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ser cidadãos portuguezes os filhos illegitimos de mai portugueza, nascidos no Reino Unido, se forem conhecidos ou legitimados por pai estrangeiro. - E por quanto a razão desta disposição he que desde então se começa a olhar a filiação do pai, e não a da mãi, segue-se ficar a mesma disposição repugnante com a que se deu sobre a indicação do Sr. Luiz Monteiro, isto he, que todo o filho de pai estrangeiro que nasce no Reino Unido, he cidadão portuguez.
1.º Parece á Commissão que se conciliará esta antinomia, estabelecendo-se a doutrina seguinte:
Os filhos de pai estrangeiro, que nascerem, e adquirirem domicilio no Reino Unido, serão cidadãos portuguezes, logo que por termo assignado na camara do seu domicilio, declarem que o querem ser. Esta declaração, quanto aos filhos menores, se poderá fazer com autoridade de seus pais, ou tutores.
A presente disposição se entende tambem com os filhos illegitimos de mãi portugueza, que forem reconhecidos, ou legitimados por pai estrangeiro.
2.º Parece mais á Commissão que com esta doutrina fica cessando a indicação do Sr. Guerreiro, relativa aos que nascem no mar á vista das costas portuguezas.
3.º Parece á Commissão que ao artigo 23 se deve fazer o additamento seguinte:
Tambem perde a qualidade de cidadão aquelle, que por tempo de cinco annos residir em paiz estrangeiro sem licença do Governo; e aquelle que for condemnado a trabalhos publicos, galé ou degredo por toda a vida para algum presidio. Sala das Cortes 31 de Maio de 1822.
José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Duvidou-se se havia de imprimir-se, ou entrar immediatamente em discussão: e se resolveu; que entrasse em discussão.
Em consequencia tornou-se a ler o artigo 1.º, e entrou em discussão.
O Sr. Borges Carneiro: - A base que a Commissão tomou nesta materia he, que ao tempo da publicação da Constituição, todos os estrangeiros que estão em Lisboa continuão a ser estrangeiros, e não cidadãos portuguezes; porém se o quiserem ser; se lhes abre o caminho, pois não tem mais que ir á camara assignar um termo de que o querem ser. Se pelo contrario se estatuisse que em se publicando a Constituição ficassem todos sendo cidadãos portuguezes, seguir-se-hia quando chegasse o caso de os sujeitar aos encargos, que como cidadãos devião supportar, dirião, que não querião ser cidadãos, e o beneficio se lhes tornaria em perseguição. For isso julgou a Commissão melhor deixar este caso in stattu quo, he melhor deixar na vontade delles declarar se querem ser cidadãos. Por exemplo a Constituição diz, que todos os cidadãos portuguezes devem venerar a religião, isto he, a Catholica Romana; deffender a patria tomando as armas; pagar tributos, etc.; se pois desde logo se declarasse cidadãos, ficavão sujeitos a estes deveres por vontade ou por força. Um negociante estrangeiro dos mui opulentos desta praça me disse ha tempos, que de boa vontade se faria cidadão portuguez, mas que nesse momento perderia todos os bens que tem na sua patria, ou lhes imporião lá grandes contribuições sobre elles. Eis-aqui o beneficio convertido em perseguição. Nada resta pois a fazer senão deixar aos estrangeiros a liberdade de se fazerem ou não cidadãos portuguezes. A unica excepção que queria o Sr. Monteiro dos filhos dos diplomaticos, não deve admittir-se, pois he fazer uma excepção, e deixar outras por fazer: a razão que se póde allegar a respeito delles, igualmente se verifica no official estrangeiro que veio ao serviço de Portugal, e que permaneceu cá um ou mais annos, e lhe nasceu então algum filho. Repito pois que pelo parecer da Commissão fica destruida a antimonia, e salvas todas as difficuldades.
O Sr: Luiz Monteiro: - Eu appelo para a candura, e boa fé da Assemblea, que decida se desde a primeira vez; que se apresentou a minha indicação entendeu, que com o artigo 3.º ficava a minha indicação prejudicada; se assim o entendeu, estou satisfeito, e nada mais tenho a dizer.
O Sr. Presidente: - Isto já está decidido, e nem eu posso admittir sobre esta materia discussão alguma.
O Sr. Luiz Monteiro, insistiu deffendendo a sua indicação, e manifestando que o que desejava era, que se sanccionasse uma perfeita reciprocidade a respeito dos estrangeiros, de sorte que gozassem em Portugal dos mesmos direitos e beneficios que os portuguezes gozão nos seus respectivos paizes, lembrando que não era por fazer favor aos filhos dos estrangeiros que elle insistia no seu principio, senão porque pelo mesmo motivo, que elles tem direito a que sua patria nativa lhes dê protecção, e não os espatife, por esse mesmo facto devem ser obrigados a sujeitarão a todos os onus, e encargos: declarou finalmente que elle instava tanto sobre o particular, porque o julgava digno da maior attenção, e do maior interesse para a sua patria.
Esta discussão foi interrompida pelo Sr. Presidente para dar parte, que estavão á porta da sala o coronel de infanteria graduado, Francisco Fêo Cardoso, e o sargento mor João Carlos Fêo, chegados do Rio de Janeiro, e que vinhão apresentar-se ao soberano Congresso, e dirigir-lhe as suas felicitações.
O Sr. Camello Fortes: - Deve-se estabelecer alguma regra a este respeito, eu julgo que não se devem admittir estas felicitações, senão sendo de officiaes que vão, ou venhão commandando tropas, porque de outro modo estaremos continuamente a perder tempo, que temos que empregar em cousas bem importantes.
O Sr. Braamcamp: - Todos os dias se estão interrompendo discussões importantes, para se receberem cartas de officiaes particulares: he preciso seguramente que se tome alguma resolução a este respeito.
O Sr. Borges Carneiro: - Estou de accordo, mas he mais civil que se faça uma indicação geral, e que até a sua discussão goze esta felicitação da forte que tem tido as outras. Apoiado.
O Sr. Felgueiras leu a participação, que foi recebida com agrado; e o Sr. Secretario Soares de Azevedo foi por parte do soberano Congresso fazer-lhes o cumprimento do costume.
Igual parte deu do dexembargador Francisco José

TOMO VI. Tt