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em nome dos negociantes da ilha de S. Miguel, queixando-se dos exorbitantes direitos e portagens que abusivamente se lhes extorquião da importação de sal naquela ilha; afim de que reverta ás Cortes com resposta, e informação a este respeito. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 3 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira d' Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão perguntar ao Governo se já teve seu devido effeito a resolução tomada em Cortes a 7 de Novembro de 1821, pela qual se dispoz, que quando o Governo não houvesse já providenciado, como devia ter feito, sobre o caso referido na conta da Commissão fiscal da cidade do Porto dada em 26 de Outubro do mesmo anno ácerca de introdução de trigo estrangeiro em o navio Albertina, contra a disposição do decreto de 18 de Abril do dito anno, fizesse logo proceder aos conhecimentos necessarios, e punir como fosse justo aquelles, que se achassem delinquentes. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deos guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 3 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

SESSÃO DE 4 DE JUNHO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, e não estando presente a acta da antecedente, deu o Sr. Secretario Felgueiras conta do expediente, mencionando os seguintes officios:
1.º Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma conta do intendente geral da policia, em que pede providencias para a manutenção dos dois recolhimentos da rua da Rosa, e Calvario, e para o estabelecimento da casa pia. Passou á Commissão de fazenda.
3.º Do mesmo Ministro, com uma consulta do conselho da fazenda sobre as providencias dadas para acautelar a continuação do uso das redes chamadas de arrastar. Passou a Commissão de pescarias.
3.º Do mesmo Ministro, com uma consulta da junta do commercio, feita sobre o requerimento, em que Joaquim José da Matta, como representante da sociedade Prego e Companhia, pedia licença para poder exportar 40$000 arrobas de casca de sobro, e de carvalho. Passou a Commissão das artes.
4.º Do Ministro da justiça, transmittindo ao soberano Congresse um mappa dado pela congregação camararia da santa igreja de Lisboa, do qual constão os empregados, que existião no seminario de musica da mesma santa igreja, quando elle se fechou. Passou á Commissão ecclesiastica de refórma.
5.º Do Ministro da marinha, remettendo um officio de Balthasar de Sousa Botelho e Vasconcellos, a participar, que na villa da Victoria se havia instalado a junta provisoria do governo da provincia do Espirito Santo. Ficarão as Cortes inteiradas e mandarão que o officio voltasse ao Governo.
6.° Do Ministro da guerra, communicando que ficavão expedidas as ordens para se cumprirem as determinações do augusto Congresso sobre o offerecimento de aguas de caldas artificiaes, e manipulações dos medicamentos existentes no regimento de cavallaria n.° 7, estacionado em Torres Novas. Ficarão as Cortes inteiradas.
7.° Do mesmo Ministro, participando que ficavão expedidas as ordens para verificar-se competentemente o offerecimento feito pelo juiz de fóra de Elvas. Ficárão as Cortes inteiradas.
8.° Do mesmo Ministro, participando, que se expedirão as ordens para a verificação do offerecimento feito pelo juiz de fóra de S. Vicente da Beira. Ficarão as Cortes inteiradas.
9.º Do mesmo Ministro, annunciando ao soberano Congresso, que se expedírão as ordens para tornar-se effectivo o offerecimento, que para as urgencias publicas fizera o juiz de fóra de Monçarás. Ficarão as Cortes inteiradas.
10.° Do Ministro dos negocios estrangeiros, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em conformidade da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, que V. Exc.ª me communicou em data do 1.º do corrente, e pela qual o soberano Congresso manda remetter no Governo o requerimento de Antonio Julião da Costa, para que reverta as Cortes com uma informação circunstanciada sobre a origem, trabalho, estado, e resultado da Commissão mista estabelecida em Londres; e sobre a justiça da pertenção do suppllicante; e se convém a continuação do seu ordenado: tenho a honra de informar a V. Exc.ª para ser presente ao soberano Congresso, que aquella Commissão foi creado em virtude do artigo 9 da convenção feita em Londres em 28 de Julho de 1817, com o objecto de liquidar e receber as reclamações de navios portuguezes, e suas cargas, aprezados pelos cruzadores britanicos por causa do trafico de escravatura, desde a época do 1.º de Junho de 1814, até a em que as Commissões, que se conveio dever haver no Brazil, e Costa d'Africa, para julgarem da legalidade das futuras prezas, se achassem reunidas nos seus respectivos lugares.
Organizou-se com effeito a dita Commissão, e se occupou do exame, discussão, e apuramento das reclamações que lhe forão apresentadas; e tem os reclamantes já recebido perto de Ib. st. 200$000, além de que se acha ainda no thesouro britanico, por não terem comparecido os interessados.
Pelo que respeita á pertenção de Antonio Julião da Costa, commissario juiz da Commissão mista, parece certamente digna de toda a contemplação, pelos motivos seguintes: Tendo se protrahido a instalação da Commissão até Janeiro de 1819, succedeu fallecer o commissario juiz, que estava nomeado por

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parte de Portugal: o Ministrio de Sua Magestade, que então se achava acreditado junto á corte de Londres, para evitar maiores delongas decidiu-se a nomear o supplicante para aquelle lugar, expressando, que fizera delle escolha por ser um dos empregados mais habeis, e mais zelosos na sua classe (documento n.°1). Esta nomeação foi approvada por Sua Magestade (como se vê do documento n.º 2). Diz o supplicante, que o dito Ministro lhe promettêra, que perceberia o mesmo salario, que aos commissarios inglezes fóra esttipulado: no officio em que o referido Ministro participa a nomeação do supplicant, nada menciona relativamente aos seus vencimentos; todavia o acrisolado conceito, de que goza o supplicante, e a sua reconhecida honradez, lhe dão direito a ser acreditado nesta asserção, que demais he corroborada por officio subsequente do mesmo Ministro, em data de 12 de Junho de 1820, com o n.º 135, no qual diz que parecia proprio conceder aos commissarios portuguezes daquella Commissão um ordenado igual aquelle, de que gozão os commissarios britanicos (documento n.º 3). Parecer este, que ponto não fosse explicitamente approvado, o foi com tudo virtualmente em despacho datado do Rio de Janeiro aos 25 de Agosto de 1920; pois que accusando a recepção dos officios do cito Ministro de n.º 134, e 139 accrescenta que forão logo presentes a ElRei, e tiverão a real approvação (documento n.º 4).
