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em quanto á duvida do Sr. Guerreiro estava persuadido que a falta de consideração dos ministros criminaes de Lisboa provincia da existencia da intendencia, porque ella os tinha reduzido a seus alcaides: alem do Governo os poder autorizar, como elle achar conveniente, para desempenho dos seus deveres. Em quanto ao que expunha o Sr. Trigoso, que não pretendia no projecto passar para o ministro da justiça a autoridade, que tinha o intendente; que as participações só tinhão em vista informar o Governo, o qual se não póde negar que convem seja bem informado de tudo. Que não he consequencia forçosa, que o Governo tenha a autoridade, de que estava revestida a policia, para mandar tirar devassas de commissão. Que por tonado da camera de Lisboa não se deve entender sómente o actual senado de ministros togados, porem todas as cameras, que para o futuro forem eleitas pelos cidadãos de Lisboa; e que a administração das calcadas, e mais objectos mencionados no projecto são sem duvida de verdadeira economia municipal. Que encarregando a inspecção dos outros objectos ao Ministro dos negocios do Reino, não se segue que aquelle ministro não possa nomear superintendentes subalternos debaixo da sua inspecção, e que o projecto naquella distribuição vai coherente com as repartições de negocios encarregados a cada uma das secretarias de Estado, segundo o espirito do decreto, que regulou as secretarias, etc.

Sendo chegada a hora para pôr termo a Sessão, decidiu-se que ficasse adiada a discussão do projecto.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto de decreto sobre o valor das moedas douro, a pauta das alfandegas, e a decisão sobre o requerimento do capitão hollandez Oreille.

Levantou se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes sejão transmittidas copias assim da portaria expedida pela secretaria d'Estado dos negocios da fazenda em data de 21 do corrente mez a favor de Mr. Eduardo, para entrar na ilha da Macieira com cento e oitenta pipas de agua-ardente de Bordeaux, pagando sómente os direitos antigos, como dos documentos relativos áquelle objecto; ficando entretanto suspenso o effeito da citada portaria. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. informe por ordem de quem se mandarão impor nas despezas da junta da fazenda da marinha duas pensões a favor dos filhos do capitão de mar e guerra José Maria Monteiro. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia, e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. remetta a este soberano Congresso as informações necessarias ácerca de uma ordem que se diz expedida pela secretaria de Estado dos negocios estrangeiros, para que os encarregados dos negocios em Londres recebessem para pagamento dos agentes diplomaticos preteritos, presentes, certas quantias que naquella capital estavão depositadas pertencentes a negociantes do Brazil, principalmente da Bahia; em consequencia de indemnisações de tomadias de navios na costa da Africa. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinaria da Nação portugueza, querendo evitar o inconveniente que resulta de se trazerem pendentes de fita do mesmo padrão, conforme a ordem das Cortes de 4 de Setembro de 1821, duas insignias diversas, quaes são as cruzes da campanha, e as medalhas de commando em batalha na guerra peninsular: ordenão que naquellas se continue a usar da fita de tres riscas brancas e duas azues, segundo se acha disposto na citada ordem, e que ao contrario na fita das medalhas são tres as riscas azues, e duas as brancas, ficando desta maneira alternadas as cores relativas a uma e outra insignia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 27 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 28 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, foi lida e approvada a acta da antecedente.

Leu o Sr. Secretario Felgueiras os papeis seguintes.

Um officio do Ministro do interior, enviando a consulta do conselho da fazenda em data de 25 de Fevereiro, com as copias de quatro outras relativas ao aforamento do mouchão, denominado Carne do Couto ou Alagôa, no campo de Valada, que pretende Constantino Pereira Coutinho de Sousa Girão. A' Commissão competente.

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Um dito ao mesmo, enviando o requerimento, e npostilla dos moradores da aldeia de Rebordello, termo da villa de Pinhaes, pedindo naquelle dispensa de lapso de tempo para transitar na chancellaria, e se registar nas mercês a dita apostilla. A' Commissão de justiça civil.

Um dito do mesmo, remettendo a informação dada pelos dois membros da commissão encarregada da inspecção, e administração do terreiro publico, Gonsalo José de Sousa, e João Gomes de Oliveira, ácerca do facto de se haver admittido a carga de trigo vindo do Fayal na escuna portugueza Emilia. A' Commissão de agricultura.

Um dito do Ministro da guerra, no qual participa estarem cumpridas as ordens das Cones ácerca da commutação da pena ultima, imposta ao réo Miguel Antonio, soldado que foi do regimento de artilheria n.° 3; enviando ao mesmo tempo as desculpas daquellas autoridades, que poderião ser consideradas como culpadas na grave e escandalosa demora de oito annos, que se passarão sem se executar a primeira sentença. A' Commissão de justiça criminal.

Um dito do Ministro da marinha, enviando a parte do registo do porto. Inteiradas.

Um requerimento assignado por um grande numero dos habitantes da Bahia, em que pedem providencias, a fim de que seja instalado com a maior brevidade possivel o governo constitucional daquella provincia; ficando no entretanto a junta privisoria actual, pelo bem que tem governado: e outro sim pedem a demora da tropa europea naquella cidade até que o systema constitucional se ache bem enraizado. A' Commissão de Constituição.

Uma felicitação do juiz ordinario do couto do Banho, Bernardo José da Costa. Ouvida com agrado.

Feita a chamada, estavão presentes 103 Senhores Deputados, e faltavão os seguintes: os Senhores Falcão, Povoas, Moraes Pimentel, Girão, Canavarro, Ribeiro Costa, Barão de Molellos, Antonio de Figueiredo, Sepulveda, Barata, Feio, Felisberto de Sequeira, Lyra, Van Zeller, Brandão, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Castello Branco, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Ferreira Borges, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Rebello, Luiz Monteiro, Pamplona, Ribeiro Telles.

Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 1.° do projecto 215 sobre a moeda, e juntamente a emenda apresentou a este respeito pelo Sr. Travassos, que foi lida pelo Sr. Secretario Freire. (Vide pag. 186 e 278).

O Sr. Soares Franco: - Este projecto tem por base, como já disse, regular o valor do ouro em relação á prata; eu direi a minha opinião em poucas palavras. He preciso saber se esta medida que se quer tomar he conveniente á nação? Creio que he; porque quanto mais moedas houver melhor; e alem da moeda de prata, convem que a haja de ouro. Qual deverá ser o valor desta moeda de ouro? Deve ser aquelle que tem no commercio em relação do ouro para com a prata. A questão pois he saber, se se ha de mandar á casa da moeda cunhar a moeda? ou não? Nós não podemos fazer mais nada senão com que o ouro, que corre em barra, passe a ser cunhado. Ouvi lembrar, que dando-se á moeda este valor, virião a receber os empregados publicos menor quantia do que dantes recebião. O empregado publico ha muito que não recebe dinheiro em ouro, e tomarão elles ao menos te-lo recebido em papel. Alem disto lembrarão tambem os Srs. Deputados da Bahia, que esta medida poderia tambem ser conveniente para o Brazil; póde ser; mas no Brazil ha muito que corre por um maior preço, e ha de continuar a ir para lá como dantes. E geralmente falando, o ouro em todos os paizes tem maior valor, e não menor, e conseguintemente a moeda não descerá do seu valor; mas sim subirá. Em quanto á emenda do Sr. Travassos, que considera o marco de prata amoedado do valor de 7$000 réis, relativamente ao ouro, sendo na proporção de 1:16 réis, deve então ficar as 4 oitavas exactamente nesta proporção, e na verdade assim he, porque o ouro em barra está relativamente á prata em barra na relação de 1:16, e conseguintemente deve valer o ouro mais 16 vezes que a prata. Approvo por tanto o projecto; pois a emenda do Sr. Travassos tem unicamente a differença de 9 vintens nas 4 oitavas de ouro, e na verdade não conserva tanto a proporção.

O Sr. Travassos: - Se o valor natural do marco de prata são 7$500 rs., digo que não se deve levar a 8$680, porque he ir dar-lhe um valor nominal. 7$500 he o valor do marco de prata, pelas ultimas ordens que forão dirigidas á casa da moeda: porem tenho a dizer que o crusado novo não tem 4 oitavas, o que ninguem me poderá provar. O valor do marco de prata cunhada não são 16 cruzados novos; mas sim são 7$500 réis. O que eu pretendo he que se possa cunhar ouro na casa da moeda. Pelo orçamento que o Ministro da fazenda apresentou, se vê que o rendimento da casa da moeda foi o anno passado 40 contos de réis, cunhando-se sómente prata, segue-se que cunhando ouro, será este maior; e por isso quando se poder cunhar ouro em lugar de prata o rendimento gera maior. Ha mais uma outra razão, ainda que não essencial, com tudo não deixará de fazer algum pezo. Estabelecido o methodo decimal das moedas, teremos mais facilidade no calculo, e seria mais conveniente ao commercio; e deste modo teriamos o meio de fazer uma nova moeda, que marcaria a época do actual systema da nossa regeneração politica. (Apoiado, apoiado). Em quanto ás moedas de ouro eu não quero que se decrete que as peças valerão 7$500, mas sim que se faça uma declaração que o valor da prata á proporção com o ouro corresponde a 7$500. Fazendo nós isto evitariamos até com que nas provincias se acabasse o que até agora tem succedido: isto he enganarem as pessoas experta as innocentes com as suas traficancias. Eu convenho com os principios do Sr. Miranda autor do projecto: porem no que differimos he no valor com que se deve comparar, e o meu voto he que seja 7$500 rs. o valor da moeda de ouro de 4 oitavas, e que o marco de ouro de 22 quilates terá o valor de 120$ réis.

