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estejão nas circunstancial do $. 7.º o que he de publica notoriedade. E no segundo caso da residencia de 5 annos pelo menos, ou não ha nenhuns, ou se ha algum, he daquelles, que estio cumprindo o degredo, e não tem de que subsistão, sendo por tudo isto inelegiveis na conformidade da expressa determinação do referido §. 7.º
Eis-aqui pois como esta lei está para a ilha de Cabo Verde em manifesta contradicção, entre os meio, o fim, e a possibilidade mesmo, prescindindo ainda da falta de conhecimentos, e de luzes precisas, e necessárias para se desempenharem os deveres, e obrigações de um tão importante e melindroso cargo. Portanto sendo de innegavel verdade que nenhuma das outras possessões ultramarinas podem estar facilmente nas circunstancias actuaes das ilhas de Cabo Verde, já pela falta de povoação, já pela sua extremada pobreza, já pela sua atrazada educação social, e literária, não se sabendo ali até bem falar a lingua portugueza ; já finalmente pela incommunicação das ilhas entre si mesmas, que aumenta a falta de luzes, e civilização áquelles povos aliás bons por natureza; mas que por este principio nem de si próprios tem exacta noticia, e conhecimento, existindo por outro lado pessoas capazes, que ou tendo estado nas mesmas ilhas menos de 5 anos, que o §. 6.° recommenda, ou que conhecendo as circunstantes necessidades daquelles povos são mais que sufficientes para com mais vantagens de advogarem os seus direitos, e os da nação, e procurar com proveito remédios ás suas precisões, proponho o seguinte addicionamento ao referido §.6.º da dita lei das eleições de 11 de Julho de 1822, como objecto essencial e necessário ao bem daquelles, povos, pois que supposto a actual eleição já vá em via, a seguinte ainda tem que estar sujeita aos meamos males, visto que não permitte a Constituição que se mude algum dos seus artigos, neles de passarem 4 annos.

Addicionamento.

Fica suspenso o artigo 6.º da lei de 11 de Julho de 1823, em respeito ás ilhas de Cabo Verde, só na parte em que determina que ninguém possa ser votado se não pela provincia em que tenha naturalidade, ou residencia de 5 annos pelo menos; e isto em quanto o estado de civilização, e prosperidade das mesmas ilhas não for mais florescente: podando, e sendo livre no entanto a cada um dos habitantes das mesmas ilhas, se bem quizer, o votar as pessoas capazes do Reino-Unido ainda que não tenhão naturalidade, ou residensia de 5 annos, - O Deputado Manuel António Martins.
Foi rejeitada.
O Sr. Correa de Castro offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo o soberano Congresso pelo decreto de 11 de Julho deste anno, que regula o methodo para as eleições de Deputados, resolvido que o reino de Angola, que tenho a honra de representar Benguella dessem só um Deputado, he do meu dever declarar que do censo annual de 1819 se conheceu por um calculo aproximado ser a população daquella parte da monarquia portugueza de mais de 202$660 almas livres, distribuidas pela maneira, que mostro no quadro resumido, e junto a esta indicação. Ainda que este recenseamento não seja rigorosamente exacto, e escrupulosamente redigido, não duvido com tudo affiançar a sua voracidade. Estando porem já determinado anteriormente, e no citado decreto, que por cada 3$ almas houvesse um representante neste soberano Congresso, he claro que a minha provincia lhe competia nomear seis Deputados com os correspondentes substitutos. Por não alongar esta indicação não direi a razão, porque aquella provincia só nomeou para esta primeira legislatura três Deputados e um substituto. Dois dos primeiros entenderão dever prolongar a sua residencia no Rio de Janeiro; e eu julguei depois da uma demora involuntária naquella cidade, quererá tempo e mais que tempo de separar-me de meus colegas para vir tomar assento no seio desta augtiotaat-semblea, a fim de desempenhar minha missão. Pores-ta separação venho a achar-me só, com o peto de todos os interesses da minha provincia sobre os braços: e sendo evidente que o serviço destinado a três homens, mal poderá ser desempenhado por um só, uma tal tarefa se torna superior ás minhas forças.
Angola, Srs. por sua distancia, por sua importância, por sua constante fidelidade á mãi patria, pelas não interrompidas, e longas desgraças, que tem apurado seu soffrimento , e finalmente pelas promptas providencias aos infortúnios, que males de séculos lhe tem accumulado, merece bem que o augusto Congresso haja de tomar em sua alta consideração a justiça, que reclama, dignando-se mandar 1.°, que se chame o Deputado substituto, que se acha nesta capitulo, para assim ficar mais regularmente representada aquella provincia , attendida sua numerosa população. 2.°, Que na Constituição se marque, que o reino de Angola, Benguella, e suas dependencias dê o numero de representantes tal qual corresponde a, sua dita população, e não o que se decretou no artigo 13 do supracitado decreto. - O Deputado Manuel Patricio Corrêa de Castro.
Julgou-se já previnida por um parecer da Commissão de poderes a 1.ª parte desta, indicação; e em quanto á 2.ª, remetteu-se para Commissão de Constituição.
O Sr. Innocencio António de Miranda apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

He assás constante, e eu mesmo tenho sido avisado por cartas particulares que em muitas assembleas eleitoraes se fizerão as eleições por um suborno manifesto, espalhando-se listas publicamente, e comprando os votos com um descaramento escandaloso: do que resultou, que a maior parte dos lavradores incautos votarão era sujeitos notoriamente conhecido por inimigos do novo regimen; e que despropósito se empenharão para ter occasião de destruir, e lançar