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continuando o artigo por diante como está redigido.
Fez o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado.
Approvou-se o artigo 15.°
Como o artigo 16.º continha tambem materia nova entrou em discussão, e depois de breves reflexões foi approvado, pondo-se em vez de nomeação feita pelo conselho d' Estado, as palavras, proposta feita pelo conselho d'Estado, a fim de ficar em harmonia com os mais artigos: e dizendo-se Conselheiro Secretario, em lugar de Secretario.
Propoz o Sr. Felgueiras que em lugar da disposição geral do ultimo periodo deste artigo 16.º, se declarassem aquellas proposições, que erão particularmente applicaveis; e sendo a sua proposta tomada em consideração, e havendo sobre ella votação, se determinou: 1.º que não houvesse emolumentos: 2.° que o official da secretaria do conselho de Estado não tenha outro emprego algum: 3.º que o amanuense da 2.ª classe seja amovivel, como são os das secretarias de Estado.
Decidiu-se a final, que o artigo voltasse a redacção, para ser novamente apresentado ao Congresso.
O Sr. Secretario Felgueiras leu a redacção do seguinte

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Contituintes da Nação portugueza, reconhecendo a necessidade de organizar definitivamente a secretaria das Cortes; decretão o seguinte:
1.º A secretaria das Cortes constara de um official maior, seis officiaes, e seis amanuenses; tres de primeira, e tres de segunda classe. As obrigações especiaes de cada um serão designadas no regimento interior da secretaria.
2.º O official maior, officiaes, e amanuenses da secretaria das Cortes, serão independentes de qualquer secretaria de estado, e não occuparão outro emprego publico, nem receberão outro ordenado por algum cofre de dinheiros nacionaes. Suas honras, e considerações de serviços serão as mesmas que as dos correspondentes officiaes, e empregados das secretarias de estado, e usarão interinamente dos uniformes adoptados para a secretaria dos negocios do reino.
3.º O official maior vencerá em cada mez a quantia de cem mil reis; os officiaes a de sessenta e seis mil réis; os amanuenses de primeira classe a de quarenta mil réis; e os da segunda a de vinte mil réis; pagas mensalmente todas estas quantias livres de decima.
4.º Todos os officiaes, e empregados da secretaria das Cortes serão pagos pela thesouraria das Cortes, á vista de folhas processadas pelo official maior, fiscalizadas pelos Deputados secretaries, e assignadas pelo Presidente, e por dois Secretaries das Cortes, e pelo Presidente, e Secretario da deputação permanente, durante o intervallo das legislaturas.
5.° Assim o official maior, como os officiaes, e mais empregados da secretaria serão propostos ás Cortes pelos Deputados Secretarios, e se lhes passarão diplomas assignados pelo Presidente, e por dois Secretarios.
6.º Se qualquer official, ou empregado da secretaria se impossibilitar do serviço, ou commetter culpa, ou erro de officio, os Deputados Secretarios darão conta as Cortes para se tomar resolução sobre ocaso.
7.º O official maior, officiaes, e amanuenses de primeira classe serão permanentes: os amanuenses de segunda classe poderão ser despedidos em qualquer tempo quando não sejão necessarios, e os amanuenses de primeira classe poderão ser dispensados pela deputação permanente durante o intervallo das legislaturas, se assim o julgar conveniente, a fim de serem empregados em qualquer outra repartição publica ao arbitrio do Governo, até que se abrão as sessões da subsequente legislatura.
Paço das Cortes em o 1.º de Junho de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Presidente; Alexandre Thomaz, de Moraes Sarmento, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Terminada a leitura, disse o mesmo Sr. Secretario: - Entendo que na secretaria das Cortes deve haver um porteiro, pois creio que a secretaria soffrerá muito pela falta de um porteiro. Por tanto offereço esta consideração ao soberano Congresso: não peço que se approve, nem que se não approve, só digo que a secretaria fica diminuta com esta falta; esse ao Congresso parece conveniente, póde approvar que haja um porteiro, assim como o ha para as secretarias d'Estado, e para o conselho d'Estado.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu lembrava que se dispensasse o porteiro, e que os amanuenses fizessem as suas vezes por turnos: um porteiro aqui nesta secretaria não pode ter as mesmas attribuições que tem os das outras secretarias.
O Sr. Camello Fortes: - Não me opponho a que não haja porteiro, quero que haja um encarregado disto, mas turno de nenhum modo.
O Sr. Felgueiras: - Ha um porteiro, que he o que cuida nos livros da porta, recebe requerimentos das partes, dá os requerimentos a quem lhos pede, arruma livros etc.; e isto he algum trabalbo.
O Sr. Alves do Rio: - Hade-se criar agora um officio de 600$ rs. para servir tres ou quatro mezes no anno? O melhor he adoptar o que disse o Sr. Ferreira Borges; de outra maneira peço ao Sr. Secretario que proponha isto por escrito.
O Sr. Felgueiras: - Eu não fiz mais do que expor as minhas idéas a este respeito, porque me parece indispensavel o porteiro, e o Congresso tomará isto em consideração. Chamo em testemunho os Srs. Secretaries que servirão, e os que actualmente servem, que digão se he indispensavel ou não; e se haversos do comprometter o serviço publico por pouparmos 600$ rs. ?
O Sr. Franzini: - Parece-me que o arbitrio proposto pelo Sr. Ferreira Borges he muito conveniente, com tanto que o amanuense que para isso se destine fique permanente nesse emprego.
O Sr. Camello Fortes: - O official maior da secretaria he verdadeiramente quem deve responder por isto logo he elle quem deve eleger um homem á sua vontade.