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Mandou-se imprimir para entrar em discussão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do parecer da Commissão de redacção da Constituição, e o projecto n.° 394; e levantou a sessão depois da uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidos, estando em causa finda, todos os papeis existentes no desembargo do paço, que dizem respeito a supprir o consentimento do doutor Bernardino Antonio Gomes para sua filha casar com Joaquim José de Araujo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 98 de Acosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

SESSÃO DE 2 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.º Um officio do Ministro da marinha, com uma parte do registo do porto, de que as Corses ficarão inteiradas.
2.º Um officio do Ministro da fazenda, transmittindo outro da junta do governo provisório da Bahia, em que offerece o plano da sua secretaria, e pede a confirmação dos empregados nella. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.
3.º Outro officio do mesmo Ministro, com um da referida junta, acompanhando uma representação dos officiaes da antiga secretaria do expediente, que se mandou para a mesma Commissão.
4.º Oito officios do governo provisorio da ilha de S. Thomé, que se mandárão fará a Commissão de Ultramar.
5.° Quatro officios do governador da mesma ilha, e da do Principe, que se mandarão para a Commissão de petições.
6.º As segundas vias dos mencionados officios do governo provisorio da ilha de S. Thomé, que se mandárão ficar, na secretaria.
7.° Uma felicitação ao Congresso, de Fructuoso de Brito Porto, da ilha de S. Thomé; a qual foi ouviria com agrado.
8.º Uma participação do Sr. Deputado Moraes Pimentel, representando o seu máo estado de saude, e pedindo os dias necessarios de licença para se restabelecer: forão-lhe concedidos vinte.
9.º Outra participação do Sr. Deputado Luiz Monteiro, pedindo um mez de licença, que lhe foi concedido.
10.º Outra do Sr. Deputado Ferreira da Silva, a quem se concederão trinta dias.
11.° Outra do Sr. Deputado Ledo, aquém se concedérão tambem trinta dias de licença.
12.º Outra do Sr. Deputado Feijó, pedindo permissão para se retirar á sua provincia, por quanto sómente ali espera encontrar allivio á sua molestia. Mandou-se remetter á Commissão de poderes.
Feita a chamada, achárão-se presentes 110 Deputados, faltando com licença os Srs. Osorio Cabral Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Moreira, Pinheiro de Azevedo, Ribeiro da Costa, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo de Beja, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Margiochi, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandio, Almeida e Castro, Queiroge, Ferreira da Silva, Furtunato Ramos, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Gouvéa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Martins Bastos, Zefyrino dos Santos, Marcos Antonio, Araujo Lima, Bandeira: e sem causa reconhecida os Srs. Andrada, Bueno, Villela Xavier de Araujo, Alencar, Rebello, Varella, Pinto da França, Vergueiro.
Passando-se á ordem do dia continuou a revisão da Constituição, principiando se pela alteração proposta pela Commissão ao n.° 2.º do artigo 118 que ficou adiada na sessão antecedente (pag. 307) A este respeito disse
O Sr. Camello Fortes: - Este paragrafo está muito confuso: para enunciar-se com ruas clareza, offereco a seguinte emenda (Leu-a e mandou-a para a mesa).
O Sr. Macedo: - Neste paragrafo não se trata de estabelecer regras geraes, mas sim de esclarecer um corolario que se deduz do principio estabelecido no primeiro período do artigo 118, onde se diz, que a successão da coroa seguirá a ordem regular de primogenitura e representação: e certamente o que a Commissão teve em vista quando redigiu este artigo, foi em primeiro lugar estabelecer uma regra geral, e depois deduzir della alguns corolarios, pelos quaes se possão deduzir as duvidas que mais naturalmente se podem suscitar. O que deu occasião á emenda proposta, foi o modo porque se achava enunciado o artigo 109; mas visto que elle já foi corregido, tornou-se agora desnecessaria a emenda: além de que, he facil de ver que pela forma em que ella está concebida, não se póde admittir, por estar pouco em harmonia com os principios geraes de successão; o por isso assento ser melhor deixar neste paragrafo a doutrina que nelle se estabelece, pela maneira que a enunciou o Sr. Camello Fortes.
O Sr. Guerreiro: - Eu não considero este numero segundo como um corolario da regra geral estabelecida neste artigo; ao contrario he uma excepção, porque na mesma linha prefere o gráo mais proximo ao mais remoto: ora, o filho segundo os está mais proximo do que o neto, e por isso deve preferir aquel-

