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Quanto effectivamente entrará no thesouro?

Quanto ficará por cobrar?

Quanto se deve dos annos atrazados, e quanto em cada anno?

Que providencias podem dar-se para melhorar a arrecadação, e diminuir as despezas.

Em quanto ás despezas.

São poucas as addições do orçamento que podem julgar-se legalizadas, e justamente orçadas em vista das relações e contas correspondentes, remettidas pelo ministro, e por isso devo dizer-se-lhe geralmente que cada uma das ditas addições carece de ser verificada com relações, mappas, contas, ou quaesquer outras clarezas que mostrem a necessidade das mesmas despezas, a ordem que as determina, e a exactidão do calculo em que se acha orçada.

Alem destas indicações deve o ministro fazer tonas as mais observações, que julgar convenientes para instrucção e clareza, e formar sobre todas as indicações um mappa ou relação geral, que forme o resultado.

E ainda que seja de esperar que o ministro com a devida actividade, se não poupará a trabalho e diligencias para satisfazer promptamente aos quizitos da Commissão, com tudo, sempre será conveniente, que se lhe recomende a possivel brevidade, e a maior urgencia.

Paço das Cortes 27 de Fevereiro de 1822. - Francisco Barrozo Pereira; Francisco de Paula Travassos; Manoel silves do Rio; Francisco Xavier Monteiro.

Foi approvado.

O Sr. Villela apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Requeiro que pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha se peça directamente aos lentes da academia da marinha uma relação dos pilotos, assim da marinha militar como da mercante, que forão informados por seus exames e habilitações, por licenças ou cartas geraes ou particulares de piloto, desde o anno de 1897 até o presente. - Villela.

Foi approvada.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição: e para a prolongação o projecto da extincção da policia.

Levantou-se a sessão depois da uma hora. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 18 de Fevereiro proximo passado, perguntando se deve descontar-se a terça parte do soldo, em que vierão abonados de Pernambuco os officiaes do 2.° batalhão do regimento de infanteria n. 2, e ás mais praças, o Decrescimo que he provavel recebessem como em tempo da campanha; bem como se he approvada a promoção feita no mencionado corpo pela junta do Governo daquella provincia, e se não o sendo devem os officiaes repor o excesso do soldo, que receberão em relação aos postos a que forão promovidos: resolvem que fique de nenhum effeito a referida promoção, mas que se não faça algum desconto aos officiaes, e soldos, assim das gratificações de campanha que receberão, como do accrescimo em virtude da referida promoção; e que se algum official houver sido preterido em consequencia das ultimas promoções do exercito, deverá ser reintegrado na sua antiguidade, e elevallo á patente, que por ella lhe competir. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 2 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que directamente se exija dos lentes da academia da marinha para ser transmitida ao soberano Congresso na fórma da ordem de 18 de Janeiro proximo passado a relação dos pilotos assim da marinha militar, como da mercante, que forão informados por seus exames e habilitações para licenças, ou cartas geraes, ou particulares de piloto, desde o anno de 1807 até ao presente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestiade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 4 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Castello Branco Manoel fez a declaração do voto seguinte: em sessão de a de Março, tratando-se de novo o artigo dos addiccionaes ao projecto dos foraes, fui de voto que logo que qualquer povoação estivesse em boa fé por mais de dez annos na posse de não pagar penção alguma, da mesma fórma para o futuro ficasse isenta desse pagamento, quando a obrigação não constasse do foral.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da meza da consciencia e ordens sobre o requerimento do doutor Manoel Martins Bandeira. Passou á Commissão de justiça civil.

2.° Do Ministro dos negocios da justiça, remet-

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terido a informação que dá o reverendo arcebispo de Adrianopoli, como provisor e vigario geral do priorado do Crato, sobre as igrejas paroquiaes e publicas, que nelle se achão exemplas da jurisdicção ordinaria. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.

3.° Do Ministro da marinha, remettendo a resposta da junta da fazenda da marinha sobre as petições que vencem os filhos do capitão de mar e guerra, José Maria Monteiro. Passou á Commissão de fazenda.

4.° Do mesmo Ministro, remettendo um officio n.º 12 da junta provisoria do governo da provincia da Bahia, de que ficarão as Cortes inteiradas. Passou á Commissão de justiça criminal.

Concedeu-se aos Srs. Correia Telles, e Fernandes Thomaz, Deputados pela provincia da Beira, licença pelo tempo necessario para tratarem da sua saude.

Ficarão as Cortes inteiradas de um officio do juiz ordinario de Castro Verde, participando o modo por que foi solemnisado naquella villa o fausto dia 26 de Janeiro.

O Sr. Ledo deu conta de uma representação feita por João Rodrigues Pereira de Almeida, como representante do banco do Brazil, pedindo providencias sobre o mesmo bando, que foi mandada remetter para a Commissão de fazenda do Ultramar, juntamente com a seguinte indicarão, que sobre este objecto offereceu o mesmo Sr. Deputado.

INDICAÇÃO.

Sendo indubitavel que o banco do Brazil está a ponto de tocar o momento de sua ultima queda, uma vez que não se conheça como divida nacional aquella que o erario e as diversas estações publicas do Rio de Janeiro contrairão para com elle, e que não se lhe consignem quantias equivalentes para pagamento das avultadas sommas, que emprestara a bem do Estado; proponho:

Que o soberano Congresso decrete: 1.° que fica reconhecida como nacional a divida que o erario do Rio de Janeiro, e quaesquer outras estações publicas houverem contraido para com o banco: 2.° que mande assignar para pagamento de tal divida aquella parte dos rendimentos nacionaes das differenres provincias do Brazil, que se julgar convir melhor; a fim de prover por este modo a exigencia e credito do banco; cuja prosperidade está intimamnete connexa com a do Rio de Janeiro, e a desta provincia com a do Brazil. - Custodio Gonçalves Ledo.

