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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 23.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO.

Lêrao-se e approvárão-se as Actas das Sessões Ordinaria e Extraordinaria do dia antecedente.

O SENHOR Felgueiras propoz que, na ausencia por molestia do senhor Rebello da Sylva, enchesse o seu. lugar de Secretario o senhor Barroso Pereira, por isso que havia sido o seu immediato em votos. Approvado, cumpre-se.

A Commissão dos Poderes apresentou o seu Parecer ácerca da dispensa temporaria pedida pelo senhor Bispo de Castello Branco, e da absoluta escusa de ser presente ao Congresso, requerida pelo senhor Bispo de Aveiro, acquiescendo a ambos os petitorios. Foi approvado.

A mesma Commissão verificou os Poderes do senhor Deputado Substituto pela Provincia da Beira, Caetano Rodrigues de Macedo, que prestou o determinado juramento.

Lerão-se diversos Requerimentos, que forão remettidos ás respectivas Commissões, ou á Regencia onde competião; porem o Requerimento da Viuva e Filhos do Tenente General Azedo foi remettido ás Commissões Militar, e de Fazenda, para que sejão qualificados os seus serviços.

Por esta occasião propoz-se a creação de huma Commissão Especial, para qualificação dos serviços de todos os Beneméritos da Patria. Não se deliberou.

Leo-se por segunda vez o Projecto do senhor Ferrão para abolição das Leituras no Desembargo do Paço. Mandou imprimir-se para se discutir.

O senhor Borges Carneiro apresentou hum Additamento á Proposta do senhor Pimentel Maldonado, relativa aos Commendadores de Malta. Mandou imprimir-se, com urgencia, para se discutir.

O senhor Baeta propoz agradecimentos ao senhor Ex-Presidente, por haver cabalmente desempenhado as funcções de seu cargo. Foi approvado.

Proseguio-se em discutir o Projecto das Bases da Constituição: e porque no artigo 21.° não vem claramente expressa a validade da Sancção do Rey antes ou depois de jurada a Constituição: outro sim parecendo que em vez de = reside = deve dizer-se = residirá = e para salvar todas as hypotheses de que he susceptivel o mesmo artigo, deliberou-se que novamente fosse redigido peta Commissão.

Discutio-se o artigo 22.°, e disse:

O senhor Annes de Carvalho (leo o artigo) = A Ley he a vontade da Nação declarada pelos seus Representantes juntos em Cortes. = Não me parece muito exacta esta definição, não só em quanto ás palavras, senão em quanto á doutrina; porque em outro artigo se diz, que se ha de guardar a divisão dos poderes com dependencia da Sanção do Rei: por consequencia he preciso que concorra a vontade dos Representantes, e a Sancção do Rey para á formação da Ley; e neste artigo se perscinde de huma das causas efficientes, que he a Sancção do Rey; pelo que me parece incorrecta esta definição. Era preciso, visto que tambem depende da Sancção Real, que ambas as cousas entrassem na declaração da Ley.(leo) Todos os Cidadãos devem concorrer para a formação da Ley, elegendo estes Representantes pelo methodo que a Constituição estabelecer. Este artigo he muito importante, ou por melhor dizer, não conheço nenhum que chegue á sua importancia; porque se trata das Eleições, e segundo o bom, ou máo methodo com que estas forem feitas, se exprimirá bem ou mal a vontade geral. Dizer-se simplesmente que os Representantes devem exprimir a vontade geral, não he exacta. Supponhamos v. g, que se fizessem as éleições por Centurias, como, entre os Romanos, concorrendo todos os Cidadãos da primeira classe: Eis-aqui hum modo de exprimir a vontade geral pelos Representantes. Se acaso se consultarem os Inglezes, e se lhes perguntar, se a Nação exprime a sua vontade? dirão que sim, fazendo referencia á Camera dos Communs. Mas nesta Camera os Deputados são seiscentos e tantos: destes ametade são eleitos pelos Parochos; 171 pela, classe dos Proprietarios, 16 pelo Rey, e só ficão

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