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le e não este. Discordo tambem do primeiro illustre Preopinante, em quanto disse, que seria bom estabelecer a regra sómente para os netos, e deixar o mais aos outros descendentes. Temos porém a tratar primeiro se se ha de admittir o direito de representação: segundo se este direito deve verificar-se em todos os gráos de linha recta descendente: e em terceiro se se devem admittir as linhas transversaes. Em quanto á primeira parece-me que basta, o estar geralmente recebido, e não haver uma razão forte, para que agora façamos uma singularidade. Não sei se isto a todos, parecerá bastantemente forte para fundamentar esta, decisão; todavia, basta o recebimento geral desta doutrina para ella se dever generalisar; parece pois que á proporção que se vão alongando mais os gráos de parentesco, vai diminuindo mais o amor do coração: com tudo, na linha descendente parece-me será impossivel que se encontre o mesmo amor natural para com todos os seus parentes. O dizer-se que se dá representação até ao infinito, he falso; porque já lá vai o tempo em que isto se estendia até 4.ª, 5.ª, e 6.ª successão: isto já lá vai, e só succedeu no tempo dos antigos patriarcas. Pelo que pertence ás linhas transversaes, não ha razão alguma que possa autorizar similhante cousa: isto posto, não se póde admittir a redacção que dá a Commissão pela palavra = herdeiro da coroa = , porque então comprehendia tambem as linhas transversaes. Em consequencia do que offereço a seguinte emenda ao artigo (leu).
O Sr. Camello Fortes: - Eu direi que este numero 2.° se não he uma consequencia, he pelo menos uma excepção da regra. O artigo diz (leu): daqui se vê que isto vai pelo direito de representação; porque entra um e outro. Esta regra de nenhum modo póde ser applicada ás linhas transversais, e nós só tratamos da linha descendente: e por tanto as linhas que não são descendentes ao Sr. D. João 6.°, e são transversaes não podem nunca ser applicadas ao Sr. D. João 6.° O direito de representação he nascido de uma esperança ou de um direito de succeder a seu pai; e por consequencia, isto nada mais he do que transmittir para o herdeiro o direito que lhe toca.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu sustento o artigo, tal qual o concebe a Commissão. Não duvido que em lugar de se dizer o herdeiro presumplivo da corôa se diga o successor da corôa, pois em todos os lugares da Constituição se tomão como synonimos. O que diz o Sr. Guerreiro he insustentavel, porque o direito de representação faz com que aquella pessoa que por virtude delle entra na successão, tome o lugar daquella que falleceu, e que elle representa. Estas hypotheses devem infallivelmente ficar decididas na Constituição; porque razão se decidirá uma só, e se deixarão as outras a decidir-se quando estiverem os partidos com as armas na mão? Ora estas hypotheses. como versão sobre comparação de gráos, sómente postas em um schema ou figura, he que se podem entender bem, e por isso a Commissão fez as figuras que estão sobre a mesa, e os Srs. Deputados que as examinarem (v. pag. 305), entrarão em o fundo da exactidão da