O Sr. Andrada apresentou um requerimento do marechal de campo graduado Joaquim de Oliveira Tavares, que foi mandado remetter á Commissão de petições.

O Sr. Guerreiro offereceu um artigo como materia addicional ao artigo 5 do projecto de lei sobre os foraes, concebido nos termos seguintes: proponho que na redacção do artigo 5, já approvado, do projecto de lei sobre a reforma dos foraes, se declare que pela sua disposição não fica reprovada a posse immemorial de receber em falta de foral.

Decidiu-se que ficasse adiado para se tornar en consideração quando se discutir esta materia.

Feita a chamada, acharão-se presentes 115 Depu-tados, faltando 22, a saber: os Srs. Mendonça Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro e Costa, Sepulveda, Darão, Lyra, João Moniz, Bettencourt, Vaz Zeller, Almeida e Castro, Innocencio Antonio, Queiroga, Pinto de Magalhães, Ferreira Borges, Correa Telles, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Rebello da Silva, Fernandes Thomaz, Ribeiro Telles.

Abrindo o Sr. Presidente a discussão sobre a ordem do dia, disse: - Na sessão de 25 de Fevereiro propoz o Sr. Borges de Barrou um addittamento que se mandou ficar para segunda leitura antes de entrar em discussão o titulo 6.°; como agora vamos entrar na discussão delle, será necessario que se tome em consideração o referido aditamento.

O Sr. Borges Carneiro: - Perdoe V. Exa.: ainda não vamos entrar na discussão do titulo 6.º; pois seria mais conveniente esgotar primeiro algumas indicações tocantes ao presente titulo 5.°, cuja materia agora está em recente lembrança. Ha addicionamento ao art. 174, e he como segue:

Uma vez que no artigo 174 do projecto de Constituição só entrou na especificação dos casos, em que alguem póde ser prezo sem culpa formada, devem referir-se todos, aliás se dará lugar a quebrar-se, ou illudir-se a Constituição. Proponho por tanto, que no citado art. se incluão mais os numeros seguintes:

IV. Os militares pelas culpas relativas á sua profissão.

V. As recrutas chamadas ao serviço do exercito, ou armada, na fórma prescripta pela lei.

VI. Os complices, ou testemunhas, que o juiz tiver necessidade de inquirir, ou acarear, para indagação da verdade de algum facto, pelo tempo, e modo que a lei determinar.

VII. Aquelles que as leis mandão prender, por não cumprirem alguma obrigação dentro do determinado prazo, (a) Borges Carneiro.

Fez-se logo a 2.ª leitura deste additamento, é mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Secretario Freire fez a leitura das seguintes

INDICAÇÕES.

1.ª Do Sr. Vergueiro. Proponho que ás palavras do artigo 181 do projecto do Constituição determinado tempo, se accrescente a clausula comtanto que não exceda dois mezes; ou outro termo que parecer ao Congresso. - Foi rejeitada.

2.ª Do Sr. Lino. Indico que se marque na Constituição o numero dos Membros que devem compor o supremo tribunal da justiça, e as qualidades e habilitações que para isso se devem exigir.

(a) Póde pôr-se exemplo no que demora a execução alem de tres mezes; no que não entrega o deposito; no official de fazenda, que não paga logo seu alcance; no arrematante, que não entrega o preço; o fiador judicial, o tutor, etc.

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3.ª Do Sr. Borges de Barrou Tendo em consideração o que por este augusto Congresso foi deliberado a respeito dos conselheiros de Estado, cumpre fazer a presente indicação, para que os membros do supremo tribunal do justiça sejão em igual numero de Portugal, e do Brazil.

Abrindo-se a discussão sobre a materia destas duas ultimas indicações, disse:

O Sr. Leite Lobo: - Sejão quaes forem as attribuições do tribunal, he uma cousa inteiramente alheia da Constituição, que nella se determinem que os empregados pelo poder executivo sejão tantos da provincia de Traz os Montes, tantos do Minho, tantos da Bahia, etc.

O Sr. Bastos: - Quanto menos magistrados melhor; um tribunal supremo no Brazil, outro aqui não me parece admissivel. Assento que deve haver um só tribunal supremo de justiça, e que este se componha metade de membros do Brazil e metade de Portugal. Assim o exige o interesse da união dos dois reinos, e as rasões de analogia o recommendão. Omitir isto na Constituição teria deixar nada um grande vazio. Nem vale o argumento deduzido das provincias de Portugal, por falta absoluta de paridade.

O Sr. Andrada: - O Sr. Leite Lobo está muito distante da questão. As necessidades do Brazil são diferentes das de Portugal. He necessario que na Constituição se estabeleção as regras precizas que marquem como se devem dar as providencias para o Brazil.

O Sr. França: - Fico ainda no mesmo estado em que estava ao principio. O illustre preopinante tendo-me communicado os seus sentimentos, julguei que o tribunal era para fazer os ministros responsaveis pelas das faltas. Tribunal supremo de justiça supponho que não póde haver mais do que um: dois supremos não se entende. Quanto a ser metade da gente, delle europea, e metade do ultramar, não julgo deva ser assim, porque devem ser aquelles que tiverem antiguidade e merecimento. Alem disto creio que a mente do indicante, he para que este tribunal tenha pessoas de justiça, meramente para o que pertencer á justiça; mas um quanto a que tenha um numero de pessoas de diversas classes, das quaes metade sejão de Portugal e metade do Ultramar, he cousa que não posso approvar, por me parecer contraria a razão, e a justiça; alem de que nenhum bem dahi resultaria aos povos do Brazil.

