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geira, he a Commissão de parecer, que se deve regular o seu preço sobre a base, de que o marco de 22 quilates vale 115$200 réis, ou a oitava 1$800 réis, e que assim se deve participar ao Governo para que o provedor da casa da moeda possa proceder ás transações que julgar convenientes. Paço das Cortes 31 de Maio de 1822. - Francisco de Paula Travassos; Francisco Xavier Monteiro; Francisco Barroso Pereira; Agostinho José Freire; José Ferreira Borges.
Motivando-se discussão, ficou adiado.
Passou-se á continuação do exame da redacção do decreto sobre o arranjo das Secretarias do Governo.
O Sr. Secretario Sarmento leu o artrigo 8.º e foi approvado.
Leu o artigo 9.º, ao qual na redacção se havia addido ao concurso que na acta estava o exame publico, e depois de alguma discussão sobre a adjudicação, se venceu., que com ella passasse.
Leu o artigo 10.º, ao qual, além da doutrina vencida na acta respectiva, se havia addido na clausula, que autorizava o conselho dos Ministros para demittirem os officiaes de secretaria por incapacidade notoria, e discutida esta addição, foi approvada.
Leu o artigo 11.º : e suscitando-se duvida sobre a redacção delle, ficou adiado, por ter acabado o tempo da sessão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia da seguinte sessão a continuação do decreto das secretarias, a redacção da lei sobre a refórma dos foraes, e os tres artigos da Commissão de Constituição sobre as eleições dos Deputados.
Fechou-se a sessão á hora costumada. - José Peixoto Sarmento de Queiros, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes seja transmittida com urgencia copia da bulla da extinção dos religiosos mercenarios na provincia do Pará, que começa: Ingenciosa Reginarum Illustrium; á instancia da Senhora Rainha D. Maria I: declarando-se ao mesmo tempo se com effeito se deu á execução, e qual foi o resultado total daquelle espolio. O que V. Exc.ª Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 31 de Maio de 1822. - João baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo o incluso officio, e documentos que o acompanharão, do brigadeiro Ignacio Luiz madeira de Mello, governador das armas da provincia da Bahia, datado em 2 de Abril proximo passado, e transmittido ás Cortes pela Secretaria de estado dos negocios da guerra, em 30 de corrente mez.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 31 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo, por ser da sua competencia, o requerimento incluso da Condeça de Villa Flor, D. Maria José de Mendonça, transmittido ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em 24 de Agosto proximo passado, ácerca da admissão ao nome pio de seu falecido filho, o capitão tenente Nuno José de Sousa Manoel de Menezes.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DO 1.º DE JUNHO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando os seguintes papeis:
1.º Um officio do Ministro dos negocios do Reino em data de 31 de Maio, transmittindo um tratado autentico do regimento de 5 de Abril de 1453 ácerca das avenças dos pescadores de Castro Marim, em cumprimento da ordem das Cortes de 24 de Maio deste anno: foi mandado á Commissão de pescarias.
2.º Uma felicitação do provedor da comarca d'elvas Antonio Pereira da Fonseca: foi ouvida pelas Cortes com agrado.
3.º Uma analyse, em que se faz ver a inutilidade da maior parte das baterias, que há pelas costas maritimas de Portugal, e novo plano para substituir estas, e as das margens do rio Tejo fronteiras a Lisboa, offerecida pelo seu autor, o Sr. deputado Rosa: foi recebida pelas Cortes com agrado, e se mandou que fosse remettida ao Governo.
4.º Uma memoria sobre a união indissoluvel entre Portugal e o Brazil, pelo capitão de mar e guerra graduado Joaquim Luiz da Fraga: foi mandada á Commissão de negocios politicos do Brazil.
5.º Uma representação do Deputado Substituto pela provincia do Piauhy Domingos da Conceição, expondo a necessidade de providencias para destruir os estorvos, e oppressões que presentemente obstão naquella provincia ao progresso da população, agricultura, instrucção publica, commercio, boa arrecadação das imposições, e outras vantagens de que ella não póde gozar: foi remettida á Commissão de Ultramar.
O Sr. Rodrigo Ferreira, por parte da Commissão de redacção do Diario das Cortes, fez pôr sobre a meza a continuação de collecções dos ditos Diarios,

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desde 21 do Setembro do anno passado até 25 de Janeiro deste anno, para serem remettidas a Suas Magestades, e pessoas Reaes, conforme as Cortes tem determinado á mencionada Commissão: mandou-se que se fizesse a remessa como está ordenado.
