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que conduzem o pobre dono do genero a uma meza, onde o demorão muito; em fim fazem-lhe pagar e dizem-lhe "isto aqui he a siza. Vai logo a outra meza, demorão-no, e dizem-lhe;" isto aqui he dizima: segue por diante, paga e dizem-lhe: "aqui he real d'agua." Mais adiante: "aqui he para fragatas." Em outra meza "aqui he para faroes" Em outra: "pague cá para subsidio litterario etc." Lá se vai uma manhã; não deixão o desgraçado sem lhe despejarem a bolça, e em ultima conclusão a maior parte daquelle dinheiro não he para a thesouro da Nação, mas vai-se em emolumentos e ordenados para uma matilha de empregados desnecessarios, que tanta falla estão fazendo na agricultura, no commercio, e nas artes. Tudo em Portugal está fora do seu lugar. Despachar fazendas já não he cousa para qualquer negociante. He uma sciencia chamada dos Despachantes tem muitas regras e preceitos, que pedem compor um grande livro. Por tanto o parecer está optimo; vá abaixo esse labyrintho de Dedalo, e quanto á alfandega das sete casas, como fica por agora separada, a Commissão das pautas deverá tambem propor o modo porque ella se deva tambem simplificar. (Apoiado).

O Sr. Presidente poz a votos a primeira e a segunda parte do parecer, e forão ambas approvadas.

O Sr. Antonio Carlos leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Como se achão presos diversos cidadãos da Bahia, sem que a seu respeito se tivessem observado as formalidades respectivas á prizão e juizo, que são o palladio da liberdade do cidadão; e como tendo sido arrancados do seu foro, tenhão em vão esperado pelo processo, que segundo o governo da Bahia se lhes estava formando, e que não apparece, a pezar de terem vindo já duas embarcações depois da que os conduziu; requeiro que os ditos prezos sejão logo julgados sem dependencia de outra alguma devassa daquella cidade, á vista tão sómente das suas confissões exaradas no requerimento feito a este Congresso, juntando-se tambem a conta dada polo Governo, para a tudo haverem attenção os julgadores. - O Deputado Antonio Carlos Ribeiro de Andrade Machado.

Remettida á Commissão de justiça criminal.

O Sr. Isidoro dos Santos leu o parecer da Commissão ecclesiastica de reforma, propondo um projecto de reforma sobre os beneficios ecclesiasticos. Decidiu-se que se imprima juntamente com os pareceres em separado dos membros que discordarão.

O Sr. Presidente designou para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição; e na hora da prolongação o parecer da Commissão sobre o requerimento de um Deputado supplente da provincia de S. Paulo, que havia ficado adiado, e o parecer da Commissão de fazenda sobre o officio do Ministro da marinha; ácerca da compra da um pouco de ferro para o arsenal.

Levantou-se a sessão depois das duas horas. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Corttes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa tomando em consideração as consultas da Commissão das pautas de 28 de Julho 4 e 19 de Dezembro de 1821, ácerca dos dois seguintes objectos: 1.° se todas as casas de arrecadação, a saber: a alfandega grande do assucar; a casa da India, é consulado de saida; as sole casas; e alfandega do tabaco devem ser reduzidas a uma só, ou existir todas, ou algumas das quatro divisões existentes: 2.° se deve tomar-se effectivamente como base do valor das mercadorias importadas neste reino o termo medio dos preços correntes no decurso de seis ou oito annos ultimos, segundo á ordem das Cortes de 18 de Agosto do 1821: ponderadas as maiores vantagens do commercio e fazenda: resolvem, quanto ao primeiro artigo, que a Commissão das pautas organise o plano de que está encarregada, reduzindo a uma só a alfandega grande do assucar, a casa da India; e consulado de saida, e a alfandega do tabaco, ficando unicamente, e por agora, separada a alfandega das sele casas, com declaração que dos generos que actualmente são de privativo despacho desta alfandega, a Commissão poderá deduzir, e incluir na fiscalização, arrecadação, e despacho da geral, que vai organizar aquelles que julgar que por conveniencia publica lhe devem pertencer; e quanto ao segundo, que em quanto está objecto se não regula defintivamente se observe a base prescrita na citada ordem de 18 de Agosto de 1821, com declaração porem de que quando os negociantes preferirem pagar os direitos sobre o preço da arrematação a que quanto proceder, lhes seja isso concedido, calculando-se neste caso os direitos sobre o preço do leilão, á maneira do que se pratica na casa da India. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 38 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DO 1.º DE MARÇO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Varella; leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Pires Ferreira fez a declaração de voto seguinte. Declaro que na sessão de ontem votei para que não houvesse alteração no valor da moeda.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma representação de Henrique Guilherme Selimitz, empregado em promover n'Allemanha a emi-

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gração de colonios para o Brazil; em que pede a confirmação do seu emprego, e o pagamento do que se lhe está devendo. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.

2.° Do mesmo Ministro, remettendo a consulta do conselho da fazenda sobre as indagações a que procedeu, para conhecimento da arrematação da fabrica de lanificios da villa de Cascaes. Passou á Commissão das artes.

3.° Do Ministro da justiça, em que pede declaração, se a ordem das Cortes de 26 de Junho passado sobre as collações dos beneficios ecclesiasticos, he applicavel aos do Ultramar. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.

4.° Do mesmo Ministro, expondo a impossibilidade, em que se acha de poder satisfazer prontamente á ordem do soberano Congresso, que lhe foi dirigida em 21 do mez passado, o fim de remetter com brevidade relações circunstanciadas de cada um dos conventos das provincias do Brazil; em razão de não existirem, nem na sua secretaria, nem na da marinha as clarezas necessarias; tendo resolvido mandar expedir as competentes ordens para esse fira aos prelados diocesanos daquellas provincias. Ficárão as Cortes inteiradas.

5.° Do Ministro da marinha, em que dá a razão da demora que tem havido na execução da ordem de 18 de Janeiro proximo passado. Ficárão as Cortes inteiradas.

6.° Do Ministro da fazenda, remettendo as informações que houve na Secretaria de Estado dos negocios da marinha, ácerca do tabaco, remettido da Bahia para Goa. Passou á Commissão especial das relações commerciaes do Ultramar.

Feita a chamada acharão-se presentes 111 Deputados, faltando 26, a saber: os Senhores Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Lyra, Van Zeller, Xavier Monteiro, Brandão, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Brito, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Ferreira Borges, Correa Telles, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Rebello da Silva, Luiz Monteiro, Zefyrino, Castello Branco Manoel, Ribeiro Telles, Vicente Antonio.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 172 do projecto de Constituição com a emenda proposta pelos membros da Commissão de Constituição, que em lugar das palavras do projecto, prisão por um anno ou desterro para fora do continente, diz: prisão de seis mezes ou desterro para fora da provincia do domicilio. Sobre esta materia disse

O Sr. Guerreiro: - Em todas as sessões em que se discutiu a materia deste artigo houve uma grande discrepancia de opiniões. Nó entanto mandou-se á Commissão para que tendo em vista o que se tinha dito, o dirigisse de maneira que satisfizesse as diversas opiniões que se havião expendido. Mas agora novamente ainda vejo que subsistem as mesmas difficuldades. Não temos senão uma innovação, da prisão de um anno a seis mezes, e do desterro fora aos continentes a de fora da provincia. Parece-me por conseguinte que existem os mesmos inconvenientes que forão apontados na primeira discussão. De todas as razões que forão enunciadas naquellas sessões a que me parece mais bem fundada foi a que foi buscar o principio desta disposição no capitulo das penas. Sendo a prisão antes de culpa formada um principio de tyrannia, porque ninguem deve soffrer uma pena antes de uma sentença, dever-se-ião só admittir para elle, ter lugar os casos em que o réo accusado preferiria antes fugir do que submetter-se a pena. Ora pergunto, estes casos são os mesmos que se indicarão? Parece-me que não. Eu creio que geralmente falando, não haverá ninguem que prefira o expatriar-se a soffrer o desterro para fora da sua provincia. Creio que não haverá ninguem de tão poucos sentimentos, que prefira a esta pena o deixar a terra que o viu nascer, os parentes, os visinhos, os amigos, os companheiros da sua infancia, etc., para sempre. Por conseguinte este caso não deve ser um daquelles em que tenha lugar a prizão. O mesmo digo a respeito da prizão por seis mezes. A prizão de um anno foi julgada ainda uma pena pequena. Para qualquer cidadão que não está condemnado e não merece a pena antes da sentença lha ter imposto como póde a pronuncia ser suficiente para criminar? Por conseguinte acho que nestes casos não póde ter lugar a prisão dos accusados; e por tanto no meu entender não esta preenchido o fim para que este paragrafo foi mandado á Commissão.

O Sr. Andrada: - (Não o ouviu o taquygrafo).