O Sr. Borges Carneiro: - Peço que nos não desviemos da questão. Já está decidido que ha de haver um Supremo tribunal de justiça que residirá em Lisboa, e estenderá suas attribuições a todo o Reino-Unido. Por consequencia o que resta saber-se somente, he se os membros deste tribunal hão de ser compostos metade de Europeos e metade de Brasileiros, assim como se estabeleceu para a deputação permanente do Cortes, e para o conselho de Estado; ou se serão promiscuamente nomeados de entre os Europeos e Ultramarinos.

O Sr. Lino: - Parece-me que a resolução dessa questão não póde ser dada sem que se resolva a minha indicação, á respeito deste tribunal ser composto de diversas classes de cidadãos. Porque a não serem todos magistradas, e se forem como os do conselho de Estado que são de diversas classes; então póde reduzir-se a questão ase hão de ser metade de Portugal e metade do Ultramar.

O Sr. Borges Carneiro: - A questão não se sabe qual he: eu peço ao Sr. Presidente que a declare.

O Sr. Presidente: - A questão deve ser sómente este tribunal ha de ser composto de uma classe de magistrados, ou de uma classe mixta de cidadãos.

O Sr. Macedo: - Esta quentão parece-me inutil. Eu não vejo que o projecto confira attribuições ao supremo tribunal de justiça, que não estejão comprehendidas no exercicio do poder judiciario. Por exemplo conhecer dos delitos de que forem arguidos os ministros das relações no exercicio dos seus empregos, os secretarios e conselheiros d'Estado, he manifesto que necessariamente deve competir a pessoas que tenhão a primeira instrucção juridica, para avaliarem a natureza dos dilictos, e a validade das provas, e fazerem a justa applicação da lei.

O Sr. Guerreiro: - Póde-se dizer que na indicação não he encontra, nem se estabelece doutrina alguma, e por consequencia parece-me que não deve ser objecto de discussão, mas que só sim o deve ser se se deve ou não declarar na Constituição; mas quanto á questão direi, que depois de se terem determinado quaes são as attribuições deste tribunal, e depois de entre estas se acharem algumas de grande transcendencia para o interesse geral, e ao mesmo tempo, que não podem ser determinadas só com os conhecimentos juridicos, quaes são, por exemplo aquellas que envolvem o conhecimento de todos os interesses politicos, da administração publica, e das relações diplomaticas, de que os membros daquelle tribunal não podem saber, senão quando forem instruidos nesta materia, segue-se que he necessario fazer uma declaração a este respeito; e como para isto não existe principio algum, voto que approvando-se que se deve fazer esta declaração, se remetta a indicação á Commissão de constituição para fazer um artigo sobre este objecto, e depois se discutir.

O Sr. Andrada: - Apezar do que acabo de ouvir ao illustre Preopinante, eu sou de parecer que os membros do tribunal supremo de justiça, não podem ser senão magistrados. Diz no artigo 156 que lhe pertencerá conhecer dos delictos arguidos aos ministros, etc. qual he este conhecimento? Examinar se houve ou não violação de lei...... He natural que os magistrados tenhão tambem conhecimentos politicos e diplomaticos, eu peio menos ha minha prevenção a seu favor. Voto por tanto que o tribunal supremo de justiça seja composto de magistrados.

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que se o illustre Preopinante tivesse pensado maduramente sobre a natureza da responsabilidade dos ministros, não estabeleceria os principios que acaba de estabelecer; quanto mais se meditar sobre a formação de uma lei da responsabilidade, mais se ha de conhecer que he impossivel fazer uma especificação circunstanciada não só dos crimes que os magistrados podem commetter,

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mas os penas que se hão de pôr a esses delictos. Nos delictos ordinarios he facil estabelecer uma lei que traga esses crimes e as penas competentes, e depois o juiz combinando o delicto com a lei vê se está no caso della. E he assim a respeito dos ministros, de estado? São tantos, e tão varios os casos em que elles podem prevaricar, que he impossivel podelos reduzir a regras, porque todos os dias se descobrem novos meios porque podem faltar aos seus deveres. Por isso he necessario que estes juizes estejão em estado de supprir pelos seus conhecimentos a falta de lei, e por conseguinte he preciso que tenhão a maior instrucção nos negocios politicos. Um juiz por mais estudioso que fosse na Universidade, por maior talento e lições que tenha, he preciso que tenha as outras qualidades precisas para o que já referi. Por conseguinte devem ser mais que jurisconsultos; e voto, como já disse, que vá a Commissão a indicação.

O Sr. Borges Carneiro. - A opinião que tenho ouvido produzir he para mim muito nova, e espero que não vá avante. A Assemblea já dicidiu uma similhante questão quando tratou do conselho de Estado, no qual havia quem pretendesse que devião estar pessoas de todas as classes. O tribunal de justiça póde-se dizer que não he mais do que uma relação encarregada de attribuições mui similhantes ás dos desembargadores que só podem ser cumpridas por pessoas peritas nas leis. A primeira attribuição he conhecer se os ministros e mais pessoas ali designadas observarão a lei ou a inflingirão. Ora seria cousa bem incoherente que em taes casos fossem juizes homens que não coubessem as leis. Leiamos todas as outras attribuições do conselho, e veremos que exigem pericia das leis. Se quando for caso que necessite de outras informações, os conselheiros as buscarão.