doutrina proposta. Eu darei a explicação de uma ou outra hypothese: um Rei morre sem filhos, e deixando dois irmãos: o irmão mais velho morre e deixa um filho, o qual tambem morre, e deixa um filho: pergunto eu, este neto, cujo pai faleceu antes de succeder na corôa, e que tem ainda vivo um tio irmão de avô, e irmão do Rei defunto, ha de excluir a este tio, ou não? Ha de excluilo sem duvida, posto que esteja em gráo mais remoto do um defunto do que está o irmão delle, que ainda vive. Porque razão pois senão ha de declarar isto na Constituição? Ponho outro exemplo, e se isto hoje se não decidir eu requereria a V. Exca. dissesse aos Srs. Deputados que tornassem o trabalho de ver na mesa as quatro figuras ou schemas que ali estão. Um Rei que não tem filhos tem um irmão o qual falleceu deixando dois filhos; o mais velho morre e deixa um filho, o qual concorre com seu tio irmão do pai: ha de este filho excluir o tio irmão do pai? Sem duvida o exclue. Ora em nenhum destes casos e outros que póde haver, ha Principe Real, porque tal chamamos só ao filho do Rei, e nestas hypotheses o Rei não tem filhos. Porque razão pois queremos mencionar sómente a hypothese do Principe Real ou filho do Rei, e deixamos as outras em silencio? Parece-me por consequencia que a expressão exacta he dizer, assim: Se o successor da coroa fallecer antes de haver nella succedido, o seu descendente; prefere por direito de representação ao tio corri quem concorrer. A palavra tio remove todas as duvidas: ou seja tio irmão de pai, ou irmão de avô, ou de bisavò, he sempre excluido pelo sobrinho que vai occupar o lugar de seu fallecido pai, avô, ou bisavô; pois o representa como se elle fosse vivo. Ora o projecto menciona só a hypothese do sobrinho, que he filho do Rei, e deixa em silencio o caso de todos os outros sobrinhos. E não ha para este silencio razão alguma.
O Sr. Ferreira Borges: - Ou a hypothese do §. 2.º comprehende uma excepção da regra geral, ou uma cousa que já está na regra geral. No primeiro caso entendo eu o §. porque entendo que elle viesse aqui como restricção, e tanto assim he, que quando elle aqui veio a primeira vez substituirão-se estas palavras, w a desisão final foi tirarem-se as seguintes = donde se segue.
Diz o artigo (leu): a não querer-se parar aqui, he fazer com que além do neto não vá a representação, e então he desnecessario o §. 1.°: diz elle (leu), segue-se daqui que na mesma linha o gráo mais proximo prefere ao mais remoto, por consequencia, ou se ha de fazer uma exepção nesta doutrina, ou tirar-se daqui o §; quanto mais que o que se acha no artigo 2.º, he o mesmo que; se acha no §. 1.° Não póde ter cabimento o que disse o illustre Preopinante que acabou do falar; porque o que elle disse está comprehendido na regra geral: não he essa a hypothese de que se trata; a hypothese de que se trata não está na regra geral, e já aqui se disse era o filho do Rei. He desta fórma que eu sustento o paragrafo.
Procedeu-se á votação, e foi approvada a alteração do numero 11. nos termos em que a Commissão a propoz.
Approvada esta emenda, propozerão alguns Srs. Deputados a substituição das palavras herdeiro pre-

