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terido a informação que dá o reverendo arcebispo de Adrianopoli, como provisor e vigario geral do priorado do Crato, sobre as igrejas paroquiaes e publicas, que nelle se achão exemplas da jurisdicção ordinaria. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.

3.° Do Ministro da marinha, remettendo a resposta da junta da fazenda da marinha sobre as petições que vencem os filhos do capitão de mar e guerra, José Maria Monteiro. Passou á Commissão de fazenda.

4.° Do mesmo Ministro, remettendo um officio n.º 12 da junta provisoria do governo da provincia da Bahia, de que ficarão as Cortes inteiradas. Passou á Commissão de justiça criminal.

Concedeu-se aos Srs. Correia Telles, e Fernandes Thomaz, Deputados pela provincia da Beira, licença pelo tempo necessario para tratarem da sua saude.

Ficarão as Cortes inteiradas de um officio do juiz ordinario de Castro Verde, participando o modo por que foi solemnisado naquella villa o fausto dia 26 de Janeiro.

O Sr. Ledo deu conta de uma representação feita por João Rodrigues Pereira de Almeida, como representante do banco do Brazil, pedindo providencias sobre o mesmo bando, que foi mandada remetter para a Commissão de fazenda do Ultramar, juntamente com a seguinte indicarão, que sobre este objecto offereceu o mesmo Sr. Deputado.

INDICAÇÃO.

Sendo indubitavel que o banco do Brazil está a ponto de tocar o momento de sua ultima queda, uma vez que não se conheça como divida nacional aquella que o erario e as diversas estações publicas do Rio de Janeiro contrairão para com elle, e que não se lhe consignem quantias equivalentes para pagamento das avultadas sommas, que emprestara a bem do Estado; proponho:

Que o soberano Congresso decrete: 1.° que fica reconhecida como nacional a divida que o erario do Rio de Janeiro, e quaesquer outras estações publicas houverem contraido para com o banco: 2.° que mande assignar para pagamento de tal divida aquella parte dos rendimentos nacionaes das differenres provincias do Brazil, que se julgar convir melhor; a fim de prover por este modo a exigencia e credito do banco; cuja prosperidade está intimamnete connexa com a do Rio de Janeiro, e a desta provincia com a do Brazil. - Custodio Gonçalves Ledo.

O Sr. Andrada apresentou um requerimento do marechal de campo graduado Joaquim de Oliveira Tavares, que foi mandado remetter á Commissão de petições.

O Sr. Guerreiro offereceu um artigo como materia addicional ao artigo 5 do projecto de lei sobre os foraes, concebido nos termos seguintes: proponho que na redacção do artigo 5, já approvado, do projecto de lei sobre a reforma dos foraes, se declare que pela sua disposição não fica reprovada a posse immemorial de receber em falta de foral.

Decidiu-se que ficasse adiado para se tornar en consideração quando se discutir esta materia.

Feita a chamada, acharão-se presentes 115 Depu-tados, faltando 22, a saber: os Srs. Mendonça Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro e Costa, Sepulveda, Darão, Lyra, João Moniz, Bettencourt, Vaz Zeller, Almeida e Castro, Innocencio Antonio, Queiroga, Pinto de Magalhães, Ferreira Borges, Correa Telles, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Rebello da Silva, Fernandes Thomaz, Ribeiro Telles.

Abrindo o Sr. Presidente a discussão sobre a ordem do dia, disse: - Na sessão de 25 de Fevereiro propoz o Sr. Borges de Barrou um addittamento que se mandou ficar para segunda leitura antes de entrar em discussão o titulo 6.°; como agora vamos entrar na discussão delle, será necessario que se tome em consideração o referido aditamento.

O Sr. Borges Carneiro: - Perdoe V. Exa.: ainda não vamos entrar na discussão do titulo 6.º; pois seria mais conveniente esgotar primeiro algumas indicações tocantes ao presente titulo 5.°, cuja materia agora está em recente lembrança. Ha addicionamento ao art. 174, e he como segue:

Uma vez que no artigo 174 do projecto de Constituição só entrou na especificação dos casos, em que alguem póde ser prezo sem culpa formada, devem referir-se todos, aliás se dará lugar a quebrar-se, ou illudir-se a Constituição. Proponho por tanto, que no citado art. se incluão mais os numeros seguintes:

IV. Os militares pelas culpas relativas á sua profissão.

V. As recrutas chamadas ao serviço do exercito, ou armada, na fórma prescripta pela lei.

VI. Os complices, ou testemunhas, que o juiz tiver necessidade de inquirir, ou acarear, para indagação da verdade de algum facto, pelo tempo, e modo que a lei determinar.

VII. Aquelles que as leis mandão prender, por não cumprirem alguma obrigação dentro do determinado prazo, (a) Borges Carneiro.

Fez-se logo a 2.ª leitura deste additamento, é mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Secretario Freire fez a leitura das seguintes

INDICAÇÕES.

1.ª Do Sr. Vergueiro. Proponho que ás palavras do artigo 181 do projecto do Constituição determinado tempo, se accrescente a clausula comtanto que não exceda dois mezes; ou outro termo que parecer ao Congresso. - Foi rejeitada.

2.ª Do Sr. Lino. Indico que se marque na Constituição o numero dos Membros que devem compor o supremo tribunal da justiça, e as qualidades e habilitações que para isso se devem exigir.

(a) Póde pôr-se exemplo no que demora a execução alem de tres mezes; no que não entrega o deposito; no official de fazenda, que não paga logo seu alcance; no arrematante, que não entrega o preço; o fiador judicial, o tutor, etc.

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