O Sr. Borges de Barros: - E quando a infracção de lei for sobre commercio, marinha, agricultura, etc.; negocios que não são senão do conhecimento do classes particulares de cidadãos, como ha de o jurisconsulto haver-se? Para não cair-mos em torpeços, insto para minha indicação, na qual pretendo que haja o conselho composto do pessoas de todas as classes, metade Europeos, e metade Brazileiros, e em quanto trabalharmos segundo o projecto que se vai seguindo, será sempre esse o meu parecer para todos os cargos e tribunaes da Nação, que se estabelecerem em Portugal, sem dar-se outro igual, ou que o supra no Brazil.

O Sr. Andrada: - O que avançou o nobre Preopinante, o Sr. Guerreiro, que se não podem marcar os crimes para haverem de se comparar com as leis, provou em quanto a mim uma cousa simplesmente, e he que no caso da responsabilidade será preciso dar mais latitude aos que houverem de julgar. Disto ninguem duvida, e eu tambem serei dessa opinião, mas não creio que seja exacta a conclusão que o mesmo Preopinante tirou, quando disse que então por necessidade seja preciso nomear outras pessoas que não sejão juizes. He por essa razão que aqui tambem se previne, que no supremo tribunal de justiça sejão empregados aquelles magistrados que forem mais intelligentes e peritos, e que ao mesmo tempo mereção mais confiança da Nação. Do que se ha de tratar neste tribunal? De infracções de leis, sejão ellas de que qualidade forem, as leis hão de ser feitas em Cortes: e o tribunal o que lhe resta, he depois conhecer se de facto se tem faltado ou não á observancia dellas.

O Sr. Villela: - A respeito da questão premente, eu sómente quero lembrar ao Congresso aquella decisão ácerca dos vinagres: por ella se poderá conhecer se o tribunal deve ser só composto de homens jurisconsultos.

O Sr. Peixoto: - O exemplo do vinagre nada prova. Os ministros do conselho da fazenda, quando julgarão que o vinagre devia ser confiscado, tiverão em vista não as palavras, mas a razão da lei: e ha certo que quem prohibe as bebidas espirituosas, por ter demaziado vinho, o que não póde dar consumo, intenta prohibir o vinagre, que he em geral o mesmo vinho degenerado: as nossas leis assim o tem contemplado em todo o tempo sem se embaraçarem com a sua analyse chymica, a qual para o caso he indifferente, e senão veja-se o decreto de 27 de Julho de 1735. Foi por este principio que os interesses se dirigirão, e não por ignorarem que o vinagre não seja, bebida espirituosa; pois não precisavão ser naturalistas; para saberem que elle procede de uma fermentação acidula, a qual lhe mude a anterior natureza.

Declarada sufficientemente discutida a materia da indicação do Sr. Lino, procedeu-se á votação, e venceu-se que o tribunal supremo de justiça fosse composto de juizes letrados, ficando em quanto ao mais rejeitada a indicação.

Continuando a discussão sobre a indicação do Sr. Borges de Barros, disse

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Está decidido que o tribunal supremo de justiça ha de ser composto sómente de juizes letrados, porque elles só podem dar decisões em similhantes casos. Assento que he de summa importancia, que estes juizes sejão escolhidos, parte do Ultramar, e parte de Portugal. Esta questão parecia talvez de pouco momento, muito principalmente tendo-se dito nas Bases da Constituição, que para os empregos publicos devem ser escolhidos homens, que tiverem talentos e virtudes: e por isso, ou fossem todos do Ultramar, ou fossem todos da Europa, em havendo conhecimentos, talentos, e virtudes, tinhamos feito uma excellente escolha, e ter-se-hia constituido um tribunal, o melhor que he possivel. Porem como em todas as partes desta Monarquia se achão homens de talento, virtude e merecimento; como os negocios que vão ao supremo tribunal de justiça são de toda a Monarquia, acho que he muito necessario que se escolhão homens que tenhão esses talentos; e essas virtudes, de uma e outra parte da Monarquia. E como nós queremos consolidar a boa harmonia unira os habitantes do Reino Unido, de sorte que não possa haver differença alguma entre uns e outros cidadãos, sanccionando isto na Constituição he mais um vinculo com que prendemos as differentes partes da Monarquia. As cadeias de franca e generosa amizade tão as que podem mais estreitamente prender-nos com os nossos irmãos do

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Ultramar. Por isso acho que elevemos neste Congresso condescender com isto; e firmar na Constituição, que o tribunal supremo de justiça será composto de magistrados probos e illustrados, sendo parte do Ultramar, e parte da Europa.

O Sr. França: - Não me posso conformar com o illustre Preopinante. Ninguem mais do que eu deseja a união dos nossos irmãos Ultramarinos com os Europeos; as minhas expressões a este respeito são como o sentimento do meu coração; mas jamais poderei convir que quando queremos apertar esta união seja com uma injustiça. Que isto seria uma injustiça se conhecerá quando lermos o artigo 149. (Interrompeu o Sr. Borges Carneiro o orador, dizendo-lhe que se tinha mandado combinar a antiguidade com o merecimento). Mas sempre (proseguiu o Sr. Pinto da França) existe a força do artigo, e fica em sua força a minha opinião, porque prevalece a antiguidade, quando não ha um merecimento tal que aponha de parte. Se concorrerem em merecimento e antiguidade 20 Europeos com trez Brasileiros, e se se houverem de escolher só seis para o supremo tribunal de justiça; que succederia? Que se escolherião por força trez Brasileiros, e que serião preteridos dezeseis Europeus por dois Brazileiros. Isto quanto a mim nem se conforma com o que está decidido, nem com a justiça.