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sumplivo, que nella se achão pela expressão Principe Real, e pondo o Sr. Fresidente a votos se podia ter lugar esta substituição sem alterar o vencido, decidiu-se que não.
Interrompeu, o Sr. Presidente a discussão para mencionar as seguintes felicitações: 1.ª do tenente coronel, commandante do regimento de cavallaria numero 1, Ignacio Pedro da Costa Quintella, com toda a oficialidade do mesmo regimento: 2.ª do ex-governador da ilha do Espirito Santo, Balthasar de Sousa Botelho Vasconcellos: 3.ª do desembargador José Freire Gameiro: 4.ª do chefe de divisão João Felix Pereira de Campos, commandante da esquadra proxima a dar á vela para o porto da Bahia: 5.ª do tenente coronel commandante do batalhão expedicionario para o Brazil, Filippe Thamas Ribeiro, e dos officiaes do mesmo batalhão; 6.ª do desembargador Luiz de Oliveira de Figueiredo e Almeida; ás quaes todas se mandou dar a consideração do costume, segundo a sua qualidade.
Continuando a discussão, suscitárão-se ainda algumas duvidas sobre a mencionada alteração, sendo a principal, se estava ou não em contradicção com a doutrina estabelecida em o numero 3.º; e sendo offerecida á votação, se decidiu que não havia tal contradicção.
Pastou-se ao exame do paragrafo accrescentado pela Commissão ao artigo 120-b, nos termos seguintes: Esta disposição se entende tambem com o Rei, que succeder em coroa estrangeira; o qual sendo offerecido á votação, foi assim approvado.
Foi igualmente approvoda a alteração de Reinha reinante, em lugar de Reinha herdeira reinante, no artigo 125.
Tambem o foi a de se mudar no artigo 131 a palavra secretarios, para secretarias; conservada porém aquella na epigrafe do capitulo.
O paragrafo que a Commissão offereceu para se accrescentar ao artigo 135, não foi approvado como estava, mas sim nos termos seguintes, salva a redacção: Se algumas provindas do Reino Unido vierem a perder o direito de serem representadas em Cortes, procerâo estas sobre o modo por que neste caso se deva formar o conselho de Estado, e poderão diminuir o numero dos seus Membros, com tanto que não sejão menos de oito.
Approvou-se o artigo que a Commissão offereceu para se collocar depois do 145 nos seguintes termos: Crear-se hão guardas nacionaes compostas de todos os cidadãos que a lei não exceptuar; terão sujeitas exclusivamente ás autoridades civis; seus officiaes serão electivos e temporarios; não podarão ser empregados sem permissão das Cortes fóra dos seus districtos: em todo o mais uma lei especial regulará agua formação e serviço.
Mandou-se supprimir na 2.ª parte do artigo 145 do projecto a palavra instituição.
Foi approvada a redacção do paragrafo accrescentado ao artigo 153-a, nos termos da acta, salva a redacção; mas não o additamento da palavra sómente, que a Commissão propunha.
Foi approvada a alteração do artigo 158, nos termos seguintes, como a Commissão o propoz: No Brazil haverá tambem um supremo tribunal de justiça no lugar onde residir a regencia daquelle reino, e terá as mesmas attribuições que o de Portugal, em quanto forem applicaveis.
Quanto ao território portuguez de Affrica e Asia, os conflictos de jurisdicção, que se moverem nos relações, a concessão das revistas, e a responsabilidade dos juizes, neste caso serão tratadas no mesmo territorio, no juizo, e pelo modo que a lei designar. Tambem se approvou o additamento que a Commissão propoz para este artigo, depois das palavras neste caso, nos termos seguintes: e as funcções do tribunal protector da liberdade da imprensa, artigo 8.°
Approvou-se igualmente a suppressão do §., que começa: As que se moverem, no artigo 156, por ser superfluo depois das alterações mencionadas.
Approvou-se a mudança da palavra conselho, para junta, na epigrafe do capitulo 1.º do tit. 6.°, e em todos os mais lugares parallelos.
Approvou-se tambem o additamento do Sr. Ferreira Borges, ao artigo 184, no fim, os quaes poderão ser prorogados até outro tanto tempo pela junta, se a affluencia dos negocios assim o exigir.
Entrárão em discussão cinco artigos que a Commissão encarregada dos artigos addicionaes á Constituição para o Brazil, offereceu, para se addicionarem ao titulo 6.º (v. a sessão de 26 de Agosto pag 343): e propondo o Sr. Presidente á votação, se se podia fazer alguma alteração para o Brazil no vencido a respeito do poder administrativo, se decidiu que sim. Offereceu então á votação o 1.° artigo, e não foi approvado: o 3.° Julgou-se já providenciada a sua materia: o 3.º hão foi approvado, nem o 4.°: e se julgou não haver lugar a votar sobre o 5.º
Foi approvada a alteração que a Commissão da redacção offereceu ao artigo 194, acabando-se o §. 1.º nas palavras, assembléa publica, supprimindo-se as restantes, e accrescentando um novo paragrafo do teor seguinte: Podem votar nestas eleições os moradores do concelho que tem voto na dos Deputados de Cortes, excepto os militares da 1.ª linha, não comprehendidos os reformados, e os da 2.ª linha, quando estiverem reunidos fóra dos seus respectivos concelhos. Não são porém excluidos de votar os filhos familias, de que trata o artigo 33 n.º 2.º, sendo maiores de 25 annos, nem os cidadãos que não souberem ler, e escrever, nos termos do mesmo artigo 6.º
Propondo-se porém á votação, se havia lugar a votar sobre a excepção dos militares que tiverem naturalidade, ou propriedade no concelho onde se fazem as eleições, decidiu-se que sim. Propoz-se então a excepção dos que tiverem naturalidade: e foi approvada. Propor se a dos que tiverem bens no referido concelho: e não foi approvada.
Foi approvado o seguinte §., que à Commissão offereceu para se addir ao fim do artigo 200: No exercicio destas attribuições haverá recurso para a autoridade competente, artigo 186.
Approvou se que se traslade para o fim do artigo 208, o §. 2.º do 207, que diz: nenhuma pessoa, etc. podendo fazer um artigo separado.

