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fazer-se essa declaração; mas como nós dizemos a proposição inversa = a Ley he a vontade do Cidadão = não he necessaria.

O senhor Camelo Fortes quiz tornar a fallar, porem foi suspendido pelo senhor Presidente, advertindo-o de que tinha já fallado por duas vezes, e que era necessario concluir. Effectivamente tomárão-se votos sobre o artigo, e foi plenamente approvado, tal qual está lançado nas Bases.

Discutio-se o artigo 23.°, e disse: (lendo o artigo)

O senhor Pimentel Maldonado. - Considero esta iniciativa como se póde considerar o Direito de Petição: por meio delle póde qualquer pedir, e propôr o que julga conveniente para si. ou para a Sociedade. Ora se damos a todo o Cidadão este Direito, porque o havemos de negar ao primeiro Magistrado da Nação, que he ElRey? Por tanto sou de parecer que o artigo se reforme.

O senhor Annes de Carvalho (leo o artigo). - Acho neste artigo iniciativa das Leys, quizera que se me explicasse o que quer dizer esta iniciativa? Na Carta de 1814, feita pelos Francezes, só o Rey tem este direito, e os Representantes não tem outro mais que o da representação indirecta; o que, segundo Chateaubriand, consiste em propor ás Cortes certo Proveio de Ley. Lá entendo eu que cousa seja huma iniciativa directa, e indirecta; mas eu quizera relativamente ao nosso systema que se me dissesse o que quer dizer iniciativa indirecta? (leo outra vez o artigo). Parece-me que esta doutrina, em quanto não considera o Rey copulativamente com os Representantes da Nação, tambem não explicará bem o nosso systema politico. Concedeo-se ao Rey tal, ou tal Véto, tal ou qual suspensão; porque se suppõe o Rey com conhecimento dos bens e males da Sociedade, e por consequencia, que com sua sabedoria poderia auxiliar o Corpo Legislativo para applicar aos males o remedio. Supponhamos que os Representantes não se lembrão de apresentar, e discutir algumas Leys convenientes á Nação: e então o Rey, e os seus Ministros, que podem conhecer as necessidades da mesma Nação, serão privados de propor, e simplesmente propôr, ao Congresso as Leys que lhes pareção convenientes? Parece-me que não deve ser. Além disto: já se disse, que em todo o Governo Representativo convém muito que todos os Cidadãos concorrão para a formarão dos Leys: o Rey he o primeiro dos Cidadãos, e será talvez o mais instruido das necessidades dos outros: com que assim deve ser tambem quem concorra para a sua formação. Em terceiro lugar convem muito dar no Rey a iniciativa das Leys; porque elle se interessará mais por aquellas que elle iniciar, e as fará executar melhor. Alem disto: parece-me que toda aquella prerogativa innocente que se possa conceder ao Poder Executivo, se lhe deve conceder; porque assim se concorre para a sua influencia moral. Esta prerogativa parece-me que he innocente. He innocente porque por meio della não póde fazer mal algum, e pelo contrario póde-se adiantar algum bem. Dir-se-ha que isto he menos Liberal. Esta palavra repete-se muito, e muitas vezes: não sei se sempre se repete no seu verdadeiro sentido. Que cousa he huma Constituição bem Liberal, ou muito Liberal? Constituição Liberal he aquella que deixa aos Cidadãos o maior numero possivel dos seus direitos, e são simplesmente lhe coarcta aquelle que podem prejudicar ao bem commum. Por consequencia, para saber quaes são os que se devem coarctar, imposta muito que a experiencia dos Representantes se junte ás luzes do poder do Rey, para se saber quaes dos direitos naturaes do Cidadão se podem deixar em hum exercicio pleno, ou não. Por conseguinte, não vejo que a iniciativa do Rey possa de modo algum coarctar os direitos do Cidadão, antes pelo contrario os póde alargar. Dir-se-ha que o Rey terá mais influencia em todo o Congresso. Se acaso o systema das Eleições por de maneira que o Ministro não possa influir, então a iniciativa não póde prejudicar; porque a maior porte dos Deputados estará a favor da Nação: se as Eleições não forem assim, o Congresso, sem precisar da iniciativa do Rey, dará o que quizer.

O senhor Borges Carneiro. - Eu tambem desejo que nisto da iniciativa se faça alguma mudança. Duvido até mesmo se a palavra = iniciativa = he Portugueza (leo o artigo) sómente compete aos Representantes da Nação = diz o artigo: parece que está entendido que compete a todos; porém ha hum equivoco que se poderia evitar; dizendo = compete exclusivamente a qualquer dm Representantes =. Em quanto ao que diz o senhor Preopinante de que o Rey tenha a iniciativa das Leys, creio que isto he anti-constitucional, antiliberal, e muito perigoso. Não se deve deixar ao Poder Executivo, mais do que aquelle poder que inevitavelmente seja necessario; porque a experiencia tem feito conhecer, que sempre se revoga o que póde, e se se lhe deixar hum degráo, 1.ª de subir por elle. Porventura a Cidadãos tão conspicuos, em tanto numero, e que sabem todas as necessidades da Nação, poder-lhes-ha escapar facilmente alguma cousa que seja necessaria? Parece impossivel. Mas vamos suppôr que todos elles ignorassem o que o Rey pudesse conhecer: o Rey ou os seus Ministros não hão de ter relação com nenhum dos Deputados do Congresso, a quem possão annunciar o que julguem conveniente, sem necessidade de que appareça proposta sua? Pelo contrario que resultaria, se o Rey per si mesmo fizesse a proposta de alguma Ley? Qual seria o Deputado que se attreveria a hir contra tal proposta, e a chocar com o parecer do Rey? Póde ser que houvesse algum, mas não todos; porque todos conhecem que o ser Deputado lhes dura pouco, e que as contemplações que tivessem lido neste tempo lhes poderião servir para quando se tratasse de Graças, ou Mercês, considerando que o Rey teria conservado esta paixão no seu coração. Com que he perigoso que se de ao Rey a iniciativa por estas, e outras muitas rasões. Porque se lhe prohibe assistir ás deliberações do Congresso, senão pela influeneia que pede ler a sua presença? E prohibe-se-lhe isto, e não se lhe prohibirá a iniciativa? Eu opponho-me porque he antiliberal. ( Foi apoyado.)

O senhor Pereira da Sylva. - Parece-me que este artigo 23 se acha concebido mais restrictamente do