Ora esta approvação geral, comprehendendo o n.º 135, sancciona quanto nelle se contem e parece por tanto dar direito ao supplicante a reclamar ordenado igual ao que vencem os commissarios inglezes. A é a destas considerações, em apoio da reclamação do supplicante; parecia digno de attenção o zelo, e intteligencia que o supplicante tem mostrado no desempenho desta Commissão, bem como nos outros ramosdo serviço da Nação; o que além de ser publica notoriedade, consta nesta Secretaria de Estado, e entre outros documentos, o prova o que vai incluso com o n.º 5: accrescendo que para figurar a par de seus collegas inglezes, como convem aos interesses dos reclamantes, não seria excessivo conceder-lhe ordenado igual ao que elles vencem.
Com tudo não são estes motivos sufficientes para que o Governo possa actualmente tomar sobre si pagar ao supplicante naquella proporção; pois que subsequentemente áquella régia determinação, ordenou Sua Magestade por decreto de 14 de Abril de 1821 (documento n.º 6) que o commissario juiz portuguez
da dia Commissão tivesse o ordenado de 2 400$000 réis annuaes. Este ordenado não tem o Governo divida em mandar abonar ao supplicante, porém o excesso que vai daquella quantia á de 1$500 lb. st., que vencem os commissarios inglezes, não obstante as precitadas considerações, que parecem apoiar a sua justiça, não se julga o Governo executivo autorisado a mandar pagar. Vista a existencia daquelle decreto.
Quanto ás despezas de jornada, tão pouco menciona o Ministro, que obrigatoriamente nomeou o supplicante para aquelle lugar, cousa alguma a este respeito; todavia não há duvida que o supplicante deve ter feito consideraveis despezas com aquelle objecto; que sendo elle consul geral da Nação portugueza, em Liverpool, e tendo por conseguinte de fazer ali a sua residencia habitual, não podia ir fixar-se em Londres para tratar dos negocios da Commissão e era por tanto obrigado a frequentes jornadas de uma para outra cidade, a bem do serviço publico, que exigia a sua presença, já em Londres , já em Liverpool; e não parece justo, que além do encommodo pessoal, que taes jornadas lhe devem ter causado, fique o supplicante lesado na despeza que fez com ellas, pois forão todas em vantagem do publico. Porém sobre este objecto tão pouco cabe nas attribuições do Governo executivo decidir, pois se não acha decretado; e quaesquer que sejão as quantias que hajão de ser pagas ao supplicante, parece de toda a justiça lhe sejão satisfeitas em Londres.
Finalmente quanto á continuação do ordenado e parecer de justiça que se lhe conceda até á conclusão dos negocios da Commissao, que ainda hão de montar a avultadas sommas em beneficio dos reclamantes; e que aliás parecem proximos a terminar, e carecem da sua presença (documento n.º 7).
Deus guarde a V. Exa. Secretaria de Estado dos negocins estrangeiros em 8 do Junho de 1822. - illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda.
Passou á Commissao de commercio uma representação da Commissão de commercio, creada na villa de Ponte de Lima, dando conta do resultado dos seus trabalhos;
Mandárão-se distribuir pelos Commissarios competentes os exemplares de uma memoria contendo varias observanções sobre negocios politicos e administrativos, offerecida por Francisco Leandro Cardoso.
Concedeu-se ao Sr. Deputado Francisco João Moniz quinze dias de licença para tratar da sua saude.
Leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada.
Feita a chamada, acharão-se presentes 123 Deputados, faltando com licença os Srs. Mendonça Falcão Quental da Camara, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Ribeiro da Costa, Pereira do Carmo, Sepulveda, Barata, Aguiar Pires, Felisberto, João Moniz, Faria Carvalho, Corrêa Telles Faria, Lourenço da Silva, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Miranda, Pamplona, Ribeiro Telles, Silva Corrêa; e sem causa conhecida os Srs. Gomes Ferrão, Bettencourt, Braamcamp.
Passando-se a ordem do dia, entrou em discussão o 1.º artigo do projecto do decreto sobre a provincia de Cabo Verde assim concebido: Que s recommende ao Governo que mande um naturalista e engenheiro visitar a provincia de Cabo Verde recolher todas as informações uteis acerca das produções e fortificações, transmittidas ao Governo, e communicar ao governador as que lhe parecerem ser da suaa competencia. A este respeito disse.

O Sr. Aberto Franco: - A falar a verdade, isto devia ficar incumbido ao Governo por ser attribuida a sua; e este artigo deve supprimir-se porque isto he uma despeza que deve entrar nas despezas ordinarias.

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O Sr. Andrada:- Isto he uma despeza nova, e o Governo não fez despezas noras sem ordem do Congresso e embora lhe pertença. (Apoiado).
O Sr. Soares Franco: - He verdade que isto he uma despeza nova, porém muito pequena; e eu o que peço, he de modo nenhum gastemos tempo com isto.
O Sr. Ferreira Borges: - A questão não he senão sobre palavras; e poder-se-hia substituir que se autorisasse o Governo a fazer as despezas necessarias, e assim votaria eu.