O Sr. Ferreira da Silva: - Antes de se fazer a

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combinação que deve haver entre o ouro e a prata, he necessario fazer uma lei. Tenho ouvido dizer que o decreto he provisorio; porem eu não entendo que cousa seja moeda provisoria. A razão porque a moeda de ouro está hoje na proporção de 1:16, he porque ella hoje está mais augmentada, e antigamente estava na razão de 1:15. Porem quando se queira fazer este projecto provisoriamente, era necessario primeiro que determinássemos o real da prata; pois que este no Reino Unido não he igual. Nós vemos que no Brazil 10 moedas de 640 tem o pezo de 60 oitavas: he verdade que pilas peças no Brazil dão 600 e 700 réis; mas segue-se que em Portugal tendo os cruzados novos 64 oitavas para valerem 6400, he evidente que o valor em Portugal he maior que no Brazil, e conseguintemente que o ouro no Brazil tem menos valor que em Portugal. Do que resulta um grande damno ao commercio, porque nós sabemos que em Portugal os generos exportados para o Brazil são de menos valor do que os generos exportados do Brazil pata Portugal; do que se conheço que he muito maior a exportação de moeda de Portugal para o Brazil. Se este decreto pois he applicavel só a Portugal, vem a ser prejudicial ao Brazil; e se faz extensivo a Portugal, e ao Brazil resulta tambem damno, porque Portugal, logo que tiver exportado toda a sua prata, então se verá obrigado a remetter o ouro, e então este terá decadencia. Adopto pois o systema do illustre Preopinante, o Sr. Travassos; que se faça uma nova moeda, e que a esta se de o seu valor correspondente. Este he o meu voto.

O Sr. Alves do Rio: - Senão houvesse lei que tivesse marcado e determinado o valor do ouro, eu seria da opinião do illustre Preopinante; mas como ha uma lei, então he necessario destruir esta lei, e reformata. O dinheiro como mercadoria he portuguez, e da lavra portugueza, e he um producto da sua agricultura. Todos sabem quanto ouro tem ultimamente sido applicavel ás artes: sabemos que não ha nada que não leve ouro. Nós quando agora tratamos da dar este valor ao ouro, não he dar lhe um valor novo, mas sim applicalo ao commercio de Portugal ema Europa. Muitas cousas se tem aqui dito sobre este objecto, e por isso eu não accrescentarei mais nada. Se porem o ouro em toda a Europa tem maior valor; porque razão havemos nós conservar o cmo pelo valor antigo? Nós necessitamos pois dar valor a esta moeda, pois ella he palavra nossa: e nós, como sendo elle fructo da nossa agricultura, devemos procurar dar-lhe o valor que elle póde ter, e que com effeito elle tem. A razão que se estabelece de 1 a 16 he muito bom, pois conserva a proporção do ouro para com a prata. Eu appliquei-me estes dias a saber as despezas do ouro na casa da moeda; e vi que o direito chamado senhoriagem não paga as despezas, que o ouro faz: e se o illustre Preopinante se informar bem, achará que o ouro não dá interesse aã casa da moeda, e o que o dá he a prata. Alem disto, 6a por cento não he grande interesse, pois que elle he para pagar a manufactura, soldos de empregados, e etc., etc. Por isso eu estou muito pelo projecto, e assento que elle se deve sanccionar, por isso que elle está feito, conservando a geral estimação que o ouro tem hoje na Europa. Deixemos pois os preços estabelecidos pela legislação antiga, ella tem 130 annos, e parece-me que não ha genero nenhum, que durante este tempo não tenha soffrido alteração; e mesmo porque esta differença he muito modica. Os cambios já tem feito muita differença a nosso favor, pois na Inglaterra, que estava a 49 já está a 52 1/2. O papel já tem feito muita differença, e esta ha do ser muito maior logo que o banco comece a trabalhar. Este he o meu voto, apoiando o projecto.

O Sr. Miranda: - Depois do que termo dito, e se tem já dito noutras sessões ácerca deste projecto, eu não me demorarei muito em provar a necessidade que ha de adoptar o projecto. He bem subido que carecemos de pôr a moeda de ouro em circulação, o que não se poderá conseguir, sem que se lhe de o valor que realmente tem, e não o valor que até agora tem tido pela lei de 1778. Por outra parte todos sabem que na casa da moeda, não se póde cunhar moeda de ouro, pois que não se póde dar por 6400 réis o que na verdade tem maior valor; e daqui se segue que cunhando-se ha de necessariamente deixar perda: estes tem sido os motivos, porque ultimamente &e tem cunhado muito pouco ouro, e algum que se tem cunhado, tem-se repartido pelos afilhados, e estão guardadas como medalhas, e não como moeda; he necessario por tanto fazer-se com que deixem de ser conservadas como medalhas, e que tornem a circular como moedas. Alem disto he de necessidade declarar-se o seu valor: pois elle não póde correr como genero, e ainda que podesse correr assim entro particulares, não he possivel que deixe de ter um valor determinado para o Governo, e para as differentes repartições fiscaes, e isto complicaria muito a escripturação, sobre maneira, (por assim dizer) do thesouro, e traria comsigo grandes transtornos. He pois necessario que haja uma lei que declare o valor da moeda de ouro. Este projecto de que se trata he provisorio, e por isso se póde alterar, ou diminuir, se alguma cousa, senão julgar conveniente; porem digo que não he pela legislação que nos devemos regular, para estabelecer a relação da moeda de prata com a de ouro; porque a lei de 1779 não tem sido posta em execução, e só aqui ha quatro annos he que a poz, em pratica quando veio para a moeda o ultimo provedor, que realmente era homem muito capaz, e de grande zelo; porem antes disso não. Eu creio que trinta réis de feitio por cada cruzado novo, não he um preço excessivo; e he mesmo impossivel que se faça um cruzado novo por menos de trinta réis, descontadas todas as despezas. A razão que deu o Sr. Travassos, de que seria util adoptar o systema decimal nas moedas; seguramente he muito bom para facilitar a contagem das moedas, e para o calculo das transacções. Porem tanto se podem lavrar essas moedas pela hypothese do Sr. Travassos, como pela do projecto, isso he o mesmo; e o Sr. Travassos vem exactamente a concordar com o meu projecto, e no que differe he em ser um, ou outro o preço. Um illustre Preopinante, falou da desigualdade das moedas relativamente entre o Brazil e Portugal; porem isso remedeia-se mui bem; porem

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este mal, e esta differença não está nos valores, mas sim na expressão dos valores da moeda, e nisto he que differe. Uma chapa de prata no Brazil, vale dez per cento mais, porem em se determinando por um decreto, que daqui em diante a moeda do Brazil, será dez por cento menos o teu valor, está tirado todo o embaraço. Na ilha da Madeira, por exemplo, a mesma moeda que em Portugal vale doze vintens, vale lá tres tostões; e poderá alguem dizer que lá vale Diais que aqui? Senão que differe no nome, isto he, que aquella a que nós chamamos doze vintens, lhe chamão elles tres tostões. Relativamente ao Brazil não ha os embaraços que se dizem; e o que he preciso, ha reformar não o = valor = mas sim a = expressão. = Este projecto em nada vai alterar o estabelecido, nem em nada contraria os interesses do Brazil. Apoio por conseguinte o projecto, attenta a necessidade delle.

