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SESSÃO DE 2 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, foi lida e approvada a acta da antecedente.

Houve uma declaração de voto assignada pelos Srs. Correia de Seabra, Peixoto, Barreto Feio, concebida nestes termos: Na sessão de 1 de Março na discussão da emenda ao artigo 172, que offereceu a Commissão, fomos de opinião que a pronuncia fosse a livramento, e que se reservassem para as leis regulamentares as excepções, isto he, os casos em que deve ter lugar a prizão, na fórma da indicação, que offereceu o Sr. Correia de Seabra na sessão de 26 de Setembro.

Leu o Sr. Secretario Felgueiras o expediente seguinte.

Um officio do Ministro do interior, enviando um requerimento de Charles Harris e filhos, com as informações havidas da junta da administração da companhia dos vinhos do Alto Douro, e do seu competente conservador, ácerca da pertenção dos supplicantes no mesmo requerimento exarada. As Commissões de agricultura e commercio.

Um dito do ministro da marinha, acompanhando a resposta que dera o conselho do almirantado, ácerca das listas dos pilotos exigidas em 18 de Janeiro, e ultimamente em 15 do proximo passado Fevereiro.

O Sr. Villela: - Eu não posso deixar de observar que ha nisto uma grande confusão, por não dizer embrulhada. O conselho já remetteu uma relação dos pilotos a qual está na Commissão de marinha: como pois agora propõe-se a remetter outra? O que eu pedi era, que os lentes da academia da marinha remettessem uma igual relação dos pilotos que tem sido examinados, e approvados desde o anno de 1807 até ao presente; a fim de comparar esta com aquellotra: pois que a este respeito se tem commettido grandes prevaricações: como passarem-se titulos de pilotos a homens que não forão approvados. Peço se expeça ordem para que os lentes da academia de marinha mandem esta resolução.

O Sr. Soares Franco: - O meu parecer he que esse officio vá á Commissão de marinha, e ella verá o que se deve fazer.

O Sr. Presidente: - Será bom repetir se a ordem para que venha o que já se decidiu; e tinha pedido.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que a indicação do Sr. Villela era bem cathegorica, e que o conselho do almirantado fez que a não entendeu, talvez para a evadir, e mandou dizer o que não se lhe pedia, e por tanto se lhes deve isto estranhar.

O Sr. Villela encarregou-se de fazer nova indicação a este respeito.

Mencionou mais um officio do Ministro da marinha, enviando o officio do administrador da alfandega das sete casas, com os papeis e folhas precisas para a satisfação da ordem das Cortes de 14 de Fevereiro. A' Commissão de fazenda.

Um dito do Ministro da guerra, participando que ficão expedidas as ordens precisas, para na thesouraria geral das tropas se abrir assento de alta ás pensionarias do monte pio regressadas do Ultramar. Inteiradas.

Um dito do mesmo, ácerca de se haver já expedido as ordens necessarias para o pagamento das pensões, a cargo da Thesouraria geral das tropas, na conformidade do ordenado na data de 20 de Fevereiro. Inteiradas.

Um dito do mesmo, em que participa estarem dadas as providencias para prontamente se executar o que o soberano Congresso determinou relativo aos officiaes vindos de Pernambuco. Inteiradas.

Um dito do Ministro dos negocios estrangeiros, enviando uma nota do Encarregado dos negocios de Sua Magestade Britanica nesta Corte, ácerca da reforma das pautas para regular os generos de importação ingleza nas alfandegas do Brazil, principalmente de Pernambuco, Bahia, e Rio. A' Commissão especial das relações de commercio do Reino Unido.

Uma memoria de Francisco Ignacio Pereira Rubido, ácerca do regulamento das provas do vindo. A's Commissões reunidas de commercio e agricultura.

Uma dita de Lourenço Luiz, sobre a abertura de dois canaes em Portugal, e sobre o melhoramento das estradas. A' Commissão de estatistica.

Observações de um anonimo, ácerca do augmento do valor da moeda. A' Commissão de fazenda.

Um relatorio, que em nome da Commissão estabelecida para o commercio da Beira, faz José Pereira da Silva Navarro, dando conta desta maneira do objecto, que lhe fora incumbido; acabando por congratular o soberano Congresso. A' Commissão de commercio.

Declaração de voto do Sr. Fernandes Thomaz, concebida nestes lermos: Requeiro se lance na acta que fui de voto se não prendessem os indicados em crime de roubo feito com arrombamento; e que pelo contrario se podessem prender os indicados nos crimes de roubo com violencia feita á pessoa. Salão das Cortes 1 de Março de 1822.

Feita a chamada, achavão-se presentes 113 Srs. Deputados, e faltavão os seguintes: os Srs. Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo de Beja, Lyra, João Moniz, Bettencourt, Van Zeller, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Ferreira Borges, Faria, Fernandes Thomaz, Zefyrino, Franzini, Ribeiro Telles.

O Sr. Soares Franco leu a seguinte

INDICAÇÃO.

A Commissão encarregada da reforma dos empregos civis, e da organisação do exercito, considerando que levará muito tempo a discutir o plano, que teve a honra de apresentar ao soberano Congresso, e que por outra parte he absolutamente necessario, que se de destino á grande quantidade de officiaes, que tem regressado do Ultramar, he de parecer que se authorise o Governo para crear uma Commissão

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junto ao ministro da guerra da maneira que se explica no capitulo 15 do mesmo plano, para classificar todos os ditos officiaes e dar-lhes os competentes destinos. - Soares Franco.

O Sr. Pamplona: - Eu peço que este objecto se tome em consideração, porque ha um grande numero de officiaes, que não sabem qual he a sua sorte; e este numero vai accrescendo; porque alguns já estão sem emprego, outros que tem vindo por ordem do Governo, etc. Estes homens estão sem destino, e para se arranjarem, assento que o melhor meio, será nomear uma Commissão, como quer o Sr. Franco, para se classificarem por uma vez. (Appoiado).

O Sr. Povoas: - Eu appoio a indicação, peia razão, de que muitos officiaes estão na incerteza do seu destino, e lhes está sendo isto bastanremente penoso: o Congresso pois para obviar isto deve mandar criar essa Commissão junto ao ministro da guerra, para os determinar, e classificar; e isto seria necessario se resolvesse quanto antes.

O Sr. freire: - Appoio a indicação do Sr. Soares Franco, porque ella he de summa necessidade. Em consequencia, nada mais he preciso, do que dizer-se ao ministro crie essa Commissão.

O Sr. Feio: - He contra o regulamento, discutir-se, e approvar-se qualquer indicação immediamente á primeira leitura: e não havendo motivo urgente para que o Congresso prescinda das formalidades até agora seguidas, requeiro que essa indicação seja reservada para, segunda leitura; porque tenho muito que dizer sobre esta materia. (Appoiado, appoiado).

O Sr. Braamcamp: - Eu appoio o Sr. Barreto Feio, pelo que disse, e mesmo, porque he necessario que os Srs. Deputados venhão preparados para falar sobre a materia. Deve por tanto ficar para segunda leitura, e esta póde ser á manhã. Nisto não encontro inconveniente algum. (Appoiado).

O Sr. Presidente: - Proponho, se esta indicação deve ficar para segunda leitura? Venceu-se, que sim.

Ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Entra em discussão o artigo 8.º da explanação ao artigo 4.° da reforma dos foraes. (Vide pag. 211).