Feita a chamada, achárão-se presentes 113 Deputados: faltando com licença os Srs. Falcão, Quental da Camara, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Pereira do Carmo, Sepulveda, Barata, Aguiar Pires, Sequeira, Queiroga, Correa Telles, Faria, José Lourenço, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Varella, Pamplona, Ribeiro Telles, Fernandes Thomaz; e sem cansa reconhecida os Srs. Povoas, Andrada, Bueno, Barão de Molellos, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Lyra, Agostinho Gomes, Bettencourt, Villela, Baeta, Innocencio de Miranda, Lino Coutinho, Pinto de França, Silva Corrêa.
Passando-se á ordem do dia continuou a discussão da redacção do artigo 11 do decreto para a reforma das Secretarias do Estado, começada na precedente sessão. A este respeito disse
O Sr. Freire: - Parece-me que está claro que em lugar de nomeação se deve dizer proposta, porque se El Rei não quizer assignar um decreto he evidente que o não ha de assignar; o que se deve fazer e pôr em accordo he que El Rei póde, ou não assignar o decreto, e por isso julgo melhor substituir proposta a nomeação.
O Sr. Serpa Machado: - Não ha outro meio de conciliar aquelle embaraço, senão que o conselho dos ministros proponha a ElRei, e ElRei escolherá.
O Sr. Felgueiras: - O que se trata he do como se ha de dar um titulo a estes empregados: o que me parece regular he que o conselho que o nomeia lhe mande passar um diploma para fazer constar a sua nomeação, e mais nada.
O Sr. Alves do Rio: - Está sanccionado que he um emprego publico, logo ha de ter uma carta; e não pode deixar de ser passada por ElRei, ou pelos ministros em nome de ElRei, e passada pela chancelaria.
O Sr. Serpa Machado: - A mim parece-me que na Constituição já se venceu que todos os empregados públicos sejão propostos a ElRei pelos ministros; é he muito natural que ElRei vá coherente com a proposta dos seus ministros.
O Sr. Caldeira: - Os professores são empregados públicos, tem uma carta, mas não he passada por ElRei; o que eu desejava he que não ficasse isso nessa dependência: uma vez que os ministros são responsáveis, queria que elles tivessem a liberdade de escolher e passar estes titulos em nome do Rei, mas independentemente da assinatura de ElRei: e para isso temos o exemplo de outros empregados que não tem a assinatura de ElRei:
Propoz o Sr. Presidente se deveria proceder-se a nova votação, a fim de se evitar toda a contradicção; e decidindo-se que sim, poz a votos a substituição do termo propôr em vez de nomear, e assim se approvou, decidindo-se que nesta forma se puzesse em harmonia a doutrina nos lugares parallelos;
Approvárão-se os art. 12.º e 13.º
Passando-se ao art. 14.°, disse
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Pergunto se os officiaes de secretaria das repartições extinctas do exercito, hão de ser empregados na secretaria dos negócios da guerra, entrando em concurso com os officiaes actuaes da mesma secretaria; ou se hão de ser excluidos deste concurso, ficando ahi tão somente conservados com os pequenos vencimentos que tem? Parece que o artigo não distingue isto; e eu entendo que deve declarar, que possão entrar cm concurso com os officiaes actuaes da secretaria dos negócios da guerra, na escolha que o ministério vai fazer dos que hão de ficar em ordinários. Ha entre elles alguns muito hábeis e capazes para todos os trabalhos da secretaria; mais antigos na sua repartição do que vários dos officiaes da secretaria da guerra; e que servirão na campanha, sofrendo todos os seus incommodos. Estes devem não só ficar conservados na secretaria, mus ter o adiantamento e melhoramento competente, com preferencia aos officines privativos da mesma secretaria, que não os excederem em merecimento, antiguidade, e serviços. E parece-me conveniente expressar-se isto neste artigo.
O Sr. Freire: - Não he preciso declaralo, porque está muito bem declarado, por quando aí se diz que poderão ser escolhidos d'entre os actuaes; e á Commissão tem a certeza que os ministros hão de escolher aquelles que são mais capazes, e está claro que he para todos, parece-me que não ha duvida nenhuma na redacção.
O Sr. Feio: - Os officiaes militares não só pelas leis antigas, mas por este decreto estão excluídos de exercitar outro emprego publico: por tanto os officiaes militares não podem ser nomeados officiaes de secretaria. He necessario que a redacção deste decreto seja tão clara que não possa entender-se o contrario.