O Sr. Andrada: - Quanto diz o nobre Preopinante he aereo, absolutamente aereo. Primeiramente não está decidido o § 149; e depois quando o estivesse seria sempre nos casos que marcassem as leis. Se o presente caso fosse relativo a todas as magistraturas, então teria lugar o que disse o Preopinanle; mas trata-se agora sómente de um tribunal. O nobre Preopinante faz uma injuria notavel ao seu paiz, e certamente uma injuria de que lhe não he merecedor por modo algum, suppondo que só haveria um numero tão inferior de magistrados benemeritos; mas os ha, e sempre os ha de haver. Voto por conseguinte que só neste tribunal sejão os magistrados tanto de uma parte como de outra.

O Sr. França: - Não me parece, Sr. Presidente, que sou em extremo aereo, pelo contrario, julgo-me bem rasteiro. He mais sublime o illustre Preopinante, e eu lhe cedo. Porem por minha justiça, e vem os olhos e o coração nella me espremi. Em nada offendi a minha patria, nem sou capaz de offendela e honro-me della, e ella deve honrar-se deter em mim um tal cidadão. Disse o illustre Preopinante que lhe parecia ser motivo injusto aquelle com que eu argumentei, e tomou-o como decisivo, quando não foi mais que hypotetico. Foi assim que eu falei, e não por que julgue a minha patria destituida de grandes talentos; mas até aquella hipótese era justa falando-se da Europa e do Brasil, para não faltar á civilidade. Mas pergunto agora: se concorressem tres Europeos com vinte Brazileiros não era a mesma hypotese? Não estavamos no mesmo caso? Não haveria a mesma conclusão? Certamente. A justiça he quem me dirigo, e a justiça ha de ser quem nos ha de ligar.

O Sr. Camello Fortes: - Parece-me que tratamos aqui de um tribunal, o qual se acaba de decidir que se ha de compor de magistrados; ha de se seguir a mesma regra que está decidida para as relações. Logo acha-se que he esta regra a antiguidade e o merecimento, e se houver algumas restricções para o Brasil ou para outra qualquer parte, a lei o determinará, porque assim se decidiu quando se tratou do artigo 149, na sessão de 18 de Janeiro.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu tinha a allegar aquella mesma razão; e accrescentarei que este tribunal não he senão uma relação. E quem dirá que uma relação deve ser formada de igual numero de ministros de Portugal e Brazil? E porque tambem não de Africa e Asia? Os requisitos que hão de ter os seus membros já estão decididos, convem saber, antiguidade combinada com o merecimento. Em havendo estas qualidades, nada mais se requer, nem se attende a que sejão da Europa, Asia, Africa. Assim está decidido, e já não se póde alterar, nem decidir por outra maneira.

O Sr. Soares Franco: - Isto era uma excepção que se fazia a uma lei constitucional, se assim se declarasse; isto não tem nada com a unão das differentes partes da Monarquia tem sido empregados muitos bachareis do Brazil em Portugal, e muitos de Portugal no Brazil. Se não tem sido mais empregados he de certo por que o não tem requerido. Todos sabem que nós não queremos outras vantagens para Portugal, que não queremos para o Brazil. O que aqui se trata he simplesmente de um tribunal de magistratura, e por conseguinte as leis que houver para isso, são aquellas por que nos devemos regular, e seria uma cousa muito admiravel que se fizesse numa constituição uma lei, e que depois logo se lhe entrassem a fazer excepções.

O Sr. Arriaga: - Tenho a lembrar que aqui não se trata de representação nenhuma; aqui não ha representação nacional; se fosse neste caso, eu de boamente quereria que este corpo fosse composto de todas as partes da Monarquia. Mas aqui não se trata senão de um tribunal de magistrados, e por isso que tenhão antiguidade, merecimento, e talentos, pouco ou nada importa que sejão desta ou daquella parte. Haverá muitas occasiões em que todos sejão de Portugal, e haverá outras que todos sejão do Brazil.

O Sr. Castello Branco: - Sr. Presidente, o melindre e a delicadesa do muitos illustres Deputados do Ultramar talvez os levem a opinar com desinteresse n'um particular, que elles todavia não podem conhecer com toda a evidencia. Muito embora nos lembre-mos que somos todos filhos de uma mesma sociedade, que se tratão com igual imparcialidade os direitos, e os interesses das differentes partes da monarquia portugueza; he esta uma verdade de que não podemos duvidar. Mas tambem por outra parte vemos que quando se chega á pratica, a balança pende, sem que se possa evitar, mais para uma que para outra parte: são consequencias das circunstancias, que não está nas mãos dos homens o podelas evitar; está porem nas mãos dos legisladores diminuir este pezo da balança, e fazer com que as circunstancias do tempo, as circunstancias das localidades, e outras muitas não produzão com toda a força os effeitos que deverião produzir. He a estas idéas, de que ninguem pó-

