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parte de Portugal: o Ministrio de Sua Magestade, que então se achava acreditado junto á corte de Londres, para evitar maiores delongas decidiu-se a nomear o supplicante para aquelle lugar, expressando, que fizera delle escolha por ser um dos empregados mais habeis, e mais zelosos na sua classe (documento n.°1). Esta nomeação foi approvada por Sua Magestade (como se vê do documento n.º 2). Diz o supplicante, que o dito Ministro lhe promettêra, que perceberia o mesmo salario, que aos commissarios inglezes fóra esttipulado: no officio em que o referido Ministro participa a nomeação do supplicant, nada menciona relativamente aos seus vencimentos; todavia o acrisolado conceito, de que goza o supplicante, e a sua reconhecida honradez, lhe dão direito a ser acreditado nesta asserção, que demais he corroborada por officio subsequente do mesmo Ministro, em data de 12 de Junho de 1820, com o n.º 135, no qual diz que parecia proprio conceder aos commissarios portuguezes daquella Commissão um ordenado igual aquelle, de que gozão os commissarios britanicos (documento n.º 3). Parecer este, que ponto não fosse explicitamente approvado, o foi com tudo virtualmente em despacho datado do Rio de Janeiro aos 25 de Agosto de 1920; pois que accusando a recepção dos officios do cito Ministro de n.º 134, e 139 accrescenta que forão logo presentes a ElRei, e tiverão a real approvação (documento n.º 4).
Ora esta approvação geral, comprehendendo o n.º 135, sancciona quanto nelle se contem e parece por tanto dar direito ao supplicante a reclamar ordenado igual ao que vencem os commissarios inglezes. A é a destas considerações, em apoio da reclamação do supplicante; parecia digno de attenção o zelo, e intteligencia que o supplicante tem mostrado no desempenho desta Commissão, bem como nos outros ramosdo serviço da Nação; o que além de ser publica notoriedade, consta nesta Secretaria de Estado, e entre outros documentos, o prova o que vai incluso com o n.º 5: accrescendo que para figurar a par de seus collegas inglezes, como convem aos interesses dos reclamantes, não seria excessivo conceder-lhe ordenado igual ao que elles vencem.
Com tudo não são estes motivos sufficientes para que o Governo possa actualmente tomar sobre si pagar ao supplicante naquella proporção; pois que subsequentemente áquella régia determinação, ordenou Sua Magestade por decreto de 14 de Abril de 1821 (documento n.º 6) que o commissario juiz portuguez
da dia Commissão tivesse o ordenado de 2 400$000 réis annuaes. Este ordenado não tem o Governo divida em mandar abonar ao supplicante, porém o excesso que vai daquella quantia á de 1$500 lb. st., que vencem os commissarios inglezes, não obstante as precitadas considerações, que parecem apoiar a sua justiça, não se julga o Governo executivo autorisado a mandar pagar. Vista a existencia daquelle decreto.
Quanto ás despezas de jornada, tão pouco menciona o Ministro, que obrigatoriamente nomeou o supplicante para aquelle lugar, cousa alguma a este respeito; todavia não há duvida que o supplicante deve ter feito consideraveis despezas com aquelle objecto; que sendo elle consul geral da Nação portugueza, em Liverpool, e tendo por conseguinte de fazer ali a sua residencia habitual, não podia ir fixar-se em Londres para tratar dos negocios da Commissão e era por tanto obrigado a frequentes jornadas de uma para outra cidade, a bem do serviço publico, que exigia a sua presença, já em Londres , já em Liverpool; e não parece justo, que além do encommodo pessoal, que taes jornadas lhe devem ter causado, fique o supplicante lesado na despeza que fez com ellas, pois forão todas em vantagem do publico. Porém sobre este objecto tão pouco cabe nas attribuições do Governo executivo decidir, pois se não acha decretado; e quaesquer que sejão as quantias que hajão de ser pagas ao supplicante, parece de toda a justiça lhe sejão satisfeitas em Londres.
Finalmente quanto á continuação do ordenado e parecer de justiça que se lhe conceda até á conclusão dos negocios da Commissao, que ainda hão de montar a avultadas sommas em beneficio dos reclamantes; e que aliás parecem proximos a terminar, e carecem da sua presença (documento n.º 7).
Deus guarde a V. Exa. Secretaria de Estado dos negocins estrangeiros em 8 do Junho de 1822. - illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda.
Passou á Commissao de commercio uma representação da Commissão de commercio, creada na villa de Ponte de Lima, dando conta do resultado dos seus trabalhos;
Mandárão-se distribuir pelos Commissarios competentes os exemplares de uma memoria contendo varias observanções sobre negocios politicos e administrativos, offerecida por Francisco Leandro Cardoso.
Concedeu-se ao Sr. Deputado Francisco João Moniz quinze dias de licença para tratar da sua saude.
Leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada.
Feita a chamada, acharão-se presentes 123 Deputados, faltando com licença os Srs. Mendonça Falcão Quental da Camara, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Ribeiro da Costa, Pereira do Carmo, Sepulveda, Barata, Aguiar Pires, Felisberto, João Moniz, Faria Carvalho, Corrêa Telles Faria, Lourenço da Silva, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Miranda, Pamplona, Ribeiro Telles, Silva Corrêa; e sem causa conhecida os Srs. Gomes Ferrão, Bettencourt, Braamcamp.
Passando-se a ordem do dia, entrou em discussão o 1.º artigo do projecto do decreto sobre a provincia de Cabo Verde assim concebido: Que s recommende ao Governo que mande um naturalista e engenheiro visitar a provincia de Cabo Verde recolher todas as informações uteis acerca das produções e fortificações, transmittidas ao Governo, e communicar ao governador as que lhe parecerem ser da suaa competencia. A este respeito disse.

O Sr. Aberto Franco: - A falar a verdade, isto devia ficar incumbido ao Governo por ser attribuida a sua; e este artigo deve supprimir-se porque isto he uma despeza que deve entrar nas despezas ordinarias.

Tomo VI. Yy