O Sr. Peixoto: - Sustentando a opinião que pronunciei quando disse, que deste projecto só poderia resultar uma declaração do valor actual do ouro, com relação ao da prata; não tenho duvida em subscrever ao voto do Sr. Travassos, com tanto que a regulação não seja coactiva. A lei de 4 de Agosto de 1688 regulou a relação do ouro para a praia como genero, e como moeda: como genero de um para dezeseis: uma oitava de ouro por 1:500 réis, igual a dezeseis de prata a razão de 750 réis a onça: e como moeda de um para 13 e 1 terço, ou uma dobra de oitavas de ouro igual a treze cruzados novos, e oito vintens. Sendo tão desiguaes estas relações, os preços dos generos regularão-se pela moeda de ouro. que era aquella, que os estrangeiros querião: por ella se regulárão os cambios, e a da prata reputava-se uma moeda provincial, que corria por um valor que não tinha: todas as quantias avultadas se pagavão em moeda de ouro, e os commerciantes recebião, sem as procurarem, quantas dobras percizavão para o commercio da India, e pura o de Inglaterra; porque o exclusivo, que tinhamos do commercio do Brazil fazia com que a quantidade dellas não diminuisse. Mudou o commercio do Brazil; e as dobras forão diminuindo: na casa da moeda cunhava-se muita prata, e pouco ouro, o que junto á fórma da pagamentos a metade em papel, fez com que as dobras de ouro começassem a desapparecer da circulação e não concorrendo ás casas do commercio a quantidade dellas, que sã percisavão para a exportará, começárão a ser procuradas, e a valer premio. Desde esse tempo poderão as dobras pouco a pouco a quantidade de moeda; começarão a contemplar-se com genero, que cada um que o tinha guardava para vender por ajuste quando lhe conviesse: e segundo a abundancia que apparecia no mercado, e o seu consumo na exportação, assim mudavão de valor. Por esta maneira de um premio insignificante, que tiverão a principio, chegarão ao de 1:960 réis que no dia de ontem davão. Em taes circunstancias a parta tomou o lugar do ouro para a circulação; por ella se regulárão todos os preços, e todos os creditos; porque nella se fazem todos os pagamentos, e até o valor do papel moeda se regula pelo da prata. Não póde pois alterar-se o valor da moeda de prata sem fazer uma revolução total em todos os valores, e consequentemente em todos os debitos, e creditos: senão convém tocar no valor da prata, não convem igualmente regula-lo ao ouro coactivamente, e deveremos limitar-nos a manifestar, qual seja a relação actual do uma para outra moeda, conservada a unidade nade prata; e ficando livre aos particulares negociarem a de ouro, como até agora. Se acertarmos exactamente a relação, e de uma maneira, que seja permanente, não se precisa de preceito, para que o ouro corta ao par da prata: se não acertarmos será o regulamento inutil ou injusto, uma vez aquelle juntemos o preceito de aceitar-se por elle: inutil he o ouro variar para maior valor; porque nesse caso ninguem fará nelle os pagamentos; injusto, se variar para menor; porque os credores sendo obrigados a recebelo, ficarão prejudicados na differença: até póde acontecer que a desigualdade seja tal, que convenha aos Inglezes preferir a moeda de prata á de ouro para exportala, e nesse caso passará a prata a valer premio, e a sahir da circulação. Em dois generos diversos não póde haver constantemente uma perfeita igualdade relativa; e não póde a lei dar-lha sem contradizer todas as regras dos valores. Regule-se por tanto sem preceito a relação das moedas; e nella estou pelo voto do Sr. Travassos, que se calcule o marco de ouro em 120$000 réis, e consequentemente a dobra de 4 outavas, em 7$500 réis. Devemos attender á differença existente entre os dois metaes, sem nos importar a da braceagem, e senhoriagem; porque devemos acommodar-nos aos valores nas praças estrangeiras, nas quaes só se attende aos valores intrinsecos das nossas moedas, e de nenhuma sorte á moedagem. Concluo que se regule o valor das dobras de 4 outavas pelo de 7$500 réis em moeda de prata; sendo livre aos particulares o aceitalas em pagamento por mais ou por menos como se ajustarem.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu levanto-me para expor a absoluta precisão que ha de se tomar uma resolução (e se for possivel hoje mesmo) a este respeito. Muitas cartas que se recebem das provincias referem os roubos que se estão fazendo a este repito á Nação portugueza, a todos os respeitos empobrecida, desvalida, roubada. Cartas do Porto dizem que um inglez residente naquella cidade, de cujo nome me não lembro, traz pagas por sua conta muitas pessoas por Vallongo, Campanha, etc., a comprar cordees, e quaesquer outras peçass de ouro, e que o vai remettendo para Inglaterra: em Lisboa succede o mesmo, e cuido que nenhum paquete sáe que não vá bem abarrotado de ouro amoedado e por amoedar, que os agentes deste criminoso trafico por toda a parte comprão e levão escondido nas cintas para bordo dos paquetes, peitando se necessario he, aos guardas. A ordenação liv. 5, tit. 12 reputou esta saca do ouro amoedado, ou por amoedar, para fora do Reino por um criado tão prejudicial a Nação, que impoz a pena de morte tanto ao exportador, como a todos os seus cooperadores, e mesmo aos simplices encobridores. Eu estou muito longe de fazer resuscitar tamanho rigor; mas he indubitavel que he necessario occorrer quanto antes a este mal, e a mão haver outro mero

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senão o de se impor, não digo a pena de morte, mas a immediata aos que assim nos estão roubando, eu opinaria que se procedesse nisso vigorosamente, porque, torno a dizer, he necessario fazer cessar este verdadeiro roubo que se faz afiação. Se porem o projecto faz evitar tamanho mal, he elle optimo, porque mui conforme he ao systema liberal e constitucional previnir o mal espontanea o indirectamente, antes do que por castigos e terrores Os homens verdadeiramente liberaes obrão o bem só porque he bem.

Com effeito elevado o ouro ao seu verdadeiro valor, que como genero tem nessas nações estrangeiras, ninguem o exportará para fora, porque não lucram em tal negociação. Plausivel projecto na verdade, se por elle se consegue espontaneamente evitar a caca do ouro, e o cerceio da moeda, dois crimes estes que tem enchido de victimas as cadeia?, os cadafalsos, e as colonias. Que se deva pois augmentar o valor do ouro como genero ao valor porque este genero actualmente corre no commercio, nenhuma duvida deve haver. Toda a questão se reduz a saber se deve dar-se ao curo o valor declarado no projecto, ou o declarado na emenda do Sr. Travassos. Parece-me que esta lei não deve ter feita com referencia ao valor da prata; pois com razão fingimos de alterar o valor della; e só tratamos de augmentar o valor do ouro. Ponhamos pois de parte o valor das moedas de prata, e cinjamo-nos a pôr o valor do ouro naquelle que elle verdadeiramente tem no commercio; pois com isso ninguem se interessará em o exportar. Ora em determinar este valor, inclino-me antes á emenda do Sr. Travassos do que ao projecto, porque este está fundado em uma base falsa. Suppõe que cada marco de prata produz dezeseis cruzados novos, isto he, que cada cruzado novo tona 4 oitavas. Porem isto não he assim. Cada cruzado novo desde o anno de 1749 (em consequencia de uma resolução de consulta do conselho da fazenda) ficou sempre tendo 4 oitavas e 7 grãos de prata, e assim se conservou a pratica até o tempo da invasão dos Francezes, em cuja pequena duração se cunharão cruzados novos faltos daquelle pezo; porem entrando depois para provedor da casa da moeda Alexandre Antonio das Neves restabeleceu o peso das 4 oitavas e 7 grãos, e he este o pezo regular do maior mimei o dos cruzados novos existentes. Se pois agora se admitte o projecto que fixa o valor do ouro sobre a base de produzir cada marco de prata 16 cruzados novos de! oitavas, fica cada um destes valendo de menos os 7 grãos, o que vem a ser roubo feito a quem possue esses cruzados novos, e á Nação igualmente. Parece pois ser mais justa a emenda do Sr. Travassos, calculada sobre o valor de 4 oitavas e 7 grão em cada cruzado novo.

O Sr. Miranda: - Eu não disse que se regulasse pela lei; ao contrario: eu disse que a moeda de prata entra aqui accidentalmente. A opinião do Sr. Travesos, eu adoptaria, se não fosse preciso haver alguma relação a respeito da prata. Este decerto não regula o valor da moeda de ouro para o futuro; mas he um decreto provisorio, e o seu fim he porque sendo Portugal um dos paizes onde se produz o ouro, e aonde delle ha minas, se faz muito necessario aumentar o seu valor quanto for possivel, para que não continue a ser levado pelos estrangeiros. De mais não he uma consequencia necessaria, que os crusados novos tenhão 4 outavas, e 7 grãos; pois se os illustres Preopinantes se quizerem dar ao trabalhe, de pezar os crusados novos que existem, verão que elles não tem mais de 4 outavas; nisto se tem commettido na casa da moeda grandes abusos, quu todos, sabem quaes tem sido.... Quando pois se tratar de taxar o valor da moeda de prata, o qual deve ser um valor legal; pois realmente he esta a moeda que corre mais; então se deverá fazer isso com grande exame, e muita miudeza. Se nós queremos estabelecer que a moeda de prata daqui em diante não tenha alteração alguma, he necessario fazer isto por uma lei, e declarar que ella terá certo pezo. Insisto por tanto na minha opinião, isto he, que o marco de 22 quilates, em moeda, terá o valor de 122$880; e conseguintemente que as moedas de ouro de 4 oitavas, terão o valor de 8$680 réis.