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Não foi approvada a alteração que a Commissão propunha no artigo 203: As contribuições directas, ou indirectas, em lugar de As contribuições; porém appovou-se a do artigo 207, contribuição directa, em lugar de contribuições directas; a do artigo 210, ficando assim excepto os que por lei, ou pela autoridade competente se mandarem, etc. E mais abaixo, ao thesoureiro mor se não levará, tec.
Sendo ultimado o exame de todas as emendas, e alterações offerecidas á Constituição, propoz o Sr. presidente a que commissão se dicidiu que á mesma a quem havião sido encarregadas as redacções já feitas, unindo-se-lhe a Commissão ordinaria de redacção, e recomendando-se-lhe a prontificação daquella com a maior urgencia, e propor igualmente o seu parecer sobre o dia, e formalidades com que a Constituição deve ser expedida e jurada, ficando dispensados de assistirem ás sessões de Cortes os membros de uma outra Commissão dos trabalhos de que são encarregados.
O Sr. Ferreira Borges pediu se lesse uma sua indicação que havia feito sobre tira-se da Constituição o capitulo das eleições, deixando-se nelle sómente as bases da lei regulamentar, que aquelle capitulo comprehende.
Depois de lida disse o mesmo Deputado:
Eu prevejo desde já um argumento muito forte com que se pretenderá destruir ou tirar fora da discussão esta indicação; e este argumento he o estar vencido já que na Constituição vá a lei reguladora das eleições.
Vejo um segundo argumento, e será elle que temos perdido muito tempo no fazimento desta lei, e que em consequencia do tempo que temos gasto, o resultado que pertence a estar vencido, eu não me me opponho conservem as bases dentro da Constituição as bases são o essencial; e conservadas ellas está tudo feito. A razão que me movea a apresentar esta indicação, Sr. presidente, he mui simples. Creio que he cousa muito conhecida a todos nós, que a lei das eleições he mui complicada em seu contexto, posto que simples em sua base. Principiou agora a pôr-se em prática, e as duvidas que presentemente por ella se suscitão, forão quem me levou a requerer que se tirasse da Constituição esta lei. A razão que me move a pensar que deve tirar-se para fóra da Constituição este regimento, he para evitarmos a possibilidade mais próxima de se tocar uma vez na Constitução. Ainda de feito tudo o que se póde fazer a respeito da fórma das eleições actuaes, me parece haverá consulta do senado de Lisboa sobre as eleições. Eu não opponho já porque não há remedio, a que sejão directas as eleições, constantemente pugnei em contrario, e previ o que está succedendo; todavia sem destruir esta base, opponho-me a que fique a lei por inteiro dentro da Constituição. A experiencia póde mostrar ainda mais do que tem mostrado até agora a necessidade de alterar alguma cousa. Digo pois que se conservem na Constituição as bases, e se essas que offereço são poucas, pontão-se-lhe as mais que se julguem necessarias, mas saia para fóra da Constituição aquillo que conservando ali será talvez a primeira causa de beliscar o código sagrado de nossos direitos: e tocalo será sempre um mal. Lembremo-nos, senhores, que para se tocar na constituição, são necessarias novas procurações para esse fim; e uma vez aberto esse exemplo, de certo correrá perigo a liberdade nacional: e tudo quanto nós temos feito em dois annos irá pelos ares. Estas razões que me pareceu obvias, e exactas me moverão a fazer medo; porque quantas contas se tem vencido, e declarado, de que depois s tem resolvido o contrario, porque a experiencia tem mostrado assim dever fazer-se? Ninguem negará que em consequencia de circunstâncias occorrentes isto se tem feito. Taes circunstâncias se realizarão no caso presente. A experiencia das eleições, tem feito conhecer isto mesmo, e o que se achou agora, póde continuar a achar-se ainda de futuro. O congresso não se arroga a infalhbilidade. Por tanto para evitar tão grande perigo, e porque nada fica menos á Constituição com se tirar para fóra este regimento finalinente por coherencia mesmo visto que [...] contra a lei regulamentar se topa dentro deste perigo sagrado, cuja belleza crescerá com quanto mais abreviado, é preciso elle for: peço se tenha em contemplação a presente indicação.
O Sr. Camello Fortes: - Sr. Presidente, peço a leitura do regulamento; porque estou certo que elle diz: qualquer indicação uma vez rejeitada, não póde tornar a ser admittida á discussão, se não depois de se haver passado mezes.
Propoz o Sr. Presidente se devia admitir-se a indicação á discussão, e decidiu-se negativamente, por se julgar que não havia lugar a votar sobre ella.
O Sr. Martins apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

