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momento da abertura da seguinte sessão do legislatura das Cortes extraordinarias: 1.° para uniformar com o principio cio artigo 1.° e com outros; 2.° porque aquella abertura he no mesmo anno.
Ari. 101. Accrescenta-se no fim o artigo seguinte - durante a reunião dos Cortes extraordinarios continuará a deputação permanente em suas funcções.
N. B. Parece dever conservar-se a primeira acta que diz - o primeiro dia do mez de Dezembro - e não a seguunda que diz - o dia 15 de Novembro - pois convocando-se as Cortes extraordinarias em casos arduos e perigosos não convém suspendelas por 15 dias.
Depois do artigo 102 a pag. 73.

CAPITULO II.

Da delegação do poder executivo no Brazil.

Art. 102 - a Haverá no reino do Brazil uma delegação do poder executivo encarregada a uma regencia, que residirá no lugar mais conveniente que a lei designar. Della poderão ficar independentes algumas províncias e sujeitas immediatamente ao Governo de Portugal.
Art. 102 - b A Regencia de Brazil se comporá de cinco membros, um dos quaes terá presidente, e de 3 Secretarios; nomeados um e outros pelo Rei ourido o Conselho de Estado. Os Príncipes e Infantes (art. 109) não poderão ser membros da Regencia.
Art. 102 - e Um dos Secretarios tratará dos negocios do Reino e Fazenda; outro dos de Justiça e Ecclesiasticos; outro dos de Guerra e Marinha. Cada um terá voto nos da sua repartição; o Presidente o terá sómente em caso de empate. O expediente se fará em nome do Rei. Cada Secretario rfrendará os decretos, ordens, e mais diplomas pertencentes á sua repartição.
Art. 102 - d Assim os membros da Regencia como os Secretarias serão responsaveis ao Rei. Em caso de prevaricação de algum Secretario a Regencia o suspenderá, e proverá outro interinamente dando logo conta ao Rei. Isto mesmo fará quando por outro modo vagar o lugar de Secretario.
Art. 120 - e A Regência não poderá:
I Apresentar para os bispados: porem proporá ao Rei uma lista de tres pessoas as mais idoneas, referendada pelo respectivo Secretario.
II Prover os lugares do Supremo Tribunal de Justiça e presidentes das Relações.
III Prover o posto de Brigadeiro e os superiores a elle, bem como quaesquer pontos da Armada.
IP Nomear os Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e os Consules.
V Fazer tratados políticos, ou commerciaes com os estrangeiros.
VI Declarar a guerra offensiva, e fazer a paz.
VII Conceder titulos; mesmo em recompensa de serviços; ou outra qualquer mercê, cuja applicação não esteja determinada por lei.
VIII Conceder, ou negar beneplacito aos Decretos dos Concilios, Letras Pontifícias, ou quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas, que contenhão disposições geraes.
Segue-se o Cap. III, etc.
Art. 109 Assim - O filho do Rei herdeiro, etc. Mais abaixo - O filho primogenito deste terá o de etc. Mais abaixo - Do Rei e do Príncipe Real etc.
Art. 115 Aos Príncipes, Infantes, e Infantas.
Art. 118 No §. 1.º suprima-se - De Portugal, Brazil, e Algarves - para uniformar.
O N.º II fica assim - II Se o herdeiro presumptivo da Coroa falecer antes de haver nella succedido seu filho, prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer.
N. B. Assim se comprehendem todas as hiypotheses, e se se quer mais exactidão se dirá - dependente - em logar - de filho - como se póde ver nestes exemplos.

[Ver Formulário na Imagem]

O artigo 38 - a foi approvado na fórma apresentada pela Commissão: e igualmente o foi o proposto pela Commissão, relativo ao artigo 41.
A redacção do artigo 41 - a apresentada pela Commissão, foi approvado até á palatra - reunida - A segunda parte do mesmo artigo foi approvada da maneira seguinte - e não o estando, perante a Junta Preparatoria, ou perante as Cortes - O resto foi supprimdo: a terceira e ultima ultima parte do artigo que principia - por divisão respectiva - foi approvada; declarando-se, que fica a Commissão autorizada para collocar a doutrina destes dous artigos 41 e 41 - a onde melhor lhe parecer.
Propoz s Sr. Macedo, que vista a decisão tomada de se conceder ás assembléas das divosões eleitotaes do ultramar o poder excusar os Depuatados eleitos, se lhe concedesse a faculdade de chamar o Substituto pará supprir o ligar do excusado: e posto á votação, foi
TOMO VII. Qq