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de duvidar quando despido de toda a prevenção consulto só a pratica, que eu limito o que vou a dizer. Diz-se que este tribunal supremo de justiça he composto de magistrados á maneira de uma relação, que está estabelecida a regra para a promoção de todos os individuos da magistratura; e que esse tribunal sendo um corpo igual a todos os outros, deve por consequencia regular-se pelas mesmas regras. No entanto devo observar que se acaso mo persuadisse ha pouco que a doutrina do §. 119 se devia seguir em todo o rigor da regras, que sobre isto não devia haver alguma alteração, seria impossivel que eu votasse para que o tribunal supremo de justiça fosse composto só de individuos da magistratura. Muito embora demos a este tribunal a qualidade de que deve ser composto de pessoas da magistratura, ou para melhor dizer, que as suas funcções não sarão do circulo em que se dividem ordinariamente as funcções dos casos judiciarios. Muito embora nós lhe demos este nome; isto não vem a ser mais que para conhecer das funcções dos corpos de justiça, quando o tribunal supremo não tivesse outra alguma attribuição; mas quando he para conhecer dos casos em que se faz effectiva a responsabilidade dos secretarios de Estado, dos mesmos conselheiros de Estado, de duas uma: ou este corpo não deve constar de individuos da magistratura, ou então a Assembléa faz uma excepção ao §. 119, excepção que acho não se oppõe á votação que houve sobre este artigo. Primeiramente haverá difficuldade em materias que pertenção ás funcções dos secretarios d'Estado, porque ellas são de uma natureza tal que não podem ser rejeitadas por uma lei expressa, e seria admiravel que os secretarios de Estado fossem julgados por um homem que isso tivesse outros conhecimentos, e o mesmo succede com outras classes, cujas attribuições não podem ser regeitadas por lei quando se fizer effectiva a responsabilidade dellas. Para estes casos, se poderem conhecer todos he necessario que haja conhecimentos maiores que os da magistratura. E por isso se só fossem promovidos os que tivessem annuidade, que cahos! que confusão! E como poderão ser julgados homens de tantas classes em que tão differente será a responsabilidade por outros que se não tem dado a estudos particulares......(Interromperão alguns Srs. Deputados o orador dizendo que já estava vencido este ponto. Lendo o Sr. Secretario Soares de Azevedo a parte da acta relativa ao artigo 149 continuou o Sr. Castello Branco: logo eu não falava, como entendêrão alguns dos Srs. Deputados, contra a ordem: eu estava muito certo de qual tinha sido a decidiu deste soberano Congresso; e não queria mais do que dizer o que o Sr. secretario acaba de verificar. Mas em fim não se trata prestemente essa materia; e eu não fiz mais do que toda para vir a recair no que depois queria dizer. Por tanto sendo tal a importancia desta materia sobre se o tribunal do supremo conselho de justiça deve ser composto de parte de individuos da Europa, e parte do Ultramar, todos conhecem a importancia deste tribunal; e se eu trouxe essa materia foi para responder ao que tinhão dito alguns dos illustres Preopinantes, que o querião considerar como um tribunal de judicatura; e para mostrar que não era assim, he que eu fiz algumas reflexões sobre a importancia delle. Pelas suas attribuições vê-se bem que elle justamente concorre com outros corpos que estão nas mesmas circunstancias. He quando o Congresso não está junto, concorre com a deputação permanente, a qual já nós decidimos que fosse composta de igual numero de membros da Europa, e do Ultramar; elle concorre com o conselho de Estado, que foi creado para de acordo com os secretarios de Estado apoiar a marcha do systema constitucional. Todos vem que uma das grandes molas da sociedade são os secretarios de Estado, se elles não tivessem responsabilidade, esta mola de nada serviria a bem da causa publica; mas esta de nada serviria senão houvesse um tribunal que julgasse sobre esta responsabilidade. Devemos ser coherentes nas nossas decisões, se julgasse que o conselho de Estado, e a deputação permanente devião ser compostos de indeviduos da Europa, e do Ultramar; e sendo, como levo demonstrado, as attribuições deste tribunal do supremo conselho de justiça iguaes, qual he a razão por que nós não lhe havemos de dar a mesma forma? Eis a razão por que eu me tinha cansado em mostrar que este tribunal supremo de justiça não he o que tem pretendido inculcar muitos dos illustres Preopinantes; eu o equiparo á deputação permanente, e em parte ao conselho de Estado pela importancia das suai funcções; e assim como os outros corpos peta mesma importancia são compostos de membros da Europa, e do Ultramar, e por outra parte como nós devemos evitar todos os motivos de desconfiança que possão ter os nossos irmãos do Ultramar para o futuro, por isso me parece que deve haver esta igualdade. O ministro d'Estado prevarica nas suas funcções; todos vem que elle póde empecer a marcha do systema constitucional, em tres casos em geral; ou relativamente contra a totalidade da monarquia portugueza, ou contra os estados da Europa, ou contra os estados do Ultramar. Supponhamos que elle prevaricasse contra os povos do Ultramar: está claro que devia ser julgado por este tribunal supremo da justiça; e supponhamos que este tribunal fosse composto de membros da Europa, e que elles absolvião o ministro? Não haveria occasião de dizerem os povos que como a omissão que elle tinha praticado era só contraria ao estado do Ultramar, por isso tinha sido absolvido? E devemos nós deixar na Constituição um lugar aberto para esses motivos de suspeita, que alias devião ser bem fundados? Que outra razão tivemos nós para determinar que a Deputação permanente fosse composta de uns, e outros. E que o Conselho de Estado fosse tambem composto de uns, e outros? Por tanto he preciso não nos illudirmos, he preciso que nós consideremos hem o que vem a ser na pratica este tribunal supremo de justiça; e que uma vez persuadidos que elle tem igual importancia que os outros corpos, lhe appliquemos a mesma regra. E por tanto o meu voto he que seja igualmente composto de tantos membros do Ultramar como da Europa.

O Sr. Camello Fortes: - Eu levanto-me unicamente para dissolver o argumento que se tem querido fazer com a deputação permanete e conselho de

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estado. Com effeito não se póde alterar a ordem da magistratura, pois que são lugares de escala; e ou seja do Ultramar, ou seja da Europa, são lugares que se dão a quem por ella pertencem. Os outros lugares não estão no mesmo caso, porque são propostos pelas Cortes, e ElRei tem o arbitrio de escolher, e por isso como os outros hão de vir por escala.