O Sr. Freire, leu o dito artigo, e he o seguinte. O methodo de redimir as rações insertas a pendões certas estabelecido nos artigos antecedentes he applicavel para uma terra inteira, que tiver foral de povoação, sendo os dois louvados nomeados pela camara, e os outros dois pelo senhorio.

O Sr. Borges Carneiro: - Antes de se entrar na materia do artigo, lembro que na acta ha uma equivocação, porque ella diz que os artigos addicionaes do projecto 196, forão sanccionados, e discutidos na sessão de 5 de Janeiro, quando não foi assim (leu o que estava na acta, e o que se tinha decidido). Parece pois haver equivocação na acta, e requeiro que estas ultimas palavras se supprimão para evitar alguma duvida para o futuro.

O Sr. Soares Franco: - A acta está exacta, em se dizendo, o artigo 4.° foi approvado.

O mesmo Sr.: - Diz o artigo 8.º (leu.) Devo dizer qual foi a razão porque se metteu aqui este artigo, e o motivo porque será necessario que elle vá, he porque ha certas terras em que he necessario marcar a distribuição. O artigo o que diz he (tornou a ler.) Isto he o que está estabelecido para a pessoa fysica, seja pois passado para a pessoa moral, e a mesma doutrina applicada á povoação inteira: isto he o mais exacto.

O Sr. Peixoto: - Parece-me que este artigo não he para aqui pertencente, e deverá por isso riscar-se. A sua doutrina refere-se á hypothese, em que um territorio qualquer, de differentes lavradores, paga ao senhorio uma quantidade certa, a qual se rateia por todos: e então já não se trata de quotas, trata-se de uma destribuição entre consortes, a qual ha de preencher a conta do senhorio, e consiste em uma pendão sabida: esse caso he diverso do da reducção da quota a pensão, que nelle se suppõe feita, e não he por tanto materia propria para este lugar.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Creio que os autores deste artigo, pela referencia que fazem ao antecedente, querem dizer, que se alguma povoação, ou concelho for todo sujeito a quotas, que nesse caso os louvados sejão escolhidos pela camara, e senhorio: este arbitrio poderia ter lugar se fossem necessarias duas operações, isto he, reduzir primeiro a uma quantidade todas as quotas, e depois ratear, e destrinçar proporcionalmente para cada terra. A primeira reducção poderia ser frita por louvados escolhidos nesta fórma, mas a segunda do rateio, ou destrinça por cada uma das terras precisamente, deve ser feita por louvados escolhidos pelos interessados na fórma do artigo 7.º, porque seria cousa extraordinaria e contraria a todos os principios da nossa legislação, fazer-se uma destrinça de foro por arbitrio, que não fossem escolhidos a aprazimento dos proprios interessados. Devendo pois esta ser feita por louvados escolhidos a aprazimento das partes, e sendo inutil, e desnecessaria a primeira reducção para que podião servir os louvados, que propõe o artigo: a minha opinião he que elle seja supprimido.

O Sr. Soares Franco: - Aquella primeira operação já está feita, pois que a camara deverá repartir isso pela massa geral.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Não me consta que haja neste Reino concelho, lugar, ou districto, que por foral de povoação, seja obrigado a pagar quotas ou penções incertas: e digo isto por ter examinado grande numero dos antigos foraes primitivos de povoação. Na reforma delles apparecem districtos etc. obrigados a pensões certas, a incertas nenhuns: por tanto sendo falsa a supposição artigo deve ser supprimido.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu entendia este artigo de outra maneira; pois he necessario examinar os resultados que se poderão seguir daqui, de maneira que se tem a fazer tantos processos quantas forem as louvações dos louvados, e vem resultar grandes inconvenientes, pezo para as partes, e encommodo: de maneira que o poderem as partes a seu arbitrio escolher os louvados, he um engano de consideração: e donde se podem originar grandes males.

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O Sr. Peixoto: - Ou esse territorio paga ao senhorio quota, ou pensão certa: se quota, não tem lugar a supposta divisão, porque cada um dos lavradores ha de pagar variamente nos differentes annos sempre em proporção da colheita partivel, e então entra na regra geral para o qual já está dado o methodo da louvação: se paga uma quantidade certa, que he respectiva a differentes colonos; então estamos no caso de uma doutrina regular, como aquella, que se faz para a repartição do foro entre os consortes de um praso encabeçado: e este segundo caso não he para aqui pertencente; porque não he o da reducção de quotas a pensão, mas o de rateio depensão sabida; nem a camara entra nelle de maneira alguma. Destes rateios estão-se fazendo continuamente: basta que um dos consortes os requeira: e então he indispensavel, que cada uma das glebas seja louvada. De ordinario as partes interessadas concordão em louvados, e estes debaixo de um mesmo auto, posto que em verbas differentes, vão dando os seus laudos sobre o valor das terras; e depois pelo valor total comparado com a totalidade da pensão, tira-se por uma regra do tres a parte da pensão, que toca a cada um dos consortes na proporção do valor das terras, que possue. O methodo não póde ser outro; nem he possivel, que se rateie uma pensão, sem que se louvem todas as terras, que lhe estão sugeitas por uma fórma regular, e authentica: mas isto, ainda, o repito, não vem para aqui a proposito; e por tanto o artigo deve omittir-se.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu julgo que he necessario estabelecer a doutrina, e explico o modo como eu e entendo. O que parece se estabelece este artigo he que se facão louvoções particulares, e que a camara nomeie os louvados; queria eu se acrescentasse que este seu arbitrio ou decisão fosse lançado em um livro que a camara deveria ter, no qual se lançasse a quota que cada pessoa deveria pagar. Isto he muito mais desembaraçado do que um homem estar a fazer sua louvação. Sendo deste modo que digo, vem a ser um livro publico, e um só processo. Esta he a minha opinião, e que se conserve o artigo fazendo-se-lhe só esta addição.

O Sr. Macedo: - O principal objecto he declarar que as louvações deverão ser feitas pela camara, e pelos senhorios; porem eu sou de voto que isto não se deva admittir; he verdade que por um lado isto vinha a ser muito mais facil, pois que por todas as louvações desses homens se vinha a ter a do districto inteiro. Digo pois que a conceder-se que a camara nomeie louvados, o proprietario deve tambem nomear os seus; pois supponhamos que eu tivesse terras, como poderia eu ficar contente, e satisfeito em que a nomeação fosse feita por um louvado nomeado pela camara? Certamente não. Por consequencia, apezar da simplicidade dos methodos que ponderarão os illustres Preopinantes, parece-me não se devem adoptar.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu devo fazer uma declaração. Logo que se nomeião os louvados, estes suo approvados pela camara, e ficão authorisados a fazer estas louvações, e se lhe chamão natos. Porem, no caso que as partos não approvem estes louvados da camara, elles podem fazer um requerimento dizendo que dão por suspeitos aquelle, ou aquelles louvados. He verdade que ninguem seria obrigado a estar pela louvação de dons homens, que não tem a sua confiança; porem ao contrario, encontrar-se-hião grandes inconvenientes; pois se nós obrigássemos a todas as pessoas que houvessem de entrar nisto, escolhessem cada uma um louvado para si, viria a final a haver juntos louvados quantos fossem os moradores daquelle districto! O meu voto por tanto he, que estes louvados nomeados pelas camaras, sejão louvados natos.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente,, Se os concelhos, povoações, cazaes, etc. pagão pensões certas por foraes, cousa he muita certa e vulgar que essas pensões se dividem e destrinção pelos proprietarios vizinhos desses concelhos, districtos, etc.; mas isto não pertence ao artigo. Se se trata porem de concelhos, povoações, etc. (considerados como pessoas moraes, e como se explicou um illustre redactor) entrados com pensões e quotas incertas por foral de povoação, já disse, e torno a dizer que o não ha, e que não existem: e por tanto a legislação e doutrina deste artigo 8.º não tem especis ou objecto a que se applique, e por consequencia deve ser suprimida.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu sou conforme com as idéas do Sr. Soares de Azevedo, e não acho fundamento algum ao que disse o Sr. Macedo. Nós estamos vendo presentemente que as camaras nomeião os louvados natos, e estes he que fazem as avaliações; por isso se as partes tiverem por suspeitos esses louvados da camara natos, então devem requerer outros. E digo mais, que estes louvados da camara não devem dar o valor dos predios, pois temos visto o que tem acontecido. Isto he o que me parece.