A lei de 11 de Julho de 1822, que emanando da Constituição, regula as eleições dos Deputados, diz no §. 6.º «Ninguem póde ser votado na provincia, onde não tiver naturalidade, ou residencia de 5 anos pelo menos»; e nos §. 7.º referindo-se ao 4.º diz: que por sentença for condemnado a degredo em quanto durar a Condemnação, e não for rehabilitado; e no mesmo §. Diz mais: «São absolutamente inelegiveis aquelles, que não tem para se sustentar rendas sufficientes procedidas de bens de raiz, commercio, industria ou emprego».
Esta lei porém em respeito ás ilhas de Cabo Verde, está nestes §§ em manifesta contradicção, com o seu fim, e que he a eleição dos Deputados, que as representam, porque se aquelles eleger ou votar se não em pessoas, que tenhão naturalidade, ou residencia de 5 annos pelo menos, faltar-lhes-ha decerto no primeiro caso, em quem votem pela razão do sabido atrazo e pobreza geral das referidas ilhas, que por ora não contem habitantes de naturalidade, que

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estejão nas circunstancial do $. 7.º o que he de publica notoriedade. E no segundo caso da residencia de 5 annos pelo menos, ou não ha nenhuns, ou se ha algum, he daquelles, que estio cumprindo o degredo, e não tem de que subsistão, sendo por tudo isto inelegiveis na conformidade da expressa determinação do referido §. 7.º
Eis-aqui pois como esta lei está para a ilha de Cabo Verde em manifesta contradicção, entre os meio, o fim, e a possibilidade mesmo, prescindindo ainda da falta de conhecimentos, e de luzes precisas, e necessárias para se desempenharem os deveres, e obrigações de um tão importante e melindroso cargo. Portanto sendo de innegavel verdade que nenhuma das outras possessões ultramarinas podem estar facilmente nas circunstancias actuaes das ilhas de Cabo Verde, já pela falta de povoação, já pela sua extremada pobreza, já pela sua atrazada educação social, e literária, não se sabendo ali até bem falar a lingua portugueza ; já finalmente pela incommunicação das ilhas entre si mesmas, que aumenta a falta de luzes, e civilização áquelles povos aliás bons por natureza; mas que por este principio nem de si próprios tem exacta noticia, e conhecimento, existindo por outro lado pessoas capazes, que ou tendo estado nas mesmas ilhas menos de 5 anos, que o §. 6.° recommenda, ou que conhecendo as circunstantes necessidades daquelles povos são mais que sufficientes para com mais vantagens de advogarem os seus direitos, e os da nação, e procurar com proveito remédios ás suas precisões, proponho o seguinte addicionamento ao referido §.6.º da dita lei das eleições de 11 de Julho de 1822, como objecto essencial e necessário ao bem daquelles, povos, pois que supposto a actual eleição já vá em via, a seguinte ainda tem que estar sujeita aos meamos males, visto que não permitte a Constituição que se mude algum dos seus artigos, neles de passarem 4 annos.

Addicionamento.

