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O Sr. Peixoto: - Ou esse territorio paga ao senhorio quota, ou pensão certa: se quota, não tem lugar a supposta divisão, porque cada um dos lavradores ha de pagar variamente nos differentes annos sempre em proporção da colheita partivel, e então entra na regra geral para o qual já está dado o methodo da louvação: se paga uma quantidade certa, que he respectiva a differentes colonos; então estamos no caso de uma doutrina regular, como aquella, que se faz para a repartição do foro entre os consortes de um praso encabeçado: e este segundo caso não he para aqui pertencente; porque não he o da reducção de quotas a pensão, mas o de rateio depensão sabida; nem a camara entra nelle de maneira alguma. Destes rateios estão-se fazendo continuamente: basta que um dos consortes os requeira: e então he indispensavel, que cada uma das glebas seja louvada. De ordinario as partes interessadas concordão em louvados, e estes debaixo de um mesmo auto, posto que em verbas differentes, vão dando os seus laudos sobre o valor das terras; e depois pelo valor total comparado com a totalidade da pensão, tira-se por uma regra do tres a parte da pensão, que toca a cada um dos consortes na proporção do valor das terras, que possue. O methodo não póde ser outro; nem he possivel, que se rateie uma pensão, sem que se louvem todas as terras, que lhe estão sugeitas por uma fórma regular, e authentica: mas isto, ainda, o repito, não vem para aqui a proposito; e por tanto o artigo deve omittir-se.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu julgo que he necessario estabelecer a doutrina, e explico o modo como eu e entendo. O que parece se estabelece este artigo he que se facão louvoções particulares, e que a camara nomeie os louvados; queria eu se acrescentasse que este seu arbitrio ou decisão fosse lançado em um livro que a camara deveria ter, no qual se lançasse a quota que cada pessoa deveria pagar. Isto he muito mais desembaraçado do que um homem estar a fazer sua louvação. Sendo deste modo que digo, vem a ser um livro publico, e um só processo. Esta he a minha opinião, e que se conserve o artigo fazendo-se-lhe só esta addição.

O Sr. Macedo: - O principal objecto he declarar que as louvações deverão ser feitas pela camara, e pelos senhorios; porem eu sou de voto que isto não se deva admittir; he verdade que por um lado isto vinha a ser muito mais facil, pois que por todas as louvações desses homens se vinha a ter a do districto inteiro. Digo pois que a conceder-se que a camara nomeie louvados, o proprietario deve tambem nomear os seus; pois supponhamos que eu tivesse terras, como poderia eu ficar contente, e satisfeito em que a nomeação fosse feita por um louvado nomeado pela camara? Certamente não. Por consequencia, apezar da simplicidade dos methodos que ponderarão os illustres Preopinantes, parece-me não se devem adoptar.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu devo fazer uma declaração. Logo que se nomeião os louvados, estes suo approvados pela camara, e ficão authorisados a fazer estas louvações, e se lhe chamão natos. Porem, no caso que as partos não approvem estes louvados da camara, elles podem fazer um requerimento dizendo que dão por suspeitos aquelle, ou aquelles louvados. He verdade que ninguem seria obrigado a estar pela louvação de dons homens, que não tem a sua confiança; porem ao contrario, encontrar-se-hião grandes inconvenientes; pois se nós obrigássemos a todas as pessoas que houvessem de entrar nisto, escolhessem cada uma um louvado para si, viria a final a haver juntos louvados quantos fossem os moradores daquelle districto! O meu voto por tanto he, que estes louvados nomeados pelas camaras, sejão louvados natos.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente,, Se os concelhos, povoações, cazaes, etc. pagão pensões certas por foraes, cousa he muita certa e vulgar que essas pensões se dividem e destrinção pelos proprietarios vizinhos desses concelhos, districtos, etc.; mas isto não pertence ao artigo. Se se trata porem de concelhos, povoações, etc. (considerados como pessoas moraes, e como se explicou um illustre redactor) entrados com pensões e quotas incertas por foral de povoação, já disse, e torno a dizer que o não ha, e que não existem: e por tanto a legislação e doutrina deste artigo 8.º não tem especis ou objecto a que se applique, e por consequencia deve ser suprimida.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu sou conforme com as idéas do Sr. Soares de Azevedo, e não acho fundamento algum ao que disse o Sr. Macedo. Nós estamos vendo presentemente que as camaras nomeião os louvados natos, e estes he que fazem as avaliações; por isso se as partes tiverem por suspeitos esses louvados da camara natos, então devem requerer outros. E digo mais, que estes louvados da camara não devem dar o valor dos predios, pois temos visto o que tem acontecido. Isto he o que me parece.

O Sr. Macedo: - Disse o Sr. Soares de Azevedo do que se complicarião muito estas louvações se acaso os louvados forem nomeados pelas proprias partes; porem tambem no caso de que os proprietarios regeitassem os louvados das camaras, se nós damos o direito ás partes para dar por suspeito os louvados da camara, então temos que uma grande parte dos moradores dos districtos hão de reprovar estes louvados, porque não serão da sua confiança. Disse um illustre Preopinante que assim como os proprietarios dos bens executados ficavão sugeitos á louvação dos louvados da camara, tambem o devião ficar quando se tratasse de fazer as louvações das terras. Acho que quando se avalia uma terra, ella vai á praça, e por consequencia lá se póde lançar nella quanto se quizer, e então fica o arbitrio do dono o fazer o que lhe parecer; porem isto he o que não acontece neste caso, nem acho paridade alguma de um para outro caso. Assento á vista disto que deve ficar o direito salvo ao proprietario para nomear os louvados que bem lhe parecer, e quizer.

O Sr. Castello Branco: - A providencia apontada nesta artigo, parece-me preencher os fins que se exigem. Duas cousas se tem estabelecido como bases da reforma dos foraes: a primeira relativa á proporção, e modo como o concelho deve pagar; porem sobre esta está tomada a decisão, que he reduzir-se a metade a pensão do foral; isto he, que quando o la-