O Sr. Borges Carneiro: - Está vencido que este artigo não passaria como estava, e que tornasse a Commissão, sem que para a nova redacção se lho dessem bases algumas. Neste artigo se trata de estabelecer um dos granules principios da liberdade individual dos cidadãos. Todos sabemos quanto he barbaro a este respeito o nosso codigo, pois segundo elle o homem, o mais nobre, o mais rico, o mais nobre, o mais conspicuo por seus empregos, não está livre de ser preso, e preso se livrar de um crime ou culpa tão leve, de que apenas lhe possa resultar uma pequena multa, um exterminio para fora de villa e termo, ou outra pena levissima. Supponhamos que um cidadão riquissimo ou occupado em um grande emprego he arguido (talvez falsamente) de um ferimento leve feito em rixa, ou de outro crime, que se chegar a provar-se-lhe não póde elle vir a ser condemnado senão em alguma multa ou outra pena tão leve; que nenhum receio póde haver de que elle venha a fugir para evitar essa pena, porque se fugisse viria a impor a si mesmo uma pena muito mais grave, e por onde quer que fosse iria sempre obrigado á justiça: pois esse cidadão segundo nossas barbaras leis ha de ser obrigado a livrar-se na cadeia, na qual estará durante todo o tempo do livramento. Quem não vê pois a barbaridade de tal lei, muito mais se consideramos com quanta facilidade se póde formar culpa áquelle cidadão, pois basta que duas testemunhas vão jurar occultamente contra elle numa querella ou devassa, e senão quando, apparece elle pronunciado e preso? Ora bem se vê que esta legislação he barbara, e que nos crimes leves não deve preceder prisão á sentença, sempre que não possa receiar-se a fuga do presumido delinquente.

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Agora a difficuldade he designar quaes sejão em geral esses crimes leves. A Constituirão hespanhola teve muito em vista este caso, e estabeleceu como regra, que em quanto o réo fosse arguido de crime, que provado merecesse pena corporal, só então podesse ter lugar a prisão como custodia durante o livramento. Ora esta regra he muito vaga; porque, por exemplo, pena corporal he uma prisão de poucos dias, ou um desterro de pouco tempo para fora da villa, ou, entre os soldados, algumas chibatadas, e não póde ter o espirito da Constituição que nestes casos se principie peia prisão do presumido delinquente. Donde se vê que com aquella regra a Constituição hespanhola não conseguiu o seu fim.

Por outra parte devemos advertir que não confundamos a presente hypothese com a da prestação de fiança. A fiança admitte-se nos casos que a lei não exceptua ao réo que está preso para ser solto, e solto se livrar. Agora porem trotamos de que o presumido réo não chega a ser preso sem dependencia de dar fiança. He este um beneficio commum mesmo áquelles que não tem nem podem achar fiança. Elle se funda sómente na leveza do delicto de que alguem he arguido; pois sempre que não houver perigo de se tornar a final illusorio o juizo ou sentença que se proferiu, deve o réo livrar-se solto: assim o pedem a boa razão, a utilidade publica, e a humanidade, porque sendo a prisão antes de sentença, não pena, mas simples custodia do réo para que a sentença venha a ser efficaz, se esta efficacidade está segura sem essa custodia, bem está preenchido o fim da lei. Por tanto parece judiciosa a regra de que cessa a necessidade desta custodia ou prisão preparatoria, quando o delicto he tão leve que delle não póde resultar pena que chegue a seis mezes de prisão, ou a exterminio para fora da respectiva provincia, que são os termos em que está concebido o paragrafo; e assento que muito bem, porque se neste caso o réo arguido foge, por exemplo, para o Maranhão, ou Castromarim, elle se castiga mais gravemente, do que a lei o faria, por suas proprias mãos. Por tanto approvo o artigo como agora se acha.

O Sr. Bastos: - Eu não posso fazer a differença que acaba de fazer o illustre Preopinante entre prisão e custodia. O homem ou seja em prisão, ou seja em custodia, está sempre privado da liberdade, e que he esta privação se não uma pena? E uma pena grande, e de grande importancia porque affecta o cidadão num dos seus mais preciosos direitos? N'um e noutro caso os encommodos são os mesmos, antes se a prisão se faz por custodia, he peior do que a que se impõe por pena, não sendo de longa duração a ultima porque neste caso o réo sabe que em certo tempo sairá, e naquelle aos de mais soffrimentos se junta o da incerteza, que he um dos males, que mais atormentão os réos, ainda quando a sua consciencia os não argue. Por consequencia sendo a prisão sempre uma pena, seja qual for o fim a que se dirija, ella em regra não póde impôr-se sem haver sentença que o determine. O contrario he barbaro, e he contrario aos principios de liberdade que temos adoptado. Parece-me que a regra deve ser esta: ninguem poderá ser preso sem ser convencido, e condemnado nessa pena; e estabeleça-se uma excepção, quando da falta de prisão da pessoa seguirem-se damnos á sociedade. Assim um salteador de estrada deve ser preso sem preceder sentença, porque do contrario se podem seguir grandes desgraças. Mas não havendo perigo em que os reos de menores delictos se livrem soltos, para que se hão de prender privando-se assim a sociedade dos seus serviços para que se lhes hão de exigir fianças que os ricos terão sempre prontas, e que os pobres não poderão achar? Os que não escandalisarem a sociedade com a prepetração de novos crimes, não deverão ser presos sem a final serem condemnados a isso. Parece-me que a indicação do Sr. Correa de Seabra assentava nesta base, e por tanto nenhuma duvida se me offerece a adoptala, e a rejeitar absolutamente o artigo.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Apoio os principios que expoz o Sr. Bastos: elles são de primeira intuição e já forão ponderados nas Cortes do Sr. D. Pedro primeiro como observei na sessão de 26 de Setembro. Naquellas Cortes conheceu-se o mal e que necessitava de remedio, e deu-se o das cartas de seguro: agora que conhecemos o mal, e a fraqueza do remedio devemos dar uma providencia completa. Os Gregos facilitavão mesmo o desterro voluntario; os Romanos apenas conhecerão a prisão.... e por tanto a pronuncia, em regra geral, deve ser só a livramento reservando-se para o codigo, ou leis regulamentares as excepções, isto he os casos em que deve ter lugar a pronuncia a prisão, na forma da indicação que offereci na sessão de 26 de Setembro; porque variando muito os crimes segundo as circunstancias em que se acha a sociedade, e por consequencia a moralidade e a intenção, não deve a respeito das excepções estabelecer-se regra alguma aã Constituição, para que a lei, que deve estar na razão da medicina, que quando não póde prevenir o mal lhe applica o remedio logo que elle apparece, possa pronta e livremente dar as providencias necessarias a todo o tempo que a sociedade o exija.

O Sr. Peixoto: - Apoio esta doutrina por ser em si mesma razoavel e justa. Que na Constituição se estabeleção expressamente os casos, em que possa ter lugar a prisão antes da culpa formada, deve ser; porque são excepções de um principio verdadeiramente constitucional; mas parece-me que nella será cousa muito minuciosa e mesquinha, a distincção dos casos de prisão pela simples pronuncia, ou pela sentença, principalmente pela maneira em que se acha na reforma do artigo. Adoptada a regra proposta de pronunciar a prisão para todos os maleficios, que pelas leis hajão de ter a pena de seis mezes de prisão, fica os reos em peior figura do que até agora. Actualmente, em crimes ainda mais graves, tem lugar as cartas de seguro, que os corregedores das comarcas costumão conceder sem verem a culpa, de maneira que todas as vezes que qualquer tem suspeita, que o tenhão criminado, uma vez que não seja caso do* capitães, em que os seguros são reservados ás relações, requer aos corregedores carta de seguro, e se-lhe dá o despacho, que manda passar primeira ne-

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gativa, ou confessativa, pagos os novos direitos, e tudo se reduz a mera formalidade. Parece pois improprio para este lugar um detalhe tão miudo, o qual deverá reservar-se para o codigo criminal; até por ser cousa que póde variar segundo as circustancias, as quaes os legisladores se accommodarão. O principio de que a esse respeito deverão partir, he o perigo da fugida do pronunciado, e esse mesmo perigo não terá uma perfeita relação proporcional com a grandeza da pena. Sou por tanto de voto que esta materia se omitia na Constituição, e se deixe livre para a legislação penal.