O Sr. Macedo: - Disse o Sr. Soares de Azevedo do que se complicarião muito estas louvações se acaso os louvados forem nomeados pelas proprias partes; porem tambem no caso de que os proprietarios regeitassem os louvados das camaras, se nós damos o direito ás partes para dar por suspeito os louvados da camara, então temos que uma grande parte dos moradores dos districtos hão de reprovar estes louvados, porque não serão da sua confiança. Disse um illustre Preopinante que assim como os proprietarios dos bens executados ficavão sugeitos á louvação dos louvados da camara, tambem o devião ficar quando se tratasse de fazer as louvações das terras. Acho que quando se avalia uma terra, ella vai á praça, e por consequencia lá se póde lançar nella quanto se quizer, e então fica o arbitrio do dono o fazer o que lhe parecer; porem isto he o que não acontece neste caso, nem acho paridade alguma de um para outro caso. Assento á vista disto que deve ficar o direito salvo ao proprietario para nomear os louvados que bem lhe parecer, e quizer.

O Sr. Castello Branco: - A providencia apontada nesta artigo, parece-me preencher os fins que se exigem. Duas cousas se tem estabelecido como bases da reforma dos foraes: a primeira relativa á proporção, e modo como o concelho deve pagar; porem sobre esta está tomada a decisão, que he reduzir-se a metade a pensão do foral; isto he, que quando o la-

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vrador pagasse de quatro um, ficasse pagando de oito um; porque havendo terras que tivessem foraes, e no qual estivesse estabelecido se pagasse de quatro um, já estava decidido que deverião agora pagar de oito um. Para isto poderia ter lugar a louvação, quando não estivesse marcado pelo Congresso o modo como isto se deva fazer. Porem nós temos uma operação a fazer, a qual já está determinada, e vem a ser que depois de estabelecida a pensão, isto he a metade do foral, reduzir-se a pensão certa. Ora quando se trata desta segunda operação, ella vem a ser uma operação individual e commum a todos os lavradores; mas isto he o que se não póde fazer pela providencia que aponta o artigo. Se se trata de estabelecer pensões individuaes, como he que isto se póde fazer por uma louvação individual? Julgo por tanto que os redactores do projecto só tiverão em vista o propor suspensão, mas não reduzilas a pensões certas: he por esta razão que me parece que a providencia apontada não pede ter lugar algum; e por isso o artigo deve ser supprimido por ser absolutamente inutil.

O Sr. Ribeiro d'Andrade: - O artigo não trata de reduzir pensões certas a pensões incertas. Aqui propoz-se a questão, se acaso se der ião fazer tantas louvações quantos fossem os proprietarios que pagassem pensões; ou se devia ser uma só louvação. inclino-me ao que diz o illustre Membro o Sr. Soares de Azevedo isto he que uma só louvação faz esses trabalhos. Em quanto á difficuldade que se allega de poderem as partes dar por suspeitos os louvados das camaras; digo que se acaso se desconfiar dos louvados, este que desconfia delle regeita-o. Admittindo-se uma só louvação pela camara inteira, he um mal incerto; porem he menor mal do que obrigalos a que toda a povoação inteira soffra este mal. Sou conseguintemente de voto que a doutrina do artigo fique como está, fazendo este additamento: de que será licito rejeitar os louvados da camara. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Borges Carneiro: - A mim parece-me desnecessario este artigo por considerar a sua materia já assás provida no projecto. Por quanto se o entendemos do caso em que um conselho ou districto seja obrigado a pagar uma quantia certa, v. g., 300 alqueires, esta quantia será reduzida a metade, pela he uma pensão curta, e por tanto resolvida no projecto: e essa metade só distrinçará por todos os moradores como até agora se distrinçacão os 300 alqueires. Se porem entendemos o artigo do caso em que um conselho ou districto he obrigado a pagar uma ração incerta, v. g., o oitavo de todos os generos que ahi se colhetem, então já se vê que cada um dos moradores ha de pagar o oitavo do que recolheu, para que a soturna destes oitavos individuaes faça o oitavo geral a que o conselho he obrigado; a totalidade que o conselho deve entregar ao senhorio não he mais que o estudo do que todos os moradores devem pagar. Por consequencia ficará cada um agora pagando metade, daquelle oitavo, e a camara entregando a metade total. Ora isto está já disposto no projecto, e por tanto julgo desnecessario o presente artigo.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Este artigo suppõe que uma terra tem foral de povoação; é por consequencia todo o conselho está sujeito ás quotas. Ora havendo a camara de nomear louvados, estes necessariamente havião de ser do conselho, pois que só os do conselho he que estão obrigados a ella; e sendo assim elles virião por isso mesmo que era de dentro do conselho a ser muitas vezes louvados dos seus parentes e amigos, e até de si mesmo. E para se nomearem louvados de fora do conselho não podia ser; porque estes não tem conhecimento daquellas terras que vão louvar. He por estas razões preciso que cada proprietario nomeie o seu louvado, que póde ser um visinho, com tanto que não seja suspeito por parentesco, ou outro motivo. Digo que póde ser um visinho, porque em geral os visinhos não são suspeitos uns a respeito de outros, em razão de serem os interesses separados no methodo, que ou aponto. Já assim não era, se a operação se fizesse com louvados geraes para todo o conselho; porque então por força havião de ser de fora, e sem o necessario conhecimento da producção e qualidades das terras, que avaliassem. Ora o dizer-se que se augmentarião os processos; a não respondo, que do que se trata agora he de fazer uma obra que deve ficar para sempre; e por tanto todas as cautelas são poucas. Isto he uma cousa de muita importancia; e deve-se preferir a perfeição da obra á sua simplicidade. Quanto mais que a cousa vem a dar no mesmo; pois tanto importa fazer-se as louvações de cada predio em um só processo, ou em processos separados: sempre se seguem os mesmos transitos. Supponhamos porem que entre os caseiros e senhorios se movem questões sobre a avaliação, como muitas vezes ha de acontecer, se os processos forem separados as questões com um caseiro, e os recursos que houver, não embarcação o curso dos outros processos; pelo contrario se tudo correr em um só processo, a questão de um interessado embaraça o processo todo, ou ha de haver muitas copias para se tratar a devida separação. Por consequencia a perfeição da obra pede que es louvados sejão nomeados a arbitrio dos proprietarios; e o meu voto he, que o artigo se supprima.