O Sr. Freire: - Este decreto ou lei não he lei militar; quanto mais que o que se diz he que como ali ha officiaes militares empregados, continuem os ministros a empregados lá, porém militarmente; e assim não se dá, nem se tira consideração alguma aos militares empregados nas secretarias. O projecto da organização do exercito he que ha de decidir a sorte futura dos officiaes do estado maior.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Talvez hão tenha eu sido assás claro na expressão do meu pensamento; porém eu me explico melhor. Ordena-se por esta lei, que os officiaes da secretaria dos negócios da guerra passem a ser em numero muito menor do que são, e que haja ahi tambem amanuenses da primeira o da segunda classe: e ordena-se, que o ministério haja de escolher de entre os actuaes os que hão de preencher o munem nos diversos gráos. Digo pois, que nesta encolha devem entrar cm concurso ou ser contemplados não somente os officiaes da secretaria dos negócios da guerra, mas também os officiaes das extinctas secretarias do exercito, que se achão addidos a ella. Parece-me que a minha observação fica satisfeita aclarando mais O artigo com a mudança de duas palavras.
Onde diz poderão ser empregados, diga-se, poderão passar a ordinarios ou de numero, etc.
TOMO VI.
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continuando o artigo por diante como está redigido.
Fez o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado.
Approvou-se o artigo 15.°
Como o artigo 16.º continha tambem materia nova entrou em discussão, e depois de breves reflexões foi approvado, pondo-se em vez de nomeação feita pelo conselho d' Estado, as palavras, proposta feita pelo conselho d'Estado, a fim de ficar em harmonia com os mais artigos: e dizendo-se Conselheiro Secretario, em lugar de Secretario.
Propoz o Sr. Felgueiras que em lugar da disposição geral do ultimo periodo deste artigo 16.º, se declarassem aquellas proposições, que erão particularmente applicaveis; e sendo a sua proposta tomada em consideração, e havendo sobre ella votação, se determinou: 1.º que não houvesse emolumentos: 2.° que o official da secretaria do conselho de Estado não tenha outro emprego algum: 3.º que o amanuense da 2.ª classe seja amovivel, como são os das secretarias de Estado.
Decidiu-se a final, que o artigo voltasse a redacção, para ser novamente apresentado ao Congresso.
O Sr. Secretario Felgueiras leu a redacção do seguinte

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Contituintes da Nação portugueza, reconhecendo a necessidade de organizar definitivamente a secretaria das Cortes; decretão o seguinte:
1.º A secretaria das Cortes constara de um official maior, seis officiaes, e seis amanuenses; tres de primeira, e tres de segunda classe. As obrigações especiaes de cada um serão designadas no regimento interior da secretaria.
2.º O official maior, officiaes, e amanuenses da secretaria das Cortes, serão independentes de qualquer secretaria de estado, e não occuparão outro emprego publico, nem receberão outro ordenado por algum cofre de dinheiros nacionaes. Suas honras, e considerações de serviços serão as mesmas que as dos correspondentes officiaes, e empregados das secretarias de estado, e usarão interinamente dos uniformes adoptados para a secretaria dos negocios do reino.
3.º O official maior vencerá em cada mez a quantia de cem mil reis; os officiaes a de sessenta e seis mil réis; os amanuenses de primeira classe a de quarenta mil réis; e os da segunda a de vinte mil réis; pagas mensalmente todas estas quantias livres de decima.
4.º Todos os officiaes, e empregados da secretaria das Cortes serão pagos pela thesouraria das Cortes, á vista de folhas processadas pelo official maior, fiscalizadas pelos Deputados secretaries, e assignadas pelo Presidente, e por dois Secretaries das Cortes, e pelo Presidente, e Secretario da deputação permanente, durante o intervallo das legislaturas.
5.° Assim o official maior, como os officiaes, e mais empregados da secretaria serão propostos ás Cortes pelos Deputados Secretarios, e se lhes passarão diplomas assignados pelo Presidente, e por dois Secretarios.
6.º Se qualquer official, ou empregado da secretaria se impossibilitar do serviço, ou commetter culpa, ou erro de officio, os Deputados Secretarios darão conta as Cortes para se tomar resolução sobre ocaso.
7.º O official maior, officiaes, e amanuenses de primeira classe serão permanentes: os amanuenses de segunda classe poderão ser despedidos em qualquer tempo quando não sejão necessarios, e os amanuenses de primeira classe poderão ser dispensados pela deputação permanente durante o intervallo das legislaturas, se assim o julgar conveniente, a fim de serem empregados em qualquer outra repartição publica ao arbitrio do Governo, até que se abrão as sessões da subsequente legislatura.