O Sr. Franzini: - Creio que não he necessário autorizar o Governo para mandar um engenheiro a qualquer parte da Monarquia, isto he da sua attribuição.
O Sr. Ferreira Borges: - Para este dinheiro que se ha de dar, he que he necessário autorizar o Governo.
O Sr. Alves do Rio: - Agora he preciso mandar um naturalista novo e gastar dinheiro sem precisão; eu era de voto que se mandassem buscar os trabalhos do naturalista Feijó, que lá esteve.
O Sr. Andrade: - Eu tambem apoiaria aquelle opinião.
O Sr. Freire: - Em quanto no naturalista, convenho; em quanto ao engenheiro sou de opinião que que vá indicado no projecto; e relativamente ao que se disse que o Governo está autorizado para o fazer, não está autorizado se assentar que lhe deve dar alguma gratificação extraordinária; e deve consultar nesse caso. Por consequencia não voto pelo engenheiro, mas sim pelo naturalista. Não digo que deixe de ir o engenheiro, mas que se não recommende ao Governo aquillo que he da sua competencia provienciar.
O Sr. Sarmento: - As idéas que se encerrão neste primeiro artigo não são mais que um estimulo, que a Commissão assentou que se dizia dar ao Governo, para o obrigar a fazer o seu dever, pelo desleixo em que se acha aquella província.
O Sr. Alves do Rio: - Eu requeiro que se vejão os trabalhos do naturalista Feijó, porque sei que não muito bens, e que só não tem feito caso nenhum delles: a respeito do engenheiro não sou militar, mas sei que os taes engenheiros não servem de nada para defender aquellas ilhas; o que as defende são boas esquadras, jornais não são senão aparatos, e nós não estamos em tempo de aparatos.
O Sr. Soares Franco: - Sr. Presidente, peço a V. Exc.ª que não permitia discussões, vagas; nós não tratamos agora da defeza das ilhas, mas sómente se deve, ou não fazer-se aqui uma declaração a este respeito.
O Sr. Franzini: - Eu julgo que saímos da questão, tratando se deve ir,, ou não um engenheiro; porém sempre será necessario dizer-se que os engenheiros não vão ás ilhas sómente com o destino de projectar fortificações; e por tanto asseverar-se que não servem de nada nas ilhas, he um absurdo que não deve passar, pois que elles podem ser mais utilmente empregados nas indagações que tem por objecto o aperfeiçoamento das estradas, melhoramento dos portos, levantamento de cartas, e outros muitos trabalhos deste genero, de que carecemos absolutamente, e ainda muito mais nas ilhas de Cabo Verde; e por isso
voltando ao artigo, digo que ha inconveniente nenhum em que se recommende ao Governo que mande homens instruídos áquellas ilhas, nos quaes sem duvida deva ser comprehendido algum official engenheiro.
O Sr. Brito: - As vistas da Commissão neste artigo são sem duvida tirar as ilhas de Cabo Verde da pobreza em que estão: ora para isto o naturalista influe alguma cousa, mas muito pouco; o que mais influe he o conhecimento das causas da riqueza das nações, e dos obstáculos que se oppõem ao desenvolvimento daquellas, e que só podem informar bom aquelles que tem luzes da sciencia económica: por tanto eu requeiro que ao Governo se recommende que escolha um naturalista, que seja instruído nos princípios de economia politica.
O Sr. Arriaga: - O que o Sr. Franzini disse, previniu em parte o que eu queria dizer: o que diz o Sr. Alves do Rio, perdoe-me, mas he uma proposição muito gratuita. As ilhas tem um inimigo muito feroz, e constante, que he o mar, e que faz grandes estragos, e senão houver muralhas que as guardem do tempo do inverno, em breve se arruinarão. Sempre houve um engenheiro para as conservar, e até he mesmo coherente com o systema de fazenda, porque he preciso mandar-se prover a um orçamento e para tudo isto he necessario um engenheiro. Por conseguinte sou de opinião que deve haver um engenheiro em todas as ilhas, não só nas de Cabo Verde, mas nas dos Açores. Ora o que deste artigo se collige he que este engenheiro he além do estacionado, e que he para saber as noticias destas ilhas, providência esta extraordinaria, e que me parece muito bem que se recommende ao Governo a fim de que por este meio se possa vir no conhecimento dos generos destas ilhas: e que haja um engenheiro alí estacionado, não só para a defeza externa, mas também para previnir os estragos e irrupções que costuma, fazer o mar.
Propoz o Sr. Presidente a suppressão do artigo, e não foi approvada. Propoz então se passava o artigo, salva a redacção; declarando que se autorisasse o Governo para fazer a despeza necessaria á satisfação do objecto enunciado no mesmo artigo, e foi assim approvado.
Passou-se ao artigo 2.% que diz: que não se próva mais benefício algum no cabido de Cabo Verde; que aos cónegos actuaes se dem sómente as congruas a cada um que se estabeleça em lugar do cabido uma decente, mas pouco dispendiosa collegiada junta ao bispo, para o que o Governo empregará os meios convenientes. Sobre esta matéria disse.
O Sr. Soares Franco: - Eu devo informar o Congresso como isto he, e prometto não falar mais que uma vez. Esta província rende annualmente de dizimos 28 a 40 contos de réis: estabeleceu-se alí um cabido, e o bispo ha mais de um seculo que se retirou de lá, e não serve para nada o cabido, e paga-se dos mesmos dizimos. Agora recommenda-se no Governo que não nomeie mais ninguém a fim de se fazer esta extincção. A Commissão do Ultramar consultou alguns Senhores, e estes lembrarão que se estabelece-

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se uma collegiada. Esta he a razão por que se extingue o cabido, e se estabelece a collegiada.
O Sr. Luiz Monteiro: - Muito me admiro de que se trate deste projecto, sem estar presente o Deputado de Cabo Verde para informar sobre elle.
