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Não foi approvada a alteração que a Commissão propunha no artigo 203: As contribuições directas, ou indirectas, em lugar de As contribuições; porém appovou-se a do artigo 207, contribuição directa, em lugar de contribuições directas; a do artigo 210, ficando assim excepto os que por lei, ou pela autoridade competente se mandarem, etc. E mais abaixo, ao thesoureiro mor se não levará, tec.
Sendo ultimado o exame de todas as emendas, e alterações offerecidas á Constituição, propoz o Sr. presidente a que commissão se dicidiu que á mesma a quem havião sido encarregadas as redacções já feitas, unindo-se-lhe a Commissão ordinaria de redacção, e recomendando-se-lhe a prontificação daquella com a maior urgencia, e propor igualmente o seu parecer sobre o dia, e formalidades com que a Constituição deve ser expedida e jurada, ficando dispensados de assistirem ás sessões de Cortes os membros de uma outra Commissão dos trabalhos de que são encarregados.
O Sr. Ferreira Borges pediu se lesse uma sua indicação que havia feito sobre tira-se da Constituição o capitulo das eleições, deixando-se nelle sómente as bases da lei regulamentar, que aquelle capitulo comprehende.
Depois de lida disse o mesmo Deputado:
Eu prevejo desde já um argumento muito forte com que se pretenderá destruir ou tirar fora da discussão esta indicação; e este argumento he o estar vencido já que na Constituição vá a lei reguladora das eleições.
Vejo um segundo argumento, e será elle que temos perdido muito tempo no fazimento desta lei, e que em consequencia do tempo que temos gasto, o resultado que pertence a estar vencido, eu não me me opponho conservem as bases dentro da Constituição as bases são o essencial; e conservadas ellas está tudo feito. A razão que me movea a apresentar esta indicação, Sr. presidente, he mui simples. Creio que he cousa muito conhecida a todos nós, que a lei das eleições he mui complicada em seu contexto, posto que simples em sua base. Principiou agora a pôr-se em prática, e as duvidas que presentemente por ella se suscitão, forão quem me levou a requerer que se tirasse da Constituição esta lei. A razão que me move a pensar que deve tirar-se para fóra da Constituição este regimento, he para evitarmos a possibilidade mais próxima de se tocar uma vez na Constitução. Ainda de feito tudo o que se póde fazer a respeito da fórma das eleições actuaes, me parece haverá consulta do senado de Lisboa sobre as eleições. Eu não opponho já porque não há remedio, a que sejão directas as eleições, constantemente pugnei em contrario, e previ o que está succedendo; todavia sem destruir esta base, opponho-me a que fique a lei por inteiro dentro da Constituição. A experiencia póde mostrar ainda mais do que tem mostrado até agora a necessidade de alterar alguma cousa. Digo pois que se conservem na Constituição as bases, e se essas que offereço são poucas, pontão-se-lhe as mais que se julguem necessarias, mas saia para fóra da Constituição aquillo que conservando ali será talvez a primeira causa de beliscar o código sagrado de nossos direitos: e tocalo será sempre um mal. Lembremo-nos, senhores, que para se tocar na constituição, são necessarias novas procurações para esse fim; e uma vez aberto esse exemplo, de certo correrá perigo a liberdade nacional: e tudo quanto nós temos feito em dois annos irá pelos ares. Estas razões que me pareceu obvias, e exactas me moverão a fazer medo; porque quantas contas se tem vencido, e declarado, de que depois s tem resolvido o contrario, porque a experiencia tem mostrado assim dever fazer-se? Ninguem negará que em consequencia de circunstâncias occorrentes isto se tem feito. Taes circunstâncias se realizarão no caso presente. A experiencia das eleições, tem feito conhecer isto mesmo, e o que se achou agora, póde continuar a achar-se ainda de futuro. O congresso não se arroga a infalhbilidade. Por tanto para evitar tão grande perigo, e porque nada fica menos á Constituição com se tirar para fóra este regimento finalinente por coherencia mesmo visto que [...] contra a lei regulamentar se topa dentro deste perigo sagrado, cuja belleza crescerá com quanto mais abreviado, é preciso elle for: peço se tenha em contemplação a presente indicação.
O Sr. Camello Fortes: - Sr. Presidente, peço a leitura do regulamento; porque estou certo que elle diz: qualquer indicação uma vez rejeitada, não póde tornar a ser admittida á discussão, se não depois de se haver passado mezes.
Propoz o Sr. Presidente se devia admitir-se a indicação á discussão, e decidiu-se negativamente, por se julgar que não havia lugar a votar sobre ella.
O Sr. Martins apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

A lei de 11 de Julho de 1822, que emanando da Constituição, regula as eleições dos Deputados, diz no §. 6.º «Ninguem póde ser votado na provincia, onde não tiver naturalidade, ou residencia de 5 anos pelo menos»; e nos §. 7.º referindo-se ao 4.º diz: que por sentença for condemnado a degredo em quanto durar a Condemnação, e não for rehabilitado; e no mesmo §. Diz mais: «São absolutamente inelegiveis aquelles, que não tem para se sustentar rendas sufficientes procedidas de bens de raiz, commercio, industria ou emprego».
Esta lei porém em respeito ás ilhas de Cabo Verde, está nestes §§ em manifesta contradicção, com o seu fim, e que he a eleição dos Deputados, que as representam, porque se aquelles eleger ou votar se não em pessoas, que tenhão naturalidade, ou residencia de 5 annos pelo menos, faltar-lhes-ha decerto no primeiro caso, em quem votem pela razão do sabido atrazo e pobreza geral das referidas ilhas, que por ora não contem habitantes de naturalidade, que

TOMO VII.