Paço das Cortes em o 1.º de Junho de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Presidente; Alexandre Thomaz, de Moraes Sarmento, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Terminada a leitura, disse o mesmo Sr. Secretario: - Entendo que na secretaria das Cortes deve haver um porteiro, pois creio que a secretaria soffrerá muito pela falta de um porteiro. Por tanto offereço esta consideração ao soberano Congresso: não peço que se approve, nem que se não approve, só digo que a secretaria fica diminuta com esta falta; esse ao Congresso parece conveniente, póde approvar que haja um porteiro, assim como o ha para as secretarias d'Estado, e para o conselho d'Estado.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu lembrava que se dispensasse o porteiro, e que os amanuenses fizessem as suas vezes por turnos: um porteiro aqui nesta secretaria não pode ter as mesmas attribuições que tem os das outras secretarias.
O Sr. Camello Fortes: - Não me opponho a que não haja porteiro, quero que haja um encarregado disto, mas turno de nenhum modo.
O Sr. Felgueiras: - Ha um porteiro, que he o que cuida nos livros da porta, recebe requerimentos das partes, dá os requerimentos a quem lhos pede, arruma livros etc.; e isto he algum trabalbo.
O Sr. Alves do Rio: - Hade-se criar agora um officio de 600$ rs. para servir tres ou quatro mezes no anno? O melhor he adoptar o que disse o Sr. Ferreira Borges; de outra maneira peço ao Sr. Secretario que proponha isto por escrito.
O Sr. Felgueiras: - Eu não fiz mais do que expor as minhas idéas a este respeito, porque me parece indispensavel o porteiro, e o Congresso tomará isto em consideração. Chamo em testemunho os Srs. Secretaries que servirão, e os que actualmente servem, que digão se he indispensavel ou não; e se haversos do comprometter o serviço publico por pouparmos 600$ rs. ?
O Sr. Franzini: - Parece-me que o arbitrio proposto pelo Sr. Ferreira Borges he muito conveniente, com tanto que o amanuense que para isso se destine fique permanente nesse emprego.
O Sr. Camello Fortes: - O official maior da secretaria he verdadeiramente quem deve responder por isto logo he elle quem deve eleger um homem á sua vontade.

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Propoz o Sr. Presidente á votação, se havia de haver um porteiro da secretaria das Cortes, com ordenado como o das outras secretarias - e venceu-se que não; vindo deste modo a ficar approvada a redacção do decreto.
Passando-se a discutir a redacção do decreto dos foraes, disse
O Sr. Corrêa de Seabra : - Tenho de fazer breves reflexões sobre a clausula do prefacio, que assigna como razão da necessidade da reforma dos foraes a contradicção em que os mesmos estão com o systema militar, e impostos.
As relações que havia entre os foraes, e o systema militar começarão de alterar-se no tempo do Sr. D. Diniz, e successivamente os senhores Reis seus successores os forão alterando principalmente ElRei D. João I, e D. Affonso V do fórma que no tempo de ElRei D. João II apenas restavão vistigios destas relações entre foraes, e systema militar; e presentemente só uma pequena sombra, por assim dizer, dessas relações se observará na conservação das capitanias mores da" ordenanças nos donativos. Não ha também relação alguma entre as pensões impostas pelos foraes, e as contribuições; porque as pensões, ou foros não são, nunca forão impostos; e se se póde dar, ou suppôr alguma relação entre foraes, e impostos, he unicamente a de só terem lugar os impostos no déficit dos bens nacionaes: e por conseguinte esta clausula deve ser supprimida.
O Sr. Felgueiras: - Isso he indiferente, e pela minha parte contento-me só, que se diga que a origem disto he o beneficio que se pertende fazer á agricultura, alliviando-a dos males que sobre ella tem pesado.
O Sr. Macedo: - Não devemos gastar o tempo com discussões inúteis. Eu cuido que se approvou o prefacio do decreto, e nesta conformidade deve passar como está.
O Sr. Felgueiras: - O preambulo ainda não foi approvado; e por isso ha toda a liberdade para o approvar ou reprovar.
Propoz o Sr. Presidente o preambulo á votação, e foi approvado, tirando-se-lhe a clausula na forma indicada pelo Sr. Corrêa de Seabra.
Forão postos á votação, e approvados successivamente os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6.
Foi igualmente approvado o artigo 7 com a excepção proposta ao mesmo artigo pela Commissão de reacção, e concebida nestes termos: excepto aquelles que forem concedidos pelo próprio foral.
Passando-se ao artigo 8, disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente: ha maninhos que pertencem de propriedade ás camaras, e por ellas são administrados; e ha maninhos que são de propriedade dos povos, mas que estão sujeitos á administração das camaras; e ha outros maninhos que são propriedade dos povos, o da sua administração sem ingerência alguma da camara, o artigo dá á administração de todos os maninhos ás camaras, o que vai prejudicar os povos, no uso doa maninhos, que são da sua propriedade, e administração, e ha de succeder que os vereadores, e mais officiaes com prejuízo dos povos se approveitem delles em beneficio seu, e de seus afilhados; pelo menos este artigo, vai assustar os povos, e vai dar occasião a grandes desordens, pelo que offereço o seguinte additamento a este artigo. - Salvo aos povos o uso, e direito que tem por antiga posse em quaesquer logradouros, maninhos, baldios, e edifícios.