O Sr. Presidente: - Proponho se está esta materia bem discutida? Venceu-se, que sim.

O Sr. Presidente: - Agora prodonho o artigo tal qual se acha? Venceu-se que não passasse.

O Sr. Presidente: - Proponho a suppressão do artigo? Venceu-se, que fosse supprimido.

O Sr. Freire: - Leu o artigo 9.°

"Os povos, que estiverem na posse de mais de 30 annos de não pagarem, ração alguma, serão conservados nella,; e os que pagarem menor que a expressa no foral, serão contemplados só com metade do que actualmente pagarem, quando se fizer a reducção a pensão certa."

O Sr. Pereira do Carmo: - Levanto-me para ver se atalho maior discussão sobre este artigo. O principio da prescripção de 30 annos, acha-se já sanccionado no artigo 1.º dos addicionaes offerecidos pelo Sr. Corrêa de Seabra: e a fim como lá se admette a prescripção para o caso de se pagarem rações de certo, ou certos fructos; parece-me que pode admittir-

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se tambem para o caso de se não pagar menor que a expressa no foral.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu approvo esta doutrina; não só pelo que disse o Sr. Pereira do Carmo; mas até por ser ella fundada em os nossos doutores, e ordenações. Quanto á expressão do artigo, eu desejaria se fizessem algumas mudanças, para maior clareza. Onde diz "os povos" desejo se diga o lavrador depois esta disposição tanto he applicavel a um povo inteiro como a qualquer lavrador singular. Onde diz por posse, desejo se accrescente, ou por convenção; pois he a mesma razão em uma e outra.

Diz mais, estiverem na posse de mais de 30 annos de não pagarem ração alguma, desejo se accrescente que seja determinada no foral. O resto do artigo está escuro. Por tanto, eu o redigiria deste modo: "O lavrador que por convenção ou uso de mais de 30 annos tiver posse de não pagar ração alguma que esteja determinada no foral, ou de a pagar menor que aquelle que nelle se determina, será conservado nessa posse, e conforme ella se fará a reducção."

O Sr. Castello Branco Manoel: - A doutrina deste artigo, não está inteiramente discutida. Eu julgo que elle de fórma alguma não deve passar; porque he injusta a dicisão que nelle se quer tomar de se pertender, que sejão necessarios 30 annos de posse de não pagarem nada, para serem conservados nella. Quando nas primeiras sessões em que se tratou de foraes, muitos illustres Preopinantes disserão, que estas penções erão injustas, e que devião ser abolidas; o Congresso nesta occasião estava deste animo, e elle tanto reconheceu que erão injustas que as reduzia a metade: logo, a mente do Congresso foi que estas penções devião ser todas abolidas; e provisoriamente decretou, que vista a necessidade de sustentar as rendas do Estado, ficassem reduzidas por ora a metade. Fundado nestes principios outros illustres Preopinantes em outra Sessão quizerão sustentar, que aquelles que pagassem menos, que o que agora deverião pagar; se attendesse muito, ao que dantes pagavão. Porque seria uma grande injustiça, que aquelles que pagavão o que a lei tinha determinado agora viessem apagar uma outra quantia. Paia se evitar isto, foi que o Congresso determinou, que a reducção se fizesse pôr aquillo que se deveria fazer, e pagar. Avista disto o determinado neste artigo, he inteiramente injusto. Ha povos que em boa fé, (eu tenho conhecimento delles, e posso attestalo) ha mais de 15 annos, estão na posse de não pagar foraes; pois que lhos não pedião. Vem-se agora estes povos sujeitos a pagarem-no por isso que não tem prescripção de 30 annos; quando elles por uma secção real podião deixar de pagar! Por tanto, nós devemos estabelecer que só os povos que não pagassem Benção ha mais de 10 annos, a não deverão pagar agora: e não 30 annos como diz o artigo; e a approvar-se este artigo, então não sei como se possa dizer, que estamos fazendo uma lei a favor dos lavradores, é do commercio. Aqui não ha razões particulares nenhumas, não ha mais do que uma justiça manifesta. Concluo apoiando o meu voto expendido.

O Sr. Borges Carneiro: - Nesta materia ha duas hypotheses que se devem separar: a primeira he a que está expressa no artigo, isto he, quando o lavrador tem a posse de 30 annos de não pagar, ou de pagar menos do que determina o foral, e então diz o artigo, que esse uso ou posse he que deve valer; e approvo esta doutrina, como conforme á razão, e á lei do Reino (ord. liv. 2 tit. 27 § 3 e 4 e tit. 45 § 34 35 36 etc. A segunda hypothese está inteiramente ommissa no projecto, e vem a ser, quando o lavrador está na posse de pagar alguma pensão, que não está estabelecida no foral; e tal uso ou posse he iniqua e reprovada, ou porque a interpretação se deve sempre fazer a favor a liberdade natural dos predios, ou porque o senhorio que tem em seu poder o foral em que não se lhe manda pagar aquella pensão, está em perpetua má fé, e em nenhum tempo póde por tanto adquirir o direito de receber. Desejo por tanto que isto se accrescente a este artigo, e o proponho na fórma seguinte: ficão extinctas as prestações que se pagarem por simples posse, ainda que seja immemorial, não se achando determinadas pelo foral. Esta doutrina he de todos os nossos jurisconsultos, e da ord. liv. 2 tit. 27 § 3 tit. 45 § 34 35 36 e 56 e liv. 1 tit. 66 § 14..... (o Sr. Pereira do Carmo interrompeu o orador, dizendo: isso pertence ao artigo 5.º do projecto principal. ) O Sr. Borges Carneiro respondeu: pois bem, nesse caso quando lá chegarmos trabalharei para que se approve a minha referida moção.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Em quanto á palavra - actualmente - que traz o artigo, digo: que quando se tratou aqui disto, e entrou em duvida se se deveria pagar só, o que o cazeiro estava no costume de pagar, ou se deveria pegar o que agora se estabelece; depois de uma forte discussão, dicidiu-se, que a reducção se não fizesse por aquillo que pagavão até agora, mas sim pelo que deverião pagar; por tanto he preciso que a expressão vá coherente com isto, e he preciso que este - actualmente - se explique aqui bem, e que fique isto mais claro, e acomodado ao já decidido.

Declarada a materia sufficientemente discutida poz o Sr. Presidende á votação a 1.º parte do artigo até as palavras - conservadas nellas - e foi approvada. A 2.ª foi posta tambem a votos, e foi approvada, salva a redacção.

Entrou em discussão o artigo 10.º O mappa, ou tombo das terras de cada districio, e as pensões, a que ficão sujeitas, se lançarão em um livro, que se guardará no archivo da camara: se no districto houver mais do que um donatario, para cada um se fará seu livro separado.

O Sr. Soares Franco: - Isto he posto aqui só para maior segurança, he um artigo propriamente regulamentar, não admitte discussão alguma.

O Sr. Macedo: - Eu seria de voto que em lugar de um livro houvessem dois, porque he facil de perder-se um, e assim fica o outro, e não succede inconveniente nenhum, um dos quaes deve guardar-se no archivo da camara, e o outro que se mande para a torre do tombo.

