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Agora a difficuldade he designar quaes sejão em geral esses crimes leves. A Constituirão hespanhola teve muito em vista este caso, e estabeleceu como regra, que em quanto o réo fosse arguido de crime, que provado merecesse pena corporal, só então podesse ter lugar a prisão como custodia durante o livramento. Ora esta regra he muito vaga; porque, por exemplo, pena corporal he uma prisão de poucos dias, ou um desterro de pouco tempo para fora da villa, ou, entre os soldados, algumas chibatadas, e não póde ter o espirito da Constituição que nestes casos se principie peia prisão do presumido delinquente. Donde se vê que com aquella regra a Constituição hespanhola não conseguiu o seu fim.

Por outra parte devemos advertir que não confundamos a presente hypothese com a da prestação de fiança. A fiança admitte-se nos casos que a lei não exceptua ao réo que está preso para ser solto, e solto se livrar. Agora porem trotamos de que o presumido réo não chega a ser preso sem dependencia de dar fiança. He este um beneficio commum mesmo áquelles que não tem nem podem achar fiança. Elle se funda sómente na leveza do delicto de que alguem he arguido; pois sempre que não houver perigo de se tornar a final illusorio o juizo ou sentença que se proferiu, deve o réo livrar-se solto: assim o pedem a boa razão, a utilidade publica, e a humanidade, porque sendo a prisão antes de sentença, não pena, mas simples custodia do réo para que a sentença venha a ser efficaz, se esta efficacidade está segura sem essa custodia, bem está preenchido o fim da lei. Por tanto parece judiciosa a regra de que cessa a necessidade desta custodia ou prisão preparatoria, quando o delicto he tão leve que delle não póde resultar pena que chegue a seis mezes de prisão, ou a exterminio para fora da respectiva provincia, que são os termos em que está concebido o paragrafo; e assento que muito bem, porque se neste caso o réo arguido foge, por exemplo, para o Maranhão, ou Castromarim, elle se castiga mais gravemente, do que a lei o faria, por suas proprias mãos. Por tanto approvo o artigo como agora se acha.

O Sr. Bastos: - Eu não posso fazer a differença que acaba de fazer o illustre Preopinante entre prisão e custodia. O homem ou seja em prisão, ou seja em custodia, está sempre privado da liberdade, e que he esta privação se não uma pena? E uma pena grande, e de grande importancia porque affecta o cidadão num dos seus mais preciosos direitos? N'um e noutro caso os encommodos são os mesmos, antes se a prisão se faz por custodia, he peior do que a que se impõe por pena, não sendo de longa duração a ultima porque neste caso o réo sabe que em certo tempo sairá, e naquelle aos de mais soffrimentos se junta o da incerteza, que he um dos males, que mais atormentão os réos, ainda quando a sua consciencia os não argue. Por consequencia sendo a prisão sempre uma pena, seja qual for o fim a que se dirija, ella em regra não póde impôr-se sem haver sentença que o determine. O contrario he barbaro, e he contrario aos principios de liberdade que temos adoptado. Parece-me que a regra deve ser esta: ninguem poderá ser preso sem ser convencido, e condemnado nessa pena; e estabeleça-se uma excepção, quando da falta de prisão da pessoa seguirem-se damnos á sociedade. Assim um salteador de estrada deve ser preso sem preceder sentença, porque do contrario se podem seguir grandes desgraças. Mas não havendo perigo em que os reos de menores delictos se livrem soltos, para que se hão de prender privando-se assim a sociedade dos seus serviços para que se lhes hão de exigir fianças que os ricos terão sempre prontas, e que os pobres não poderão achar? Os que não escandalisarem a sociedade com a prepetração de novos crimes, não deverão ser presos sem a final serem condemnados a isso. Parece-me que a indicação do Sr. Correa de Seabra assentava nesta base, e por tanto nenhuma duvida se me offerece a adoptala, e a rejeitar absolutamente o artigo.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Apoio os principios que expoz o Sr. Bastos: elles são de primeira intuição e já forão ponderados nas Cortes do Sr. D. Pedro primeiro como observei na sessão de 26 de Setembro. Naquellas Cortes conheceu-se o mal e que necessitava de remedio, e deu-se o das cartas de seguro: agora que conhecemos o mal, e a fraqueza do remedio devemos dar uma providencia completa. Os Gregos facilitavão mesmo o desterro voluntario; os Romanos apenas conhecerão a prisão.... e por tanto a pronuncia, em regra geral, deve ser só a livramento reservando-se para o codigo, ou leis regulamentares as excepções, isto he os casos em que deve ter lugar a pronuncia a prisão, na forma da indicação que offereci na sessão de 26 de Setembro; porque variando muito os crimes segundo as circunstancias em que se acha a sociedade, e por consequencia a moralidade e a intenção, não deve a respeito das excepções estabelecer-se regra alguma aã Constituição, para que a lei, que deve estar na razão da medicina, que quando não póde prevenir o mal lhe applica o remedio logo que elle apparece, possa pronta e livremente dar as providencias necessarias a todo o tempo que a sociedade o exija.

O Sr. Peixoto: - Apoio esta doutrina por ser em si mesma razoavel e justa. Que na Constituição se estabeleção expressamente os casos, em que possa ter lugar a prisão antes da culpa formada, deve ser; porque são excepções de um principio verdadeiramente constitucional; mas parece-me que nella será cousa muito minuciosa e mesquinha, a distincção dos casos de prisão pela simples pronuncia, ou pela sentença, principalmente pela maneira em que se acha na reforma do artigo. Adoptada a regra proposta de pronunciar a prisão para todos os maleficios, que pelas leis hajão de ter a pena de seis mezes de prisão, fica os reos em peior figura do que até agora. Actualmente, em crimes ainda mais graves, tem lugar as cartas de seguro, que os corregedores das comarcas costumão conceder sem verem a culpa, de maneira que todas as vezes que qualquer tem suspeita, que o tenhão criminado, uma vez que não seja caso do* capitães, em que os seguros são reservados ás relações, requer aos corregedores carta de seguro, e se-lhe dá o despacho, que manda passar primeira ne-