O Sr. Sarmento: - Parece-me ter muita razão o Sr. Corrêa de Seabra no que diz, e eu a este respeito posso dar algumas informações. Ha de particularmente naquellas terras, aonde ha muito pouco commercio, e não ha mais do que a lavoura fazer um grande abalo similhante determinação; porque algumas camaras quererão governar cm cousas, era que ellas não governarão em tempo algum. Eu fui mandado á comarca de Bragança para dar uma informação a respeito de um requerimento dos povos de Crasto, Izeda, Gralhoz, e Bagueixe; e por esta occasião li o foral do Bragança, e examinei a pratica de algumas povoações daquelle termo: o que melhor poderá informar o Sr. Deputado Miranda, por ser daquelle paiz. Eu direi pois que os povos não receberão com satisfação alguma lei, que lhes coarcta direitos, de que já antigamente gozavão. São muito bons portuguezes, amão gostosos o systema constitucional, mas por assim terem, também se ressentirão de leis, que lhes vão ser offensivas, sem motivo, nem se quer apparente, de utilidade publica. Ora a falar a verdade seria uma imprudência o fazer similhante cousa de repente, quando devemos por to" dos os meios, e por todas os formai, procurar atalhar tudo o que tiver a mais pequena tendência para desgostar povos; ainda que no exame de similhante objecto nos demoremos mais um quarto de hora, ou meia hora, ou muito tempo: estes princípios serão seguidos por qualquer legislador, quanto mais per um Congresso composto de membros tão illustrados, e prudentes.
O Sr. Presidente: - Se o Congresso dá licença eu lembro dois factos a este respeito. Na minha terra ha um baldio, que foi deixado pela Senhora D. Catharina, e em Serpa ha outro. Quando disto se trata, ou pretende fazer alguma cousa, o povo, apesar da ter voz activa, he chamado á camara, e alli se delibera.
O Sr. Miranda: - He certíssimo o que o Sr. Sarmento diz a respeito de Bragança: aquelles povos estão na posse de dispôr a seu arbítrio dos baldios todos; e sem que a camara, ou autoridade alguma se possa nisso intrometer. Seria por conseguinte uma cousa pesada o querer impor agora isso ás camaras". Isso merece por tanto alguma attenção, e se devo tomar a este respeito uma resolução acertada.
O Sr. Girão: - Tudo o que tem dito os illustres Preopinantes he de muita razão; porém as camaras, não tem poder algum, em quanto se não fizer essa lei regulamentar, e o artigo não lhes dá attribuição alguma. Por conseguinte vê-se claramente, que só quando apparecer essa lei he que ellas terão essa atribuição.
O Sr. Sarmento: - Apoio a lembrança do Sr. Corrêa de Seabra, e direi sobre isto mais algma cou-
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se: eu fui como já disse, mandado informar sobre uma questão importante de baldios na comarca de Bragança; vi o que ali se passava; e conheci o direito, que o foral daquella cidade concedia nos moradores de algumas povoações daquelle termo: o foral declara que os maninhos são livremente dos moradores, e que delles poderão usar à seu prazer por suas posturas. Não he tão extraordinário esse direito dos povos como parece á primeira vista, porque a Ordenação no livro 3.º titulo 47 refere uma espécie de arrendamento, que na mesma citada ordenação se denomina arrendamento para sempre; e debaixo desse ponto de vista eu considerei o contrato pelo qual aquelles maninhos passarão áquelles povos, e ajudalo da opinião do nosso jurisconsulto Cabedo, eu dei o meu parecer, que aos povos pertencião aquelles maninhos, e que delles podião dispor, como quizessem, e até alhealos; porém não se adoptando a emenda do illustre Deputado o Sr. Corrêa de Seabra iremos privar estes povos, e talvez outros, de que eu não tenho informação, de direitos já adquiridos. Resumindo pois as minhas idéas, digo, que he necessário explicar-se isto mui claramente, para que as camaras se não julguem desde já com a administração de todos os baldios, e maninhos sem excepção alguma; e combinando esta determinação, que o projecto propunha com o procedimento antigo das camaras em geral, estou vendo que dias irão de ter questões com os povos, até porque ellas observão com ciume o exercício, que os povos fazem direitos concedidos pelos foraes, e até os classificação muitas vexes como insubordinação.