O Sr. Pereira do Carmo: - Parece-me que ha

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redundancia, quando se diz no principio do artigo fontbo das terras de cada districto, e as pensões a que ficão sujeitas porque todas estas idéas se comprehendem na palavra tombo, que não se limita á descripção, e demarcação dos terrenos, mas estende-se tambem á enumeração dos encargos, que pesão sobre elles. Eis a primeira reflexão que se me offerece. A segunda he: quem ha de fazer o tombo? Será porventura um ministro habil, especialmente encarregado da diligencia, ou os juizes territoriaes? A favor do primeiro está a escolha. Se a diligencia porem se commetter aos segundos, nem sempre encontrará homens intelligentes e rectos, que bem a desempenhem. Alem disso quem ha de pagar as custas do tombo, o donatario, o colono, ou ambos? Como o artigo he puramente regulamentar, julgo mui bem cabidas nelle todas estas particularidades; e por isso sou de voto que torne á Commissão, para o lançar com mais clareza.

O Sr. Suares Franco: - Cada um fique com o seu titulo, pois acho que he melhor acabarmos com esta palavra tombo, as camaras devem remetter um livro em que venhão as copias desses differentes titulos, deve vir para a torre de Tombo um mappa, ou uma lista disso mesmo, ou do que ficarão pagando aquellas terras, de sorte que cada lavrador sabe o que fica pagando de maneira que será bom que haja em cada Concelho, e mesmo na torre de Tombo uma lista: e a despeza do livro ou relação deve-se fazer á custa dos interessados.

Q Sr. Castello Fortes: - Eu julgo que não deve haver duvida nenhuma em que passe este artigo, porque a execução delle pertence aos ministros territoriaes.

O Sr. Brito: - Eu creio que esta palavra tombo foi aqui introduzida equivocadamente. Não se trata de fazer nenhum tombo, trata-se sómente de mandar lançar nos livros das camaras as penções que hão de pagar estas terras.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Eu assento que isto he melhor tornar á Commissão, porque ha muitas outras cousas a considerar, alem daquellas que muito bem ponderou o Sr. Pereira do Carmo, se se ha de passar titulo a cada um dos individuos, etc.; por tanto parece-me que deve voltar á Commissão para considerar sobre isto: de outro modo he estarmos a perder tempo.

O Sr. Camello Fortes: - A discripção das terras de cada districto deve-se lançar em um livro que se guardará no archivo da camara, e se remetterá outro para a torre do Tombo, isto he o que deve ser.

O Sr. Pereira do Carmo: - Fique a Assembléa na certeza de que a nova reforma de foraes ha de encontrar muitos estorvos na pratica: e então he da prudencia do legislador applanar todos aquelles que d'ante-mão conhecemos. Por isso torno a repetir: sou de voto que o artigo volte á Commissão.

O Sr. Borges Carneiro: - O que eu desejo he que se declare aqui que não haverá recurso nenhum do juizo dos louvados, absolutamente nenhum, nem para o Papa: pois se se permitte aos poderosos senhores entrar a embargar, appellar, e a aggravar, e os advogados e juizes a trapacear, he melhor aos lavradores irem pagando o que actualmente pagão, e deixarmo-nos de projecto de foraes.

O Sr. Correia de Seabra: - Sr. Presidente, só este mappa, ou tombo ha de servir de Indice, ou relação das terras, e penções sem outro prestimo algum então póde approvar-se o artigo, como está, devendo todavia acrescentar-se que se declarem tambem as terras que não ficão pagando quotas por terem cultura incompativel com os generos cereaes, porque se essas terras voltarem á cultura dos cereaes devem ficar injustas as quotas, como bem observou o Sr. Pinheira de Azevedo na ultima sessão em que se tratou desta materia. Agora se este mappa ha de servir de documento e titulo autentico, então apoio perfeitamente a opinião do Sr. Ferreira de Sousa de que volte á Commissão.

O Sr. Presidente, depois de declarada a materia sufficientemente discutida, poz a votos o artigo, e não foi approvado.

Procurou o Sr. Presidente se deveria voltar á Commissão para o redigir de novo? Venceu-se que sim.

O Sr. Presidente: - passa a discutir-se o artigo 5.º do projecto primitivo de lei sobre a reforma dos foraes.

O Sr. Soares Franco: - O artigo tem duas partes: na primeira está especificada a ideia cobre que labora o Sr. Borges Carneiro, se o foral comprehende uma legua ou mais de terreno: mas alem disto por omissão do caseiro, ou por malicia do donatario se estendeu a mais, de maneira que haja duvida, o foral deve ser a unica regra para regular os limites da terra, o tempo emane se ha de fazer a imposição, etc., de maneira que se não imponha sobre a terra que o foral não impõe: em consequencia o que se deve determinar he, que isto seja julgado pelo foral, e o foral seja a unica regra por onde se deve pagar, e quando em algumas terras o não haja, que se mande buscar á torre do Tombo, e que se diga que não ficaria obrigado a pagar aquelle terreno que não era obrigado pelo foral.

O Sr. Borges Carneiro: - Conformo-me com a primeira parte do artigo (bem que a desejaria ver concebida mais claramente) porem não com a segunda em quanto diz que nenhuma terra ou fazenda seja qual for o seu possuidor, seja isenta de pagar a pensão! etc. Vejo por tanto que se quebra a isenção que tem os moedeiros, fidalgos, desembargadores, etc. de não pagarem julgada e outras prestações determinadas nos foraes. Eu sou o primeiro, que similhantes izenções de pagar tributos ou direitos, e outros quaesquer de similhante natureza, são escandalosas inconstitucionaes e devem acabar; e assim opinaria ao presente caso se esta extincção fosse a beneficio da nação, como será quando se tratar de tributos geraes: então decididamente não haja isenção alguma. Porem aqui a isenção reverte a beneficio de pessoas particulares, de donatarios, de fidalgos, de cabidos, ou conventos; e sendo assim he melhor que continue a não pagar aquelle que nunca pagou, do que haver de commeçar agora a preceber aquelle que nunca recebeu. Em rigor e justiça natural nenhum dos moradores de um districto devia pagar aquelle donatario, visto não ser

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isto tributo geral imposto a beneficie da nação: aquelles moradores pois que por qualquer principio se poderão conservar, tem estarem sugeitos áquelle irregular gravante, menos agora o devem ficar, quando estamos de debellar esta monstruosa instituição. Em rigor não conservamos ao privilegiado uma isenção; mantemolo na fruição da liberdade natural. Pois que? Queremos nós que em um territorio onde até agora havia só 400 vassallos por exemplo de um senhorio particular commecem a haver 430, agora que chegou o tempo de destruirmos as instituições feudaes? Voto por tanto contra a 2.ª parte do artigo.

O Sr. Trigoso: - Muito antes de se fazerem as bases da Constituição já a antiga Commissão de foraes tinha seguido a opinião, que se devia extinguir os privilegios pessoaes a este respeito, hoje que a lei deve ser igual para todos parece que ella com mais razão se deverá observar a elle respeito. No tempo em que se fixarão os foraes estabeleceu-se estes privilegios, porem elles hoje devem cessar: e ninguem deve ser izento de pagar. Eu não sou daquella opinião, que elle era injusto, e agora por isso mesmo que vem a ser reduzidos á metade e o prejuizo dos preveligiarios não he muito grande elles não podem ter razão alguma de queixa: de maneira que o Congresso deve tomar isto em consideração.