O Sr. Maldonado: - Está decidido que só magistrados componhão este tribunal, e tambem está decidido que para ser magistrado he preciso ser jurisconsulto. Pergunto agora: Tem acaso os Brazileiros obrigação de se formarem em jurisprudencia? E formando-se, lerão acaso obrigação de serem magistrados? E querendo ser magistrados, de serem em tal numero que delles se possa escolher á vontade para este tribunal? O que digo dos Brazileiros póde applicar-se aos habitantes de Portugal. Por tanto o numero, o merecimento, e a antiguidade he que não deve regular, e não a naturalidade. O argumento deduzido da deputação permanente, e do conselho de Estado não tem lugar. Para a deputação permanente haverá sempre membros de sobejo para escolher, pois a representação do Brazil não terá menos de sessenta Deputados, e he faciliimo escolher de tamanho numero para um tão pequeno. Para o conselho de Estado o que se requer he tão sómente a confiança da Nação, e não estudos da Universidade, e por isso não póde haver difficuldade em procurar, e achar quem possa preencher estes lugares. Em consequencia pois do que tenho dito e ouvido, voto contra a indicação.

O Sr. Vasconcellos: - A minha opinião tambem he que os membros que compõem o supremo tribunal de justiça seja metade da Europa, e metade do Ultramar.

O Sr. Andrada: - (Não o ouviu o taquigrafo Prestes).

O Sr. Barata: - Tenho estado calado desde o principio da discussão de hoje: approvei a primeira votação porque me pareceu justo que os membros do tribunal fossem ministros, pois seria uma especie de loucura metter homens leigos para sentenciarem como magistrados: mas agora não posso deixar de dizer alguma cousa; e principio dizendo desde já o meu voto, e he, que o tribunal do supremo concelho de justiça seja composto de metade Brazileiros, e metade Europeus. Tenho ouvido as razões dos illustres Preopinantes sobre a questão; mas persuado-me, que ainda digo alguma cousa nova. Diz-se que he necessario que sejão os membros deste tribunal metade do Brazil e metade de Portugal; e suppõe-se que aquella parte da monarquia tirara disso proveito: eu julgo que ainda assim, não poderemos tirar bem servidos; porque tal será a eleição desses magistrados feita em Portugal, quo elles para nada prestem: o Governo ha de naturalmente lançar mão daquelles que estão na Europa ha trinta ou quarenta annos; que não tem amor e apego algum ao Brazil, e mesmo não se lembrão de sua patria; e por isso serão as eleições a favor dos Portuguezes: a pratica nos está ensinando que aquelles que passão alguns annos aqui, estão degradados dos sentimentos da natureza, de tal modo que parece que são outros homens muito differentes dos Brazileiros: elles não se interessão no bem daquelle paiz, e só querem agradar aos Europeus com quem vivem, e tem relações. Mas em fim, como póde succeder que alguma vez saja util esta combinação, voto, como já disse, que sejão metade Brazileiros e metade Europeus.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu vou sómente dar uma razão para satisfazer á duvida do Sr. Antonio Carlos, e mostrar que as razões que deu o Sr. Camello Fortes são de muito pezo, e tem uma força tão grande, que mostrão que póde ser tanto do Brazil como de Portugal; como são lugares de antiguidade tanto podem ser de uma como de outra parle; e certo de que esta judicatura ha de ser proposta pelo conselho de Estado, e este composto de metade de membros do Brazil, e metade de Portugal, elles terão cuidado de chamar membros do Brazil; creio que com isto se tira o receio do Sr. Antonio Carlos: por consequencia estão removidas estas suspeitas.

O Sr. Leite Lobo: - Eu fui prevenido no que queria dizer pelo illustre Deputado que acabou de falar; o paragrafo 105 diz que o conselho de Estado será composto de metade dos seus membros do Ultramar, e da Europa.

O Sr. Borges de Barros: - A escolha depende muito do Ministro de Estado, e elle póde encaminhala, e propor quem quizer; por consequencia póde não ser nenhum do Ultramar, o que he mais uma razão para que metade dos membros seja do Ultramar; de outro modo tirarão de ordinario esquecidos os Portugueses do outro hemisferio.

O Sr. Castello Branco: - Dá-se grande força ás razões propostas pelo Sr. Camello Fortes; mas, pergunto eu, quem he que regula isto não he o acaso? e ao acaso ha de o legislador entregar uma cousa de tanta importancia? ha de deixar ao acaso uma semente de discordia, e motivos de desconfiança que muitas vezes podem ser bem fundados?....... olhando nós mesmos para o que se praticava no governo antigo, todos vem que a base era a antiguidade: esta ordem por ventura seguia-se? não se alterava tantas vezes por qualquer motivo? Pois então quando ha uma razão tão forte para consolidar a harmonia com os nossos irmãos do Brazil havemos deixar a um acaso, sempre incerto de sua natureza, Uma cousa de tanta consequencia? Eis-aqui a razão porque não acho nenhum pezo nas razões dadas.

O Sr. Vergueiro: - O meu voto seria que por ora se supprimisse esta questão, porque se ella se decide contra o Brazil de certo escandalizará; e se se decide a favor pouco aproveita: eu creio que a base da união do Ultramar são os interesses reciprocos dos dois Reinos, o mais que não for isto he escrever na areia. O Brazil, he necessario desenganarmo-nos, não se sustenta com sofismas, nem com força, nem com armas; só se sustenta com bases solidas, e estas he que ha preciso procurar, com os reciprocos interesses de ambos os mundos: e por tanto sou de opinião, que por ora se não trate mais desta materia, sem se estabelecer a verdadeira base.