O Sr. Castello Branco: - Não posso admittir o paragrafo, porque até quando da outra vez se tratou desta maneira os meus principios forão inteiramente contrarios a ella. Ha um grande defeito em todas as leis criminaes antigas, e he que mesmo antes de examinado o processo, antes de se proferir a sentença, fazem olhar, digo, desde logo o cidadão como verdadeiramente criminoso. Não me admira que as leis antigas assim o permittissem, porque he de esperar que ellas tivessem o caracter da barbaridade dos seculos em que forão feitas; porem quando nós tratámos de fazer uma Constituição liberal, porque havemos tomar o exemplo das leis antigas, havemos fazer uma Constituição que tenha o cunho dos mesmos seculos de barbaridade? Se nós fossemos admittir o principio que está em questão, certamente uma Constituição que nos blasonamos de fazer a mais liberal de quantas existem teria esse defeito o mais contradictorio que se póde imaginar. Que quer dizer prender o cidadão só porque ha uma mera presumpção de que elle commetteu este ou aquelle crime? Diz-se que he para segurar o procedimento da justiça. Eu bem vejo que he a infalibilidade da pena admittida na lei, orneio mais proprio para previnir os crimes, e só debaixo deste ponto de vista he que a sociedade deve em certos casos segurar o réo; A lei não he vingativa, a sociedade não he vingativa. A pena no réo não póde remediar o delicto já commettido. Depois de provado o crime he que avista da sentença proferida a lei tem direito de fazer prender o réo. Mas por ventura não vem a ser um exemplo para a sociedade quando o réo foge, quando se priva de todas as relações de amizade, e de parentesco? Quando se priva dos direitos de cidadão, quando elle se priva em fim de todos os commodos, não soffre elle já uma pena, talvez a certos respeitos igual á pena ultima? E nós que vemos o cidadão privar-se de todos os bens, não choramos a sua morte, como se o vissemos acabar a vida em um patibulo? Não he isto um exemplo que nos avisa de que nos não devemos transgredir a lei? Logo com a fuga do réo está preenchido o fim, pelo que toca á pena da lei. Mas em fim nós não tratamos agora dos grandes crimes. Não he possivel que um homem condemnado por uma pena ordinaria, seja tal o seu terror que o obrigue a fugir, porque nesse caso elle se impõe uma pena mais grave do que aquella com que a lei o castigaria, e por consequencia está preenchido o fim por que se tem de proceder a prisão antes da sentença. Isto, como acabão de dizer alguns illustres Preopinantes, tanto tem sido conhecido ainda nesses tempos em que a jurisprudencia começava, que por providencia se mandarão dar as cartas de seguro, que presentemente não se achão reduzidas a outra cousa mais do que a mera formalidade. Nós devemos até mesmo reformar esta lei: para que ha de existir no nosso codigo um principio injusto, um principio inutil como as cartas de seguro que não seroem para outra cousa senão para dar de comer aos escrivães? Conservemos a este respeito a legislação como está, isto he, que se estabeleça que em todos os casos em que as leis concedem carta de seguro, que nem hoje cartas de seguro, nem haja prisão; he isto o que devemos estabelecer: diz a lei que seja preso, e o réo não o he; já está sabido que isto he uma mera formalidade. O que as leis do codigo tem escrito, he que em taes casos não seja preso, e se o he, he logo solto: por tanto vem a ser inutil declarar-se que em esses casos não seja preso. Mas he isto objecto de um artigo constitucional? Julgo que não. Isto deve ficar para as leis regulamentares, e na Constituição he que nós devemos estabelecer os principios geraes; estabeleça-se em regra geral que nenhum réo será pronunciado a prisão antes de sentença, senão nos casos marcados pela lei. Por consequencia rejeito a emenda da Commissão, como a doutrina do paragrafo.

O Sr. Borges Carneiro. - Eu não me admiraria de ouvir proclamar os principios, que acabamos de ouvir em outros tempos; essas theorias de alguns filosofos especulativos; porem não o esperava agora que esta cidade e o Reino se conflagrão em assassinos e roubos; agora quando vimos só um Lisboa nove assassinios commettidos no presente mez, e nas provincias 140 no curto prazo do sete mezes, segundo as listas da intendencia da policia: ao passo que vejo nas listas da populosa cidade de Londres só tres assasinios em todo o anno passado: pois orno dizer que se o povo portuguez não fosse tão docil, muito mais ainda os assassinios se multiplicarião. A culpa disto não está na policia, pois geralmente tem-se prendido e prendem-se muitos malfeitores: está nos desembargadores, que não justição nenhum malfeitor; porem ou os soltão, ou os deixão ficar (como ainda ha pouco) nas cadeias esquecidos por muitos annos, termos em que tambem eu ainda em casos gravissimos não votaria a pena de morte, porque então serião duas penas e a lei impor só uma. Como pois os juizes ou soltão os assassinios e salteadores, ou os deixão ficar largos annos nas cadeias, não ha exemplos de justiça que possão conter os annos, e por isso se multiplicão os crimes. Em Londres houve, como disse, só tres assassinios em um anno; porem justiçados 18. Entre nós assassinios soltos muitos; justiçado nenhum. A culpa não está pois nas leis, está nos desembargadores. Não digo que todos assim sejão; porem se me apertão muito, digo que he a maior parte, porque os bons ficão vencidos em votos, e o mal he o que apparece cá fora. Em tanta repetição de assassinios e roubos devião os reos doutro de oito dias ser justiçados, e um supplicio evitaria cem.

Mas voltando ao assumpto, se o réo não dever ser prezo indistinctamente senão depois da sentença pro-

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ferida como pretende o illustre Preopinante, será elle tão tolo que esteja esperando pela condemnação? Talvez esperasse aquelle que a ver, mulher e filhos, ou outro solido estabelecimento; mas quem não tem estabelecimento, tanto lhe importa viver em Portugal, como no Maranhão, ou na India. Ha homens já tão perdidos e desnaturados que se lhe derem muito dinheiro para assassinar alguem, o forão se estiverem seguros de que não ha de ter uma pena senão degredo, ou que poderão fugir do Reino; pois lhes he melhor viver fora da patria com 200 ou 300 moedas, do que viver aqui pobres, e fartos de tudo. Por consequencia querer estabelecer como regra que ninguem seja prezo senão depois da sentença, he querer destruir toda a ordem social, e a segurança publica; he ser indulgente com os tnáos, e cruel com os pacificos.

Quanto ao que se disse a respeito das cartas de seguro, he essa pratica mui incoherente; porque o reo he pronunciado á prizão; e se chega a presumir que está pronunciado por um simples requerimento ao corregedor ou á relação consegue evitar a prisão: por outra o juiz com conhecimento de causa manda prender; o seu superior, sem conhecimento algum, manda que não se prenda: e esta grande cousa de estar o homem prezo, ou não depende sómente da eventualidade de elle chegar ou não a ser agarrado; porque se o foi, já não póde ter carta de seguro. Tudo isto são enormes irregularidades. O regular he estabelecer o principio, de que nos crimes leves todo o cidadão se deve livrar solto, isto he, naquelas que bem designa o nosso paragrafo, e nunca nos que forem mais graves, porque então perigaria a ordem social, e a segurança publica.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu queria dizer sómente uma cousa; as bases dizem que, ninguem póde ser prezo sem culpa formada, excepto em os casos que se marcassem na Constituição. Em consequencia acho que ha dois meios para se marcarem, attendendo ao crime, ou attendendo á pena. Alguns Preopinanles olhando a questão por este lido, assentarão que não tivesse lugar a prizão, quando os casos fossem aquelles em que se costa mão conceder cartas de seguro; porem isto varia muito, psique em alguns casos póde concedela o corregedor em outros somente as relações as podem conceder, etc. Todos sabem quanto a nossa legislação se com bina pouco nesta parte. O paragrafo tinha a pena de prizão até um anno para se poderem livrar soltos; foi á Commissão, e veio concebido no tempo de seis mezes.... Por consequencia eu voto pela emenda feito pela Commissão.

O Sr. Bastos: - O illustre Preopinante diz que já estabelecemos nas bases que ninguem deve ser prezo sem culpa formada, excepto nos casos que marcasse a Constituição, e por consequencia que não ha remedio senão marcar agora estes casos. Agora não se trata dos casos em que qualquer póde ser prezo antes da culpa formada, mas sim dos em que póde ser prezo em consequencia da formação da culpa. Acabou de dizer o Sr. Borges Carneiro que num tempo em que em Lisboa, e nas provincias se estão commettendo tantos assassinios, se estão aqui propalando principios liberaes, e attribue essas atrocidades ao procedimento dos magistrados. Isso porem não tem procedido da falta das prizões, antes nestas quasi sempre tem havido excessos. Procede de que esses que commettem similhantes delictos, se são prezos pelos juizes territoriaes, e depois enviados ás relações, de lá os desembargadores os mandão para suas casas, ou para o theatro dos seus crimes. Por ventura queremos nós que esses assassinos deixem de ser prezos antes de sentença? Pelo contrario elles, e outros grandes facinorosos queremos nós que não só se possão prender antes de sentença final, porem mesmo antes da provincia, porque assim o exige a tranquillidade publica, e a segurança dos cidadãos; e porque o contrario seria um grande mal para a sociedade. Mas os que commettem delictos menos graves, e cuja liberdade não compromette a segurança publica ou individual, porque razão se não hão de poder livrar soltos? Ou elles permanecem pacificos até que sejão julgados, e então se poderá nelles executar a sentença condemnatoria, ou espontaneamente se expatrião, e neste caso devemos imitar aquelles povos que jamais tratavão de punir os delinquentes que só punião a si mesmos com a expatriação.

O Sr. Guerreiro: - Muito se tem dito a respeito deste artigo. Eu não posso de maneira alguma conformar-me com sua presente redacção, nem tambem poderei concordar em que seja supprimido. Qual ha de ser a razão que ha de estabelecer a pena a um cidadão antes de estar convencido que infringiu a lei? Como se poderá admittir a distincção entre custodia e prizão? O prezo e o detido em custodia ambos passão os mesmos incommodos; por conseguinte segue-se que se deve estabelecer o principio de que ninguem deve ser prezo sem haver sentença. Porem digo que a respeito daquelles homens, cuja liberdade póde fazer damno á sociedade, que estão costumados a perpetrar crimes, he necessario que a sociedade tome as medidas necessarios para que sejão prezos ainda no caso de não haver sentença. Isto não he crueldade, mas só sim evitar os terriveis effeitos de um criminoso, que estando solto póde attentar contra qualquer cidadão. Deve portanto haver excepções, mas no menor numero possivel. Admitto que se possão marcar estes casos, ou pela gravidade do delicto, ou pela gravidade da pena; e para isso seria preciso fazer a enumeração destes crimes. Quando existir o novo codigo de certo que se ha de guardar o principio geral da liberdade do cidadão: eu voto contra o parecer da Commissão, porque me parece que ataca esta liberdade. Se o artigo se faz dependente da legislatura seguinte, então deixará de ser um artigo constitucional. Alem disso a liberdade dos legisladores o poderão alterar segundo lhes parecer. Por tanto repito que os casos devem ser os menos possiveis, mas que de necessidade se devem designar.