Fica suspenso o artigo 6.º da lei de 11 de Julho de 1823, em respeito ás ilhas de Cabo Verde, só na parte em que determina que ninguém possa ser votado se não pela provincia em que tenha naturalidade, ou residencia de 5 annos pelo menos; e isto em quanto o estado de civilização, e prosperidade das mesmas ilhas não for mais florescente: podando, e sendo livre no entanto a cada um dos habitantes das mesmas ilhas, se bem quizer, o votar as pessoas capazes do Reino-Unido ainda que não tenhão naturalidade, ou residensia de 5 annos, - O Deputado Manuel António Martins.
Foi rejeitada.
O Sr. Correa de Castro offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo o soberano Congresso pelo decreto de 11 de Julho deste anno, que regula o methodo para as eleições de Deputados, resolvido que o reino de Angola, que tenho a honra de representar Benguella dessem só um Deputado, he do meu dever declarar que do censo annual de 1819 se conheceu por um calculo aproximado ser a população daquella parte da monarquia portugueza de mais de 202$660 almas livres, distribuidas pela maneira, que mostro no quadro resumido, e junto a esta indicação. Ainda que este recenseamento não seja rigorosamente exacto, e escrupulosamente redigido, não duvido com tudo affiançar a sua voracidade. Estando porem já determinado anteriormente, e no citado decreto, que por cada 3$ almas houvesse um representante neste soberano Congresso, he claro que a minha provincia lhe competia nomear seis Deputados com os correspondentes substitutos. Por não alongar esta indicação não direi a razão, porque aquella provincia só nomeou para esta primeira legislatura três Deputados e um substituto. Dois dos primeiros entenderão dever prolongar a sua residencia no Rio de Janeiro; e eu julguei depois da uma demora involuntária naquella cidade, quererá tempo e mais que tempo de separar-me de meus colegas para vir tomar assento no seio desta augtiotaat-semblea, a fim de desempenhar minha missão. Pores-ta separação venho a achar-me só, com o peto de todos os interesses da minha provincia sobre os braços: e sendo evidente que o serviço destinado a três homens, mal poderá ser desempenhado por um só, uma tal tarefa se torna superior ás minhas forças.
Angola, Srs. por sua distancia, por sua importância, por sua constante fidelidade á mãi patria, pelas não interrompidas, e longas desgraças, que tem apurado seu soffrimento , e finalmente pelas promptas providencias aos infortúnios, que males de séculos lhe tem accumulado, merece bem que o augusto Congresso haja de tomar em sua alta consideração a justiça, que reclama, dignando-se mandar 1.°, que se chame o Deputado substituto, que se acha nesta capitulo, para assim ficar mais regularmente representada aquella provincia , attendida sua numerosa população. 2.°, Que na Constituição se marque, que o reino de Angola, Benguella, e suas dependencias dê o numero de representantes tal qual corresponde a, sua dita população, e não o que se decretou no artigo 13 do supracitado decreto. - O Deputado Manuel Patricio Corrêa de Castro.
Julgou-se já previnida por um parecer da Commissão de poderes a 1.ª parte desta, indicação; e em quanto á 2.ª, remetteu-se para Commissão de Constituição.
O Sr. Innocencio António de Miranda apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

He assás constante, e eu mesmo tenho sido avisado por cartas particulares que em muitas assembleas eleitoraes se fizerão as eleições por um suborno manifesto, espalhando-se listas publicamente, e comprando os votos com um descaramento escandaloso: do que resultou, que a maior parte dos lavradores incautos votarão era sujeitos notoriamente conhecido por inimigos do novo regimen; e que despropósito se empenharão para ter occasião de destruir, e lançar

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por terra o portentoso edificio da nossa regeneração: os quaes, se chegarem a tomar assento neste augusto recente, farão todos os esforços, por verificar o seu infame projecto: e quando menos a sagrada causa da nossa liberdade civil fica arriscada, e o systema constitucional em perigo, e nós todos comprometidos. Por tanto proponho, que se diga ao Governo que mande sem perda de tempo sindicar sobre este objecto em todas as assembléas eleitoraes, aonde constar, que houve alluciadores, para proceder contra elles na conformidade das leis, que prohibem o suborno: e em segundo lugar proponho que todo aquelle Deputado, que se verificar ter sido eleito por via de suborno, não seja admittido a tomar acento nesta augusta Assembléa, e fique inhabilitado para nunca mais ser eleito para simlhante emprego. - O Deputado Innocencio Antonio de Miranda.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Conceição apresentou tambem a seguinte

INDICAÇÃO.