O Sr. Soares Franco: - Devo informar o illustre Preopinante que a Commissão do Ultramar depois de ter presente todos os documentos que existem ha 20 annos, he que fez este projecto; e quando chegou o Deputado desta ilha, que lhe mostrou, elle o approvou, e assentou que não havia inconveniente em se pôr em pratica.
O Sr. Marcos António: - Sr. Presidente, desejava que o illustre Preopinante me explicasse a differença entre cabido, e collegiada. A pretendida extincção he prejudicial á igreja, porque os conegos são conselheiros natos, que ajudão os bispos nas importantes funcções do episcopado: e quando vaga a sé, aos conegos pertence nomear um vigario capitular, que administre a igreja durante a sua vacância, como expressamente determina o sagrado concilio tridentino. Da extincção proposta no artigo nenhum proveito resulta á fazenda publica, porque seria preciso pagar aos capelães da collegiada que se intenta substituir ao cabido. Por consequencia a intentada suppressão do cabido de Cabo Verde nada aproveita ao thesouro, porque os conegos tem muito diminutas congruas, e os capelães que os substituem em os canonicatos devem perceber honestas congruas. Está demonstrado que he em detrimento da igreja, logo o artigo deve ser supprimido.
O Sr. Castello Branco: - Não posso de maneira alguma conformar-me com o que acaba de dizer o illustre Preopinante; os cabidos erão sem duvida o conselho dos bispos das suas igrejas: estes, nos ultimos tempos, deixarão de o ser; trata-se de reformas, trata-se de tornarem as cousas ao seu antigo estado; e por consequencia trata-se de vêr se estes homens são capazes de dar conselhos; e he por estes princípios que os cabidos devem ser conservados. Porém nós não tratamos a questão em geral, tratamos muito especialmente do cabido de Cabo Verde. Vejo que cite projecto foi certamente feito com muito conhecimento; vejo que o cabido reside em uma ilha, e o bispo em outra; e como he desta fórma que se podem entender? Das razões que o illustre preopinante acaba de dar, se vê que o cabido não está junto com o bispo: aqui não se trata de extinguir o cabido de Cabo Verde; trata-se de o reduzir a menos. Eu acho que não he preciso tamanho conselho em todo o Reino, e muito menos cm Cabo Verde. Muito he preciso dar á religião, porém não tudo; porque he preciso que os homens tenhão meios de subsistência para poderem dar o devido culto á religião. Diz o honrado Membro, que estes benefícios não aproveitão á fazenda publica; eu digo que aproveitão muito, porque todos sabem que estes dízimos entrão para a fazenda publica. Ora diz o relatorio da Commissão que presentemente está reduzido o cabido a seis conegos, de treze que erão: utilisão-se por tanto as congruas dos que devião existir; e por isso se vê que já aqui aproveita o thesouro; porque basta que a estes seis conexos se dêm as congruas lhes pertencem, porque tudo o mais recebem he um abuso. Nestes termos, não acho duvida alguma em que se approve a primeira parte do parágrafo: agora em quanto á segunda, não convenho que se sanccione já, porque todos conhecem que ha uma reforma ecclesiastica, e sobre esta he que o Congresso deve procurar dados para se decidir, dados que agora não tem. Por tanto, o que importa neste projecto he attender á fazenda publica. Diz o honrado Membro que se morrer o bispo deve haver em quem recaia as suas funcções; e em quem recáe no bispado de Castello Branco ou de Beja, por exemplo, quando está vago? Recáe necessariamente em alguém, e por tanto o mesmo que succede cá se deve praticar lá. Esta duvida pois não deve obstar a que passe a primeira parte do paragrafo: em quanto á segunda, apresente a Commissão o seu perecer sem que seja preciso de maneira alguma esperar pelo projecto geral da reforma ecclesiastica.
O Sr. Rebello disse que pouco tinha a dizer sobre o assumpto, por ter sido prevenido pelo Sr. Castello Branco; e dividindo o paragrafo em tres partes disse, que approvava as duas primeiras, e que relativamente á terceira era de opinião que ficasse adiada, convidando-se a Commissão ecclesiastica de reforma para apresentar quanto antes sobre ella o seu parecer.
O Sr. Gouvea Osorio: - Este paragrafo tem diversas partes. Em quanto a que se não prôva mais beneficio algum, estou por isto; quanto porém á segunda parte, principia a minha difficuldade porque não estou ao alcance da sua fundação; e isto não tem natureza de congrua: com tudo póde ser um abuso que lhe admittiu este direito de acrescer; porém não nos podemos decidir sem saber a sua instituição. Pelo que pertence á terceira parte, não vejo senão mudança de nomes porque como a Commissão não diz nem a obrigação dos conegos, nem a da collegiada, que se lhe ha de substituir, por isso não posso manifestar o meu juízo sem saber primeiro quaes são as obrigações que se lhe dão, e depois ver como isto foi instituído. Este he o meu voto.
O Sr. Marcos António: - Sr. Presidente, não posso admittir a opinião do illustre Opinante que me contrariou, apesar do muito que respeito as suas luzes e talentos; porque ainda que o cabido de Cabo Verde reside em outra ilha diversa daquella em que reside o excellentissimo bispo, com tudo he muito mais fácil conciliar os conegos em pequena distancia, do que mandar a Lisboa, que dista duas mil léguas de Cabo Verde. Na vacatura do bispado pode ser nomeado o vigario capitular, no termo marcado pelo concilio de Trento; e logo haverá quem exercite a jurisdicção espiritual do bispado; porem a collegiada não tem poder para nomear economo que administra a igreja vaga; e se acaso for preciso recorrer a Lisboa, que he a metrópole de Cabo Verde, por muito tempo ficarão os diocesanos daquellas ilhas privados dos soccorros espirituais, que são concedidos pela jurisdicção episcopal. Nem he applicavel o exemplo de Castello Branco, e outras dioceses do território de Portugal, porque estes distão da capital, ou das suas metropoles, trinta leguas, ou ainda menos; e em breve tempo

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se póde recorrer ao metropolista pedindo a nomeação de um economo que exerça a jurisdicção episcopal nos termos expressos na disposição conciliar. Além disto a viagem de Cabo Verde para Lisboa está sujeita a disposição das ondas, e por conseguinte póde ficar a diocese por seis mezes ou mais sem vigario capitular, ou sem pessoa que administre a igreja, e disto resultão gravissimos inconvenientes aos diocesanos daquelle bispado.