O Sr. Soares Franco: - Assentou a Commissão, e creio que assentou bem, que não poderia haver agora privilegio particular para uma ou outra classe; a imposição dos foraes que até agora era grande, agora he modica; por consequencia não deve haver estes privilegios, quanto roais a medida deve ser geral.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando o privilegio contem a izempção de um encargo justo, e estabelecido a prol commum, ninguem certamente deve ser deste izempto; porem não se póde isso dizer dos foraes: por elles só havia tributos e direitos particulares a cada terra. Como se forão estabelecendo os tributos geraes, pedia a justiça que os foraes fossem cessando, e que a cada povo se fosse descontando no tributo particular aquillo que se lhe lançava por tributo geral, porque ninguem póde arder em dous fogos, nem servir a dous Srs. Ora isto he o que não se fez; e aquelles povos que pagavão por foral um tributo particular fitarão pagando o novo tributo geral sem desconto algum, com grande desigualdade de outros povos subditos do mesmo Rei e da mesma coroa. Logo os que se puderão então livrar desta injustiça e opressão, não devem ser hoje a ella sacrificados. Diz o Sr. Soares franco que estes privilegios ou isenções estão reduzidas só aos desembargadores: penso que esta proposição não he verdadeira, e que outros muitos são isentos de pagar jugadas; porem sejão muitas ou poucas as classes das pessoas isentas, se a extinção desta isenção cedesse a beneficio do erario, e fosse ella de um tributo geral, eu cria o primeiro a impugnar tal isenção; porem o erario daqui não tom nada ou mui pouco, como já aqui mostrou o Sr. Alceu do Rio: tudo he a lavor dos frades ricos, dos alcaides mores, donatarios maiores ou menores, etc. Por tanto convem mais que por todos os modos vá folgando a agricultura; que folgue quem lavra, e se vá mesquinhando com o ocioso. Se em um destricto até agora soffrião o enorme pezo dos foraes só 600 pessoas, como queremos que comecem agora a soffrer 659? Não direi o mesmo quando se tratar de tributos geraes applicados á nação; porem agora se trata de beneficiar donatarios e pessoas particulares, esse o theouro nacional perder alguma cousa, lá o ganhará insensivelmente com o augmento da agricultura; pois só em casa rica póde a bolsa andar cheia. Voto por tanto que todas as isempções devem continuar a subsistir.

O Sr. Correa de Seabra: - Sr. Presidente: sói que ha previiegios que dispenção de pagar jugada, mas não sei que os haja para as quotas incertas, todavia levanto-me para responder ao Sr. Borges Carneiro que disse que as quotas erão tributos, ou contribuições, são penções e foros que pagão os proprietarios dessas terras, porque a Nação, ou o donatario lhes deu a propriedade dessas terras com a condição desse foro, ou penção; disto não póde duvidar o que tiver a mais leve noticia de foraes, porque o que a tiver hade achar muitos foraes que nem uma palavra tem de quotas porque erão dados para povoações, ou concelhos, em que não havia bens de coroa; hade achar outros em que apenas se fula de um e outro casal que he da coroa, por consoquencia do si mesmo cahem todos os argumentos do Preopinante; e igualmente a de que estabelecida a decima deverão, cessar as quotas porque a decima fica sendo uma contribuição desigual; por isso que não ha tal desigualdade, porque a decima he lançada separadamente ás penções, e ao proprietario lança-se-lhe decima aos fructos que percebe livres das quotas; e concluo observando que muitas vezes tinha, falado nesta materia e sobre a natureza dos foraes, e que me admiro de que ainda neste Congresso se ouça que as quotas erão tributos ou contribuições. Já que me levanto, tambem digo que a primeira parte deste artigo póde da occasião a mover-se grandes questões, porque sei que tem havido muitas sobre os lemites dos bens da corôa e se achão decididas por sentenças ou convenções; e por tanto esta primeira pasta ou deve ser suprimida ou enunciar-se deste ou semelhante modo - da torre do tombo se expedirão copias auttenticas dos foraes aos que as requererem - se o artigo se approvar deve ficar salva a redacção para que isto se tome em consideração.

O Sr. Soares de Azevedo: - Esta opinião do Sr. Borges Carneiro não deixa de ser digna dalguma attenção: nós devemos fazer algumas differenças; porque o privilegio he um direito adquirido, e então esta lei vinha a ter effeito relativo, e de mais devemos suppor que agora já muitos desembargadores terão já passados os trinta annos, etc.

O Sr. Ttigoso: - Nós devemos por uma vez tirar os privilegios pessoaes, assim como se tem tirado já outras muitas cousas, por consequencia uma vez que se tirem inteiramente todos os privilegios pessoaes ficão os Desembargadores sem elles. Não posso deixar de reflectir sobre o que disse um illustre Membro: o argumento que eu fiz, se por um lado tinhão bastante prejuizo aquelles que se reduzem a metade, pelo contrario ficarião compensados pelo numero dos

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que agora concorrerião: este argumento he muito forte, e isto não só he a bem dos particulares, mas sim igualmente a bem da fazenda nacional; por tanto he necessario que elles queirão reflectir nisto um pouco, e he necessario que se abulão estes privilegios para se dar uma compensação, não só aos particulares, mas á fazenda nacional.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Parece-me que os illustres Preopinantes se tem desviado alguma cousa da natureza dos foraes, os quaes são cartas de povoação e contratos com leis e condições propostas aos povoadores e vesinhos dos concelhos, e que elles aceitarão: ora no tempo, em que estes foraes forão dados, não havia Desembargadores, nem Duques, nem Marquezes, nem Condes, etc.; e por tanto não ha mais que diz neste artigo, senão que a respeito de isempções se observem exactamente as leis e condições dos foraes, porque se nelles houver o que os nobres Deputados chamão privilegios, isto he, se houver terras, quintas, cazaes, e por ventura pessoas izemptas de pagar as pensões, de justiça se lhes deve conservar seu direito; porque estes chamados privilegios não são outra cousa mais do que clausulas, condições, e leis do contracto, e carta de povoação, que religiosamente se devem cumprir e guardar. Embora se revoguem os privilegios, que com o tempo, e posteriormente forão concedidos; mas para isto basta que se diga, que ácerca de privilegios e isempções se observem as leis e condições dos foraes; pois por esta ou similhante fórma tem-se ao contrato o respeito devido, e ao mesmo tempo se devassão as terras posteriormente izemptas, e se revogão os privilegios pessoaes, odiosos, que com o tempo forão concedidos ou extorquidos. Este he o meu parecer.

O Sr. Barreio Feio: - Tenho ouvido dizer a alguns dos illustres Preopinantes que os foraes não são contribuições ou prestações; eu sou de opinião inteiramente contraria. No systema antigo da guerra, os foraes forão concedidos aos barões e donatarios, para que estes podessem manter certo numero de homens armados de pé e de cavallo, com que erão obrigados a concorrer para a despeza do Estado: no actual systema, quando o exercito passou a sor nacional e permanente, estabelecerão-se novos tributos para a sustentação deste; e os donatarios, livres dos antigos encargos, ficarão gozando das mesmas vantagens. Daqui se vê que os foraes erão verdadeiros tributos, e os unicos que então havia, e que tendo cessado a razão, por que forão impostos, devião ser abolidos inteiramente. Mas visto que isto senão fez, voto que ou sejão pagos por todos, ou por nenhum, porque a lei he igual para todos.

