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ta do modo, pelo qual deve ser feita a nomeação pelo Rey, para os empregos ecclesiasticos: ordenando que o Rey nomeará hum dos tres, que forem propostos pelo Conselho de Estado.

O direito de nomear para Beneficios, ou Dignidades Ecclesiastica, não he hum direito Magestalico, não tem a sua rasão sufficiente na essencia do Imperio Civil. Compete ao Rey pelo mesmo principio, porque compete a mintas pessoas particulares. Este principio he a Concessão, que a Igreja tem feito, e faz deste direito a certas pessoas que fundárão, e dotárão algumas Igrejas, ou por algum outro justo motivo, v. gr. em remuneração de serviços feitos em favor da Igreja.

Desde que o mundo he mundo sempre tem havido Collegios Religiosos, sempre houverão Pontifices, Sacerdotes, para exercitarem as sagradas funcções, os quaes tinhão o cuidado, e inspecção em todos os negocios relativos á Religião; e sempre foi hum direito privativo do Collegio Religioso a eleição dos Ministros Sagrados. Desta verdade ninguem póde duvidar, senão quem não tiver lido a historia Antiga de todos os povos: Ora a Religião Catholica que felizmente professámos e jurámos manter, fórma hum Collegio Religioso approva-lo pelo Governo; logo compete-lhe o mesmo direito, que sempre competio a todos os Collegios Religiosos.

He verdade que a Igreja como está no Estado, e pela sua economia exterior póde algumas vezes causar algum prejuizo á Sociedade, por isso deve estar debaixo da inspecção do Governo Civil, e este tem todo o direito de repellir o damno, que lhe possa causar. Por esta rasão ninguem duvida, que o Governo Civil póde fazer regulamentos sobre o subsistencia do Clero, reducção do seu numero, secularização dos Regulares. Pode determinar, que os eleitos, ou nomeados não seja o instituidos, ou providos, sem que preceda o Placet; porque póde muitas vezes recahir a eleição sobro algum subjeito, que facilmente possa abusar de grande influencia que a Religião sempre teve no espirito dos povos; mas não póde o Governo Civil tirar á Igreja a faculdade, que lhe he inherente de eleger os seus Ministros: e por tanto todo o direito do Poder Civil, pelo que respeita á eleição, ou nomeação dos Ministros da Igreja, limita-se ao Placet.

He hum principio certo, que qualquer, em regra, póde ceder o seu direito a favor d'outrem: ora isto he o que a Igreja practicou desde o principio do seculo 7.º O Concilio Toletano IX. em 655 foi o primeiro que concedeo aos Fundadores das Igrejas a faculdade de nomear ou assentar hum Clerigo idoneo ao Bispo para este o instituir na Igreja. Pelo decurso do tempo passarão os Pontifices Romanos a conceder o mesmo direito aos Principes, e pessoas poderosas, em attenção aos grandes favores, e beneficios, que tinhão feito á Igreja. Logo á Igreja he que compete regular este direito, e estabelecei aquellas restricções que julgar convenientes; visto que se trata de hum direito, que della dimanou, e de que foi Auctora. O que o Illustre Deputado acabou de ponderar, sustentando, que não devia ser feita a nomeação pelo Rey para os empregos ecclesiasticos na conformidade do artigo, não póde ter lugar; porque isto era destruir o direito do Padroado, e as Cortes que estamos celebrando não tem esta auctoridade. Não devemos comparar estas Cortes com aquellas que antigamente se celebravão nas Hospanhas, e Allemanha, Por quanto aquellas erão huns verdadeiros Concilios Nacionaes: assistião a ellas os Grandes do Reyno, os Bispos, e Abbades. Quando se tratava de materias disciplinares deliberavão os Bispos, quando se tratava da disciplina Monástica deliberavão os Abbades, e quando se tratava de negocios Civis, e politicos deliberavão os Representantes da Nação. Porem estas Cortes que estamos celebrando representão a Nação unicamente no que diz respeito ao Governo, e consequentemente não podem legislar em pontos meramente ecclesiasticos, e que são do direito privativo da Igreja.

Em segundo lugar observo que no dicto artigo não se faz differença entre Beneficios fundados em bens da Coroa, e Beneficios fundados em bens Patrimoniaes. Esta differença não se devia omittir. Por quanto, a respeito dos segundos os Senhores Reys deste Rey no estão na mesma rasão de qualquer Padroeiro particular: ora assina como qualquer Padroeiro tem huma faculdade illimitada de apresentar o Beneficio em qualquer Clerigo idoneo, que lhe agradar; porque rasão os Senhores Reys deste Reyno hão de ser de peior condição, e não hão de poder gosar do mesmo direito, de que gosão os outros Padroeiros?

A' vista pois das rasões ponderadas concluo que, exceptuando o Placet, o Governo Civil não póde restringir a faculdade que a Igreja concedeo aos Padroeiros; é julgando que he conveniente fazer alguma innovação, se deve recorrer a concertallas com a Sé Apostolica, ou esperar pela celebração de hum Concilio Nacional.

O senhor Arcebispo da Bahia apoyou o voto do senhor Bispo de Beja.

O senhor Gouvea Osorio. - Não estou em nada sobre a opinião dos senhores Preopinantes. O direito de Padroado foi hum anzol com que os Ecclesiastieos quizerão fazer sua propria huma cousa que o não era: foi levantado no seculo 6.°, abusarão delle no seculo 12.°, e he hum ponto de disciplina que deve ser reformado neste Congresso.

O senhor Pimentel Maldonado. - (Leo o artigo) Parece-me que o senhor Bispo de Beja não se opporá a este artigo, entrando na verdadeira intelligencia delle: aqui não se decide quaes são os Empregos que o Rey ha de nomear: a Constituição he que ha de determinar isto; ninguem fica esbulhado dos seus direitos, segundo o que está determinado neste lugar, nem he de temer que o fique na Constituição que se vai a fazer. - Haja de nomear = diz o artigo: estas palavras patenteão com toda a evidencia que por ora não se decide cousa alguma sobre a qualidade dos empregos Civis, Ecdesiasticos, e Militares, cuja nomeação o Conselho de Estado deve propor ao Rey.

O senhor Ferreira Borges. - Este artigo, Senhores, parece-me concebido mui vagamente, deixando-se a composição do Conselho de Estado ao modo, que a Constituição determinar; quando eu opino que a