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direitos, e Cidadãos sem esta prerogativa; cuja distincção me não parece má, para os abranger a todos.

O senhor Moura. - Eu, em rigor de principios, não admitto que haja Cidadão activo, e Cidadão passivo; todo o Cidadão he Cidadão activo: porem ha huma rasão de conveniencia, para que alguns Cidadãos não sejão admittidos ao direito de eleição, ou de se fazer representar; isto admitte-se em quasi todas as Constituições da Europa, e essa differença que faz a Constituição Hespanhola he em rasão dessa mesma conveniencia.

O senhor Pimentel Maldonado. - Parece-me não ter lugar a observação que fez o senhor Xavier Monteiro, sobre falta de concordancia no artigo. Pronuncia-se a regra geral, e diz-se depois que haverão excepções, e que a Constituição as estabelerá. Isto parece-me methodico, e claro: não comprehendo como se augmentasse o methodo, e a clareia com a emenda do sabio Deputado. Dizer-se que se ha de determinar os que devem ser excluidos das eleições, ou dizer-se, menos aquelles que se declarar que não, julgo que vem a ser o mesma. Voto que o artigo passe sem emenda alguma.

O senhor Borges Carneiro. - Não ha Legislação que não tenha excepções. As Mulheres são Cidadãos, os Meninos são Cidadãos, os que tem molestias physicas, ou moraes, tambem o são; porém todos estes deveis ser exceptuados.

O senhor Bastos. - Como a duvida he na palavra = todos = poder-se-hia substituir com a palavra = elles.

O senhor Soares Franco. - Approvo o artigo tal qual está. Quando se diz = todos os Cidadãos = está muito bem dicto, porque até ha occasião em que se suspende o exercicio de Cidadão, por exemplo, a quem serve; sem que por isso deixe de o tornar a ser quando deixou de servir. O demais he verdade que está vago; mas não nos cabe agora o fazer classificações.

O senhor Barroso Pereira. - Parece-me que este artigo carece de emenda, por se achar em contradicção com o que já ficou adoptado no §. antecedente, no qual se declarou, o Poder Legislativo dependente da Sancção do Rey, e para se proceder com coherencia, deveria accrescentar-se ás palavras - a Ley he a vontade dos Cidadãos declarada pelos seus Representantes juntos em Cortes = as seguintes = depois de sanccionada pelo Rey. =

Demais, qualquer equivoco póde ser de funestas consequencias: e passando em silencio as que se podem deduzir da forma com que se acha enunciada a proposição, porque são obvias, julgo que ella não he exacta, nem corresponde ao fim proposto. Podem os Cidadãos ter huma vontade, podem declara-la pelos seus Representantes juntos em Cortes, e deixar comtudo de se verificar, e pôr em practica a sua vontade. Póde, por exemplo, toda a Nação desejar e ter vontade que se extinga hum tributo, e entretanto os seus Representantes em Cortes, tendo declarado explicitamente a sua vontade, podem accordar que o mesmo tributo subsista, por se julgar necessario, occorrendo posteriores considerações. Eis-aqui verificados os requisitos da proposição, e comtudo não haver Ley.

Parece por isso ser mais exacto, e mais conformo á doutrina de todos os Publicistas, e Jurisconsultos definir a Ley = A regra das acções de todos os Membros da Sociedade estabelecida pela vontade da Nação, declarada pelos seus Representantes em Cortes, e sustentada pelo Poder Executivo = assim se indica bem a origem, a forma, e o effeito da Ley, e se desenvolve a proposição já estabelecida no §. antecedente, nas palavras = reside, etc. = e de mais he isto conforme ao que já se adoptou no §. 2.° destas mesmas bases. Por tanto proponho que se emende o artigo nesta conformidade.

O senhor Manoel Antonio de Carvalho. - Não posso conformar-me com essa opinião. Nós estamos definindo a Ley n'huma Nação que constitue os seus direitos, e vê-se que a Ley he a vontade geral, declarada pelos Representantes da Nação. Por consequencia não he necessaria a Sancção do Rey, pois que tambem já temos concordado em que o Rey deve ceder á vontade da Nação; e assim parece-me desnecessario accrescentar = com a Sancção Real = porque, se tivessemos admittido o paradoxo de que era necessario o Véto absoluto, então seria preciso accrescentar = com a Sancção Real = porém como o não admittimos, julgo que o artigo está bem concebido, e que o contrato disso seria reduzir-nos a circunstancias improprias de hum Governo Constitutivo.

O senhor Barroso Pereira. - Huma cousa he sanccionar a Ley, e outra cousa he o Véto: de todos os modos, ou a Rey, ou os Representantes da Nação hão de sanccionar as Leys; porém esta Sancção não he o mesmo que o Véto.

O senhor Camelo Fortes. - Toda a Ley he a vontade dos Cidadãos juntos em Cortes e por consequencia he necessario que todos os Cidadãos concorrão á formação da Ley: porém a definição da Ley dada neste paragrapho, tem genero, e falta-lhe a differença. Quizera eu por tanto, que á palavra Ley se accrescentasse = para servír de norma ás acções do Cidadãos. =

O senhor Moura. - Diz o senhor Camelo Fortes, que está dada neste paragrapho a definição da Ley; porém que, tendo esta definição genero, lhe falta a differença, e quer por isso que á palavra Ley se accrescente = para servir de norma ás acções dos Cidadãos. = Eu acho que isto não estabelece a differença da definição. Esta differença acha-se per si mesmo estabelecida, porque hão ha Ley que não sirva de norma ás acções dos Cidadãos: esse he o destino essencial da Ley; por tanto accrescentar isto, não estabelece a differença. Foi apoyado.

O senhor Camelo Fortes. - Acho que diz muito bem o senhor Moura; porém, deve haver huma declaração que annuncie este requisito.

O senhor Moura. Mas se esse requisito he a essencia da Ley, não he necessario accrescentallo.

O senhor Borges Carneiro. Se nós dissessemos = a vontade do Cidadão he a Ley, etc. = precisaria.

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