O Sr. Camello Fortes: - Não se póde admittir discussão sobre uma cousa que já está vencida; quanto mais que todas as razões que agora se allegão, forão já ponderadas, e não attendidas em outra occasião em que sobre este objecto se falou.
O Sr. Ferreira Borges: - Para me certificar no que se está discutindo, pedi uma copia da acta; e nella vejo que o artigo 1.º diz (leu). Está acabada toda o questão. Não sei que cousa he administração de maninhos: se esta matéria não está vencida, em voto então pela sua suppressão: e a estar vencida, declaro (guardando o devido respeito ao Congresso) que se venceu aqui uma cousa que julgo ser ociosa. Deve pois declarar-se para que os povos o saibão, que os baldios, e os maninhos, não são sua propriedade.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Para responder a um Sr. Preopinante, só tenho a lembrar que os pupilos, e os menores, e outros muitos são proprietários, e não tem a administração. Eu estou admirado de que falando-se tanto neste Congresso dos direitos dos povos, se tenha feito tão grande opposição a este additamento, que só tem em vista conservar aos povos uns direitos seus.
O Sr. Barreto Feio: - Em apoio do additamento do Sr. Corrêa de Seabra, referirei um facto, ha pouco succedido na villa de Veiros. A camara desta querendo construir uma ponte, pretendeu vender certo baldio, para applicar o seu producto para a factura daquella obra: oppoz-se o povo, e houve uma desordem tal, que foi preciso, que o Governo mandasse tropas para a secegar. Para que se evitem pois taes desordeas, julgo dever-se approvar o additamento do Sr. Corrêa de Seabra.
Propor o Sr. Presidente que se remettessem para a meza os additamentos que os Srs. Deputados pretendião offerecer para se declarar mais, a doutrina do artigo 8.º Lêrão-se por consequência os additamentos que se seguem:
Salvo porem aos povos o uso e direitos que por posse antiga tiverem em quaesquer logradoíros, baldios ou maninhos, e edifícios. - Corrêa de Seabra.
Sua administração pertencerá as camaras ou aos povos, pelo modo que a lei designar. - Soares Franco.
Sua administração pertencerá ás camaras, pela maneiro e com as excepções que a lei determinar, não se fazendo por agora innovação alguma a este respeito, - Felgueiras. A sua administração pertencerá para o futuro as camaras, nos casos, e pela forma designada pela lei. - Miranda.
Propoz o Sr. Presidente a votos a redacção do artigo, tal qual estava, e foi reprovada. Propondo-a depois com o additamento do Sr. Corrêa de Seabra, ficou approvada.
Interrompeu o Sr. Presidente a discussão, para se ler uma felicitação dirigida ao soberano Congresso pelo coronel do regimento de infanteria n.° 11, João Corrêa Guedes Pinto.
João Corrêa Guedes Pinto, e officiaes do segundo do batalhão do mesmo regimento, os quaes estando a partir para o seu quartel permanente de Viseu, vinhão patentear perante ás Cortes os seus sentimentos de amor e respeito. Mandou-se fazer menção honrosa, e que fossem dois dos Srs. Secretários significar isto mesmo áquelles officiaes.
Continuando a discussão do, decreto, forão approvados os artigos 9.° 10.° e 11.° Passando-se ao artigo 12.°, propoz o Sr. Secretario Felgueiras, por parte da Commissão de redacção, que se supprimisse a palavra amigavelmente, apezar de assim estar vencido, porque depois de se haver decidido que a reducção se fizesse amigavelmente, se estabeleceu posteriormente uma forma, e ordem, que deverá guardar-se no processo, para a reducção. Posto o artigo á votação pelo Sr. Presidente, foi approvado com a suppressão da palavra amigavelmente, na forma que propoz o Sr. Felgueiras, sem embargo de se achar vencido na acta, que a reducção se fizesse amigavelmente.
O artigo 13.° não foi approvado; e se determinou, que se redigisse novamente na forma, porque se venceu na acta de 16 de Fevereiro de 1822 a respeito da nomeação do 5.° louvado.
O art. 14.º foi approvado como estava, ajuntando-se-lhe o additamento proposto pelo Sr. Felgueiras, de que havendo litigio, serão as custas pagas pela parte vencida.
O Sr. Sarmento - Eu propuz, n'um destes dias passados, um additamento a este artigo 14.°, que foi approvado para se discutir; e como nesse dia a sessão estivesse muito adiantada, foi o motivo porque então senão tomou em consideração. Nessa occasião eu expendi as razões, que a isso me moverão, e que

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presentemente não repito, por não tomar o tempo ao Congresso: permittiu-se que a minha emenda, entrasse em discussão; parece-me agora que a mesma emenda, com pequena discussão, se poderá approvar, ou reprovar.