O Sr. Secretario Freire leu a redacção que tinha feito ao artigo, e depois de algumas breves reflexões que se fizerão relativamente ao estar ou não bem clara a redacção; o Sr. Presidente propoz se a materia estava sufficientemente discutida? Decidiu-se, que sim.

Propoz em segundo lugar o artigo tal qual, salva mais alguma redacção que fosse conveniente fazer-se? Foi approvado.

O Sr. Secretario Freire fez a segunda leitura do projecto do Sr. Deputado Borges de Barros, para que sejão extinctas em todos os portos do Brazil as mezas de inspecção.

O Sr. Pereira do Carmo: - Parece-me que seria talvez melhor que este projecto se juntasse áquelle que a Commissão especial do commercio está ordenando para fixar as relações commerciaes entre Portugal, e Brazil. Por tanto requeiro que V. Exc. convide o seu illustre autor para convir no arbitrio, que proponho; attendendo a que desta maneira se poupa muito tempo, de que assas carecemos para outros misteres.

O Sr. Lino Continha: - Eu não posso convir com a opinião do Sr. Pereira do Carmo, porque a Commissão especial já declarou que não podia dar um só passo, sem que primeiramente se discutisse este objecto.

O Sr. Borges de Barras: - Como autor da indicação declaro que não tenho duvida alguma em que ella passe á Commissão.

O Sr. Bandeira: - Como membro da Commissão encarregada destes trabalhos, concordo em que a indicação passe á Commissão, para entrar no plano geral que deve regular as relações commerciaes entre Portugal, e o Brazil.

O Sr. Presidente poz a votos: se a indicação devia, ou não passar á respectiva Commissão? Venceu-se, que fosse á Commissão.

O Sr. Soares Franco offereceu o seguinte

O addicional ao projecto primitivo dos foraes.

Art. 6.º Os sensos, e foros sabidos, impostos em consequencia dos foraes, ficarão reduzidos á metade, da mesma sorte que o suo as rações incertas. - Francisco Soares Franco; Gyrão; Francisco Antonio de Almeida Pessanha.

Mandou-se imprimir.

Por parte da Commissão de guerra se leu o seguinte

PARECER.

O ministro da guerra em officio de 18 do corrente expõe, que tendo mandado passar mostra ao 2.° batalhão do regimento de infanteria n.° 8 proximamente chegado do Pernambuco, observara o contador fiscal que pela guia apresentada pelo commandante se vê que todas as praças estuo pagas até o fim de Fevereiro; e como chegassem a esta capital antes do prazo, em que devia findar o dito abono, pergunta o mesmo fiscal se deve mandar descontar, e desde quando aos officiaes a terça parte do soldo, em que são abonados, e ás mais praças o acrescimo, que he provavel recebessem como em tempo de campanha. A esta duvida do contador fiscal junta o ministro outra, cuja decisão pede, e he que tendo ajunta de Pernambuco feito uma promoção no mencionado corpo com dependencia da sancção deste Soberano Congresso, precisa o dito ministro saber se esta promoção he aprovada, e senão o sendo os officiaes devem repor o excesso do soldo, que receberão em relação aos postos a que forão promovidos. São quatro as hypoteses,

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que se podem verificar relativamente aos officiacs. 1.ª Não se approvar a promoção restituindo o excesso, que receberão em virtude dos novos postos, a que forão promovidos, bem como o vencimento de campanha desde 30 de Janeiro, em que chegarão até ao fim de Fevereiro. 2.ª Não se approvar a promoção, e concedendo-se lhe ião sómente o vencimento de campanha em relação aos postos, que terião senão houvesse a dita promoção. 3.ª Approvar-se a promoção, negando-se-lhe o dito vencimento. 4.ª Finalmente não se approvar a promoção, mas não se lhes descontar cousa alguma.

Na 1.ª hypotese devem repor .... 1:735$952 2/3
Na 2.ª .... 1:569$230
Na 3.ª .... 211$488 3/3

O que consta pela relação nominal enviada pelo contador fiscal.

A Commissão de guerra he de parecer que vistas as identicas circunstancias, que em casos similhantes se tem praticado com a marinha, a promoção não eleve ser confirmada, mas que nenhum desconto se deve fazer aos officiaes, e soldados não só das gratificações de campanha que receberão, mas do acrescimo em virtude da promoção. Se porem algum official deste batalhão em consequencia das ultimas promoções do exercito tiver sido pretendo, deverá ser reintegrado na sua antiguidade, e elevado á patente, que por ella lhe competir. - Salla das Cortes em 28 de Fevereiro de 1822. - Antonio Maria Ozorio Cabra; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Luis Paulo de Oliveira Pinto de França; Alvaro Xavier das Povoas; José Antonio da Roza; Barão de Mollelos; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Victorino Barreto Feio.

Foi approvado.

Leu-se mais o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda, encarregada na sessão de 22 do corrente de fazer as indicações que julgasse convenientes, sobre a reforma do orçamento, apresentado pelo ministro da fazenda para o corrente anno de 1822: apresenta o resultado dos seus trabalhos. A Commissão se persuade, que se o ministro satisfizer a todos os quisitos agora indicados será facil a discussão sobre cada um dos differentes artigos da receita e despesa; e se poderá obter um conhecimento se não exacto, ao menos mui aproximado do estado das rendas e despesas publicas. A Commissão conhece que he actualmente quasi impossivel o conseguir-se um orçamento regular. Todos sabem o pessimo estado em que SP achava a arrecadação, e escripturação das nossas finanças. E o ministro da fazenda confirmou esta triste verdade, quando declarou a defficuldade quasi invencivel de satisfazer a alguns das quisitos sobre que se lhe pedirão esclarecimentos, sómente depois de repetidas discussões em cada uma das seguintes legislaturas se poderá obter o vantajoso resultado de se adoptar um methodo de comptabilidade perfeito e claro, e que reuna ao mesmo tempo os mais miudos, e circunstanciados desenvolvimentos, á mais rigorosa precisão e simplicidade. Entre tanto a Commissão conhece que em objectos de contas com vem sempre que os factos e os resultados estejão lançados e calculados com exactidão, e com sinceridade, pois que o essencial de uma conta de ser verdadeira, e o seu maior merecimento ser simples e clara: Por isso sem alterar a ordem que o ministro seguiu no seu orçamento, a Commissão se restringiu a apontar sobre cada artigo o que julga ser mais precisso, e essencial. He evidente que haverá deficit e um deficit consideravel: he evidente que será preciso proporcionar-lhe subsidios correspondentes; e cada de que se passa augmentara a difficuldade. O que torna necessario, que quanto antes se ultime a discussão a este respeito, prescindindo de exames mais ciicunstanciados, que exigirão mais demoradas averiguações.

RECEITA.

Alfandegas.

Quanto será o seu rendimento no anno de 1822 com separação de cada uma das respectivas casas fiscaes?

Que motivos ha para suppor que será igual, menor, ou maior, que nos annos antecedentes?

Quanto se deve estimar que entrará no thesouro?

Quanto ficará por cobrar no ultimo de Dezembro?

Quanto se deve de annos atrazados, declarando-se os annos, e as quantias respectivas a cada anno, e as repartições a que pertencem?

Quanto de cada uma dellas só poderá arrecadar em 1822?

