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mesmo modo que se paga aos Officiaes effectivos do Exercito; sendo esta quantia considerada como parte do pagamento dos serviços daquelle General, em quanto não forem legalmente decretados, e remunerados. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

"Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 2 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa Mandão remetter á Regencia do Reyno o Requerimento incluso dos Bachareis residentes nesta Capital relativamente às Leituras na Mesa do Desembargo do Paço. E ordenão que se dêem providencias efficazes para se verificarem as mesmas Leituras sem as delongas e inconvenientes ponderados pelos Representantes, em quanto o permittirem as disposições e que actualmente regulão esta materia. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 2 de Março de 1881. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor, = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno o Requerimento de Luiz Joaquim de Sousa, Negociante da Ilha da Madeira, allegando que fôra injustamente condemnado em degredo perpetuo para Angola, e pedindo que o processo seja revisto por huma Commissão, e por esta absolvido, quando assim se mostre dos Autos: E Determinão que a mesma Regencia faça proceder ao conhecimento competente, e quando considere indispensavel alguma providencia extraordinaria assim o represente á este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 2 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Determinão que a Regencia do Reyno informe se existe alguma Disposição geral que conceda às Mulheres ou Filhas dos Officiaes, e Correios das Secretarias de Estado ametade dos Ordenados de seus defuntos Maridos; e que juntamente remetta a este Soberano Congresso huma relação de todos os Officiaes das diversas Secretarias de Estado com seus vencimentos, e outra das Viuvas e Filhas dos referidos Officiaes, e Correios fallecidos, que venção aquellas pensões pagas por quaesquer Folhas com declaração do titulo pelo qual as percebem. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para sua intelligencia e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 2 de Março do 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo e Exmo. Senhor. = Havendo sido presente às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a Representação junta das Viuvas e Filhos dos que forão sentenciados e executados em Outubro de 1817, pedindo revista dos procéssos, e separação de damnos e injurias: Mandão as Cortes remetter a mesma Representação á Regencia do Reyno para competente applicação do Decreto de 9 de Fevereiro proximo passado, em cuja disposição se acha comprehendida a materia de que se trata. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para sua intelligencia e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 2 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Erratas.

No Diario N.º 22, pag. 159, columna 2.ª onde se lê = de modo que se possa arrogar - lêa-se - de modo nenhum se possa arrogar = e onde se lê - observancia Ley Constitucional - lêa-se - observancia, da Ley Constitucional. Na pag. 160, columna 1.ª, onde se lê = germen de abusar - lèa-se - germen de abuso = e onde se lê - huma electiva - lèa-se - huma Camera electiva etc.

No Diario N.º 23, pag. 173 columna 2.ª onde se lê = comprehende-se no artigo antecedente - lèa-se - no antecedente. E neste mesmo N.° pag. 1.ª columna 2.ª, a falla do Senhor Annes de Carvalho vem muito alterada e chea de erros substanciaes, v. g. eleitos pelo Parochos - em vez de - pelos Pares, etc. etc.

No Diario N.º 24, pag. 176, fim da 1.ª e principio da 2.ª columna, onde se lê = na conformidade do artigo, não póde ter lugar - lèa-se - na conformidade do artigo, devendo ser todos os Beneficios providos por concurso, não póde ter lugar.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL,