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a rasão disto he, pata que possa ter conhecimento das pessoas daquella terra, e ser nella conhecido.

O Sr. Macedo: - Pela mesma exposição do illustre Preopinante vejo, que não posso approvar o parecer; elle acaba de figurar duas hypotheses, das quaes deduzo argumento contra a sua opinião: diz que se viesse um homem a Lisboa tratar de uma demanda e residir em uma estalagem, hospedaria, etc., não se suppõe ter domicilia; e que pelo contrario se tiver alugado uma casa, será havido por domiciliado. Mas como se póde entender, que, esse homem tem animo de residir, quando se suppõe que elle vem aqui sómente para tratar da sua causa? Não sei como possa haver differença de direitos entre dois homens que vem tratar de seus negocios, só porque um está em uma hospedaria, e outro em uma casa de alugar: rejeito o parecer da Com missão, e por tanto voto pela opinião do Sr. Camello Fortes.

O Sr. Presidente propoz a votos o artigo, e não foi approvado.

Entrou a discutir-se a emenda do Sr. Camello Fortes.

O Sr. Borges Carneiro: - Isto não póde ser; o que se quiz evitar foi a vagueza, e indeterminação da expressão: deste modo cada vez fica mais vaga. Por tanto o melhor he supprimir a palavra domicilio, e reduzir a expressão a residencia de tantos annos com caza e familia, como propõe a Commissão.

O Sr. Freire: - Alem disto por este modo vamos a privar a nação de muitos Deputados, que tem domicilio e naturalidade na mesma provincia.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu quereria uma cousa. Venceu-se que o animo de residir se declare. Mas o que he animo de residir, isto he que eu não sei.

O Sr. Camello Fortes: - Eu digo animo de residir aonde qualquer está, e ainda que se retire elle leva a esperança de tornar a voltar: isto he o que chamo animo de residir, e o modo de provar isto he da maneira que eu já disse anteriormente.

O Sr. Peixoto: - O reconhecimento do domicilio pelo animo de residir não he cousa nova entrenós; antes pelo contrario se lhe dava effeitos da maior importancia; basta o da validade dos matrimonios, que devem ser presididos pelo proprio paroco de um dos contrahentes; e esta propriedade, ou certeza de paroco regula-se pelo domicilio, adquirido com o animo de residir. Tambem temos tido occasião de regular o domicilio civilmente, para a competencia dos juizos, quanto ao Foro, em que hão de correr os litigios. Entretanto parece-me, que no caso proposto será melhor marcar sómente o tempo de residencia, o que fará cessar todas as duvidas.

O Sr. Castello Branco: - De que se trata agora he de prescrever aos eleitores uma regra porque elles saibão sobre quem possão votar. Estes eleitores são pessoas de povo; per isso já se vê que a não se prescrever uma regra muito clara, muito fixa e determinada, calmemos no mesmo deffeito que queremos evitar. Como he que o povo ha de entender o que he animo de residir? O animo de residir não póde demonstrar-se se não pôr factos, he preciso por tanto que haja factos. Por tanto se nós queremos estabelecer uma regra para se estabelecer, que o animo de residir habilita para poder ser votado naquella provincia ou destricto, he preciso que marquemos quaes os factos que decididamente mostrão qual seja este animo de residir.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Não podemos deixar de approvar ao menos no meu entender, o parecer da Commissão. (Já está reprovado, disse o Sr. Presidente: trata-se do animo de residir.) Pois eu acho, que o animo de residir não póde conhecer-se se não por factos; em consequencia aquelle cidadão que muda de um lugar para outro mostrando por factos, que não quer estar naquelle lugar, não tem animo de residir, porem aquelle que vai para um lugar, e ali se demora algum tempo e mostra este animo, ainda que não seja muito tempo que se demore, deve ter o direito de ser votado, porque o cidadão que muda de um lugar para outro leva comsigo a essencia de cidadão; por isso não necessita estar ahi mais que um anno, mais que seis mezes, porque deste modo te neste espaço elle póde conhecer qual he o homem que convem ser votado. Isto he o que simplesmente se deverá dizer, porque a clareza he muito necessaria.

O Sr. Moura: - Falarei sómente sobre o animo de residir. Animo de residir he uma expressão adoptada na jurisprudencia romana; e apesar de que tanto tenha servido de regra em alguns casos, não podemos deixar de entrar em duvida, sobre quaes sejão os verdadeiros caracteres do animo de residir; animo de residir he uma expressão ambigua. Animo de residir que quer dizer? Um facto interno. Ora ainda que haja alguns factos publicos que1dem a conhecer esta minha determinação, com tudo ha outras muitas occorrencias, em que ella não póde deduzir-se pelos factos externos. Se um homem mudar a sua familia, vender os seus bens e comprar bens noutro territorio, e comprar ali uma casa he verdade que o animo de residir he bem declarado. Mas quantos outros factos haverá em que elle não seja tão conhecido. Daqui concluo eu, que a expressão animo de residir, he ambigua, e em uma cousa de tanta importancia, ou havemos de excluir estas palavras animo de residir, ou havemos de declarar os signaes caracteristicos em que se declare qual he este animo, é por onde elle se deve conhecer.

O Sr. Rebello: - Se se tratasse de residencia, não tinha duvida em subscrever á doutrina da Commissão, nem á opinião do Sr. Moura. Trata-se porem do domicilio, é de fixar verdadeiramente o que he domicilo. A palavra domicilio envolve animo de residir, isto he um axioma; toda a duvida porem consiste em ver como poderá verificar-se este arbitrio de residir. Em direito estão prescriptas regras para isto se conhecer: todavia estas regras não são as que devemos aproveitar. No mesmo projecto nós temos approvado, que ha de haver um livro de matricula em que estejão escriptos por ordem alfabetica os nomes de todos os cidadãos effectivos de todos os que podem votar e ser votados. Por tanto que se poderá fazer para se tirarem todas ás duvidas sobre a materia de que se traia? Não temos nada mais a fazer, do que o que