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redundancia, quando se diz no principio do artigo fontbo das terras de cada districto, e as pensões a que ficão sujeitas porque todas estas idéas se comprehendem na palavra tombo, que não se limita á descripção, e demarcação dos terrenos, mas estende-se tambem á enumeração dos encargos, que pesão sobre elles. Eis a primeira reflexão que se me offerece. A segunda he: quem ha de fazer o tombo? Será porventura um ministro habil, especialmente encarregado da diligencia, ou os juizes territoriaes? A favor do primeiro está a escolha. Se a diligencia porem se commetter aos segundos, nem sempre encontrará homens intelligentes e rectos, que bem a desempenhem. Alem disso quem ha de pagar as custas do tombo, o donatario, o colono, ou ambos? Como o artigo he puramente regulamentar, julgo mui bem cabidas nelle todas estas particularidades; e por isso sou de voto que torne á Commissão, para o lançar com mais clareza.

O Sr. Suares Franco: - Cada um fique com o seu titulo, pois acho que he melhor acabarmos com esta palavra tombo, as camaras devem remetter um livro em que venhão as copias desses differentes titulos, deve vir para a torre de Tombo um mappa, ou uma lista disso mesmo, ou do que ficarão pagando aquellas terras, de sorte que cada lavrador sabe o que fica pagando de maneira que será bom que haja em cada Concelho, e mesmo na torre de Tombo uma lista: e a despeza do livro ou relação deve-se fazer á custa dos interessados.

Q Sr. Castello Fortes: - Eu julgo que não deve haver duvida nenhuma em que passe este artigo, porque a execução delle pertence aos ministros territoriaes.

O Sr. Brito: - Eu creio que esta palavra tombo foi aqui introduzida equivocadamente. Não se trata de fazer nenhum tombo, trata-se sómente de mandar lançar nos livros das camaras as penções que hão de pagar estas terras.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Eu assento que isto he melhor tornar á Commissão, porque ha muitas outras cousas a considerar, alem daquellas que muito bem ponderou o Sr. Pereira do Carmo, se se ha de passar titulo a cada um dos individuos, etc.; por tanto parece-me que deve voltar á Commissão para considerar sobre isto: de outro modo he estarmos a perder tempo.

O Sr. Camello Fortes: - A discripção das terras de cada districto deve-se lançar em um livro que se guardará no archivo da camara, e se remetterá outro para a torre do Tombo, isto he o que deve ser.

O Sr. Pereira do Carmo: - Fique a Assembléa na certeza de que a nova reforma de foraes ha de encontrar muitos estorvos na pratica: e então he da prudencia do legislador applanar todos aquelles que d'ante-mão conhecemos. Por isso torno a repetir: sou de voto que o artigo volte á Commissão.

O Sr. Borges Carneiro: - O que eu desejo he que se declare aqui que não haverá recurso nenhum do juizo dos louvados, absolutamente nenhum, nem para o Papa: pois se se permitte aos poderosos senhores entrar a embargar, appellar, e a aggravar, e os advogados e juizes a trapacear, he melhor aos lavradores irem pagando o que actualmente pagão, e deixarmo-nos de projecto de foraes.

O Sr. Correia de Seabra: - Sr. Presidente, só este mappa, ou tombo ha de servir de Indice, ou relação das terras, e penções sem outro prestimo algum então póde approvar-se o artigo, como está, devendo todavia acrescentar-se que se declarem tambem as terras que não ficão pagando quotas por terem cultura incompativel com os generos cereaes, porque se essas terras voltarem á cultura dos cereaes devem ficar injustas as quotas, como bem observou o Sr. Pinheira de Azevedo na ultima sessão em que se tratou desta materia. Agora se este mappa ha de servir de documento e titulo autentico, então apoio perfeitamente a opinião do Sr. Ferreira de Sousa de que volte á Commissão.

O Sr. Presidente, depois de declarada a materia sufficientemente discutida, poz a votos o artigo, e não foi approvado.

Procurou o Sr. Presidente se deveria voltar á Commissão para o redigir de novo? Venceu-se que sim.

O Sr. Presidente: - passa a discutir-se o artigo 5.º do projecto primitivo de lei sobre a reforma dos foraes.

O Sr. Soares Franco: - O artigo tem duas partes: na primeira está especificada a ideia cobre que labora o Sr. Borges Carneiro, se o foral comprehende uma legua ou mais de terreno: mas alem disto por omissão do caseiro, ou por malicia do donatario se estendeu a mais, de maneira que haja duvida, o foral deve ser a unica regra para regular os limites da terra, o tempo emane se ha de fazer a imposição, etc., de maneira que se não imponha sobre a terra que o foral não impõe: em consequencia o que se deve determinar he, que isto seja julgado pelo foral, e o foral seja a unica regra por onde se deve pagar, e quando em algumas terras o não haja, que se mande buscar á torre do Tombo, e que se diga que não ficaria obrigado a pagar aquelle terreno que não era obrigado pelo foral.

O Sr. Borges Carneiro: - Conformo-me com a primeira parte do artigo (bem que a desejaria ver concebida mais claramente) porem não com a segunda em quanto diz que nenhuma terra ou fazenda seja qual for o seu possuidor, seja isenta de pagar a pensão! etc. Vejo por tanto que se quebra a isenção que tem os moedeiros, fidalgos, desembargadores, etc. de não pagarem julgada e outras prestações determinadas nos foraes. Eu sou o primeiro, que similhantes izenções de pagar tributos ou direitos, e outros quaesquer de similhante natureza, são escandalosas inconstitucionaes e devem acabar; e assim opinaria ao presente caso se esta extincção fosse a beneficio da nação, como será quando se tratar de tributos geraes: então decididamente não haja isenção alguma. Porem aqui a isenção reverte a beneficio de pessoas particulares, de donatarios, de fidalgos, de cabidos, ou conventos; e sendo assim he melhor que continue a não pagar aquelle que nunca pagou, do que haver de commeçar agora a preceber aquelle que nunca recebeu. Em rigor e justiça natural nenhum dos moradores de um districto devia pagar aquelle donatario, visto não ser