Que providencias se carece para se evitarem os abusos na arrecadação, escripturação, e cobrança, augmentar o rendimento, e diminuir as despezas?

E todas as mais observações convenientes, etc.

Decimas.

Qual a sua importancia provavel em 1822?

Quanto entrará no thesouro até o ultimo de Dezembro?

Quanto deixará de entrar ou por falhas, ou por despezas, ou por pertencer a sua cobrança ao anno seguinte?

Quanto se deve de annos atrazados, com declaração dos annos, e das quantias?

Quanto se cobrará de cada uma dellas neste anno de 1822?

Que providencias se carece para remediar os abusos, ou na falta de exactidão nos lançamentos, ou nas cobranças, ou na remessa, ou na escripturação?

Como poderá obter-se o augmento de rendimento, e diminuição de despezas, etc., etc.

Resto da contribuição de defeza.

As mesmas observações, quanto são applicaveis.

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Sizas.

Qual será o seu rendimento em 1822? E porque he certo?

Quanto effectivamente entrará no thesouro?

Quanto deixará de arrecadar-se, e porque?

Quanto se deve de annos atrazados, declarando os annos e as quantias?

Quanto destas se poderá arrecadar?

Que providencias se tem dado, ou se carecem para milhorar a arrecadação, e cortar os abusos, augmentar o rendimento e diminuir a despeza etc. E as mais observações que julgar convenientes.

Real d'agua.

O mesmo: como acima quanto for aplicavel.

Terças.

O mesmo.

Chancellaria e Sello.

O mesmo.

Donativo dos 4 por cento.

O mesmo.

Commendas vagas.

O mesmo. E relação das que estão arrematadas é por quanto, e das que se achão por administração.

Subsidio litterario.

O mesmo.

Proprios e almoxarifados.

O mesmo.

Anno vago, ou de morto.

Deve vir a conta exactamente era quanto aos beneficios que tem a pagar prestações por conta desta imposição, ou collecta em 1822, pois que não ha outros de novo, achando-se suspenso o provimento dos beneficios: quanto se deve de annos atrazados, individuando os annos e as quantias? E quanto delles se poderá arrecadar em 1822?

Caza da moeda.

Que dados se tomarão para o calculo?

Terreiro.

Qual será o seu rendimento provavel em 1822? E porque?

E quanto entrará effectivamente no thesouro?

Bulla da cruzada.

Qual o seu total producto provavel em 1822? E porque?

Quanto entrará effectivamente no thesouro?

Quanto se deve de annos atrazados, declarando as quantias que lhe pertencem.

Quanto dellas se poderá cobrar?

Que providencias se tem dado, ou se carece para destruir os abusos, augmentando o rendimento, e diminuir as despezas etc. etc.

Cofre de Malta.

O mesmo.

Terra Santa.

O mesmo. E porque se comprehende nos rendimentos nacionaes?

Correio.

O mesmo. Como nos artigos de igual natureza.

Polvora.

O mesmo.

Companhia do Alto Douro.

Qual será o producto dos direitos, a cargo da companhia no anno de 1822, tendo em vista as alterações que devem seguir-se das ultimas resoluções do Congresso sobre a reforma da companhia; de que providencias se carece para regular a arrecadação.

Cartas de jogar.

O mesmo. Já indicado era outros iguaes artigos.

Casa de Bragança.

O mesmo.

Contrato do tabaco.

Preço e condições da arrematação.

Diversos pequenos rendimentos.

Devem indicar-se em uma relação, com as precisas observações.

Execuções e prestações.

Não deve formar um artigo separado; mas incluirem-se nos respectivos artigos, a que pertencerem.

Junta dos juros.

Porque se comprehende no orçamento.

Casa da Rainha.

Não deve entrar no orçamento.

Patriarcal.

Qual o seu rendimento provavel em 1822? E porque?

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Quanto effectivamente entrará no thesouro?

Quanto ficará por cobrar?

Quanto se deve dos annos atrazados, e quanto em cada anno?

Que providencias podem dar-se para melhorar a arrecadação, e diminuir as despezas.

Em quanto ás despezas.

São poucas as addições do orçamento que podem julgar-se legalizadas, e justamente orçadas em vista das relações e contas correspondentes, remettidas pelo ministro, e por isso devo dizer-se-lhe geralmente que cada uma das ditas addições carece de ser verificada com relações, mappas, contas, ou quaesquer outras clarezas que mostrem a necessidade das mesmas despezas, a ordem que as determina, e a exactidão do calculo em que se acha orçada.

Alem destas indicações deve o ministro fazer tonas as mais observações, que julgar convenientes para instrucção e clareza, e formar sobre todas as indicações um mappa ou relação geral, que forme o resultado.

E ainda que seja de esperar que o ministro com a devida actividade, se não poupará a trabalho e diligencias para satisfazer promptamente aos quizitos da Commissão, com tudo, sempre será conveniente, que se lhe recomende a possivel brevidade, e a maior urgencia.

Paço das Cortes 27 de Fevereiro de 1822. - Francisco Barrozo Pereira; Francisco de Paula Travassos; Manoel silves do Rio; Francisco Xavier Monteiro.

Foi approvado.

O Sr. Villela apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Requeiro que pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha se peça directamente aos lentes da academia da marinha uma relação dos pilotos, assim da marinha militar como da mercante, que forão informados por seus exames e habilitações, por licenças ou cartas geraes ou particulares de piloto, desde o anno de 1897 até o presente. - Villela.

Foi approvada.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição: e para a prolongação o projecto da extincção da policia.

Levantou-se a sessão depois da uma hora. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 18 de Fevereiro proximo passado, perguntando se deve descontar-se a terça parte do soldo, em que vierão abonados de Pernambuco os officiaes do 2.° batalhão do regimento de infanteria n. 2, e ás mais praças, o Decrescimo que he provavel recebessem como em tempo da campanha; bem como se he approvada a promoção feita no mencionado corpo pela junta do Governo daquella provincia, e se não o sendo devem os officiaes repor o excesso do soldo, que receberão em relação aos postos a que forão promovidos: resolvem que fique de nenhum effeito a referida promoção, mas que se não faça algum desconto aos officiaes, e soldos, assim das gratificações de campanha que receberão, como do accrescimo em virtude da referida promoção; e que se algum official houver sido preterido em consequencia das ultimas promoções do exercito, deverá ser reintegrado na sua antiguidade, e elevallo á patente, que por ella lhe competir. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 2 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que directamente se exija dos lentes da academia da marinha para ser transmitida ao soberano Congresso na fórma da ordem de 18 de Janeiro proximo passado a relação dos pilotos assim da marinha militar, como da mercante, que forão informados por seus exames e habilitações para licenças, ou cartas geraes, ou particulares de piloto, desde o anno de 1807 até ao presente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestiade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 4 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Castello Branco Manoel fez a declaração do voto seguinte: em sessão de a de Março, tratando-se de novo o artigo dos addiccionaes ao projecto dos foraes, fui de voto que logo que qualquer povoação estivesse em boa fé por mais de dez annos na posse de não pagar penção alguma, da mesma fórma para o futuro ficasse isenta desse pagamento, quando a obrigação não constasse do foral.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da meza da consciencia e ordens sobre o requerimento do doutor Manoel Martins Bandeira. Passou á Commissão de justiça civil.

2.° Do Ministro dos negocios da justiça, remet-

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