O Sr. Ferreira Borges: - A indicação do Sr. Sarmento parece-me exacta, e necessária; porque he necessário estabelecer um recurso a favor da nação portugueza ; porque a nação he uma parte: e a haver esse recurso, parece que a fazenda nacional, he quem deve ter essa attribuição. É no caso de se julgar que isso he contra a nação, tenha então lugar o fazer-se esta reclamação.
O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que esse additamento está redigido do tal maneira que pertende se apelle da sentença em que o procurador julgue ter havido lesão. Creio que esta he a mente do additamento do Sr. Sarmento. Por tanto digo que elle esta um tanto obscuro, e por isso o seu autor o devo apresentar com maior clareza, pois ao contrario pareceria que sempre deverião appellar.
O Sr. Sarmento: - Eu tenho motivos para desconfiar muito dos procuradores in partibus, assim chamados, uma vez que elles se vão estabelecer em todos os lugares do reino. Até o tempo presente, estas nomeações erão feitas com muita escolha, porque para um ou mais lugares havia muita gente capaz para se nomear; porem admittida a facilidade, que o decreto permitte, he conveniente propor ao mesmo tempo alguns meios, para fiscalizar a fazenda, e evitar os conloios entre as partes, juizes, e procuradores nomeados por parte da fazenda. A experiência dos curadores dos órfãos apresenta factos, que mostrão a necessidade de muita cautela. Digo mais, que será muito difficultoso o exigir responsabilidade de um procurador, que só foi nomeado para casos particulares, e sendo por tanto de rigoroso dever nosso o segurar uma cousa tão importante, corõa he a fazenda publica, approvando-se e meu additamento, se estabelece um meio de segurança para a mesma.
Propoz o Sr. Presidente, se o additamento deveria entrar em discussão, e venceu-se que sim.
Depois de uma breve discussão, sendo posto a votos na forma cm que se achava concebido: que o procurador da fazenda appelle ex officio, da sentença que se der contra afazendo - foi rejeitado.
O S. Deputado Freire propoz, que se mudasse para as oito horas da manhã, a do principio da sessão, prolongando-se esta ato á uma hora da tarde. O Sr. Presidente paz a votos esta moção, e foi approvada ; determinando-se, que a próxima sessão do dia 3 deste mez principiasse ás oito horas da manhã.
Designou o Sr. Presidente para a criem do dia o projecto da Constituição, até ás 11 horas; a continuação da redacção do decreto dos foraes, das 11 horas até ao meio dia; e que a hora da prolongarão se empregasse em pareceres das Commissões.
Levantou-se, a sessão depois da uma hora da tarde. - Alexandre Thomaz, de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.
RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Exccllentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão perguntar ao Governo se já teve seu devido effeito a resolução tomaria em Cortes a 7 de Novembro de 1821, pela qual se dispoz, que quando o Governo não houvesse já providenciado, como devia ter feito, sobre o caso referido na conta da Commissão focal da cidade do Porto dada cm 26 de Outubro do mesmo anno acerca da introducção de trigo estrangeiro em o navio Albertina contra a disposição do decreto de 18 de Abril do dito anno, fizesse logo proceder aos conhecimentos necessários, e punir como fosse justo aquelles, que se achassem delinquentes. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 1 do Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, mandão remetter a V. Exc.ª as collecções juntas dos Diários das Cortes até ao n.º 282, para serem entregues conforme as indicações constantes de cada uma, a Suas Magestades o Altezas.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 1 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, mandão voltar ao Governo para terem o destino que lhes competir, segundo o que se acha disposto na resolução tomada cm Cortes a 10 de Maio, assim a conta inclusa da junta da fazenda da província da Ilha da Madeira datada em 27 de Novembro de 1821, e transmittida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda em o 1.º de Fevereiro do corrente anno, como o requerimento também incluso, e mais documentos juntos de Ignacio Gonçalves Abreu, acerca da verificação do perdão decerto alcance em que ficara como rendeiro de vários ramos de dízimos daquella ilha, de que a referida conta trata. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 1 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Cândido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a analyse inclusa, offerecida por seu autor o illustre Deputado em Cortes José António da Rosa, na qual se faz ver a inutilidade da maior parte das baterias, que ha pelas cos-

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tas maritimas de Portugal, e novo plano para substituir tanto aquellas como as das margens do Tejo fronteiras a Lisboa.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 1 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao governo o requerimento incluso, e documentos juntos, de Antonio Julião da Costa commissario juiz da Commissão mixta, estabelecida em Londres, para que reverta ás Cortes com uma informação circunstanciada sobre a origem, trabalhos, estado, e resultado daquella Commissão, e sobre a justiça da pretenção do supplicante, de ser pago em Londres não só do ordenado que ultimamente lhe foi arbitrado, mas ainda das despezas das jornadas, que diz ter feito em grande numero por motivo da sobredita Commissão; declarando-se ao mesmo tempo se convem a continuação do referido ordenado. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 1 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 3 DE JUNHO.