O Sr. Villela: - (Não o póde ouvir o taquygrafo).

O Sr. Peixoto: - Pelo que tenho observado as estão em substancia concordes. Não ha um só Deputado que pretenda que em todos os crimes se reserve a prizão para depois de dadas as provas no plenario; não ha um só que não admitta casos, sem

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que se pronunciam a prizão aos indiciados de crime. Toda a diversidade está no modo de exprimir, e assegurar este artigo de jurisprudencia criminal: se á pronuncia ha de seguir-se em regra a prizão e livramento, como até agora: e se hão de ficar desde já determinados os casos de pronuncia sem prizão. O meu voto he que a pronuncia seja em regra para livrar solto, e os casos da denuncia com prizão se reservem para as leis criminaes, como proprios do codigo, e não da Constituição, observando-se entretanto a actual jurisprudencia.

Dois illustres Deputados suppoãerão que em consequencia de decisões já tomadas estavamos constituidos na obrigação de exprimir os casos de prizão. O Sr. Soares de Azevedo referiu-se ás Bases da Constituição, mas o artigo por elle citado tem differente applicação; diz respeito aos casos de prizão antes de culpa formada, e destes já nós tratámos. O outro Sr. referiu-se á redacção do artigo que a Commissão reformou, mas essa redacção, que ainda ha pouco se leu, em nada nos restringiu a Uberdade. Augmentou outro illustre Preopinante com os muitos crimes que actualmente se commettem, e accrescentou que se estavão prendendo muitos reos: logo essa frequencia de crimes não procede da falta de prizão, e ainda menos de restricções na pronuncia, as quaes por ora não existem. A mesma variedade dos tempos em que os crimes são mais ou menos frequentes; os criminosos mais ou menos perigosos, deverá influir nos legisladores, para ampliarem ou restringirem os casos de pronuncia com prizão. - O Sr. Guerreiro disse que se o artigo ficasse dependente dos futuros legisladores, deixaria de ser constitucional: e não reparou, que ainda quando se regule a prizão pela graduação das penas, sempre existe essa dependencia, porque ao arbitrio delles. ficará o marcalas de maneira, que caiba ou não caiba a prizão. Se nós tivéssemos presente um codigo penal, que houvesse de seguir a sorte da Constituição, ficaria satisfeito o principio do honrado Membro; mas uma vez que esse codigo ha de ser variavel ao juizo dos legisladores ordinarios; não posso ver a razão, por que hajamos de querer prendelos com a restricção proposta. Esta parte do codigo criminal não he mais importante nem mais difficil do que as outras, em consequencia devemos dar-lhe igual consideração; e presumir que os legisladores, que forem capazes de graduar as penas na proporção dos delidos, não o usarão menos para separar os casos da pronuncia com prizão, ou sem ella: deixemo-los em sua liberdade a esse respeito, e evitemos a impropriedade, que haveria de fazer de tal materia artigo constitucional.

O Sr. Castello Branco: - Nós temos muito cuidado do amor da liberdade, e isto nos leva a querer segurar os direitos do cidadão, e por outro lado nós calamos obrigados, pelo amor da patria, a tomar medidas para a segurança da sociedade... O cidadão quando he preso antes de ter os seus delidos provados, nunca se póde reputar criminoso; e por consequencia não deve ser preso; porem depois sómente que elle he condemnado, que elle tem a sua sentença, he que a lei suppõe que a sua liberdade he perigosa á sociedade. Mas a liberdade do cidadào he a cousa mais sagrada que existe na causa da liberdade, que eu tanto advogo. Quando qualquer haja de ser preso, tenha a lei marcado esse caso muito embora, então se prenda; mas jamais poderei admittir que o cidadão seja privado da bua liberdade sem uma sentença. Depois que a lei marque os casos em que o cidadão deve ser preso antes de convencido do delido, então convenho: porem esses casos são raros, o por isso não deveremos generalizar estes principios. Por consequencia torno a votar contra a letra do paragrafo, e que se estabeleça em regra que o cidadão nunca será preso antes de convencido, senão nos casos que forem especialmente marcados pela lei.

O Sr. Andrada: - (Não o póde ouvir o taquygrafo).

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e foi approvado o artigo com a emenda proposta pela Commissão de Constituição. Passou-se a discutir outra emenda feita pela mesma Commissão ao 3.º numero do artigo 174, e assim concebida: os que forem indiciados de perpetrarem roubos violentos.

A este respeito disse

O Sr. Barata: - Sr. Presidente, parece justo acrescentar que tambem sejão presos sem culpa formada os assassinos de officio; essa classe de bandoleiros que vivem assassinando, sem remorsos nem temor da justiça; esses homens que tomão por officio tirar a vida annualmente a dez, doze, e mais victimas, e que anuão dispostos a matar, com armas cultas, e uma espingarda, em cujo couce trazem muitas vezes riscados os assassinatos para prova do bem que trabalhão naquelle officio: esta casta de malvados não furta nem rouba; elles não tirão um vintem a ninguem; antes ás vezes são generosos; sua vida he fazer mal, offertando-se aos que querem tomar despiques de seus inimigos; e para isto só pedem o valor da espingarda; e dois mil réis de salario; e comer para oito dias e ás vezes se contentão com muito menos; estas feras de ordinario se aceitão pelos engenhos, e fazendas dos ricos e poderosos, a fim de fazerem as vinganças destes, e assim vivem amedrontando, e destruindo como tigres aquelles lugares pouco povoados. A difficuldade de prendar taes malvados faz que muitos senhores de engenho, capitães mores, e vigarios os tenhão por seus valentões a fim de se tornarem terriveis. Já se tem visto um só destes assassinar mais de vinte pessoas: e sei caso taes monstros não forem primeiro presos para depois se lhes formar a culpa; não será possivel prendelos nunca; pois que se mudarão para lugares remotos com grave dano, particular e publico. Por consequencia voto, e acrescento que tambem sejão presos sem culpa formada os assassinos de officio.

O Sr. Villela: - Peço que se accrescente tambem - os indiciados em crime de roubo domestico, ou assassinio domestico. - Estes crimes no meu entender são muito mais aggravantes pela perfidia, do que aquelles commettidos, com violencia. Os salteadores de estrada expõem-se, e arriscão a sua vida: e os viajantes podem acautelar-se contra elles: mas do matador, e ladrão domestico quem se póde defender?

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Por tanto requeiro que tambem estes possão ser prezos sem culpa formada.

O Sr. Guerreiro: - Apezar das explicações, confesso que não entendo ainda a significação da redacção que se apresentou; não a sei interpetrar, e talvez seja necessario substituir alguma palavra, ou acclarar estas. Apoio igualmente a opinião do Sr. Trigoso, e assento que não será necessario dizer roubo violento; porque eu creio que não ha roubo que não seja violento.

O Sr. Pessanha: - Eu apoio esta indicação do Sr. Trigoso, e lauto mais porque sei com toda a certeza, que na relação do Porto os desembargadores, que incluirão no indulto os presos de que aqui se falou, procederão de muito boa fé, porque entrando em duvida sobre a intelligencia do decreto para saber se a violencia dos roubos se havia de attribuir ás cousas, ou ás pessoas, venceu a opinião de que se devia entender relativamente ás pessoas por isso he que elles poserão os presos no meio da rua. O Sr. Guerreiro pôz a questão em toda a sua clareza, pois que se nós posermos a palavra - roubo com violencia - sem mais especificação parece-me que nunca se podará entender senão relativamente ás pessoas: o roubo póde ser feito quando mesmo não o presinta a pessoa, a quem se fez, e neste caso a inteligencia obvia he que não he violento, porque se não empregou a força contra a pessoa, e aliás querendo applicar-se ás cousas a palavra roubo violento, então lodo o roubo seria qualificado de violento, porque as cousas não passão de mão em mão sem que se empregue força a respeito dellas; por isso definão-se os termos para não dar motivo a duvidas que podem prejudicar muito a boa administração da justiça.

O Sr. Andrada: - (Não o ouviu o taquygrafo).

O Sr. Borges Carneiro: - A mente da Commissão quando diz roubos violentos he comprehender a violencia relativa assim ás cousas como ás pessoas. He verdade que quem diz roubo diz violencia, por derivação de rapio, que significa arrebatar com violencia; mas assim o pede a clareza; pois não he só na locução vulgar mas nas nossas leis que todos os dias vemos o roubo confundir-se com o furto em que não ha violencia, e quando a ha, ou ella seja feita á pessoa roubada, ou sómente á cousa, isto he, arrombando-se porias, etc., em ambos os casos devem os reos ser presos sem dependencia de culpa formada.

