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Silva Correia, em que participava ao Sr. Presidente a impossibilidade de poder assistir ás sessões das Cortes por falta de saude, pedindo licença de alguns dias, que lhe foi concedida pelo Sr. Presidente por espaço de 8 dias
Outra participação de igual natureza, feita pelo Sr. Deputado Faria Carvalho, a quem se concedeu igual tempo de licença.
Outra carta do Sr. Ribeiro Costa, em que participava o augmento, e aggravo da sua molestia, e pedia ao Congresso o tempo necessario para tratar da sua saúde; e lhe foi concedido um mez.
Fez-se a chamada, e acharão-se presentes 118 Srs. Deputados, faltando 23 com causa, e he sem constar della: sendo dos primeiros os Srs. Mendonça Falcão, Quental da Camara, Ribeiro de Andrada, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Ribeiro Guta, Pereira do Carmo, Sepulveda, Barata, Aguiar Pires, Sequeira, Queiroga, Faria Carvalho, Rosa, Correia Telles, Faria, José Lourenço, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Miranda, Pamplona, Ribeiro Telles, Silva Correia: sendo dou segundos os Srs. João Moniz, Bettencourt, Innocencio de Miranda, Vicente da Silva, Castro e Abreu, e Bandeira.
O Sr. Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituição, apresentou o resultado dos trabalhos da mesma Comissão sobre os diversos objectos relativos ao projecto das eleições dos Deputados, n.º 243, e de que havia sido encarregada em sessões de 6, e 18 do mez passado, e he o seguinte:
1. Em sessão de 6 de Maio se mandou que a Commissão de Constituição declare o sentido da palavra domicilio, empregada no paragrafo 35 do projecto sobre eleições, onde diz, que sómente póde ser votado para Deputado em uma província quem nella tiver naturalidade, ou domicilio.
A Commissão parece que o domicilio para o effeito de que se trata, se adquire, residindo por um anno em a província com casa, e família.
2. Em sessão de 18 de Maio se adiou o artigo 51 do dito projecto, até se ter decidido sobre o processo das eleições.
A Commissão parece que o Domingo designado neste artigo para a reunião das assembléas eleitoraes seja o primeiro dos mezes ali declarados, e não o segundo: e que no mais está bom o artigo, salvo se os Srs. Deputados do Brazil acharem algum inconveniente pelo que toca áquelle Reino.
3. Na mesma sessão se mandou designar no artigo 61 o dia em que os portadores das actas das assembléas eleitoraes se hão de reunir na camara do conselho.
A Commissão parece que seja a quinta feira seguinte ao domingo em que se reúnem as ditas assembléas.
4. Na mesma sessão se mandou, que no artigo 63 se designe o domingo em que os portadores das ditas actas se hão de reunir na cabeça da divisão eleitoral.
A Commissão parece estar bem designado no artigo o segundo Domingo depois daquelle em que se reunirão as assembléas eleitoraes.
Paço das Cortes 1 de Junho de 1822. - Manoel Borges Carneiro; Joaquim Pereira; Annes de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura.
Entrou em discussão o 1. artigo.
O Sr. Camello Fortes: - Eu desejo que seja bem claro este artigo, e que o indivíduo que faça tenção d'ali residir vá declarar perante a autoridade, que tem animo de residir naquella terra, pois que de contrario nós veríamos, que elle podia ser eleito por três partes, por onde tivesse a pluralidade de votos, por onde tivesse a sua naturalidade, e o seu domicilio.
O Sr. Serpa Machado: - Não concordo com a emenda do Sr. Camello Fortes, porque declarar o animo de residir he não declarar cousa alguma. Como he que se ha de conhecer, se este ou aquelle tem animo de residir: isto he tão difficil, e tão complicado, como he difficil o averiguar, e conhecer o animo de cada um. Seria bom, e até he da essência do domicilio o animo de residir; mas por onde se conhece elle? Por factos sem duvida, mas os factos são tão vários, e tão complicados, que não se póde bem conhecer este animo. Seria necessario estabelecer regras fixas, e determinadas; como porém isto seja difficultosissimo, por isso a minha opinião he que não póde ter lugar a emenda do Sr. Camello Fortes.
O Sr. Sarmento: - Tenho uma duvida pequena a respeito da palavra família e casa; porque a palavra familia parece comprehender pelas nossas leis só o homem catado. Ora não será do animo do Congresso comprehender só a estes: verdade he que pelas leis de Affonso sabio tambem a descendencia da Berrega tinha certos direitos de familia; porém fica ao cuidado do erudito Marina explicar a singularidade desça legislação, e nós deveremos exigir neste artigo claresa, ë concisão.
O Sr. Camello Fortes: - O illustre Deputado que acabou de falar contra a minha emenda, diz que não sabe como se ha de saber, se este tem ou não animo do residir, digo, que o modo de se provar, he que elles declarem como já diste na cabeça da comarca, e depois se sabe se está, ou não no caso de ser votado, e não se segue que por ter alguma difficuldade, deixe de ser muito útil.
O Sr. Borges Carneiro: - O que o Congresso desejou foi, que a idéa de domicilio fosse exprimida de tal maneira, que evitasse as duvidas que houverão nas eleições passadas. Não ha necessidade nenhuma de uzar da palavra domicilio; por isso a idéa da Commissão he, que se alguma pessoa capaz de ser Deputado residir ao menos por um anno em uni lugar com caza sua, este possa ser eleito Deputado, porque seguramente um homem que não tiver casa, e um criado, não poderá ser Deputado de Cortes. O animo de residir subentendeu a Commissão nas palavras com casa sua. Assim aquelle que vem tratar de uma denuncia a Lisboa; aquelle que vai a uma terra hospedar-se na caza de um amigo, aquelle que vai pousar em uma estalagem não tem animo de residir ali: pelo contrario se tem casa sua, então a Commissão presume que elle tem este animo. Quanto a determinar-se esta residencia ao menos por um anno,