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gração de colonios para o Brazil; em que pede a confirmação do seu emprego, e o pagamento do que se lhe está devendo. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.

2.° Do mesmo Ministro, remettendo a consulta do conselho da fazenda sobre as indagações a que procedeu, para conhecimento da arrematação da fabrica de lanificios da villa de Cascaes. Passou á Commissão das artes.

3.° Do Ministro da justiça, em que pede declaração, se a ordem das Cortes de 26 de Junho passado sobre as collações dos beneficios ecclesiasticos, he applicavel aos do Ultramar. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.

4.° Do mesmo Ministro, expondo a impossibilidade, em que se acha de poder satisfazer prontamente á ordem do soberano Congresso, que lhe foi dirigida em 21 do mez passado, o fim de remetter com brevidade relações circunstanciadas de cada um dos conventos das provincias do Brazil; em razão de não existirem, nem na sua secretaria, nem na da marinha as clarezas necessarias; tendo resolvido mandar expedir as competentes ordens para esse fira aos prelados diocesanos daquellas provincias. Ficárão as Cortes inteiradas.

5.° Do Ministro da marinha, em que dá a razão da demora que tem havido na execução da ordem de 18 de Janeiro proximo passado. Ficárão as Cortes inteiradas.

6.° Do Ministro da fazenda, remettendo as informações que houve na Secretaria de Estado dos negocios da marinha, ácerca do tabaco, remettido da Bahia para Goa. Passou á Commissão especial das relações commerciaes do Ultramar.

Feita a chamada acharão-se presentes 111 Deputados, faltando 26, a saber: os Senhores Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Lyra, Van Zeller, Xavier Monteiro, Brandão, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Brito, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Ferreira Borges, Correa Telles, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Rebello da Silva, Luiz Monteiro, Zefyrino, Castello Branco Manoel, Ribeiro Telles, Vicente Antonio.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 172 do projecto de Constituição com a emenda proposta pelos membros da Commissão de Constituição, que em lugar das palavras do projecto, prisão por um anno ou desterro para fora do continente, diz: prisão de seis mezes ou desterro para fora da provincia do domicilio. Sobre esta materia disse

O Sr. Guerreiro: - Em todas as sessões em que se discutiu a materia deste artigo houve uma grande discrepancia de opiniões. Nó entanto mandou-se á Commissão para que tendo em vista o que se tinha dito, o dirigisse de maneira que satisfizesse as diversas opiniões que se havião expendido. Mas agora novamente ainda vejo que subsistem as mesmas difficuldades. Não temos senão uma innovação, da prisão de um anno a seis mezes, e do desterro fora aos continentes a de fora da provincia. Parece-me por conseguinte que existem os mesmos inconvenientes que forão apontados na primeira discussão. De todas as razões que forão enunciadas naquellas sessões a que me parece mais bem fundada foi a que foi buscar o principio desta disposição no capitulo das penas. Sendo a prisão antes de culpa formada um principio de tyrannia, porque ninguem deve soffrer uma pena antes de uma sentença, dever-se-ião só admittir para elle, ter lugar os casos em que o réo accusado preferiria antes fugir do que submetter-se a pena. Ora pergunto, estes casos são os mesmos que se indicarão? Parece-me que não. Eu creio que geralmente falando, não haverá ninguem que prefira o expatriar-se a soffrer o desterro para fora da sua provincia. Creio que não haverá ninguem de tão poucos sentimentos, que prefira a esta pena o deixar a terra que o viu nascer, os parentes, os visinhos, os amigos, os companheiros da sua infancia, etc., para sempre. Por conseguinte este caso não deve ser um daquelles em que tenha lugar a prizão. O mesmo digo a respeito da prizão por seis mezes. A prizão de um anno foi julgada ainda uma pena pequena. Para qualquer cidadão que não está condemnado e não merece a pena antes da sentença lha ter imposto como póde a pronuncia ser suficiente para criminar? Por conseguinte acho que nestes casos não póde ter lugar a prisão dos accusados; e por tanto no meu entender não esta preenchido o fim para que este paragrafo foi mandado á Commissão.

O Sr. Andrada: - (Não o ouviu o taquygrafo).

O Sr. Borges Carneiro: - Está vencido que este artigo não passaria como estava, e que tornasse a Commissão, sem que para a nova redacção se lho dessem bases algumas. Neste artigo se trata de estabelecer um dos granules principios da liberdade individual dos cidadãos. Todos sabemos quanto he barbaro a este respeito o nosso codigo, pois segundo elle o homem, o mais nobre, o mais rico, o mais nobre, o mais conspicuo por seus empregos, não está livre de ser preso, e preso se livrar de um crime ou culpa tão leve, de que apenas lhe possa resultar uma pequena multa, um exterminio para fora de villa e termo, ou outra pena levissima. Supponhamos que um cidadão riquissimo ou occupado em um grande emprego he arguido (talvez falsamente) de um ferimento leve feito em rixa, ou de outro crime, que se chegar a provar-se-lhe não póde elle vir a ser condemnado senão em alguma multa ou outra pena tão leve; que nenhum receio póde haver de que elle venha a fugir para evitar essa pena, porque se fugisse viria a impor a si mesmo uma pena muito mais grave, e por onde quer que fosse iria sempre obrigado á justiça: pois esse cidadão segundo nossas barbaras leis ha de ser obrigado a livrar-se na cadeia, na qual estará durante todo o tempo do livramento. Quem não vê pois a barbaridade de tal lei, muito mais se consideramos com quanta facilidade se póde formar culpa áquelle cidadão, pois basta que duas testemunhas vão jurar occultamente contra elle numa querella ou devassa, e senão quando, apparece elle pronunciado e preso? Ora bem se vê que esta legislação he barbara, e que nos crimes leves não deve preceder prisão á sentença, sempre que não possa receiar-se a fuga do presumido delinquente.