O Sr. Lino Continha: - Eu não vou falar sobre o projecto; mas sim vou fazer algumas reflexões era quanto á moeda de prata do Brazil confidenciada com a de Portugal. Alguns dos illustres membros que acabarão de falar, disserão que se confundia a expressão do valor da moeda, com o seu proprio valor. Porem eu digo que a verdadeira expressão da moeda, deve ser aquilo que ella realmente tiver de pezo. Não se pense entretanto que nós ignoramos o terem as moedas um valor maior do que aquelle que lhe dá o seu proprio pezo e o seu quilate, e he este valor então o que se chama valor nominal da moeda, que desgraçadamente por um erro inperdoavel dos Governos he tanto maior quanto he maior o alcance da nação; porque elles cegamente pensão sem attenderem as consequencias ulteriores, que levantando ao seu arbitrio saldão as suas contas. Uma similhante especulação de fazenda he um roubo nacional, e he fazer correr entre os povos uma moeda falça que não representa de modo algum o seu valor intrinseco, e he por isso que os mais rigorosos ecconomistas querem que a moeda nem se quer tenha o valor do seu feitio ou senhoriagem. Ha moeda que não tem senão o valor nominal que lhe dá um Governo alcançado e falido, tal he o papel moeda. Que valor intrinseco póde ter um oitavo de papel com algumas gratujas? Porque um mesmo pedaço de papel ha de valer 1:200, e ha de valer 100, 200, ou 300 mil réis? He por isso que como já contei, Mirabeau falando da moeda papel lhe chamava - Uma orgia do despotismo em delirio - Se nos pois, attenta a teoria exarada, passamos ao Brazil, veremos a grande desproporção e incalculavel damno que deve haver nas trocas das moedas, porque o dinheiro de prata aqui tom pouco mais ou menos o sou valor intrinseco, quando no Brazil este mesmo dinheiro tem um grande valor nominal ou imaginario, e por isso se aqui trocarmos uma peça de ouro teremos o seu valor real em moeda de prata, quando no Brazil recebendo o mesmo valor nominal teremos com tudo muito menor quantidade de prata.

O Sr. Xavier Monteiro: - Depois de longas discussões sobre este objecto, tem-se visto que são 3

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as opiniões do Congresso: a primeira que não se legisle, cousa alguma a este respeito, vistos os inconvenientes que podem resultar de se aumentar o valor da moeda; secunda he opinião do Sr. Travassos; e a terceira he o do projecto. Em quanto á primeira opinião ella he fundada em um principio falso, e este he que pertender, que se vai alterar a moeda douro, quando não ha moeda de ouro, e por isso os argumentos, e exemplos expendidos para a sustentar não tem força alguma: visto que não se paga com ouro objecto algum, e a razão he ter o amoedado no commercio um valor mais subido que o nominal: e neste caso não he possivel fazer que entre em giro, sem se lhe applicar o remedio conveniente: qual he aumentar-lhe o valor. O nosso fim pois he fazer que essas moedas, que tem tomado a fórma de medalhas; saião das mãos dos particulares; e tornem a apparecer, e e correr como moedas. A opinião do Sr. Travassos tem algumas commodidades, e entre outras o fazer com que se conserve o dinheiro de prata no mesmo estado em que se acha; tem tambem a seu favor a regularidade da numeração; porem não me parece sufficiente, para preencher por muito tempo o fim que se pertende, isto he, fazer com que as taes - medalhas - que algum tempo forão dinheiro, o sejão outra vez. Eu sei que esta lei he provisoria, e por isso, quando o ouro tornar a ser genero o que acontecerá brevemente, se for adoptado o plano do Sr. Travassos, he muito simples aos legisladores aumentarem mais alguma cousa o seu valor, para que torne a ser moeda. Os inglezes tem dado ao seu dinheiro de ouro um valor legal tão superior ao da prata, que convem sempre aos especuladores comprar-lhes o dinheiro de prata para fundir, empregando nesta compra o dinheiro de ouro. Isto que apparentemente he um debito, tem na pratica uma grande vantagem qual he a de fazerem a maior parte do giro com dinheiro em ouro, livrando-se dos incommodos que são annexos ao grande giro effeituado com dinheiro de prata. E tanto que sendo arguidos pelos estrangeiros desta irregularidade, não tem tratado de a remediar. Nós porem estamos em circunstancias oppostas; pois tendo o nosso dinheiro de prata um valor legal maior que o ouro, a circularão he desempenhada com a prata, e o ouro negociado como genero esapparece. Por tanto se executarmos o contrario do que praticamos não succederá mal algum. Concluo pois votando pelo aumento determinado no projecto; por ser presentemente aquelle que poderá fazer que o ouro volte a ser moeda, e continue por algum tempo neste exercicio.

O Sr. Travassos: - A razão de 1 para 16, entre os metaes, póde talvez em pouco vir a mudar, e então a mesma mudança haverá nas moedas. Em quanto a declarar-se que as peças chamadas antigamente de 6:400, valhão agora 7:680, não me opponho a isto, com tanto que o peso dos cruzados novos seja 4 oitavas, e 7 grãos. Muito embora se augmente o valor do ouro; com tanto que se conserve a prata no mesmo estado.

O Sr. Miranda: - O illustre Preopinante concorda exactamente comigo, e estamos concordes todos: não ha no projecto uma só tinha que fale em moeda de prata; porem isto entrou accidentalmente na discussão; e no que se laia no projecto he sómente na moeda de ouro, e isto provisoriamente.

O Sr. Ferreira da Silva: - O illustre Preopinante diz que todos estamos concordes; porem eu sou um dos que não o estou. Para fazer-se esta combinação, he necessario que estabeleçamos a regra do real de prata. O illustre Preopinante diz que a moeda do Brazil, ou a moeda de Portugal, tão nomes, porem, não he assim. Em consequencia digo que no dinheiro faz muita differença o seu valor.

O Sr. Peixoto: - Insisto no meu voto; e me persuado que elle concilia todas as difficuldades. Uma vez que o valor da moeda de ouro não constitua a obrigação de aceitala, está removida toda a difficuldades a respeito do Brazil; porque em tal hypothese a resolução que agora tornarmos nenhuma influencia terá nas relações mercantis dos dois mundos. N'uma e noutra ficão permanecendo os valores como estavão; nuns e noutros ficão conservados os debitos e creditos no seu actual estado; não deve pois haver nesta parte a menor coacção, para que não haja prejuizo nem lucros injustos, os quaes serão infalliveis logo que alguem seja obrigado a receber em pagamento de dividas atrazadas a moeda de ouro pelo valor que agora lhe dermos. Entre os melhores economistas mordermos não ha um que não tenha por axioma, e em moedas de differentes metaes só póde uma servir de unidade invariavel. Entretanto, na duvida de adoptar-se ou não este principio, não posso deixar de oppor-me á regulação das dobras de 4 oitavas por 7:680 réis, nem mesmo com a reforma proposta pelo Sr. Travassos; pois não convenho em que aos cruzados novos se varie pezo: devemos tomalos no seu actual estado de 4 oitavas; e antes o thesouro mande rebater e reduzir a esse pezo aquelles que nelle entrarem que tenhão de mais. Se houver algum erro na regulação das dobras, antes seja para valerem mais do que a taxa; porque sem prejuizo de ninguem podem subir-se. O valor de 7:500 tem a vantagem de ser o justo no momento actual, em que os cambistas pagão as dobras a 7:460, e as passão com meio por cento de interesse, que dá na conta dos 7:500, com a differença de poucos reaes. He esta uma razão mui ponderosa; porque se lhe déssemos menor valor seria de perda para quem as tinha, e se maior seria de proveito, o qual ninguem tem direito a exigir da lei, principalmente quando esse proveito bem analisado redundaria em perda de alguem.

O Sr. Presidente: - Os Srs. que acharem o artigo sufficientemente discutido queirão levantar-se? Decidiu-se que estava sufficientemente discutido.

O mesmo Sr. poz a votação o artigo tal qual se achava no projecto: e não foi approvado.

O Sr. Freire leu a emenda do Sr. Travassos.

O Sr. Miranda: - ahi ha uma hipothese que suppõe que quatro oitavas de ouro hão de valer 7500 na supposição de que o marco de prata ha de valer tambem 7500, porem nós não tratamos da prata, devemo-nos referir simplesmente ao ouro.

