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se tambem para o caso de se não pagar menor que a expressa no foral.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu approvo esta doutrina; não só pelo que disse o Sr. Pereira do Carmo; mas até por ser ella fundada em os nossos doutores, e ordenações. Quanto á expressão do artigo, eu desejaria se fizessem algumas mudanças, para maior clareza. Onde diz "os povos" desejo se diga o lavrador depois esta disposição tanto he applicavel a um povo inteiro como a qualquer lavrador singular. Onde diz por posse, desejo se accrescente, ou por convenção; pois he a mesma razão em uma e outra.

Diz mais, estiverem na posse de mais de 30 annos de não pagarem ração alguma, desejo se accrescente que seja determinada no foral. O resto do artigo está escuro. Por tanto, eu o redigiria deste modo: "O lavrador que por convenção ou uso de mais de 30 annos tiver posse de não pagar ração alguma que esteja determinada no foral, ou de a pagar menor que aquelle que nelle se determina, será conservado nessa posse, e conforme ella se fará a reducção."

O Sr. Castello Branco Manoel: - A doutrina deste artigo, não está inteiramente discutida. Eu julgo que elle de fórma alguma não deve passar; porque he injusta a dicisão que nelle se quer tomar de se pertender, que sejão necessarios 30 annos de posse de não pagarem nada, para serem conservados nella. Quando nas primeiras sessões em que se tratou de foraes, muitos illustres Preopinantes disserão, que estas penções erão injustas, e que devião ser abolidas; o Congresso nesta occasião estava deste animo, e elle tanto reconheceu que erão injustas que as reduzia a metade: logo, a mente do Congresso foi que estas penções devião ser todas abolidas; e provisoriamente decretou, que vista a necessidade de sustentar as rendas do Estado, ficassem reduzidas por ora a metade. Fundado nestes principios outros illustres Preopinantes em outra Sessão quizerão sustentar, que aquelles que pagassem menos, que o que agora deverião pagar; se attendesse muito, ao que dantes pagavão. Porque seria uma grande injustiça, que aquelles que pagavão o que a lei tinha determinado agora viessem apagar uma outra quantia. Paia se evitar isto, foi que o Congresso determinou, que a reducção se fizesse pôr aquillo que se deveria fazer, e pagar. Avista disto o determinado neste artigo, he inteiramente injusto. Ha povos que em boa fé, (eu tenho conhecimento delles, e posso attestalo) ha mais de 15 annos, estão na posse de não pagar foraes; pois que lhos não pedião. Vem-se agora estes povos sujeitos a pagarem-no por isso que não tem prescripção de 30 annos; quando elles por uma secção real podião deixar de pagar! Por tanto, nós devemos estabelecer que só os povos que não pagassem Benção ha mais de 10 annos, a não deverão pagar agora: e não 30 annos como diz o artigo; e a approvar-se este artigo, então não sei como se possa dizer, que estamos fazendo uma lei a favor dos lavradores, é do commercio. Aqui não ha razões particulares nenhumas, não ha mais do que uma justiça manifesta. Concluo apoiando o meu voto expendido.

O Sr. Borges Carneiro: - Nesta materia ha duas hypotheses que se devem separar: a primeira he a que está expressa no artigo, isto he, quando o lavrador tem a posse de 30 annos de não pagar, ou de pagar menos do que determina o foral, e então diz o artigo, que esse uso ou posse he que deve valer; e approvo esta doutrina, como conforme á razão, e á lei do Reino (ord. liv. 2 tit. 27 § 3 e 4 e tit. 45 § 34 35 36 etc. A segunda hypothese está inteiramente ommissa no projecto, e vem a ser, quando o lavrador está na posse de pagar alguma pensão, que não está estabelecida no foral; e tal uso ou posse he iniqua e reprovada, ou porque a interpretação se deve sempre fazer a favor a liberdade natural dos predios, ou porque o senhorio que tem em seu poder o foral em que não se lhe manda pagar aquella pensão, está em perpetua má fé, e em nenhum tempo póde por tanto adquirir o direito de receber. Desejo por tanto que isto se accrescente a este artigo, e o proponho na fórma seguinte: ficão extinctas as prestações que se pagarem por simples posse, ainda que seja immemorial, não se achando determinadas pelo foral. Esta doutrina he de todos os nossos jurisconsultos, e da ord. liv. 2 tit. 27 § 3 tit. 45 § 34 35 36 e 56 e liv. 1 tit. 66 § 14..... (o Sr. Pereira do Carmo interrompeu o orador, dizendo: isso pertence ao artigo 5.º do projecto principal. ) O Sr. Borges Carneiro respondeu: pois bem, nesse caso quando lá chegarmos trabalharei para que se approve a minha referida moção.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Em quanto á palavra - actualmente - que traz o artigo, digo: que quando se tratou aqui disto, e entrou em duvida se se deveria pagar só, o que o cazeiro estava no costume de pagar, ou se deveria pegar o que agora se estabelece; depois de uma forte discussão, dicidiu-se, que a reducção se não fizesse por aquillo que pagavão até agora, mas sim pelo que deverião pagar; por tanto he preciso que a expressão vá coherente com isto, e he preciso que este - actualmente - se explique aqui bem, e que fique isto mais claro, e acomodado ao já decidido.

Declarada a materia sufficientemente discutida poz o Sr. Presidende á votação a 1.º parte do artigo até as palavras - conservadas nellas - e foi approvada. A 2.ª foi posta tambem a votos, e foi approvada, salva a redacção.

Entrou em discussão o artigo 10.º O mappa, ou tombo das terras de cada districio, e as pensões, a que ficão sujeitas, se lançarão em um livro, que se guardará no archivo da camara: se no districto houver mais do que um donatario, para cada um se fará seu livro separado.

O Sr. Soares Franco: - Isto he posto aqui só para maior segurança, he um artigo propriamente regulamentar, não admitte discussão alguma.

O Sr. Macedo: - Eu seria de voto que em lugar de um livro houvessem dois, porque he facil de perder-se um, e assim fica o outro, e não succede inconveniente nenhum, um dos quaes deve guardar-se no archivo da camara, e o outro que se mande para a torre do tombo.

O Sr. Pereira do Carmo: - Parece-me que ha