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que se pronunciam a prizão aos indiciados de crime. Toda a diversidade está no modo de exprimir, e assegurar este artigo de jurisprudencia criminal: se á pronuncia ha de seguir-se em regra a prizão e livramento, como até agora: e se hão de ficar desde já determinados os casos de pronuncia sem prizão. O meu voto he que a pronuncia seja em regra para livrar solto, e os casos da denuncia com prizão se reservem para as leis criminaes, como proprios do codigo, e não da Constituição, observando-se entretanto a actual jurisprudencia.

Dois illustres Deputados suppoãerão que em consequencia de decisões já tomadas estavamos constituidos na obrigação de exprimir os casos de prizão. O Sr. Soares de Azevedo referiu-se ás Bases da Constituição, mas o artigo por elle citado tem differente applicação; diz respeito aos casos de prizão antes de culpa formada, e destes já nós tratámos. O outro Sr. referiu-se á redacção do artigo que a Commissão reformou, mas essa redacção, que ainda ha pouco se leu, em nada nos restringiu a Uberdade. Augmentou outro illustre Preopinante com os muitos crimes que actualmente se commettem, e accrescentou que se estavão prendendo muitos reos: logo essa frequencia de crimes não procede da falta de prizão, e ainda menos de restricções na pronuncia, as quaes por ora não existem. A mesma variedade dos tempos em que os crimes são mais ou menos frequentes; os criminosos mais ou menos perigosos, deverá influir nos legisladores, para ampliarem ou restringirem os casos de pronuncia com prizão. - O Sr. Guerreiro disse que se o artigo ficasse dependente dos futuros legisladores, deixaria de ser constitucional: e não reparou, que ainda quando se regule a prizão pela graduação das penas, sempre existe essa dependencia, porque ao arbitrio delles. ficará o marcalas de maneira, que caiba ou não caiba a prizão. Se nós tivéssemos presente um codigo penal, que houvesse de seguir a sorte da Constituição, ficaria satisfeito o principio do honrado Membro; mas uma vez que esse codigo ha de ser variavel ao juizo dos legisladores ordinarios; não posso ver a razão, por que hajamos de querer prendelos com a restricção proposta. Esta parte do codigo criminal não he mais importante nem mais difficil do que as outras, em consequencia devemos dar-lhe igual consideração; e presumir que os legisladores, que forem capazes de graduar as penas na proporção dos delidos, não o usarão menos para separar os casos da pronuncia com prizão, ou sem ella: deixemo-los em sua liberdade a esse respeito, e evitemos a impropriedade, que haveria de fazer de tal materia artigo constitucional.

O Sr. Castello Branco: - Nós temos muito cuidado do amor da liberdade, e isto nos leva a querer segurar os direitos do cidadão, e por outro lado nós calamos obrigados, pelo amor da patria, a tomar medidas para a segurança da sociedade... O cidadão quando he preso antes de ter os seus delidos provados, nunca se póde reputar criminoso; e por consequencia não deve ser preso; porem depois sómente que elle he condemnado, que elle tem a sua sentença, he que a lei suppõe que a sua liberdade he perigosa á sociedade. Mas a liberdade do cidadào he a cousa mais sagrada que existe na causa da liberdade, que eu tanto advogo. Quando qualquer haja de ser preso, tenha a lei marcado esse caso muito embora, então se prenda; mas jamais poderei admittir que o cidadão seja privado da bua liberdade sem uma sentença. Depois que a lei marque os casos em que o cidadão deve ser preso antes de convencido do delido, então convenho: porem esses casos são raros, o por isso não deveremos generalizar estes principios. Por consequencia torno a votar contra a letra do paragrafo, e que se estabeleça em regra que o cidadão nunca será preso antes de convencido, senão nos casos que forem especialmente marcados pela lei.

O Sr. Andrada: - (Não o póde ouvir o taquygrafo).

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e foi approvado o artigo com a emenda proposta pela Commissão de Constituição. Passou-se a discutir outra emenda feita pela mesma Commissão ao 3.º numero do artigo 174, e assim concebida: os que forem indiciados de perpetrarem roubos violentos.

A este respeito disse

O Sr. Barata: - Sr. Presidente, parece justo acrescentar que tambem sejão presos sem culpa formada os assassinos de officio; essa classe de bandoleiros que vivem assassinando, sem remorsos nem temor da justiça; esses homens que tomão por officio tirar a vida annualmente a dez, doze, e mais victimas, e que anuão dispostos a matar, com armas cultas, e uma espingarda, em cujo couce trazem muitas vezes riscados os assassinatos para prova do bem que trabalhão naquelle officio: esta casta de malvados não furta nem rouba; elles não tirão um vintem a ninguem; antes ás vezes são generosos; sua vida he fazer mal, offertando-se aos que querem tomar despiques de seus inimigos; e para isto só pedem o valor da espingarda; e dois mil réis de salario; e comer para oito dias e ás vezes se contentão com muito menos; estas feras de ordinario se aceitão pelos engenhos, e fazendas dos ricos e poderosos, a fim de fazerem as vinganças destes, e assim vivem amedrontando, e destruindo como tigres aquelles lugares pouco povoados. A difficuldade de prendar taes malvados faz que muitos senhores de engenho, capitães mores, e vigarios os tenhão por seus valentões a fim de se tornarem terriveis. Já se tem visto um só destes assassinar mais de vinte pessoas: e sei caso taes monstros não forem primeiro presos para depois se lhes formar a culpa; não será possivel prendelos nunca; pois que se mudarão para lugares remotos com grave dano, particular e publico. Por consequencia voto, e acrescento que tambem sejão presos sem culpa formada os assassinos de officio.

O Sr. Villela: - Peço que se accrescente tambem - os indiciados em crime de roubo domestico, ou assassinio domestico. - Estes crimes no meu entender são muito mais aggravantes pela perfidia, do que aquelles commettidos, com violencia. Os salteadores de estrada expõem-se, e arriscão a sua vida: e os viajantes podem acautelar-se contra elles: mas do matador, e ladrão domestico quem se póde defender?