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ferida como pretende o illustre Preopinante, será elle tão tolo que esteja esperando pela condemnação? Talvez esperasse aquelle que a ver, mulher e filhos, ou outro solido estabelecimento; mas quem não tem estabelecimento, tanto lhe importa viver em Portugal, como no Maranhão, ou na India. Ha homens já tão perdidos e desnaturados que se lhe derem muito dinheiro para assassinar alguem, o forão se estiverem seguros de que não ha de ter uma pena senão degredo, ou que poderão fugir do Reino; pois lhes he melhor viver fora da patria com 200 ou 300 moedas, do que viver aqui pobres, e fartos de tudo. Por consequencia querer estabelecer como regra que ninguem seja prezo senão depois da sentença, he querer destruir toda a ordem social, e a segurança publica; he ser indulgente com os tnáos, e cruel com os pacificos.

Quanto ao que se disse a respeito das cartas de seguro, he essa pratica mui incoherente; porque o reo he pronunciado á prizão; e se chega a presumir que está pronunciado por um simples requerimento ao corregedor ou á relação consegue evitar a prisão: por outra o juiz com conhecimento de causa manda prender; o seu superior, sem conhecimento algum, manda que não se prenda: e esta grande cousa de estar o homem prezo, ou não depende sómente da eventualidade de elle chegar ou não a ser agarrado; porque se o foi, já não póde ter carta de seguro. Tudo isto são enormes irregularidades. O regular he estabelecer o principio, de que nos crimes leves todo o cidadão se deve livrar solto, isto he, naquelas que bem designa o nosso paragrafo, e nunca nos que forem mais graves, porque então perigaria a ordem social, e a segurança publica.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu queria dizer sómente uma cousa; as bases dizem que, ninguem póde ser prezo sem culpa formada, excepto em os casos que se marcassem na Constituição. Em consequencia acho que ha dois meios para se marcarem, attendendo ao crime, ou attendendo á pena. Alguns Preopinanles olhando a questão por este lido, assentarão que não tivesse lugar a prizão, quando os casos fossem aquelles em que se costa mão conceder cartas de seguro; porem isto varia muito, psique em alguns casos póde concedela o corregedor em outros somente as relações as podem conceder, etc. Todos sabem quanto a nossa legislação se com bina pouco nesta parte. O paragrafo tinha a pena de prizão até um anno para se poderem livrar soltos; foi á Commissão, e veio concebido no tempo de seis mezes.... Por consequencia eu voto pela emenda feito pela Commissão.

O Sr. Bastos: - O illustre Preopinante diz que já estabelecemos nas bases que ninguem deve ser prezo sem culpa formada, excepto nos casos que marcasse a Constituição, e por consequencia que não ha remedio senão marcar agora estes casos. Agora não se trata dos casos em que qualquer póde ser prezo antes da culpa formada, mas sim dos em que póde ser prezo em consequencia da formação da culpa. Acabou de dizer o Sr. Borges Carneiro que num tempo em que em Lisboa, e nas provincias se estão commettendo tantos assassinios, se estão aqui propalando principios liberaes, e attribue essas atrocidades ao procedimento dos magistrados. Isso porem não tem procedido da falta das prizões, antes nestas quasi sempre tem havido excessos. Procede de que esses que commettem similhantes delictos, se são prezos pelos juizes territoriaes, e depois enviados ás relações, de lá os desembargadores os mandão para suas casas, ou para o theatro dos seus crimes. Por ventura queremos nós que esses assassinos deixem de ser prezos antes de sentença? Pelo contrario elles, e outros grandes facinorosos queremos nós que não só se possão prender antes de sentença final, porem mesmo antes da provincia, porque assim o exige a tranquillidade publica, e a segurança dos cidadãos; e porque o contrario seria um grande mal para a sociedade. Mas os que commettem delictos menos graves, e cuja liberdade não compromette a segurança publica ou individual, porque razão se não hão de poder livrar soltos? Ou elles permanecem pacificos até que sejão julgados, e então se poderá nelles executar a sentença condemnatoria, ou espontaneamente se expatrião, e neste caso devemos imitar aquelles povos que jamais tratavão de punir os delinquentes que só punião a si mesmos com a expatriação.

O Sr. Guerreiro: - Muito se tem dito a respeito deste artigo. Eu não posso de maneira alguma conformar-me com sua presente redacção, nem tambem poderei concordar em que seja supprimido. Qual ha de ser a razão que ha de estabelecer a pena a um cidadão antes de estar convencido que infringiu a lei? Como se poderá admittir a distincção entre custodia e prizão? O prezo e o detido em custodia ambos passão os mesmos incommodos; por conseguinte segue-se que se deve estabelecer o principio de que ninguem deve ser prezo sem haver sentença. Porem digo que a respeito daquelles homens, cuja liberdade póde fazer damno á sociedade, que estão costumados a perpetrar crimes, he necessario que a sociedade tome as medidas necessarios para que sejão prezos ainda no caso de não haver sentença. Isto não he crueldade, mas só sim evitar os terriveis effeitos de um criminoso, que estando solto póde attentar contra qualquer cidadão. Deve portanto haver excepções, mas no menor numero possivel. Admitto que se possão marcar estes casos, ou pela gravidade do delicto, ou pela gravidade da pena; e para isso seria preciso fazer a enumeração destes crimes. Quando existir o novo codigo de certo que se ha de guardar o principio geral da liberdade do cidadão: eu voto contra o parecer da Commissão, porque me parece que ataca esta liberdade. Se o artigo se faz dependente da legislatura seguinte, então deixará de ser um artigo constitucional. Alem disso a liberdade dos legisladores o poderão alterar segundo lhes parecer. Por tanto repito que os casos devem ser os menos possiveis, mas que de necessidade se devem designar.

O Sr. Villela: - (Não o póde ouvir o taquygrafo).

O Sr. Peixoto: - Pelo que tenho observado as estão em substancia concordes. Não ha um só Deputado que pretenda que em todos os crimes se reserve a prizão para depois de dadas as provas no plenario; não ha um só que não admitta casos, sem