ABERTA a sessão pelo Sr. Gouveia Durão, Presidente, á hora determinada, o Sr. Secretario Sarmento leu a acta da antecedente, que foi approvada, e o SR. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os papeis seguintes.
Um officio do Ministro dos negocios do reino, remettendo uma informação do corregedor da comarca da Feira, e resposta da camara de Ovar sobre a representação do coronel engenheiro Luiz Gomes de Carvalho ácerca das obras, que se fazem necessarias no cáes da dita villa, que foi mandada remetter á Commissão da estatistica.
Outro do Ministro da marinha, remettendo uma parte do registo do porto tomado no 1.º do corrente mez á galera portugueza Conde dos Arcos, vinda do Rio de Janeiro; de que as Cortes ficarão inteiradas.
Outro do Ministro da guerra, remettendo um officio do brigadeiro encarregado do governo das armas da Corte e Estremadura, acompanhado do officio, que em data de 15 do mez passado lhe dirigiu o coronel commandante do corpo da policia, incluindo duas memorias, em que propõe o augmento de algumas officiaes, e officiaes inferiores, para aquelle corpo, que foi mandado á Commissão militar.
Outro do mesmo Ministro, remettendo, em cumprimento de uma ordem das Cortes, o processo, em que Manuel Martins, soldado do regimento de infantaria n.º 10, foi condemnado em conselho de guerra em dez annos para a India, que foi mandado remetter á Commissão de justiça criminal.
Um officio da junta do governo de Goiaz em acta de 21 de Janeiro, referindo as circunstancias, que naquella provincia precedêrão a acclamação da Constituição, qual seja o estado actual da mesma provincia, e quaes as provincias, de que mais urgentemente se carece, que foi mandado remetter á Commissão de Ultramar.
Outro officio da junta administrativa do governo da provincia de Goiaz, em que expõe a serie dos motivos, pelos quaes procedera a demitir o ouvidor da comarca Paulo Couceiro de Almeida, não só da sua magistratura, mas tambem do lugar de presidente da mesma junta, acompanhado de varios documentos, que tudo foi mandado á Commissão de negocios politicos do Brazil.
Outro officio da junta da administração e arrecadação da fazenda publica da provincia de Goiaz, em que expõe as razões, porque na eleição de presidente da mesma junta preferira o Deputado escrivão ao ouvidor da comarca; pedindo em consequencia a confirmação da mesma nomeação, que foi mandado á Commissão de Ultramar.
Outro officio do ex-governador da provincia do Espirito Santo, Balthasar de Sousa Botelho e Vasconcellos, em que participa ter-se instalado naquella provincia no 1.º de Março do corrente anno o governo provisorio daquella provincia, e passado o commando das armas da mesma ao tenente coronel Ignacio Pereira Duarte Carneiro, por ser o official de linha de patente maior, e mais antiga, que há na provincia, que foi mandado remetter á Commissão de Ultramar.
O resultado dos trabalhos, que a Commissão de fora da marinha apresentou ao soberano Congresso sobre a força maritima indispensavel para a protecção, e defesa da navegação, e commercio do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, que foi dado á Commissão de marinha.
Outro resultado dos trabalhos feitos, e apresentados pela Commissão do commercio da cidade de Evora, encarregada de expor os estrovos, que soffre o commercio, causa da sua decadencia, e remedios de os evitar, que foi mandado remetter á Commissão de commercio.
Um offerecimento feito pelo cidadão Gregorio José de Noronha, alem de outros, que já fez, de todos os ordenados atrazados contemplados na divida publica, e que lhe deve o thesouro nacional, de dois officios que serviu, de escrivão do cargo de meirinho geral da alfandega do tabaco da repartição do mar, e de feitor do consulado da alfandega grande do açúcar, que foi ouvido com agrado, e remettido ao Governo, para o fazer verificar.
Uma felicitação feita ás Cortes por João Eduardo Pereira Collaço Amado, major de artilharia, e commandante do corpo de tropa de linha da provincia das Alagôas, em seu nome, e da mais officialidade dos corpos de infantaria, e artilharia do seu commando de que se fez menção honrosa.
Um carta do Sr. Deputado Vicente Antonio da

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