Agora não deixarei passar o que ouvi querendo-se com aquella subtil distincção de violencia pessoal ou real sustentar que os desembargadores do Porto procederão de boa fé, quando mandárão soltar os ladrões que arrombarão, e roubarão as igrejas do Minho, e profanarão a sarada Eucharistia. Eu direi que quem procede de boa fé, e quem he amante da justiça, do bem publico, da paz dos seus concidadãos, não dá ás leis interpretações subtis o forçadas, das quaes se vem a seguir tanta perturbação ao publico, e tanto escandalo a uma provincia consternada com a presença de tantos salteadores, e ladrões. Os desembargadores bem sabião que no decreto do indulto a excepção foi copiada litteralmente dos decretos antigos, e porque razão pois se lhe havia de dar agora essa interpetração que nunca se lhe tinha dado em tempo algum? Se porem se julgavão irresistivelmente ligados a essa tão perniciosa interpretação, e querião proceder de boa fé; porque não consultarão as Cortes, o que apenas adduzia uma demora de oito dias? Pôr-se-hião elles pois, segundo os seus raciocinios, a soltar os reos de lesa Nação, e Magestade, e outros muitissimos e gravissimos crimes, que o decreto não referiu nem bem podia referir? Mas que? Não exceptuava elle expressamente o furto violento? E pois arrombar portas e sacrarios não he fazer violencias? Dizem que o decreto só tratava do violencia feita a pessoas, não a cousas. Deste modo todas as leis se illudem: deste modo diremos que os juizes não tem obrigação de amar o bem publico e os seus concidadãos. Não se queira pois attribuir ás Cortes os males que resultarão de tamanhas impunidades. Os juizes não tem desculpa nenhuma: o decreto estava bem claro, devia-se executar como sempre se executou: e se era necessario interpretalo, devião olhar a mente do legislador, e os absurdos e males que se seguião de tal intelligencia: legem interpretari est ejus mentem plusquam verba tenere. Vindo á questão digo pois que a palavra roubo está aqui bem clara, e para maior clareza se ajunta violento. Quanto á palavra indiciados, da qual houve quem dissesse não saber o que ella significa, póde sobre isso consultar-se algum dicionario da lingua portugueza. O que eu opino convir he que se accrescente á palavra assassinios, estas, que se comettão por dinheiro, ou assassinos assalariados, porque não só na linguagem vulgar porem nas leis, se está tomando a palavra assassinio, como synonima de homicidio.

O Sr. Macedo: - Não posso deixar de convir com a opinião do illustre Preopinante. Eu julgo que o farto he feito com violencia, ou seja dirigido á cousa, ou á pessoa, e deve ser prezo sem culpa formada; concordo tambem com a sua opinião em quanto quer que se lhe faça extensiva a determinação deste paragrafo a respeito dos assassinos.

O Sr. Pessanha: - O illustre Preopinante diz que não póde conceber a palavra roubo sem que haja violencia com relação á pessoa e ás cousas; eu relativamente ás pessoas já dei a minha opinião; porem se se assenta que o artigo passando só com a intelligencia de violencia feita ás pessoas será ainda diminuto relativamente ao que exige a segurança publica, póde accrescentar-se-lhe, ou furtos feitos com effracção de portas, ou nas estradas publicas. Desta fórma fica tudo providenciado. Entre tanto que esta palavra deve ser especificada he cousa que não entra em duvida; o julgador deve cingir-se á letra da lei, e este tem sido o espirito de todos os governos constitucionaes; por exemplo o da Inglaterra: he bem sabida a historia do homem que tendo casado com tres mulheres todas vivas, foi absolvido porque a lei dizia que não poderia casar com duas.

O Sr. Camello Fortes: - Eu desejava ouvir ler a indicação: a palavra furto com violencia he mais ampla que a palavra roubo; ora agora furto com violencia he quando he necessario empregar a força ou meios de violencia; quando um homem he atacado,

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e o querem matar, e o roubão, isto chama-se furto violento; porem era outro caso quando se arrombão portas, janellas, etc. para se roubar tambem se emprega a força, e por consequencia a palavra furto violento comprehende tanto furto violento á pessoa, como furto violento á cousa. Por tanto quer um quer outro caso deve ser gravemente castigado, porque do contrario, os ladrões chegarão ás povoações, furtarão o que quizerem, arrombarão as portas, e não poderão ser prezos. Em consequencia quizera eu que se declarasse furto com violencia, quer seja feito ás pessoas, quer ás cousas; e tambem desejo que se accrescente a palavra assassino.

O Sr. Caldeira: - Nós cairiamos num absurdo, se assentássemos que o furto feito com violencia era só aquelle em que a violencia fosse empregada contra as pessoas, e se pudessem ficar isentos de prizão aquelles que o comettessem. Eu já n'outra occasião disse, que quando as leis não são bem claras deixão um arbitrio aos ministros; e que quando da parte delles não ha um. verdadeiro amor da justiça sempre fazem o que querem, e o que lhe parece. E existe no universo um ente de maior representação, e mais digno de acatamento, que aquelle que estava no templo, em que um bando de malvados entrou arrombando os sacrarios, e roubando o que quizerão? Nós devemos crer que não, e que realmente ali existia a pessoa do mais respeito, a quem se fez violencia; e sem embargo disso os ministros absolverão os ladrões...... Eu quizera por tanto que alem destas explicações se declarasse que o furto ou roubo violento deve entender-se não só relativamente á pessoa mas tambem á cousa; e que alem disso se declarasse uma quantia certa e determinada, porque assim já ha algum fundamento para se julgar; quereria tambem que fossem incluidos estes homens que matão por officio, e que se comprehendem na expressão geral de assassinos; assim como aquelles homens que lanção fogo de proposito ás casas, searas etc..... Eu sou o primeiro em querer sustentar os direitos do cidadão honrado, e por isso tambem sou o primeiro em votar para que sejão punidos, e castigados os que perturbão a ordem e o socego publico. Ha certos encommodos a que o homem está sujeito na ordem social, e por isso ainda que algum cidadão seja preso innocente, elle será solto logo que se prove a sua innocencia; e he necessario que haja estes encommodos de alguns para segurança de todos. Eu não acho que isto seja contra o systema liberal que adoptamos, e não acho que fique menos liberal, quando vai dar a liberdade á maior parte da Nação, a quem de certo não ha de inquietar esta determinação. Tal he o meu voto.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A mim não me parece bem que se ponha na Constituição que seja preso um ladrão, antes de ter culpa formada, por violencia feita a cousa. He preciso marcar o principio pelo qual o ladrão deve ser preso antes da culpa formada; por consequencia parece-me que a verdadeira razão que tinhão em vista aquelles que quizerão reduzir a regras certas este crime, era para que o ladrão com o receio, e susto se abstivesse e não comettesse tão frequentemente os delictos. Se esta era a verdadeira razão porque se prendião os ladrões roubavão com violencia, acho que não está no mesmo caso a violencia feita a cousa. O que se entende disto he que todas as vezes em que houver emprego da mais pequena força he violento; no caso em que o ladrão rouba, abrindo uma porta com gazua, ou com uma alavanca, deixa por isto de empregar alguma força? Não, porem ninguem dirá que este roubo traz comsigo a gravidade daquelle que he comettido violentando uma pessoa. Este tem tal gravidade ha ordem social, que pelas nossas leis antigas he severamente punido; pois que não poder um homem caminhar por qualquer estrada sem o risco de per roubado, causa um mal immenso. Mas, pergunto eu, tem esta mesma gravidade o roubo comettido em uma casa, sem violencia de pessoa? Já se declararão todos os casos, e todos os meios porque se torna o roubo com violencia feito a cousa mais, ou menos grave? pois se se não declararão, temos o arbitrio; e então estavamos peior do que antes: o que importa he que cada um cidadão possa andar com toda a segurança; mas agora violencia feita á cousa, para mim não se combina com os principios liberaes que nós temos adoptado, nem ainda mesmo com a antiga ordem de cousas.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me estarem-se cada vez mais escurecendo cousas claras. He verdade que a rapina de que trata a ordenação requer que o roubo se faça a alguem na sua presença, e isso he o que induz a gravissima pena que lhe impõe. Porém aqui não tratamos da imposição da pena, tratamos de manter a segurança publica; e esta igualmente se perturba, ou os ladrões que se querem prender sem culpa formada facão os roubos na presença do dono, ou na sua ausencia, arrombando as portas, quebrando as fechaduras, etc. A não ser isso, diremos que se ao juiz se denunciar estarem acolhidos em algum sitio uma alcatea de ladrões, e elle se certificar de que o são, deverá com tudo primeiro informar-se bem só os roubos que tem commettido forão feitos na presença do dono ou não: pois neste segundo caso, não os póde fazer prender, por mais que elles sejão useiros a arrombar portas e igrejas: mas ha de primeiro tratar de lhes formar culpa, isto he, deixalos abalar, pois quem sabe onde estarão as testemunhas que possa" depor dos ditos roubos? Deixerão-nos de subtilezas, e olhemos ao bem publico.

O Sr. Macedo: - Respondendo ao argumento do illustre Preopinante que combateu a minha opinião, digo que se acaso os ladrões não poderem ser presos sem culpa formada se não quando sé lhe provar terem commettido violencia contra a pessoa, nunca o serão; diz mais o illustre Preopinante que se impõe a pena de ser preso sem culpa formada, quando ha violencia feita á pessoa, por lhes causar susto, e evitar o delicto. Respondo que o receio e susto se deve impor tanto a uns como a outros.