O Sr. Bispo de Castello Branco: - Eu não posso convir na primeira parte deste paragrafo; para os cabidos do Reino não decretou assim este Congresso, mandou suspender, mas que o bispo proporá se he necessaria alguma dignidade. Por consequencia, assim coma esta no paragrafo não pode ser, pois que já se tem ponderado muito bem as inconvenientes que não póde haver. O meu bispado recorre ao metropolitano, e não se lhe revogou esta jurisdicção. Acho por tanto, que decretado isto assim, ficamos sujeitos a mil inconvenientes; e sou de opinião, que te diga que se suspendão, porém que assentado-se, que ha necessidade de alguma dignidade, proponha o bispo as que forem necessarias para a existencia do cabido; e isto em quanto se não prucede a nova reforma.
O Sr. Soares Franco: - Eu também approvo, que em lugar de dizer não se próva, se diga, se suspenda.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Eu também approvo a opinião do Sr. Bispo de Castello Branco; que se dê para lá, a mesma providencia que se deu para cá: e o que me lembrava era que se recommendasse ao Governo, que havendo abusos, trate de os cohibir, e que se os não houver, faça a reforma legitimamente, e em tempo opportuno. Quanto a 3.ª parte, está na mão do Governo prover por dia.
Declarada a maioria sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente a votação a primeira parte, reformada segundo a opinião que mais se manifestou, e vem a ser, que por ora se suspenda o provimento dos beneficios, da mesma sorte, que se resolveu o respeito dos do Reino: e foi assim approvada.
Propoz a segunda parte, com a emenda feita pelo Sr. Deputado Rebello, para salvar o direito de accrescer aos conegos, uma vez que lhes seja concedido por bulla pontificia; e outra do Sr. Deputado Ferreira de Sousa, para nesta parte cohibir alguns abusos que se tenhão introduzido: e nessa forma se approvou.
Propoz mais se havia de supprimir-se a terceira parte e se decidiu que sim.
O Sr. Macedo lembrou, que deveria advertir-se o Governo, que em caso que houvesse bulla, que estabelecesse aos conegos de Cabo Verde o direito de accrescer nas prebendas vagas, se pedisse a sua santidade a dispensa della.
Passou-se a discutir o artigo 3.º concebido nestes termos: que se augmentem as congruas dos parocos a 20$000 réis, e as dos coadjutores a, 40$000 réis; e se tiverem aptidão necessaria para ensinar as primeiras letras, e o quizerem fazer, terão de mais a gratificação annual de 40$000 réis, ou sejão os parocos ou os coadjutores; e o bispo fará reduzir os direitos da estola exorbitantes e gravosos, aos termos justos, e que fôrem necessarios para a sustentação dos parocos.
O Sr. Ferreira Borges: - Antes de falar no artigo desejava que o Congresso adoptasse a idéa do Sr. Macedo. Disse elle que seria de opinião que no caso que as bullas de que se falou declararem o direito de esperar, se tratasse quanto antes de impetrar uma nova bulla para a revogação daquellas. Eu certamente acho esta medida muito util e necessaria. Por tanto póde o illustre Deputado escrevela antes que se entre em outro artigo.
Convidou-se o Sr. Macedo a que apresentasse por escrito a lembrança que havia enunciado no artigo precedente.
O Sr. Castello Branco: - Depois das reformas que se fizerão pelo parografo antecedente; depois que se poz em duvida se havia bulla que mandasse esperar em congruas, o que para mim he novo, e estou persuadido que não pode haver bulla que tal mande; depois que o soberano Congresso adoptou esta cousa, o artigo 3.º póde passar. Eu conheço que os parocos são uma classe muito util, e seria sempre devoto que se lhes acrescentassem as congruas, se por outro lado não tratassemos de diminuir as despezas de Cabo Verde. Se deixassemos em pé todas as despezas que se fazem com os cabidos, e fossemos além disso augmentar as que se fazem com os parocos, de certo iriamos augmentar as despezas publicas: isto, suponho, he o que o Congresso não quer. Vejo que os parocos são credores a estas congruas, mas no estado actual devem ficar no modo em que estão, até que se reforme o cabido.
O Sr. Serpa Machado: - Eu não sou desta opinião. Da capacidade dos parocos depende uma grande parte da felicidade daquelles povos; por conseguinte não posso convir em que se lhes dê uma congrua de menos de 120 a 150$ réis. Isto he da primeira necessidade: como elles estão encarregados de funcções muito onerosas, he preciso que tenhão uma decente sustentação para se poderem ordenar pessoas que tenhão algum merecimento. Digo que neste caso não devemos ser mesquinhos.