O Sr. Brito: - Eu julgo que a base principal,

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que nós devemos estabelecer he, fixar a unidade do valor da moeda de prata unicamente. Se houverem dois valores nominaes de moedas diversas, os estrangeiros exportarão aquella moeda que mais lhe convier: em cada occasião, deixando-nos a que tiver menos valor nessa conjuntura. Porque he preciso não perder de vista que a proporção do valor respectivo entre o ouro e a prata varia segundo as occorrencias, que influem nos preços dos generos, conforme varia a demanda e a offerta que se faz dos mesmos generos. Por isso o melhor de todos os systemas he o de João Baptista Say, que não quer que o Governo se intrometta a taxar os valores da moedas, mas que se limitte unicamente a decimar o peso e o toque dos metaes que ellas encerrão.

O Sr. Travassos: - Que se não fale na prata he a opinião do Congresso, e he para se não falar na prata que eu proponho o valor de 7$500 ao marco de prata.

O Sr. Miranda: - Sr. Presidente, eu peço que se não fale na prata.

O Sr. Aranjo Lima: - A ordem pede que se proponha esta emenda tal qual ella está.

O Sr. Miranda: - He o objecto de maior importancia. Foi interrompido pelo Sr. Presidente: dizendo: ordem, ordem: está fechada a discussão, e o Sr. Miranda quiz instar para falar.

O Sr. Baeta: - Sr. Presidente, V. Exca. deve perguntar á Assemblea se o Sr. Miranda deve falar, ou não.

O Sr. Presidente: - Eu pergunto á Assemblea se o valor do marco de prata cunhado em moeda deve valer 7$500 réis?

O Sr. Miranda: - Não se discutiu nada sobre o valor de prata: a discussão foi tão sómente sobre o ouro: por tanto peço a V. Exca. que faça entrar em discussão o valor da prata, ou que se vote sómente sobre o ouro.

O Sr. Xavier Monteiro: - Aqui não ha outra questão senão a emenda do Sr. Travassos: tudo o que não for isto não he ordem.

O Sr. Presidente: - Proponho: se o valor do marco de ouro de 22 quilates deve valer 120$000 réis?

Venceu-se que sim.

O Sr. Peixoto: - Resta perguntar: se se obriga, eu não obriga; porque a emenda do Sr. Travassos era que não obrigasse a acceitar.

O Sr. Travassos: - O que digo he, que se declare que as 4 oitavas de ouro devem receber-se no Thesouro no valor de 7$500, não digo mais nada.

O Sr. Xavier Monteiro: - Agora creio que não ha inconveniente em continuar a discussão sobre o projecto do Sr. Miranda, porque a unica differença que havia era sobre o valor do marco de ouro, se havia de valer 133$880 réis, ou se 120$ réis, e como isto já está decidido não ha duvida em continuarmos com o projecto do Sr. Miranda. (Apoiado geralmente).

O Sr. Freire leu o artigo 2.º

O Sr. Guerreiro: - A primeira parte deste artigo parece-me injusta, não sei porque razão os particulares hão de ser obrigados a receber o ouro muito como moeda, e se não ha de receber nas repartições fiscaes os cruzados novos, oito tostões, quartinhos, etc. Como moeda devem ser recebidos nas repartições fiscaes assim como os particulares as recebem; por tanto eu não acho razão nenhuma para que nas repartições fiscaes senão recebão senão as de 2 e 4 oitavas.

O Sr. Miranda: - Como a moeda de ouro tem de entrar pelo seu pezo, seria muito incommodo nas repartições fiscaes ter de pezar os cruzados novos e mais moeda miuda, que são as que geralmente mais circulão, isto não causa prejuizo nenhum aos particulares, pois que se lhes facilita o meio de se lhes receber na moeda, por conseguinte uma vez que se lhes facilita a entrada na moeda, está tudo decidido.

O Sr. Macedo: - Todos sabem que gira uma quantidade consideravel de oiro miudo, por tanto determinar-se agora que elle não possa entrar senão na casa da moeda vinha a ser um grande prejuizo para aquelles que tivessem dinheiro em oiro, por isso assento que se devem procurar as determinações que se julgarem mais acertadas, mas não se prive de maneira nenhuma aos particulares de pagarem em oiro miudo ao Estado.

O Sr. Peixoto: - Não póde adoptar-se esta doutrina, que tira ao oiro miudo a qualidade de moeda. Sei que elle pelo seu pezo não está na proporção das dobras, não só por andar roubado, mas pela differença que ha a respeito do de cruz. A lei de 4 de Agosto de 1683 levantou vinte por cento na moeda chamada nova; e mandou que a de oiro antiga corresse a pezo: por ella as moedas de 4000 réis passarão a ser de 4800 réis, as de 2000 réis passarão a 2100 réis, as de 1000 réis a 1200 réis. Tal era a ignorancia desse tempo, que a lei se exprime dizendo, que por beneficio dos fieis vassallos se faria esta alteração; quando o beneficio era unicamente para os devedores, em prejuizo dos credores. Toda a novidade que agora fizéssemos em contrapozição desta lei com offensa dos possuidores da moeda, seria em qualquer caso injusta; e iro estado presente até o será aquella que fizer perder os particulares no oiro miudo cerceado, porque houve uma portaria de 1817, que o admittiu em giro peia sua antiga representação: e na moeda de cruz do seu devido peso para o actual, regulado pela lei de 1732, haverá talvez uma differença de quarenta por cento, he por tanto necessario sobre este objecto uma providencia particular em que se não offendão os sujeitos, que debaixo da fé publica acceitarão uma tal moeda; e que entretanto continue como está agora; ainda que se repute moeda provincial.

O Sr. Miranda: - O que se propõe o illustre Preopinante quando elle julga que vai favorecer o povo, vai fazer o maior prejuizo que póde ser: era preciso que dissesse o illustre Preopinante que nas repartições fiscaes recebessem a moeda pelo preço corrente, por esta razão que, qual he o recebedor; e tem balança para pezar a moeda, a maior parte delles não a tem, e por isso faria um grande transtorno no Thesouro, e o povo perderia muito; e por outra parte, o povo não soffre inconveniente nenhum, antes lucra muito.

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O Sr. Freire: - Eu queria informar alguma cousa de facto sobre a moeda de ouro miuda que geralmente corre no commercio; sobre ella lenho feito exames, e depois de differentes observações tenho, que em geral hão de soffrer os possuidores douro miudo, suppondo mesmo que lhe he pago a 1920 a oitava, andará de 8 a 10 por cento, tão tomada corre esta moeda, que apezar de subir de valor o ouro, assim mesmo perde tanto: he facil verificar isto pezando, como eu o fiz uma porção de vario ouro miudo; hc pois necessario que esta moeda sómente se receba a pezo para evitar as fraudes, que se cometterão agora, mas auxiliar quanto for possivel os possuidores de boa fé, estabelecendo-se a favor destes o preço mais subido, que for compativel com as forças do thesouro, e igualmente de pontas nas provincias para facilitar a troca, e evitar os embaraços ás pessoas que de boa fé tem esta moeda, e melhoria, um empate repentino. Todo o homem que hoje tem ouro na sua mão falsificado deve considerar que perdeu já alguma cousa, porque uma moeda roubada ninguem pode ser obrigado a aceitada, e ninguem a receberá depois do que já está decidido: em consequencia he preciso que se estabeleça em cada provincia um deposito de maneira que se haja de receber o ouro sem prejuizo consideravel, ou pelo menos sem grave incommodo daquelles, que se conhecer, o tem em boa fé.

O Sr. Alves do Rio: - O ouro ha muito tempo que não he moeda, he genero, ninguem he obrigado a aceitalo com falta, por tanto os particulares tenhão paciencia, aquelle que o tem não o tivesse, por isso o meu voto he que se determine que em todas as repartições fiscaes se receba o ouro a razão de 1875 por outava.

O Sr. Guerreiro: - Quando eu falei sobre este artigo estava bem longe de pensar se lhe daria uma extenção tamanha; quem tem ouro cerceado, ou elle foi quem o cerceou, e he justo que soffra a pena do seu crime, ou elle o recebeu cerceado, e he justo que soffra a pena da sua imprudencia. Quando eu propuz que passe a doutrina do artigo, era não intenção que em todas as repartições fiscaes seria recebido pelo seu pezo na razão de 1875 a outava, que he o que agora se estabelece no artigo, 1.° Impor uma obrigação em todas as repartições fiscaes para que haja uma balança, e uma balança muito exacta, oppõe-se a isto o illustre autor do projecto, eu digo que he necessario, e muito necessario que hajão balanças exactas nas repartições fiscaes para se pezar o outro miudo quando se recebe, o qual se deverá remetter logo á casa da moeda para se refundir novamente.

O Sr. Franzini: - Eu queria dizer duas palavras; eu fiz uma escolha dos differentes peças cerceadas, e fiz com ellas differentes experiencias, e o mais que achei forão 2 por cento de perjuizo, e por isso digo a perca ha de ser pequeno; por isso eu estou conforme em adaptar o artigo tal qual se acha.