O Sr. José Vaz Correa de Seabra: - Sr. Presidente, se ha ou não violencia nas cousas, ou se a póde haver, he uma questão entre os jurisconsultos. Bohemero sustenta que se dá violencia nas cousas, o que para mim não he liquido; mas eu não entro agora

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nessa quentão, e só advirto que me parecia melhor reservar para o codigo; a respeito do furto em que ha violencia na cousa, a legislação......... todavia se o Congresso decidir que a este respeito entre algum artigo na Constituição deve ser restricto ao arrombamento de porta de igreja ou casa.

O Sr. Franzini: - Eu approvo o additamento proposto pelo Sr. Camello Fortes, e digo que se não se approvasse, nunca se prenderia um só ladrão; e se se lhe deste tempo nunca se lhe poderia provar o roubo. Ternos um exemplo: ha poucos dias um dos nossos illustres collegas foi roubado em sua casa por um dos seus criados; se elle não fosse logo preso, a tempo que ainda se lhe achou o furto, ter-se-hia escondido e empalhado o roubo, e não haveria provas; pois que tinha tempo de esconder tudo que havia furtado. Por tanto digo que nunca se provaria o roubo de um só ladrão, e por consequencia nunca se lhe formaria culpa.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu estimarei ver que se sanccione isso, quando ha poucos dias se decidiu que não podessem ser presos sem culpa formada os autores de uma conspiração.

O Sr. Caldeira: - Se se adoptar o juizo dos jurados, como se ha de prender nem um ladrão. As sessões são publicas, elles sabem quando são condemnados, e nenhum será tão tolo que espere que o vão prender.

O Sr. Manoel Antonio Carvalho: - Quando se tratou da conspiração contra o listado, eu segui a mesma opinião do Sr. Fernandes Thomaz; porem este Congresso sabiamente decidiu o contrario; e adoptaria agora a mesma opinião se não visse que a inclinação humana he desejar sempre o que está nas mãos dos outros; e que he necessario pôr-lhe um estorvo, e empregar todos os meios de evitar este mal; e ninguem estará seguro se se decidir que não possão os ladrões ser presos sem culpa formada; por isso sou de opinião que logo que haja alguns indicios contra estes malvados que atacão os cidadãos honrados e pacificos, sejão presos e castigados com todo o rigor das leis.

O Sr. Soares de Azevedo: - Nós aqui não tratamos de dispensar formalidades. Em quanto ao objecto da questão sobre se se devem prender os salteadores sem culpa formada, eu não sei se serei suspeito, porque já tenho sido victima delles. Nós devemos ter muito em vista que se os ladrões virem que não podem ser presos sem culpa formada, ninguem poderá estar seguro em sua casa.

O Sr. Andrade: - (Não o ouviu o taquygrafo).

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, eu creio que me não expliquei bem, ou o illustre Preopinante me não entendeu. Pois eu sustentei, que sendo um homem atacado na sua casa não podesse ser preso o ladrão? Não; pois então para que vem a exclamação de que se lhe olhe para a provincia do Minho? Já se decidiu que não sejão presos? Pois então para que he isto? Eu não quero uma lei nova: as nossas leis fazem esta mesma excepção. Sabemos muito bem como era preso até agora um homem por furto violento; a lei de 63 he muito clara a respeito dos que roubavão e atacavão as pessoas nas ruas; isto he muito claro; e por isso não sou de opinião que se estabeleça agora uma legislação mais restricta. Isto he que eu requeiro ao Congresso que tenha em vista. Nós temos discutido debaixo de um supposto falso; por isso que se diz que um ladrão violentava as cousas.

O Sr. Soares de Azevedo: - ....

O Sr. Franzini: - Cada vez estou mais capacitado que se se estabelecesse que quem atacasse a cousa não podesse ser prezo sem culpa formada, nunca, se poderia prender um só ladrão, e muito bem o ponderou o illustre Preopinante. Se se julgasse que os ladrões não podião ser presos, seguir-se-ia que caia de minha casa; fechava a minha porta; dois ou tres ladrões a arrombavão, e roubavão-me. Eu chegava ao tempo que elles ião carregados com o que era meu e com tudo não poderia chamar pela guarda para os prender, porque se não tinha ainda formado culpa; entretanto elles ião-se embora, escondião o furto, e nunca se lhes podia provar.

O Sr. Guerreiro: - ....

O Sr. Gouvêa Osorio: - Eu creio que se trata aqui de dar um alvará de impunidade aos ladroes para poderem roubar á sua vontade; se he preciso culpa formada quem he que os ha de acarear? Quem he que lhes ha de fazer as perguntas? Estes homens são muito finos, ha companhias delles, projectão roubos, fazem conselho para ver como se ha de fazer, tomão-se votos, e aquelle que tem mais a seu favor, e que melhor parece he o que se segue, e o seu autor fica capitão da quadrilha, e encarregado da empreza; depois se se apanha um he acareado, e perguntado para ver se dá os outros. Agora, pergunto eu, se se decidir que não sejão presos sem se lhes formar culpa, quem he que ha de fazer estas acareações, e estas perguntas? Isto he que eu quero que estes Srs. me digão? Se tal se decide, he o mesmo que dar-lhes um alvará de impunidade, e dizer: póde-se furtar impunemente.

O Sr. Lino: - Esta decisão vai fazer de duas cousas uma; ou a segurança dos cidadãos honrados, ou a dos ladrões; e o que se segue he que elles amanhã farão muitas saudes ás Cortes que lhes tem dado a liberdade de poderem furtar. E nós folgaremos muito com ellas?

Declarado o assumpto sufficientemente discutido, propoz o Sr. Presidente a votos a emenda offerecida pela Commissão, e foi rejeitada.

Tendo-se offerecido mais algumas emendas, foi posta á votação a do Sr. Camello Fortes, concebida nestes termos: os indiciados de furto com violencia feita á pessoa, ou com arrombamento, e os assassinos - e ficou approvada.

Approvou-se igualmente um additamento proposto pelo Sr. Villela, assim concebido: os indiciados no crime de roubo domestico.

O Sr. Villela apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Constando-me que o Governo delibera chamar do Rio de Janeiro para esta capital a academia de guar-

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das-maritthas, que passou áquella cidade em 1807: e sendo ali precisa a existencia de uma escola de navegação para habilitar os que se destinão ao serviço de mar, ou como officiaes de guerra, ou como pilotos; accrescendo que nesta cidade de Lisboa existe outra academia de marinha, que torna aquella desnecessaria aqui:

Proponho se diga ao Governo, que faça suspender quaesquer ordens que haja expedido, ou houver de expedir a este respeito; ficando ali continuando a referida academia no ensino de que estava encarregada, em quanto se não procede á nova organização de escolas de marinha, que forem indispensaveis em todo o Reino Unido. - Francisco Villela Barbosa.

Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Borges Carneiro leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Hontem se celebrou nesta cidade com grande satisfação publica o primeiro conselho de jurados. Appressemo-nos a tirar proveito da sua utilidade. Vi uma lista relativa á muito populosa cidade de Londres, e dizia assim - Em todo o anno de 1821 assassinios 3, justiçados 18. - Entre nós nesta cidade de Lisboa contamos já nove assassinios no presente mez de Fevereiro, e alem delles neste Reino de Portugal nos 7 mezes pagados contamos 117, segundo a relação da intendencia geral da policia: e justiçados quantos? Um só no espaço de annos, e esse por votos empatados. Todos os clamores dos povos, a desesperação dos moradores do Minho, o espirito das Cortes tudo tem sido inutil. Os desembargadores ou soltão os ladrões e assassinos, ou os demorão nas enxovias tantos annos que he já injusto impor-lhes a pena capital, ou os degradão para alguma parte do territorio portuguez, cousa indifferente para alguns homens perdidos. Ha pouco vimos uma sentença da relação do Porto, em que os juizes reconhecendo que o réo chamado Magdaleno tinha perpetrado na mesma occasião duas mortes com arma curta, e intentado perpetrar mais, e uma dellas em um juiz que acudira em razão de seu officio, absolverão com tudo o réo na pena ultima, sendo a sua prisão de menos de dois annos contra a disposição das leis, e do decreto das Cortes. Vista pois a relaxação e incorrebilidade de taes juizes e a necessidade de prover promptamente á segurança publica:

Proponho que os crimes de assassinios e roubos violentos, que presentemente se julgão nas varas da correição do crime das duas relações de Lisboa, e Porto, sejão desde agora em diante sentenceados pelo conselho de jurados destas duas cidades, os quaes são compostos de pessoas de conhecida illustração, e amor do bem publico. - Borges Carneiro.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente, a indicarão que se acaba de ler, deve ser já rejeitada, porque esta materia está já vencida na Constituição.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu pugno pela segunda leitura da minha indicação. O que está vencido no projecto da Constituição, como ainda se não publicou, nem reduziu a decreto, não terá validade alguma para fora das Cortes. Alem de que tambem então diremos que os delictos relativos á liberdade da imprensa não podem estar-se tratando nos jurados, pois no projecto não se fez delles excepção. Os desembargadores estão incorrigiveis: multiplicão-se os assassinios e roubos, e cumpre dar alguma providencia, pois não vemos justiçar-se um só réo, que sirva de escarmento a outros. Ora não vejo melhor providencia que a de commetter aquelles graves crimes ao juizo dos jurados de Lisboa e Porto, onde elles são processados.