O Sr. Marcos Antonio:- Sr. Presidente, parece-me muito diminuta a congrua de 60 réis para os parocos de Cabo Verde, nem deve ser menor de 100$, porque já pela carta regia da Rainha de 1799 se ordenou que as congruas dos parocos do Ultramar não sejão menores de 100$ réis annuaes. Estes empregados occupados em ensinar a moral sublime do Evangelho devem ter uma recompensa proporcionada ao seu trabalho, devem participar das rendas publicas um quinhão que bem chegue para sua decente sustentação: persuado-me não ser conveniente que sejão desviados de suas importantes funcções e applicados a ensinar os meninos a lêr e escrever: isto he incompativel com officio paroquial, e até probibido por uma bulla segundo minha lembrança.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Este artigo deve ficar reservado para se tomar em consideração quando a commissão ecclesiastica de reforma tiver a palavra para dar o seu parecer sobre a representação do reve-

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tendo bispo de Cabo Verde, que versa sobre congruas, creação de um Seminario, fabricas de igreja, e outros objectos. A congrua que propõe este artigo he mui diminuta, por isso que já está determinada a extinção do direito de exigir os chamados benesses, ou direito de estola. Quando se discutiu o meu projecto para o estabelecimento das congruas para os parocos que não percebião dízimos, ficou determinada a extincção deste direito para o effeito de se verificar a extincção logo que se estabelecessem as congruas; por tanto, ou deve ficar a materia reservada até que se discuta o projecto, ou a Commissão de o parecer sobre a representação do reverendo bispo; ou a tomar-se já em consideração devem ser maiores as congruas do que as que propõe o artigo.
O Sr. Serpa Machado: - Convenho em que os parocos derem ter uma decente sustentação, e principalmente naquelles paizes onde elles tem que concorrer para a civilização dos povos. Sabemos que he necessário um augmento de congrua, mas não sabemos ao certo donde ha de vir o dinheiro para este augmento. Marcar as congruas tambem não será util porque talvez sejão grandes ou pequenas; faça-se por tanto o mesmo que se fez com os ordinarios do Reino. Eu quizera, quando se fazem certas reformas, que me dissessem donde hão devir os fundos para os augmentos: sem saber isto nada se póde fazer em ordem. Deve por isso supprimir-se a doutrina deste artigo, e depois quando tiverem vindo informações a este respeito, tomaremos uma resolução. Antes não reformar, que reformar mal.
O Sr. Soares Franco: - Devo dizer duas palavras. Não se impõe aos parocos a obrigação de ensinar a lêr e escrever, como alguns tem julgado, deixa-se-lhes esse arbítrio. Por tanto deve approvar-se o artigo.
Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente se havia de supprimir-se o artigo neste lugar - e decidiu se que não. Propoz então se se approvava como estava - e venceu-se que sim.
Leu-se o additamento do Sr. Macedo ao artigo precedente, concebido nos termos seguintes: Proponho que se acaso pelas bullas da instituição do cabido de Cabo Verde estiver concedido aos conegos o direito de accrescer, relativamente ás congruas que lhes competem, se recommende ao Governo que impetre bulla da Sé Apostolica, para a revogação de tal concessão.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Como entra em discussão este additamento, tenho que fazer sobre elle uma observação. Nós discorremos nisto hypoteticamente, porque não temos todas as informações necessarias; discorremos na hypothese de que todos os beneficiados tem congruas. Se discorrermos pelas congruas de Portugal, as primeiras que ElRei D. Manoel estabeleceu erão de quarenta cruzados; depois se forâo augmentando pouco a pouco; e de então para cá não sei como isso ficou. O marco de prata valia nesse tempo, segundo a minha lembrança 2;200 réis, hoje vale sete mil e tantos réis, por isto podemos julgar quaes serião as congruas naquelle tempo. Ora sendo por isso as congruas muito pequenas, está visto que o cabido não se poderá sustentar com ella. Se passar esta indicação, eu farei outra para se deixar aos parocos uma decente sustentação.
Resolveu-se que continuasse a discutir-se o projecto da Commissão, e que no fim só tratasse das addições que occorressem; passou-se ao artigo 4.º assim concebido: Que o Governo empregue os meios necessarios para fazer gozar a província de Cabo Verde, do beneficio da bulla de Sua Santidade, que dispensou o poder se trabalhar nos dias santos, por isso chamados dispensados.
O Sr. Brito: - Porque não ha de logo approvar-se isto para todos os outros domínios ultramarinos? Que importa que se trate particularmente dos negocios de Cabo Verde.
O S. Ferreira Borges: - Aqui não se trata senão de Cabo Verde; o illustre Preopinante, se quer isto generalizado, póde fazer uma indicação para esse fim.
O Sr. Soares Franco: - Nada perdemos em fazer-se geral a medida.
O Sr. Brito: - He uma verdade de tal evidencia, que todos os Membros do Congresso concordão nella.
O Sr. Castello Branco: - Tenho de fazer uma reflexão sobre isto; não estou bem ao facto desta cousas parece-me que os bispos do Ultramar tem faculdade extraordinaria para estas dispensas. No soberano Congresso está o Excellentissimo Bispo do Pará, que poderá informar a este respeito.
Propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, salva a redacção; é foi approvado.
Passou-se ao artigo 5.º concebido nestes termos: Que se dê á camara da ilha do Fogo o domínio do montado chamado Real, para ali poderem pastar os gados do povo ficando todas as terras livres para a cultura dos algodoeiros, e de outras plantas.
O Sr. Soares Franco: - Darei uma explicação disto. A ilha do Fogo he muito propria para a cultura do algodão: ha ali um montado que pertence á fazenda nacional, e he com elle que se quer fazer o que diz o artigo. Deixa-se então á administração da camara para poder dispor delle.
O Sr. Segurado: - Creio que se tem tratado de extinguir os baldios, e agora querem-se estabelecer em Cabo Verde.
O Sr. Macedo: - Eu desejava saber a quem este direito pertence, se he á nação, não sei para que he preciso este artigo.