O Sr. Peixoto: - Nas reflexões, que fiz sobre este artigo fundei-me em principios, que devia ter por certos. Quanto ao peso das moedas de cruz, tive em vista a lei de 4 de Agosto de 1688, que mui positivamente lhes augmentou no valor 20 por cento; e por ahi calculei que a differença, que agora tinhão em razão do seu menor pezo legal, e do adubo, que regularmente nellas se encontra, não seria menor do que a de 40 por cento. Pelo que pertence ao mais sei muito bem que em regra quem acceitou fazenda ruim deve soffrer-lhe o prejuizo; sei que em todas as nossas leis monetarias se terá assim entendido: e a citada de 1688 mandou correr a moeda de ouro antiga a pezo, fosse ou não roubada; a de 16 de Março de 1713 mandou confiscar a moeda cerceada; a de 29 de Setembro de 1732 mandou-a recolher á casa da moeda pelo seu valor intrinseco, etc.; mas anteriormente a essas leis não linha havido resolução alguma, que mandasse acceitar o ouro cerceado como moeda. A hypothese actual he diversa, porque houve uma portaria a este respeito; tem-se acceitado nas repartições fiscaes; tem dellas sahido me em pagamento para a tropa; e quando estamos a determinar o valor da moeda, e queremos que o publico ignorante de theorias de metaes nos acredite, não devemos dar-lhe motivo de desconfiança. Com que justiça ha de o thesouro dizer a um official militar, a quem pagou em moeda de ouro mundo, que agora não lhe acceita sem um rebate consideravel? Nos escudos de oitava de ouro, e meios escudos não haverá grande prejuizo; porque essa moeda, pelo Alvará de 4 de Abril de 1722, foi regulada em 1500 réis de ouro, com 100 réis de braceagem, e senhoreagem; e por isso nos escudos, que não estiverem roubados haverá ainda o lucro que vai de 1600 para 1875 réis por oitava; mas na moeda de cruz he mui grande a perda, e faz-se violencia a quem se obrigar a suportala. Eu desejara que nisso houvesse providencia, mas justa, e que entretanto corresse pelo seu actual valor nominal como moeda provincial.

O Sr. Presidente propoz se o artigo estava sufficientemente discutido? Decidiu-se que sim.

Se se approvava tal qual estava? Venceu-se que sim.

Os artigos 3.°, 4.° e 5.° forão igualmente approvados sem discussão.

O Sr. Freire leu o artigo 6.º

O Sr. Ferreira da Silva: - Eu não queria que se cunhasse mais de duas e quatro oitavas, quizera que se adoptasse o systema do Sr. Travassos.

O Sr. Miranda: - Quando se tratar da lei, que ha de regular a moeda, he que tem lugar e a discussão: no entretanto o ouro, que agora se refundir deve-se continuar a cunhar com os cunhos de duas e quatro oitavas; isto mesmo para se não demorar os pagamentos.

O Sr. Brito: - Eu quizera que tambem se declarasse nas moedas de ouro os quilates de que he feito, e igualmente o seu pezo: e isto no lugar da sarrilha, para que se não podessem cercear sem que se conhecesse a fraude. Quizera outro sim que se lhes desse uma forma mais côncava para soffrerem menos atrito, ou na serrilha uma borda saliente, que produziria o mesmo effeito.

O Sr. Presidente: - Os Srs. que acharem este artigo sufficientemente discutido queirão levantar-se? Decidiu-se que estava sufficientemente discutido.

O mesmo Sr.: - Os Srs. que approvarem a dou-

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trina do artigo, como está, de maneira que se diga que as moedas de ouro se lavrarão de duas e quatro oitavas, em quanto se não determinar o contrario; queirão levantar-se? Approvou-se nesta conformidade.

O Sr. Freire leu o artigo 7.º

O Sr. Miranda: - Em Traz-os-Montes tenho eu tido noticia de que se tem introduzido moeda de cobre: o valor do cobre he muito variavel, a moeda de prata e a moeda de ouro tem um valor certo em todos os paizes, o que não acontece ao cobre, por isso mesmo que he variavel, he que não deve ser admittido; isto he, que se deve prohibir a moeda de cobre para evitar os abusos que daqui podem resultar, por que o povo engana-se com o nome, e não olha para as cousas. Agora em quanto á introducção da moeda estrangeira, eu parecia-me que isso podia ficar para uma lei particular: porem se se julgar a proposito, que aqui se estabeleça, será muito bom.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu requeiro que toda a decisão que se houver de tomar a este respeito não vá servir de prejuizo á ilha da Madeira; porque as patacas ali são consideradas como dinheiro provincial, e correm por um costume a dez tostões, e se forem agora consideradas como genero, e por este mesmo valor, acontecerá que haja muita extracção para fora, e por tanto parece-me que se devia dizer que este artigo não altera o preço da moeda corrente da ilha da Madeira; porque já disse, nós não temos ali senão patacas, as quaes correm por dez tostões; e peço que o Congresso tome isto em consideração.

O Sr. Vasconcellos: - Pergunto se a moeda de ouro portugueza ha de ser admittida livre de entrada, e se ha de continuar por mais tempo esta vesita do ouro?

O Sr. Soares Franco: - Eu não tenho senão a dizer que a moeda de cobre ha de ser prohibida, e tambem a hespanhola: a respeito da do bronze julgo que he escusado declarar-se, porque quando se cunhou, calculou-se logo o pezo que tinha, e vem a ser justamente os mesmos dois vintens, e não se ganha nada, por consequencia não ha perigo nenhum que ella venha das nações estrangeiras; e em quanto a do Brazil deve ser examinado o modo por que se ha de evitar o contrabando.

O Sr. Franzini: - Sr. Presidente, sustento o meu additamento pelos mesmos principios, e não sei porque não possa acontecer o mesmo na moeda de bronze, do que na de cobre, porque não ha nenhuma impossibilidade que nos paizes estrangeiros se possa cunhar moeda em bronze: por tanto sustento outra vez a opinião, que não seja declarado no artigo.

O Sr. Brito: - O direito de cunhar moeda pertence exclusivamente aos respectivos Governos, e he indispensavel que assim seja, pelo perigo que haveria de falsificações se essa fabrica fosse livre, o que destruiria a confiança que deve ter uma similhante manufactura: não temos necessidade nenhuma de legislar a este respeito; porque como genero póde entrar a estrangeira, e sair conforme o seu valor corrente no mercado; porem como moeda legal, isso de modo nenhum. (Apoiado) Nem se tema que a livre exportação da moeda esgote a ilha da Madeira, ou qualquer outro paiz deste genero de riqueza, que sendo um genero como os outros, ha de percisamente a sua qualidade proporcionar as necessidades da ilha, como já fiz ver largamente em outra discussão sobre este ponto; por quanto se por alguma causa qualquer que seja, se experimentar falta do genero moeda, crescerá o sen valor acima do que ella tem nos outros paizes. Então o proprio interesse dos commerciantes a fará vir de fora para ganharem a differença do preço, e logo se restabelecerá o equilibrio natural entre a quantidade da moeda, e das mercadorias que ella faz circular, e em quanto esse equilibrio se não restabelece, suppõe-se a falta de moeda por muitos modos bem conhecidos dos commerciantes, e dos que sabem economia politica, como são letras, valles, contas abertas nas lojas dos mercadores, bilhetes de banco, etc.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, sobre aquelle objecto houve aqui uma grande discussão, porque me parece que aqui representou o Governo que se tinha feito uma tomada sobre um numero de patacas. Eu torno a insistir que este artigo não se estenda á ilha da Madeira, e que as patacas continuem a correr lá pelo costume antiguissimo de dez tostões.

O Sr. Miranda: - Sr. Presidente, o illustre Preopinante que falou a respeito da moeda de bronze, não reparou que aqui se fala da moeda estrangeira: trata-se sómente daquella que for cunhada com o cunho estrangeiro, e se esta pagasse, então tambem deveria ser admittida a pagar direitos a moeda que entrasse de outra qualquer parte do Reino: não se declarou aqui, mas deve-se declarar; por conseguinte deverá declarar-se aqui tambem que em consequencia ficão prohibidas as vesitas; por tanto sou de parecer que se declare aqui que não só a moeda estrangeira, mas a nacional ficão francas de entrada; e em quanto á moeda de cobre deverá ser prohibida.