Setenta mil Portuguezes, cidadãos pacificos do Pauhy, são 70$ cegos, que desejando a luz da instrucção publica, para que tem concorrido, como seus irmãos de ambos os hemisferios, pagando o subsidio literario, desde a sua origem, apenas conhecem trez escolas das primeiras letras, na distancia de 60 leguas cada uma, e estas incertas, e quasi sempre vagas, por não haver na provincia quem queira submetter-se ao peso da educação da mocidade, pela triste quantia de 60$ reis annuaes, quando a um feitor de escravos tendo cama e meza, se arbitra no paiz a quantia de 200$ réis annualmente.
Por tanto proponho. 1.° Que se mandem crear 7 escolas das primeiras letras com o ordenado de 120$ rs. cada uma annualmente: 1.ª na cidade de Oeiras: 2.ª na villa de Parnaguá: 3.ª na villa de Valença: 4.ª na villa de Jeromenha: 5.ª na villa de Marvão: 6.ª na villa de Campo-Maior: 7.ª na villa da Parnahiba.
2.º Trez aulas de grammatica latina, com o ordenado de 200$ rs. cada uma: 1.ª na cidade de Oeiras: 2.ª na villa de Campo-Maior, que dista daquella 60 leguas: 3.ª na villa da Parnahiba, que dista desta outras 60.
3 ° Uma cadeira de filosofia racional, na cidade de Oeiras; outra de geometria plana, e trigonometria rectilinea na villa da Parnahiba com o ordenado de 400$ rs. cada uma.
E como desgraçadamente na provincia do Piauhy, não haja pessoas idoneas, que possão e queirão encarregar-se destes magisterios, devem pôr-se a concurso nesta capital, preferindo-se em iguaes merecimentos os presbiteros assim seculares, como egressos, por haver grande falta de sacerdotes na provincia.
4.° Que se mandem crear dous empregos necessarios para a conservação da saude daquelles povos. Um de fysico-mór, que residirá na cidade de Oeiras, capital da provincia: outro de cirurgião-mór do estado, que residirá na villa da Parnahiba 120 leguas distante, os quaes serão obrigados a tratar dos militares enfermos, cada um no seu districto, e a darem lições de medicina, e cirurgia pratica aos filhos do paiz, que desejarem applicar-se a esta arte. - O Deputado Domingos da Conceição.
Ficou igualmente para 2.ª leitura.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os quesitos offerecidos pela Commissão encarregada da organização das relações provinciaes; a continuação do projecto sobre a reforma dos regulares; e na hora da prolongação os pareceres das Commissões.
Levantou-se a Sessão depois da uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 3 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo dois officios das juntas provisorias do Maranhão, e da Paraiba do Norte, com as datas de 5 e 22 de Junho proximo passado, que te mandárão remetter por copia á Commissão de negocios politicos do Brasil, revertendo os originais ao Governo.
2.° Uma carta do doutor Domingos Miguel Leitão Continha, offerecendo a 2.ª parte da collecção da legislação, com o repertorio ao Diario das Cortes. Foi recebida com agrado, e se mandou remetter para a livraria das Cortes para onde já se havia mandado a primeira parte.
3.° Uma carta da camara da cidade da Bahia concebida nestes termos: Senhor - A camara da cidade da Bahia surprehendida, e horrorizada pelo acontecimento, que teve lugar no dia 12 do corrente mez, e anno, inhibida por isso de continuar livremente suas funcções, leva á presença de Vossa Magestade a certidão inclusa do termo, que a instancias do procurador da mesma camara se fez lavrar no livro das vereações, no qual se refere fiel e verdadeiramente aquelle acontecimento; e pede a Vossa Magestade a mais pronta, e energica providencia para evitar os horrores da imminente anarquia, de que esta desgraçada cidade se acha ameaçada.
Deus guarde a Vossa Magestade como desejamos, e nos he mister. Bohia em camara 26 de Junho de 1822. - Joaquim Antonio de Ataide Seixas, escrivão do senado da camara, o escrevi; Luiz Paulo de Araujo Bastos; Antonio Ferreira França; João José de Freitas; Francisco José Lisboa.

Termo de Vereação.

Aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos vinte e dois annos, nesta cidade da Bahia, e casal

Ss 2

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