O Sr. Sarmento: - O Sr. Soares já deu a explicação, e não ha outra. Talvez quando disse que estes montados pertencem á fazenda nacional, não fosse bem entendido, porque elles costumão ser do povo: ha porém outro motivo, e he o favor que se pretende dar á agricultura: a Commissão não foi encarregada de dar providencia geral; propoz o que lhe pareceu, tendo ouvido o Sr. Deputado de Cabo Verde.
O Sr. Brito: - A agricultura não póde florecer sem se lhe dar algum favor, porque de contrario cada um quererá para viver. He neces-

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sario pois que estas letras pertenção a algum particular; mas agora ir estabelecer pastos communs quando as luzes do seculo estão como se sabe, não sei se isto fará muita honra ao Congresso.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu observo duas cousas neste paragrafo; primeira que se dê á camara daquella ilha o domínio do montado, deixando o uso ao povo, mas supponhamos que a camara, tendo o dominio, quer abusar deste direito? .....
O Sr. Soares Franco: - Em lugar de domínio, póde dizer-se administração; assim fica mais claro, e já não póde acontecer o que o illustre Preopinante receia.
O Sr. Girão: - Eu approvo o artigo da maneira que acaba de dizer o illustre Preopinante. Não póde haver agricultura sem haver pastos para os gados. Tudo isto fica bem uma vez que se diga , que a administração he das camaras, e o uso para o povo. Todas as camaras quando lhe dão autoridade ordinariamente abusão della; por isso nos termos em que o illustre Preopinante acaba de declarar não tenho duvida em approvar o artigo.
O Sr. Soares Franco: - Offereço para substituir o artigo o seguinte: que se dê ao povo da ilha do Fogo o uso do montado chamado Real, para ali poderem pastar os seus gados: ficando por este meio desembaraçadas as outras terras para a plantação dos algodoeiros, e de outras plantas.
O Sr. Brito: - Segundo vejo, quer aqui regular-se, quaes as terras que hão de servir para a cultura do algodão; e quaes para os gados pastarem. He preciso ignorar os primeiros princípios da sciência economica para não saber que o que concorre para os progressos da agricultura he a indrustria. Este artigo não offerece nenhum favor à agricultura, e como se ha de então cultivar o algodão? Como se ha de adiantar a sua cultura? Dê-se isto aos particulares se quiserem que o terreno prospere.
O Sr. Alves do Rio: - Peço licença para observar aos Srs. da Commissão que não se sabe verdadeiramente o que he este montado a que aqui se chama real. Quem nos diz que elle seja melhor para pastos do que para a cultura do algodão? Se elle for mais proprio para este fim, como se ha de apropriar para aquelle? Eu sou da opinião do Sr. Brito, que não devemos tratar disto.
O Sr. Soares Franco: - A razão porque se designa o montado para pastos, he porque a Commissão sabe que elle he melhor para isso. Não vamos tirar nada a ninguém: he preciso entrar bem nesta questão. Tudo o que se tem dito são verdades axiomaticas de que ninguém hoje duvida; mas não vem nada para o caso.
Declarada a materia suficientemente discutida, propoz, o Sr. Presidente á votação o artigo, na forma em que o Sr. Soares Franco o reformára; e foi approvado.
Approvou-se sem discussão o artigo 6.º assim concebido: que o capitão mór de qualquer das Ilhas não possa exercitar ao mesmo tempo o officio de feitor da fazenda.
Seguiu-se o artigo 7.° concebido nestes termos: que se recommende ao Governo, que abula o 2.º regimento de milícias de infanteria denominado da Villa da Praia, creado ha poucos annos na Ilha de S. Tiago e visto haver ali outro regimento de infanteria, um de cavallaria, além da tropa de linha; no caso de não ser necessario para a defeza da Ilha.
Depois de uma breve discussão, poz o Sr. Presidente a votos a doutrina deste artigo, salva a redacção, na qual se deverá dizer que se autoriza o Governo, - e assim se approvou.
Passou-se ao artigo 8.°, em que se diz: que a camara da villa da Praia forme dos seus rendimentos um partido sufficiente para um medico, e outro para um boticario.
O Sr. Soares Franco pediu a suppressão deste artigo; mas não tendo sido attendido, propoz o Sr. Presidente á votação, depois de algumas reflexões que se fizerão, se se approvava o artigo, salva a redacção, com a emenda de autorizar-se a camara, em lugar de impor-lhe o preceito, - e venceu-se que sim.
Entrou em discussão o artigo 9.º assim concebido: que sendo excessivos os foros que se tem imposto ás terras novamente roteadas, como succedeu na nova povoação da Cova da Figueira, sejão elles regulados pelos das Ilhas de S. Nicoláo, e Brava, postos pelos nossos antepassados.
Depois de poucas reflexões, julgando-se a materia discutida, foi o artigo proposto á votação pelo Sr. Presidente com a unica emenda de ajuntar-se á palavra foros, a clausula nacionaes - e assim se approvou.
O Sr. Barreto Feio offereceu o seguinte additamento ao artigo 8.º: proponho como additamento ao artigo 8.° que a camara fique tambem autorizada para estabelecer ordenado a um cirurgião. Sendo posto á votação, foi approvado.
O Sr. Secretario Felgueiras leu a redacção do seguinte

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, reconhecendo a necessidade de provêr ácerca das oppressões que pezão sobre a agricultura, e possuidores dos bens do reguengo da cidade de Tavira; decretão o seguinte:
1.° Será reformado com a possível brevidade, ouvidos os interessados, o tombo dos bens reguengueiros de Tavira, feito em o anno de mil setecentos e vinte e oito, instaurando-se os verdadeiros limites daquelle reguengo, excluindo-se todas as propriedades que nelle forão introduzidas pelo novo foral, e tombo de 1787.