O Sr. Arriaga: Parece-me conveniente a disposição do artigo na parte em que póde ser applicavel ás ilhas dos Açores, por quanto continua a pratica ali observada de correr a moeda hespanhola, como mercadoria, á convenção das partes, ainda que regularmente se dá ás patacas o valor de dez tostões, e á peceta o de 200 réis. Em 1705 foi um recurso de moeda para as ilhas, mandada pelo ministerio para supprir a extincção da pessima moeda que então ali girava, e esta moeda compunha-se de peças de 240 réis, valendo 300 réis, e de 120, valendo 150 réis, dando-se assim á moeda insulana menos 25 réis por cento do valor da moeda do Reino. Desappareceu logo esta moeda, porque conveio mais aos proprietarios mandala em saldo dos seus debitos com os sens credores internos, do que generos. Ficou a dita moeda castelhana com o dito valor, apezar de que no decreto do anno de 1795 se haja determinado que ella como estrangeira corra á convenção das partes. He com este caracter que eu julgo conveniente que ella continue acorrer ali, e que será sempre uma medida impolitica o de taxar-lhe preço ou valor nominal, e de prohibir-lhe a sua exportação; porque estou persuadido que a exportação he que fará com que se conserve a moeda no paiz. E que ella sempre

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sairá a pezar de todas as cautelas, quando a importação for maior do que a exportação.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu peço que se declare extincta a visita do ouro que se faz aos navios vindos do Brasil; porque realmente para a fazenda não vai isto de nada, e só serve de estorvo ao negocio, e para chupadeira de empregados publicos; nem sei o que seja pagar-se 1 por 100 de direitos de ouro que vem da provincia do Brasil para nosso uso. Deve-se pois dizer aqui, que a entrada dos navios fica franca da vesita do ouro e de um por cento que se pagava até agora.

O Sr. Guerreiro: - A extincção de direito de um por cento sobre o ouro está comprehendido na expressão do artigo (leu-o); mas a respeito da abolirão da vesita he preciso que se faça uma indicação a esse respeito; porque não sei se ella terá mais alguma incumbencia; por isso julgo que he necessario saber-se isso primeiro; ainda que o meu voto he que ella deve ser abolida; porque certamente não ha couza mais inaudita, do que por difficuldade á introducção daquillo de que nós carecemos.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu creio, que a vesita do ouro não tem outra imcumbencia se não o mandar examinar se vem algum ouro em pó ou mesmo em barra, e dizer que no cazo de se achar sem se ter dado ao manifesto, seria tomado por perdido, por tanto creio que não nos arriscamos muito em abolir a vesita do ouro; porque ella acaba por si mesmo, dizendo, que fica livre de direitos a introducção da moeda; mas para se abolir o um porcento não temos necessidade nenhuma de falar em vesita.

O Sr. Lino Couiinho ponderou que a moeda de cobre ha de ser com o cunho portuguez; porque aliás seria contrabando: e que em quanto ao que tinha dito o Sr. Fernandes Thomaz, que o tribunal acabava por si dizendo-se que fica livre de direito a introducção da moeda; isso não he assim; porque o tribunal foi feito por um decreto, e he por outro decreto que deve ser extincto.

O Sr. Aragão: - Sr. Presidente, o que disse o Sr. Castello Branco Manoel, he exactissimo, portanto he preciso que haja alguma declaração, ou providencia a respeito da ilha da Madeira, por isso que ali só gira dinheiro hespanhol, cuja abundancia são patacas, he a moeda corrente, e de longissimo tempo reputada como provincial, e se me não engano assim autorizada: conseguintemente nociva assás aos Madeirenses (pois que em breve ficarão exhauridos do seu numerario) a generalidade deste artigo: rogo portanto ao soberano Congresso tome isto em consideração: para deliberar o justo, como costuma.

O Sr. Franzini: - Isso he objecto de um projecto novo; porque isto entende-se que he para Portugal unicamente; por tanto parece-me que se deverá pôr a votos o artigo 7.°, e depois verem o que he mais applicavel á ilha da Madeira, e ao Brazil.

O Sr. Lino Coutinho: - Então eu requeiro, que se ponha na testa do decreto provisorio para Portugal; porque de outra sorte he preciso attender ás differentes partes da monarquia. (Foi apoiado)

O Sr. Braamcamp: - Não póde deixar de haver alguma declaração a este respeito: e o meu parecer he que se declare, que o projecto he só para Portuga!; porque do contrario, então dever-se-ha tomar medidas para as outras provincias.

O Sr. Castello Branco Manoel: - A ilha da Madeira está em uma razão muito differente das outras ilhas dos Açores; porque estas tem generos, é aquella não, e em consequencia disso deve-se decretar como moeda provincial os pezos hespanhoes na ilha da Madeira; portanto insisto novamente para que este artigo não se extensa á ilha da Madeira.

O Sr. Araujo Lima: - Tem-se estado aqui a legislar sobre o augmentar o preço da moeda de ouro, e não posso combinar como se possa dar differente valor a uma mesma moeda: no Brazil tambem ha moedas de quatro oitavas, e em consequencia disso não sei como ellas aqui hão de ter o valor de 7500, e lá de 6400, isto causaria um grande transtorno ao Brazil; por tanto a adoptar-se está medida deve ser geral, e não particular, e ainda mesmo que este decreto seja provisorio, he preciso que se declare, que elle he commum a todo o Reino do Brazil.

O Sr. Xavier Monteiro: - As reflexões todas recaem sobre a admissão do artigo 7.°; proponho que não se admitta, e estão acabadas todas as questões. (Apoiado.)

O Sr. Miranda: - Este decreto he provisorio para Portugal, e Algarves unicamente, e não se póde extender ás ilhas porque os réis na ilha da Madeira não são iguaes aos de Portugal; porque o que aqui corre por 240 réis, ia corre por 300 réis: um cruzado novo lá vale seis tostões, por consequencia nunca poderia ser applicavel áquellas ilhas: porque este augmento do valor do ouro he calculado em razão do valor da prata, e he mesmo da natureza da cousa que este projecto seja sómente applicavel a Portugal e Algarves, e he preciso que se decrete provisoriamente isto com urgencia para se poderem facilitar as operações do banco.

O Sr. Araujo Lima: - Parece-me um absurdo, que uma mesma cousa haja de ter differente valor tendo o mesmo toque, o mesmo pezo, e até a mesma denominação, e decretar-se isto por uma lei, por certo que não entendo: eu nunca poderia julgar que este decreto fosse tão sómente applicavel para Portugal e Algarves; sempre entendi que se estava legislando para uma moeda em geral: admitte-se agora a moeda estrangeira, e não se quer admittir uma mesma moeda que correu sempre pelo mesmo valor no Brazil, que em Portugal, e que tem o mesmo pezo: com effeito acho isto bastantemente extravagante.

O Sr. Miranda: - Lá ha outra moeda de prata, que cá não ha, e esta alteração he feita na razão do valor da prata: na ilha da Madeira a prata vai vinte e cinco por cento mais que em Portugal, e eu não acho inconveniente nenhum era que se decrete isto provisoriamente.

Depois de algumas breves reflexões propoz-se a 1.ª parte até á palavra genero, e foi reprovada: a 2.ª até á palavra barra foi approvada: a 3.ª e ultima concebida nestes termos: Fica prohibida a introducção de moeda estrangeira, que não for ouro, ou prata, te-

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ve a mesma sorte que esta. Procurou ao depois o Sr. Presidente: Se a 1.ª parte, que foi reprovada, era susceptivel de emenda, ou se deveria ser omissa? E decidirão que ficasse omissa.

Concluida assim a materia do projecto, pediu o Sr. Arauto Lima uma votação sobre ser ou não extensivo o duo projecto a todas as provincias do Reino Unido. E decidirão não ser precisa a dita votação, porque elle era de facto extensivo.

O Sr. Secretario Freire leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda examinou repetidamente as consultas da Commissão das pautas de 28 de Julho, e 19 de Dezembro de 1821 sobre os dois grandes objectos. 1.° Se todas as casas de arrecadação, a, saber: a alfandega grande do assucar, casa da India, consulado de sabida, as sete casas, e a alfandega do tabaco devem ser reduzidas a uma só, ou se devem existir todas, ou algumas das quatro divisões existentes, sem cuja determinação não póde devidamente desempenhar a tarefa, que lhe foi incumbida.

2.° Se deve tomar efectivamente como base do valor das mercadorias importadas neste Reino o termo medio dos preços correntes no decurso dos 6 ou 8 annos ultimos, segundo a ordem das Cortes de 18 de Agosto proximo pasmado, pois que dessa sorte muitos generos são extremamente prejudicados, e outros favorecidos; sendo mui digno de attender-se que os mais que soffrem neste calculo são os pruductos chamados coloniaes, cujo termo medio excede o preço do ultimo anno, como provão, por exemplo com um mappa comparativo de alguns desses generos.

