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opprovado sem prejuizo do que já se acha sanccionado, relativo nos Substitutos, que devem logo vir para Portugal.
As alterações propostas ao artigo 44 forão rejeitadas.
O acrescentamento proposto pela Commissão ao artigo 45 foi approvado com a declaração, que era relativamente ao Ultramar, mas não a Portugal.
O accrescentamento proposto ao artigo 47, bem como o mais proposto pela Commissão, relativo aos artigos 53, e 54, foi approvado.
O proposto pela Commissão, relativo ao artigo 55, foi approvado com a simples declaração, que depois da referencia feita aos números 2.°, 3.°, 4.°, e 5.° do artigo 36, se accrescente - relativo aos bispos, parocos, magistrados, e militares.
Passou-se ao artigo 68 (b) números 1.°, 2.º, e 3.°: forão approvados na fórma apresentado pela Commissão.
Voltou-se ao artigo 61; e foi approvado na fórma proposta pela Commissão, supprimindo-se as palavras - que tem um só conselho - e accrescentando-se no fim depois da referencia ao artigo 63 o seguinte - que será formada dos portadores das listas das assembléas primarias.
Propoz o Sr. Ferreira Borges, que esta excepção feita relativamente a Lisboa se externasse ao Porto, e Villa Nova da Gaia: mas sendo posto á votação, não foi approvado.
O proposto pela Commissão, relativo aos artigos 63, e 63 (c), foi approvado com a declaração em quanto a este, que depois da palavra - Deputados - se accrescentasse - ordinarios, e substitutos.
Propoz o Sr. Macedo, que era referencia feita no artigo 63 ao artigo 65 se accrescentasse - versiculo - como o escrutinador - e posto á votação, foi approvado.
O proposto pela Commissão, relativo aos artigos 64, e 68 (a), foi approvado.
O Sr. Braamcamp propoz, que no artigo 56, em que se trata daquillo, que deve ser declarado no auto das eleições, quando se diz - e o numero dos votos, que teve cada um - se accrescente - e o numero das listas dos volantes - e posto á votação, foi approvado.
O Sr. Ferreira Borges: - Visto ter-se acabado o pertencente às eleições, peço licença para dizer duas palavras. Tenho afazer uma proposta que he simples, ainda que eu vejo, que alguma opposição terá, mas razões que ponderarei, mostrarão talvez a legitimidade da minha proposta. (Leu uma indicação) Eu proponho isto, porque, Sr. Presidente, he evidente quanto estamos embaraçados neste titulo; he evidente quanto embrulhado vai, e será quasi milagre que não saia uma cousa na Constituição, que faça embaraço na pratica. Eu vejo que isto de alguma sorte está vencido, por isso que se fez menção, que fosse na Constituição esta lei, mas no entanto me parece, que nós não temos a infalibilidade, e uma cousa que seja razoavel não deve ser rejeitada, porque se tinha resolvido o contrario. Em nenhuma outra parte da Constituição, ha nada de regulamentar serão isto, e como por outra parte está tão embrulhado, não me parece, que deveria-mos incluilo numa Constituição, que aliás me parece está muito boa, admittindo o que era Hespanha se tem feito nessa parte, pois isto faria tornar feia uma obra, que por outeo lado eu conceptuo muito linda, e tornalla tambem mais volumosa, quando eu julgo que uma das bellezas de nossa Constituição he ser pouca volumosa, e oxalá fosse tal, que se podesse aprender de cor: mas qual seria a memoria humana capaz de aprender esse tratado das eleições. Por todas estas considerações, proponho que só conserve nesse titulo, aquillo que são puramente Bases, mas que só tire tudo o que he regulamentar.
O Sr. Presidente: - Esta indicação he de uma transcendencia tal, que nem para saber se ha de; ser ou não admittida á discussão, podião vir preparados os Srs. Deputados; por tanto nem sobre isto póde já votar-se, e devo seguir a marcha do todas as indicações.
Leu-se a indicação, que he a seguinte - Proponho, que neste titulo das eleições se conservem simplesmente as seguintes bases - as eleições de Deputados serão directas - Far-se-hão por escrutínio, e em listas - os Deputados serão eleitos pela pluralidade absoluta no 1.° escrutínio, ou relativa no 2.º - Nomear-se-hão tantos substitutos, quantos proprietarios. - Uma lei regulará o modo, tempo, e fórma das eleições - ficou para se fazer 2.ª leitura na sessão seguinte.
Passou-se á redacção proposta pela Commissão do artigo 78 (a): e não tendo sido approvado, propoz o Sr. Presidente, que o Congresso decidisse primeiramente, se acaso o juiz devia dar parte ás Cortes de qualquer pronuncio, contra algum Deputado: e posto á votação, decidiu-se, que sim.
Propoz então o Sr. Presidente á votação a redacção do artigo concebido nos termos seguintes - Se algum Deputado for pronunciado, o juiz dará conta às Cortes, suspendendo todo o ulterior procedimento, e estas determinarão, se o processo ha de continuar, e o Deputado ser, ou não, inhibido do exercício de suas funcções - e foi approvado.
O proposto pela Commissão, relativo ao artigo 81, foi approvado, supprimindo-se unicamente a palavra - em Commissões.
A emenda proposta ao artigo 89 foi approvada da maneira seguinte - Deputação de cinco de seus membros.
A redacção da doutrina apresentada pela Commissão, relativa ao artigo 98, foi approvada, accrescentando-se depois das palavras - proverão estas - o seguinte - não sendo em quanto ao numero - e supprimindo-se as palavras - no que toca às naturalidades de seus membros.
A emenda proposta pela Commissão no § 2.º do mesmo artigo 98, foi approvada, concebida da maneira seguinte - até ao momento da seguinte abertura das Cortes ordinarias.
Alguns Senhores Deputados reflectirão, que a ultima parte do 1.º § do artigo 98, a paginas 64 da Constituição, se adiava confuso nas palavras - cada um dos quaes servirá na falta de qualquer dos Depu-