2.º Concluída a reforma do tombo, assim os bens pertencentes ao reguengo, como aquelles que delle ficarem excluídos, segundo a disposição do artigo antecedente, reassumirão a mesma qualidade, e natureza de prazo que tinhão, com as mesmas pensões, foros, ou prestações a que erão sujeitos, antes da publicação do alvará do 1.° de Junho de 1787. Os proprietarios de quaesquer destes bens, não são por este beneficio privados daquelle que possa competir-lhes por virtude do decreto de 3 de Junho do corrente anno.

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3.° Ficão revogados tanto o alvará do 1.° de Junho de 1787, como quaesquer decretos, resoluções, ou ordens, em tudo quanto fôr contrario ás disposições do presente decreto.
Paço das Cortes em 4 de Junho de 1852. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Presidente; Alexandre Thomás de Moraes Sarmento, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Foi approvado.
O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda do Ultramar, pediu licença para alterar a ordem das Commissões, lendo um parecer que dizia respeito á provincia da Bahia, para onde estavão a sair navios: e lhe foi concedida.
No referido parecer tomou a Commissão em consideração, 1.º uma indicação do Sr. Borges de Barros, para se haver de extinguir na Bahia o tributo, que pagão as carnes verdes, substituindo-lhe algum outro direito, que indemnizasse a fazenda publica: 2.° uma representação da junta daquella provincia feita no mesmo sentido, e estendendo o beneficio proposto ás farinhas, cujo desfalque dizia, que poderia substituir por um direito addicional nas aguardentes, e outros objectos de luxo: 3.° outra representação de muitos habitantes da Bahia, e uma indicação do Sr. Deputado Villela Barboza, para se revogar igualmente os impostos da 10.ª parte nas heranças e legados, e da decima das casas pobres.
A Commissão reconheceu, que a resolução deffinitiva destes objectos pendia da resposta dada a um relatorio feito pela Commissão de fazenda em 26 de Novembro, no qual se pedião informações, e clarezas sobre diversos tributos: entre tanto como o negocio instava, e era em tão grande distancia, julgava, que poderia autorizar-se a junta governativa da Bahia para de acôrdo com a junta da fazenda, e a camara da mesma cidade, abolir as imposições, que lhes parecessem absolutamente damnosas, substituindo-as por outras mais suaves, e uniformes, em proporção tal, que preenchão os desfalques, que aquella abolição pode fazer nas rendas da provincia.
Terminada a leitura do parecer, disse
O Sr. Castello Branco: - Algumas reflexões tenho a fazer sobre a ordem ou sobre o modo de a tratar. Quando se propõe medidas beneficas para os povos quer sejão da Europa, quer d'America, ou quer de algumas das ilhas, eu convirei sempre nellas; mas devem ser consideradas com conhecimento de causa, porque muitas vezes quando se tem em vista fazer um bem por uma parte, por outra sem que nós o percebamos se póde fazer um mal. Eu vejo que o parecer da Commissão involve nada menos que a revogação de umas poucas de leis; e leis que dizem respeito a fazenda publica. Confesso que não estou sufficientemente instruido para poder votar nesta materia, e muito menos quando vejo que uma medida que a Commissão propõe para uma provincia, se quererá talvez estender sem limitação a todo o reino do Brazil, e a todas as ilhas que compôem a Monarquia portugueza. Porém muito bem ser que isto se deva fazer em uma provincia, porém não vejo que seja applicavel a todas.
Talvez que a decisão deste negocio seja dependente da decisão de outros negocios politicos. Depois quando me lembro que em materias de muito menos importancia se tem guardado a ordem; não posso deixar de requerer que se não revoguem sem maior conhecimento umas poucas de leis.
O Sr. Fernanda Thomás - Eu não sou do voto da Commissão na parte em que dá autoridade á junta para abolir todos os impostos em que fala, mas sim que isto se estenda a todas as provincias, e que não fique só na da Bahia. Que duvida póde ter o Congresso em generalizar esta medida? Nos somos os representantes da nação; sem nosso consentimento não se póde pôr nem abolir tributo algum; os povos do Brazil querem pagar, mas fica-lhe mais suave por aquella que por esta forma. Isto he de justiça. Por isso o meu voto he que esta mesma medida se faça extensiva ás mais provincias, que estiverem nas mesmas circunstancias.
O Sr. Ferreira Borges: - Em abono da Commissão digo que os membros della forão de opinião que esta medida fosse mais extensiva: peço por isso a V. Exc.ª que a proposta á votação em geral, para todas as provincias que estiverem nas mesmas circunstancias. Esta he a opinião da Commissão.
Observando o Sr. Presidente que erão duas as opiniões, que no Congresso se havião manifestado: 1.ª que sobre este objecto se observasse a ordem de reduzilo a um projecto de decreto, para tratar-se pela forma ordinaria; 2.ª que se propuzesse geralmente para todas as provincias do Brazil, restringindo a abolição de impostos aos quatro artigos, carnes verdes, farinhas, sello das heranças e legados, decima das casas das pessoas pobres poz á votação a 1.ª opinião - e foi rejeitada; propoz a segunda - e foi approvada como medida provisoria.
Sendo chegada a hora de levantar a sessão, designou o Sr. Presidente para a Ordem do dia o parecer da Commissão de Constituição com os artigos restantes ácerca das eleições; algumas indicações respectivas a Constituição; os artigos sobre as juntas administrativas; e os pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão a uma hora da tarde.- José Peixoto Sarmento de Queirós, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo o officio incluso de Balthasar de Sousa Botelho de Vasconcellos, datado de Victoria, em o 1.° de Março proximo passado, e transmittido pela secretaria de Estado dos negocios da marinha em 3 do corrente mez, ácerca de se haver installado naquella villa a junta provisoria de governo da provincia do Espirito Santo; de que as Cortes ficárão inteiradas.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 4 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

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