A Commissão de fazenda persuadida de que quanto mais simples, e uniforme for a fiscalização, e arrecadação da fazenda, tanto mais suave, e expedita será para o commercio, que prospera á proporção, que se lhe removem estorvos, e tanto mais lucrosa, e exacta será para a fazenda nacional, que autoriza empregos, e subdivisões, que não monta vão a mais do que a fazer formar parcellas ociosas na somma geral Já entrada no thesouro publico, he de opinião quanto ao primeiro objecto que a Commissão das pautas organize o plano de que está encarregada, reduzindo a uma só a alfandega grande do assucar, casa da India, e consulado de sahida, e a alfandega do tabaco, ficando unicamente, e por agora separada a alfandega das sete casas; com declaração que dos generos, que actualmente são do privativo despacho desta alfandega, a Commissão poderá deduzir, e incluir na fiscalização, arrecadação, e despacho da geral, que vai organizar, aquelles que assentar que por conveniencia publica lhe devem pertencer.

Quanto ao segundo objecto, a Commissão de fazenda tendo em consideração que a Commissão especial creada para regular as relações commerciaes das provindas ultramarinas com Portugal ha de necessariamente destruir a desigualdade, e exorbitancia dos direitos de generos de um mesmo Reino, he de opinião que se observe a base ordenada pelo Congresso em 18 de Agosto concebida nos seguintes termos: Que o valor medio dos preços correntes das vendas por atacado neste Reino, no decurso dos 6 ou 8 annos anteriores, continua a base mencionada, deduzidos os direitos de entrada e o lucro racionavel, que será calculado, e arbitrado pela mesma Commissão das pautas, salvos sempre os tratados existentes; com declaração porem, que todas as vezes que os negociantes; preferirem pagar os direitos sobre preço de arrematação, a que queirão proceder, isso se lhes conceda; e neste caso calcular-se-hão os direitos sobre o preço do leilão á maneira do que se pratica na casa da India.

Sala das Cortes em 15 de Fevereiro de 1822. - José Ferreira Borges; Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Pauta Travassos; Manoel Alves do Rio.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu creio que não póde haver duvida alguma em se approvar, convem saber; reunir em uma só alfandega as quatro alfandegas de Lisboa, deixando embora a das sete casas por ora separada por pertencer aos generos do consumo, dos quaes convem saber a existencia em cada dia. Na verdade he incomprehensivel para que sirvão tantas casas, e tantas mezas de despacho, a não ser para acommodar afilhados, para empregar officiaes, e para embrulhar o despacho, e moer os despachantes e os negociantes. Consideremos as alfandegas de Amsterdão ou Londres, e vemos um despacho mui simples feito por meia duzia de pessoas, com duas mezas, uma de entrada, e outra de sahida. Entre nós tudo he confusão e horror sempiterno. Para cada direito uma alfandega, ou ao menos uma meza; para cada meza mil pessoas, umas a escrevinhar, outras a caminhar em diversas direcções: este grande numero de empregados absorve a maior parte do rendimento das mesmas alfandegas, tudo embrulha, e só he bom para a poder de muitos se encubrirem melhor uns nos outros.

Se pois buscamos sómente a boa arrecadação dos direitos e o facil despacho das partes, he visto não ser necessario senão uma só casa, e nesta uma só meza de entrada para a cobrança dos direitos dos generos que entrão em Lisboa, venhão elles donde vierem do norte ou do sul do Ultramar, ou de paizes estrangeiros, do consumo, ou não para consumo, e qualquer que seja o nome e applicação desses direitos. Com tudo isso não tem nada as partes: a estas sómente toca dizer-se-lhe qual he a somma de todos os direitos (já que se gosta do methodo de tributos mixtos e varios quando podia ser um só por todos), digo, dizer-se-lhes essa somma, pagarem-na em uma só verba; e depois repartão-na já em quantas migalhinhas quizerem. Outra meza de saida para o despacho de todos os generos que sáem de Lisboa, saião elles para ultramar ou para portos estrangeiros: terceira meza, de abertura, outra para as fazendas de estiva, e outra no cáos da descarga para as fazendas que se despachão do cáes, cada uma destas mezas só com um escrivão para escrever, um recebedor para receber, e um contador para contar, alguns guardas poucos e bons; todos estes officiaes com bons ordenados pagos pelo thesouro sem vencer emolumentos das partes, e está acabada a reforma.

Eu tenho ido algumas vezes ás sete casas, e via

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que conduzem o pobre dono do genero a uma meza, onde o demorão muito; em fim fazem-lhe pagar e dizem-lhe "isto aqui he a siza. Vai logo a outra meza, demorão-no, e dizem-lhe;" isto aqui he dizima: segue por diante, paga e dizem-lhe: "aqui he real d'agua." Mais adiante: "aqui he para fragatas." Em outra meza "aqui he para faroes" Em outra: "pague cá para subsidio litterario etc." Lá se vai uma manhã; não deixão o desgraçado sem lhe despejarem a bolça, e em ultima conclusão a maior parte daquelle dinheiro não he para a thesouro da Nação, mas vai-se em emolumentos e ordenados para uma matilha de empregados desnecessarios, que tanta falla estão fazendo na agricultura, no commercio, e nas artes. Tudo em Portugal está fora do seu lugar. Despachar fazendas já não he cousa para qualquer negociante. He uma sciencia chamada dos Despachantes tem muitas regras e preceitos, que pedem compor um grande livro. Por tanto o parecer está optimo; vá abaixo esse labyrintho de Dedalo, e quanto á alfandega das sete casas, como fica por agora separada, a Commissão das pautas deverá tambem propor o modo porque ella se deva tambem simplificar. (Apoiado).

O Sr. Presidente poz a votos a primeira e a segunda parte do parecer, e forão ambas approvadas.

O Sr. Antonio Carlos leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Como se achão presos diversos cidadãos da Bahia, sem que a seu respeito se tivessem observado as formalidades respectivas á prizão e juizo, que são o palladio da liberdade do cidadão; e como tendo sido arrancados do seu foro, tenhão em vão esperado pelo processo, que segundo o governo da Bahia se lhes estava formando, e que não apparece, a pezar de terem vindo já duas embarcações depois da que os conduziu; requeiro que os ditos prezos sejão logo julgados sem dependencia de outra alguma devassa daquella cidade, á vista tão sómente das suas confissões exaradas no requerimento feito a este Congresso, juntando-se tambem a conta dada polo Governo, para a tudo haverem attenção os julgadores. - O Deputado Antonio Carlos Ribeiro de Andrade Machado.

Remettida á Commissão de justiça criminal.

O Sr. Isidoro dos Santos leu o parecer da Commissão ecclesiastica de reforma, propondo um projecto de reforma sobre os beneficios ecclesiasticos. Decidiu-se que se imprima juntamente com os pareceres em separado dos membros que discordarão.

O Sr. Presidente designou para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição; e na hora da prolongação o parecer da Commissão sobre o requerimento de um Deputado supplente da provincia de S. Paulo, que havia ficado adiado, e o parecer da Commissão de fazenda sobre o officio do Ministro da marinha; ácerca da compra da um pouco de ferro para o arsenal.

Levantou-se a sessão depois das duas horas. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Corttes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa tomando em consideração as consultas da Commissão das pautas de 28 de Julho 4 e 19 de Dezembro de 1821, ácerca dos dois seguintes objectos: 1.° se todas as casas de arrecadação, a saber: a alfandega grande do assucar; a casa da India, é consulado de saida; as sole casas; e alfandega do tabaco devem ser reduzidas a uma só, ou existir todas, ou algumas das quatro divisões existentes: 2.° se deve tomar-se effectivamente como base do valor das mercadorias importadas neste reino o termo medio dos preços correntes no decurso de seis ou oito annos ultimos, segundo á ordem das Cortes de 18 de Agosto do 1821: ponderadas as maiores vantagens do commercio e fazenda: resolvem, quanto ao primeiro artigo, que a Commissão das pautas organise o plano de que está encarregada, reduzindo a uma só a alfandega grande do assucar, a casa da India; e consulado de saida, e a alfandega do tabaco, ficando unicamente, e por agora, separada a alfandega das sele casas, com declaração que dos generos que actualmente são de privativo despacho desta alfandega, a Commissão poderá deduzir, e incluir na fiscalização, arrecadação, e despacho da geral, que vai organizar aquelles que julgar que por conveniencia publica lhe devem pertencer; e quanto ao segundo, que em quanto está objecto se não regula defintivamente se observe a base prescrita na citada ordem de 18 de Agosto de 1821, com declaração porem de que quando os negociantes preferirem pagar os direitos sobre o preço da arrematação a que quanto proceder, lhes seja isso concedido, calculando-se neste caso os direitos sobre o preço do leilão, á maneira do que se pratica na casa da India. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 38 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DO 1.º DE MARÇO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Varella; leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Pires Ferreira fez a declaração de voto seguinte. Declaro que na sessão de ontem votei para que não houvesse alteração no valor da moeda.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma representação de Henrique Guilherme Selimitz, empregado em promover n'Allemanha a emi-

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