O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente, chame V. Exc. á ordem o honrado membro. Não vale nada o que se acha vencido na acta? Similhante idea não deve de maneira alguma passar; e eu requeiro que se ponha a votos.

O Sr. Borges Carneiro: - He contra a ordem pôr-se a votos a indicação sem segunda leitura.

O Sr. Guerreiro: - Requeiro que se leia o regulamento.

O Sr. Bastos: - Sobre a segunda leitura não póde haver duvida alguma; para que se ha de fazer uma excepção pela primeira vez sobre este objecto? A haver urgencia faça-se segunda leitura já. A não a haver faça-se outro dia. Mas de nenhuma sorte se rejeite precipitadamente uma indicação, de que tanto depende a liberdade e a segurança publica.

Poz o Sr. Presidente a votos a indicação, e se decidiu que ficasse para segunda leitura.

O Sr. Caldeira apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Senhores: - Quando este augusto Congresso decretou que houvesse um conselho de Estado, e nomeou com a maior circunspecção para este eminente emprego varões rectos, e conpicuos, que com os seus conselhos coadjuvassem o Soberano no sublime exercicio do poder executivo, propondo-lhe para os empregos os candidatos mais dignos, persuadi-me que dai em diante só a virtude e os talentos elevarião os candidatos aos empregos; infelizmente me enganei, Senhores, pois tendo hontem a lista dos magistrados novamente nomeados para diversos lugares, nella acho que a correcção de Lamego he confiada a um candidato que texto já sentido outros lugares de magistratura tem contra si a opinião publica talvez injustamente, entretanto proponho que se pergunte ao conselho de Estado se obteve as necessarias informações para seguramente poder incluir o sobredito magistrado na lista tripla que na fórma do seu regimento deria apresentar a El Rei. - O Deputado Caldeira.

Mandou-se ficar para segunda leitura.

O Sr. Ferreira da Silva apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

A liberdade de imprensa he um dos maiores bens que tem emanado das deliberações deste soberano Congresso; por ella o cidadão he instruido de seus deveres, e direitos, ha tanto tempo occultos, e

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pisados pelo despotismo; por ella livremente transmitte suas ideas, e raciocinios a seus concidadãos de provincia a provincia, de um a outro Reino: porem he necessario, que se facilitem os meios para melhor se conseguirem os fins da mesma liberdade: os impressos se achão onerados com o meio porte, que ás vezes excedem o custo a seu valor, difficultando-se assim, que os escriptos, que tanto podem cooperar para a vegetação de nossa feliz regeneração possão ser transmittidos de um paiz para outro.

Proponho por tanto que se decrete, que os impressos remettidos pelos correios de uma provincia, de um Reino a outro sejão livres de pagar algum porte.

Sala das Cortes 1.° de Março de 1822. - Ferreira da Silva.

Mandou-se tambem ficar para 2.ª leitura.

Chegada a hora da prolongação, passou-se a discutir o parecer da Commissão dos poderes, lido na sessão de 25 de Fevereiro sobre o Deputada substituto da provincia de S. Paulo, e que havia ficado adiado. A este respeito disse

O Sr. Vergueiro: - Não posso conformar-me com o parecer da Commissão, nem deixar de responderão illustre Deputado o Sr. Miranda, em quanto arguiu de despotico o governo de S. Paulo, por ter mandado o Deputado substituto. O illustre membro não advertiu na natureza do governo de S. Paulo, nem examinou a parte que o mesmo governo teve neste negocio. O governo de S. Paulo, ou junta de governo provisorio, não he governador das armas, nem capitão general, nem camara, nem outra alguma autoridade que estivesse qualificada pela lei, e que tenha regimento: a junta do governo de S. Paulo, foi escolhida pelo povo que reassumindo a si todos os seus direitos os depositou nella para lhos sustentar, e defender. A junta do governo de S. Paulo, não podia seguir uma marcha mais ajustada nem mais nobre do que promover a eleição dos representantes da provincia, e fazer quanto estivesse da sua parte para que esta representação viesse unir-se a este Congrego o mais breve possivel, e o mais completo possivel. Elegêrão-se 6 Deputados proprietarios, dos quaes só tres estavão promptos; um estava doente; outro 300 legoas ao sul, e outro 800 lagoas ao norte. Que outra cousa devia fazer o governo de S. Paulo, senão mandar os dois substitutos, para encherem esta falta? Atacar de despotico este procedimento he fazer a injustiça, mais manifesta. Eu insisto mais nisto porque honrando-me de ter sido membro daquelle governo, devo defender-me; e principalmente de um ataque tão injusto, feito ao governo que obrou o mais constitucionalmente possivel. O illustre Deputado Sr. Miranda não examinou a parte que o governo teve neste negocio. Eu tambem fui membro da junta eleitoral: sei o que lá se passou. A junta eleitoral vendo a falta dos Deputados porprietarios, incumbiu ao governo que immediatamente desse as providencias para que partissem os que estavão prontos, juntamente com os substitutos; e que desse as providencias a respeito dos que estavão ausentes. O governo obrou nesta conformidade, e he por isso dobradamente injusta a imputação que lhe faz o illustre membro. Se as provincias do Brasil não podem mandar logo substitutos juntamente com os proprietarios, escusado he que se nomeiem; porque em quanto o soberano Congresso toma conhecimento da escusa do proprietario, chama o substituto, e este vem, e acaba-se a legislatura. Por tanto concluo que ou se determine na Constituição que as provincias do Brasil não nomeiem substitutos, ou que se determine que estes acompanhem os proprietarios. A junta eleitoral de S. Paulo entendeu que os substitutos deviao supprir todas as faltas dos proprietarios como indica a propria palavra, e como se pratica em todos os outros casos em que ha substitutos. Eu estou por esta opinião, principalmente quando voto que a representação do Brasil será sempre desfalcada por causa da distancia; e por isso voto contra o parecer da Commissão, e digo que o Deputado substituto deve entrar immediatamente em exercicio e sem que se espere haver noticia do impedimento dos Deputados proprietarios que faltão.

O Sr. Andrada: - (Não o ouviu o taquyqrafo).

O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, assim na Constituição, como em qualquer lei regulamentar, não questiono agora que se declare que os Deputados proprietarios, uma vez escusos, não poderão ser mais admittidos e que serão irrevogalmente chamados seus substitutos para nunca mais sairerm. Não questiono isso quanto a Portugal; porem outra cousa deve separadamante ser ultimamente ao Ultramar; pois ou os Deputados deste não hão deter substitutos, ou algum destes ha de vir juntamente para, Lisboa, e estar pronto a entrar no impedimento do proprietario. Portanto se quando o proprietario for escuso se houver então de chamar do ultramar o seu substituto, nunca elle chegará atempo mesmo nas presentes Cortes extraordinarias, quanto menos nas ordinarias de tres mezes. Não estabeleçamos uma cousa; que se não póde executar, e totalmente illusoria. Por tanto, vista a vontade das provincias ultramarinas, que com os seus Deputados enviarão logo substitutos delles, e visto dever estar o mais plena e inteira que ser possa a representação de toda a grande familia, portuguesa, voto que em quanto ao Ultramar, logo que esteja em Lisboa um substituto que não tenha presente e desempedido o seu proprietario, entre para o Congresso, sob condição que a todo o tempo que chegar o proprietario lha cederá o seu lugar.

O Sr. Braamcamp: - Quem dá o direito de vir ao Congresso tomar o lugar de um Deputado? he a Nação, são os povos: estes escolherão os proprietarios para entrar; he necessario que da parte destes haja impedimento para entrarem os substitutos; isto he o que já se acha vencido, e eu voto segunda vez por isto mesmo que já sanccionámos. Convenho com tudo, e já foi a minha opinião a respeito do outro Deputado de Santa Catarina, que venha um substituto, quando forem tres Deputados; porem que este não entre em lugar do Deputado proprietario sem se saber o seu impedimento.

O Sr. Freire: - Levanto-me para dizer que este negocio tem seguido uma marcha mui differente do que devia seguir; aqui não se trata do que se deve

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resolver para o futuro relativamente ás provincias do ultramar, trata-se sómente se deve, ou não entrar um substituto para o lugar de um proprietario; eu digo que jamais devem entrar sem que o proprietario tenha alguma impossibilidade perpetua que o não deixe servir: é contrario disto, he opposto ao que já se acha vencido; e desejaria eu que quando se tratasse em alguma parte da regulação dos Deputados substitutos se determinasse o seguinte - que as provincias do ultramar mandem tantos Deputados substitutos quantos forem os proprietarios que lhes faltarem na occasião da partida para Portugal; talvez que esta seja uma medida muito justa; por consequencia por todas as mais razões em geral voto e approvo o parecer da Commissão.

O Sr. Vasconcellos: - Eu tambem sou de opinião que o Deputado substituto não volte para S. Paulo em quanto não chegar o proprietario: em quanto ao que diz a Commissão de se lhes dar metade dos salarios, eu opponho-me a isto: um homem que vem de tão longe, que traz sua familia, diz-se que he bastante meia moeda, porque não tem despezas como um Deputado! quem as não quer ter não as tenha; venha morar para o pé das Cortes que já não as faz, e eu requeiro o mesmo para todos os mais que se acharem nestas circunstancias.

