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no seu territorio, serão inglezes, mas para que? Para gozarem do beneficio das leis. Nos somos mais liberaes, nos reconhecemos o mesmo principio, mas o reconhecemos como resultado da eterna justiça, não como um beneficio da lei. Nós adoptamos o principio, que todos aquelles que existirem no territorio portuguez sejão de que nação forem, de que religião forem, sejão quaes forem os principios que adoptem, gozarão em toda a plenitude da protecção das leis. Por isso digo que nós somos mais liberaes que os inglezes. Por tanto para conceder o mesmo, que os inglezes concedem, não he precisa a declaração da lei, e vem a ser inutil a indicação, olhada por este lado, e se queremos conceder o gozo de cidadãos, em toda a sua plenitude, então a indicação seria contradictoria, não só com os principios, ha pouco já sanccionados neste mesmo projecto; senão o que he ainda mais, se acharia em absoluta contradicção com os principios de conveniencia, que podem fazer um dia o aumento da povoação, e prosperidade da Nação portuguesa. He por isto que eu reprovo inteiramente a indicação, toda a vez que não seja reduzida aos termos em que a Commissão a propõe. Neste caso sim a julgo justa, pois a Commissão abre as portas a esses mesmos estrangeiros, que quizerem ter declarados cidadãos portuguezes: dá para isto todos os meios precisos, mas reconhecendo os principios de justiça, faz isto depender da declaração da vontade daquelle que tem chegado a idade da maioridade, ou a declaração daquelles que são incumbidos do seu destino, em quanto elles não cheguem a essa idade da maioridade. Approvo por tanto o parecer da Commissão, tal qual se acha na alteração que fez.
Julgou-se a primeira parte do parecer até as palavras o querem ser sufficientemente discutida, e tendo sido posta a votos foi approvada.
Sem discussão foi posta a votos a 2.ª parte até pais e tutores, e foi reprovada. O resto do artigo foi approvado.
Propor o Sr. Presidente uma addicção oferecida pelo Sr. Serpa Machado na forma seguinte - Restringindo o artigo addicional da Commissão, proponho, que o filho de estrangeiro, nascido no Reino Unido de Portugal, e que nelle tiver domicilio, declare a sua vontade depois de chegar á maioridade, e só então seja cidadão Portuguez para o effeito de gozar dos direitos politicos, e não durante a minoridade. - Foi approvada.
O Sr. Presidente, leu, e poz a votos uma emenda do Sr. Camello Fortes em que pertendia, que se fizesse expressa menção dos filhos dos diplomaticos, e dos dos escravos. E não foi approvada.
O Sr. Sarmento, fez 2.ª leitura do additamento do Sr. Corrêa de Seabra, de que tinha feito 1.ª leitura no principio da sessão, para que os estrangeiros legitimamente casados com mulher Portugueza, sejão declarados cidadãos.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Esta indicação me parece de utilidade tão evidente, que não julgo necessária apoiada. A Nação interessa muito em que o estrangeiro, que fixa domicilio, seja antes considerada como cidadão, do que estrangeiro; esta verdade he reconhecida por todas as Nações, e por isso em todos os codigos com mais ou menos restrições se dão os direitos de cidadão ao extrangeiro que casa com a nacional.
O Sr. Borges Carneiro: - Já está vencido que um estrangeiro, tendo um estabelecimento com domicilio, fique naturalisado: póde fazer-se conta que a mulher he um estabelecimento; por tanto voto pela indicação.
Foi posta a votos a indicação, e approvada.
O Sr. Soares de Azevedo, leu um additamento do Sr. Serpa Machado, sobre o qual tendo manifestado alguns Srs. Deputados, que era inutil, porque a sua materia estava já declarada na Constituição, o illustre autor o retirou.
O Sr. Deputado Secretario Sarmento leu o artigo 24 do N.º 258 proposto pelo Sr. Guerreiro, que he o seguinte:
«Estão suspensos do exercicio dos direitos de cidadão: 1.º Os menores, que não forem bachareis formados, clerigos de ordens sacras, officiaes militares, ou casados, que tenhão vinte annos do idade.
2.º Os que estiverem judicialmente inhibidos da administração de seus bens.
3.º Os criados de servir.
4.º Os pronunciados por crime publico, em quanto não forem absolvidos, ou não satisfizerem a condemnação.
5.º Os vadios.
6.º Os que não souberem ler, e escrever, salvo se ao tempo da publicação desta Constituição tiverem já completos 17 annos de idade.
O Sr. Presidente: - Como não está presente o autor da indicação, se parece, poderia-se deixar a sua discussão para outro dia, e continuar hoje com a continuação da redacção do decreto das secretarias, e dos foraes.
O Sr. Borges Carneiro: - Como parecer á assemblea: mas o estar ou não presente o autor da indicação, não deve ser motivo para deixar ella de entrar em discussão, e assim se tem praticado muitas vezes. O meu parecer he, que entre em discussão, por ser essa a ordem do dia.
O Sr. Soares Franco: - Eu sou da mesma opinião, a ordem do dia não deve interromper-se.
O mesmo manifestárão alguns Srs. Deputados, pelo que começou a discussão sobre a dita indicação, sobre a qual disse
O Sr. Borges Carneiro: - Como eu não estive aqui quando se admittiu á discussão este projecto do Sr. Guerreiro, não sei se se mandou que o artigo da Constituição ficasse fóra. Se isso se mandou, embora, mas se não deve primeiro discutir-se o artigo da Constituição, pois parece que esta he a ordem.
O Sr. Soares de Azevedo: - O que consta da acta, he que se trate do additamento do Sr. Guerreiro: consta da acta, he a ordem do dia, e não se pode alterar.
O Sr. Borges Carneiro: - Pois então falarei delle. Parece-me que não está bem esta primeira parte, que diz - ficão suspensos os direitos de cidadão.

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