O Sr. Vergueiro: - Não he tanto pelas despezas que fazem aqui, como pelos prejuizos que tem as suas casas. Este dinheiro não lhes chega, não só para as despezas que fazem aqui, mas nem mesmo para os que fazem lá onde tem as suas casas.

O Sr. Soares Franco: - Eu apoio inteiramente o que disse o Sr. Freire, em quanto á primeira parte. Não se trata do caso se deve ser conservado em Lisboa; disto creio que ninguem duvida porque ainda não temos noticias dos dois que faltão. Em quanto a entrar não póde ser, porque entrar um mez, e depois tornar a sair, não he conforme. Pelo que toca ao seu ordenado, o que se acaba de dizer não he assim, porque quem tem a sua casa na provincia deixa-a da mesma maneira, e soffre os mesmos transtornos em mãos de criados, de feitores etc.

O Sr. Pinto de França: - Requeiro o mesmo para o outro substituto da Paraiba que aqui se acha.

O Sr. Castello Branco: - Parece- me que esta decisão eleve ser geral para todos os que se achão em iguaes circunstancias.

Declarada a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e foi approvado em quanto a 1.ª parte que dizia dever-se conservar o substituto até á chegada dos proprietarios ou legitima escusa delles. Não foi porem approvado em quanto á 2.ª parte que dizia que se abonasse ao dito Deputado substituto a quantia diaria de 2400 réis, mandando-se-lhe pagar a quantia de 4800 réis.

O Sr. Secretario Freire leu o seguinte

PARECER.

Foi presente á Commissão de fazenda um officio do ministro da marinha acompanhando uma consulta da junta da fazenda da marinha sobre a compra de uma partida de ferro, em a qual se havia alterado a fórma estabelecida em similhantes compras. Mostra com effeito a junta que a necessidade do ferro fez que se pagasse á vista aquella compra, para a que effectivamente se havia posto e annunciado no Diario do Governo de 10 de Dezembro: o dito preço se pedião os dois unicos concorrentes, e a necessidade do ferro obrigou a junta a comprar uma porção menor, pagando sua importancia logo que as folhas estivessem correntes.

A Commissão só tem a notar que o annuncio se fez no Diario do Governo no dia 10 de Dezembro para se verificar a compra no dia 14 que he muito curto espaço para poder chegar ao conhecimento de todos que quizerem vender, e que se alterou a fórma de pagamento, sem estar prevenido. Com tudo vista a necessidade que havia de ferro, e a falta de concorrentes, póde por esta vez tolerar-se.

He de parecer a Commissão que se diga ao Governo que nas compras para os arsenaes da marinha e exercito não tem em geral havido aquelle cuidado para se fazerem as compras com a economia precisa. Que as compras são annunciadas com muito pequena anticipação, e ás vezes depois do dia dado para ella se verificar. Para prova disto apresenta o supplemento ao Diario de 9 do corrente mez, em que ha um annuncio para uma compra no dia 11, e outro para o dia 8 do mesmo mez: o que a não ser erro da imprensa, dá occasião a diversos juizos. E que era quanto á compra em questão se verifique se o Governo entender que for justo. Palacio das Cortes era 22 de Fevereiro de 1822. - Manoel Alves do Rio, Francisco de Paula Travassos, Francisco Barroso Pereira, Francisco Xavier Monteiro.

Terminada a leitura disse

O Sr. Borges Carneiro: - Eu approvo o parecer da Commissão quanto á validade da venda, posta que feita sem precederem os avisos e espaços legaes; porem quanto á prevaricarão da junta da fazenda não posso consentir que se diga que se tolera por esta vez; pois outro tanto vale como dizer que fez bem no que assim fez. Esta junta já antes da nossa regeneração he arguida na voz publica de muitas prevaricações; de comprar os generos por preços maiores que os correntes para obsequiar alguns mercadores que por isso mettião empenhes, etc. Depois da regeneração parece seguir o mesmo caminho. Tal he o fructo da gabadinha palavra responsabilidade, que agora he moda applicar-se aos empregados publicos. Vemos que ella nada vale. Eu pois usarei da antiga, que era castigar os que obrão mal em seus officios. Aliás vejo que tudo fica em nada, e vai como dantes. Por tanto offereço este additamento: que o Governo faça castigar, conforme as leis os membros da junta que forem culpados.

O Sr. Freire: - He necessario tirar estas palavras, tolerar por esta vez; nós não devemos tolerar por vez alguma. Estas palavras mostrão que houve crime, e se o houve deve ser castigado.

O Sr. Lino: - Não conheço a palavra tolerar; se commetterão crime, peço que sejão rigorosamente castigados.

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O Sr. Barroso: - Não o ouviu o taquygrafo).

O Sr. Castello Branco: - Confessasse que houve prevaricação e quer-se lançar sobre isto um veo. Se formos assim praticando com os empregados que prevaricarem, então mal vai a Constituição, e muito peior irá para o futuro. Nós estamos conhecendo que he necessario fazer effectiva a responsabilidade dos que prevaricarem: e devesse tolerar por esta vez? Quando se diz isto, he porque a junta prevaricou, e então deve ser castigada conforme as leis; e senão prevaricou não temos que tolerar. Por tanto o meu voto he que seja adiado este parecer para se discutir mais amplamente, ou que seja remettido ao Governo para que elle faça as indicações proezas, e castigue o culpado conforme as leis.

O Sr. Franzini: - Diz-se que se comprou este ferro sem se procederem aos annuncios; porem elle foi comprado no dia da grande tempestade, e naquella occasião não tiverão outro remedio senão assim o fazer. A informação do ministro ha de dizer alguma cousa sobre isto, e eu desejaria que se lesse para depois poder decidir com justiça este negocio. (Leu-a o Sr. Secretario Freire).

O Sr. Borges Carneiro: - De duas uma, ou se deve dizer ao Governo que examine este negocio para fazer punir a quem tiver transgredido as leis, ou esperar-se que esteja presente o Sr. Alves do Rio, autor da indicação, para informar sobre isto. Eu não sei que quer dizer uma junta que ha muito está arguida e suspeita de fazer as compras ou vendas com pouca publicidade e vagar por preços lesivos para a fazenda, e que he agora arguida de quanto ouvimos no relatorio da Commissão, e ficar tudo em tolerancia; sem justiça sempre Portugal continuará a estar no mesmo estado, e para haver boa justiça he necessario que as Cortes, e o Governo dem o exemplo sobre as autoridades a elle immediatas, para que estas fação é mesmo com as que lhe são subalternas.

O Sr. Travassos: - Por esta face tolerar se entende a falta que houve de avisos; e isto mesmo entendeu a Commissão.

O Sr. Felgueiras: -(Não o ouvio e taquygrafo.)

O Sr. Vasconcellos: - Eu não sei se se comprou por mais, ou por menos: e sobre isto deve haver informações. A respeito do que disse o Sr. Travassos, dos annuncios, direi que ás vezes não se póde dar 12 nem 15 dias para os concorrentes porque ainda mesmo neste tempo elles não apparecem. He necessario desenganarmo-nos que não temos marinha, não ternos nada nos armazes; se se quer aparelhar um navio, desaparelha-se outro; e he necessario que sé cortem todos os abusos.

O Sr. Franzini: - Para provar a desgraça em que isto está, basta dizer que ainda ha poucos dias se pedirão emprestados 15 barris de alcatrão para se fazer uma amarra.

O Sr. Sarmento: - Parece-me, Sr. Presidente, que o mais decoroso para o Congresso he por termo a esta discussão, porque se continuamos nella, iremos patentear á Europa inteira o lastimavel estado em que está a nossa força natal. Nós estamos experimentando as consequencias do systema de administração publica, que o gabinete do Rio tinha adoptado a respeito de Portugal. Como podem os nossos armazens e arsenaes estarem abastecidos, se o gabinete do Rio queria uma avacuação de tudo deste Reino! Como não ha de estar tudo falta de preparativos navaes, se isto he um resultado da politica a que Portugal eslava sujeito? Conheçamos as tristes circunstancias, em que estivemos a fim de redobrarmos a nossa actividade para repararmos as perdas, ainda que seja á custa de sacrificios, mas não nos entreguemos a declamações de que se não segue outro fim mais do que recordações desagradaveis.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e não foi approvado o parecer, decidindo-se que se remettesse ao Governo para proceder como lhe parecesse justo.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os artigos 8.°, 9.°, e 10.° do projecto addicional ao dos foraes, e a 2.ª leitura da projecto sobre a meza da inspecção.

Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a consulta n.º 7 da junta da fazenda da marinha de 10 de Janeiro proximo passado, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 11, em virtude da ordem das Cortes de 7 do mesmo mez, ácerca da compra de uma partida de ferro para as obras do arsenal: mandão voltar tudo ao Governo para proceder como for justo sobre este objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em o 1.º de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio Paes de Barros.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo a que ainda faltão dois Deputados pela provincia de S. Paulo: ordenão que V Sa. permaneça em Lisboa com o vencimento de quatro mil e oitocentos réis diarios por conta daquella provincia, desde o seu desembarque nesta capital até que os referidos Deputados cheguem, ou se julgue de suas escusas, devendo V. Sa. apresentar seu diploma na Commissão competente, o fim de que depois da legalizado se passem as ordens necessarias. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em o 1.º de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

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