O Sr. Marcos de Sousa: - Não ha cousa que

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tanto lisongeie o coração do homem, como occupar os primeiros cargos da sociedade. Os Brazileiros admittidos aos lugares de conselheiros de Estado em igual numero com os da Europa, tem o mesmo direito de entrar para o supremo conselho de justiça. Isto não só os tornaria mais agradecidos, e ligados a mãi patria como os faria mais applicados ás letras para conseguir aquella distincção. Alem de que esta igualdade póde servir de grande vantagem ás provincias ultramarinas. Ouvi dizer em uma das sessões passadas ao illustre Preopinante o Sr. Luiz Paulino, que os homens tem grande amor á patria, e nem disse um célebre poeta que a patria era o lugar que o coração do homem estava preso. E por isso me parece que em os negocios relativos ao Brazil serião mais attendidos os seus interesses havendo igual numero de membros que compuzessem o mencionado tribunal, onde devem ser tratadas cousas concernentes aos habitantes daquelle Reino. Isto he o que tenho a accrescentar ás proposições produziads pelo Sr. Antonio Carlos que me parecerão de pura intuição, e axiomaticas.

O Sr. Villela: - Se eu visse que os do ultramar ficavão inhibidos de entrar neste tribunal, eu seria o primeiro a reclamar pelo seu direito, apoiando a opinião dos illustres Deputados que querem que se declare expressamente que metade seja do ultramar, e metade da Europa: porem não julgo que seja necessaria uma tal declaração, havendo elles de ser propostos pelo conselho de Estado, cuja metade he de membros ultramarinos, que não deixarão de vigiar pelos direitos dos seus compatriotas. Alem disto sendo este tribunal composto de magistrados, os quaes devem ser chamados para alli por sua antiguidade, e merecimento, poderia uma tal meação prejudicar muitas vezes o direito de alguns magistrados mesmo do ultramar, como bem ponderou o Sr. Pinto da França.

O Sr. Guerreiro: - Não obstante o ter-se demorado tanto esta discussão, eu ainda não tenho comprehendido bem a razão, e por Uso não direi a minha opinião a este respeito; mas só direi que se não decrete que sejão metade do ultramar, e metade da Europa, mas sim uma quarta parte, porque a outra quarta parte deve ser de Portugal, e as outras, duas da Africa e Asia, porque tem igual direito.

O Sr. Pessanha: - Eu sou de opinião que seja metade da Europa, e metade do ultramar, por duas razões: a primeira porque me parece que esta medida estreita mais os vinculos da nossa união com o Brazil; e a segunda porque tendo este tribunal deter jurisdicção sobre o territorio de ambos os Reinos de Portugal e Brazil, parece-me muito coherente que seja igualmente composto de brasileiros e europeus. Voto por tanto nesta conformidade, o que me parece muito coherente com o que já se decidiu a respeito da deputação permanente, e do conselho de Estado.

O Sr. Bastos: - Sou da mesma opinião. Ou a magistratura de que se trata he um beneficio, ou he um encargo. Se beneficio, devem participar delle com igualdade os povos de ambos os hemisferios de que o Reino Unido se compõe; se encargo, da mesma sorte. Diz-se que sendo os conselheiros de Estado metade do Brazil, elles não deixarão de propor os seus patricios para membros do supremo tribunal de justiça. As plantas do Brazil para não degenerarem em Portugal precisão de grandes cuidados, e estes talvez raras vezes serão bastantes, quando lhes puder empecer o ar corrompido, e envenenado da Corte. Eu pois receio muito que esses conselheiros, vivendo por muito tempo entre os aulicos, se tornem aulicos elles mesmos; que distantes do paiz que lhes deu o berço, e em contacto com portugueses influentes que os rodearem, attenção maos ás pretensões delles do que ao que devem ao seu paiz. He consequentemente necessario acautelar isto na Constituição. Confie-se, quanto quizerem, no conselho de Estado, eu estou persuadido que em quanto elle existir os despachos serão outros tantos resultados da protecção e do favor.

Declarado o assumpto sufficientemente discutido, propoz-se á votação a indicação do Sr. Borges de Barros e foi rejeitada, decidindo se que a nomeação dos magistrados do supremo tribunal de justiça, deve seguir a regra geral da nomeação dos mais magistrados.

Leu o Sr. Secretario Freire a seguinte

INDICAÇÃO.

As listas dos juizes de facto constarão de cem cidadãos ao menos para delles sairem por sorte os que hão de formar os conselhos respectivos a cada processo; salva ás partes a liberdade de recusar alguns delles segundo a lei determinar. - Os Deputados Brito e Bastos.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Borges Carneiro: - As palavras que estão na acta se bem me lembro, são estas: que o povo apresentará listam de numero determinado de pessoas, que não sejão excluidas pela lei, e por essas listas se apurará a eleição dos jurados.

O Sr. Brito: - Se está determinado que será na fórma que se determinar esse numero, he esse o que eu proponho que sejão 100, e se mais forem melhor, porque quanto maior for o numero, menos facil será haver padrinhos no conselho dos jurados: nisto não se perde nada.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu creio que não se deve admittir á discussão porque esta materia está já dicidida.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu julgo que a indicação se deve examinar, e discutir; porque della depende a bondade, e utilidade da instituirão dos jurados. Se os jurados sendo eleitos como se decretou, forem alem disso poucos em numero, teremos em lugar de juiz de pares, uma especie de mygistratura, e de commissão; veremos por meio das eleições uma classe, ou categoria de cidadãos ser julgada por outra classe; e em fim a nossa liberdade, e segurança ficará em risco provavel de se perder, como se mostrará na discussão. Nós deveriamos a limirtar grandes, e pequenos tribunaes, ou conselhos de jurados, como nos estados unidos da America. Em cada conselho (ou pequeno districto) se podia eleger um numero definido de jurados pois que assim se decidiu, servindo este sómente para as causas, e crimes leves, e para os

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graves, e atrozes estabelecer o grande tribunal na cabeça do districto do juiz de direito, composto de todos os jurados eleitos em cada um dos concelhos, mettidos os nomes em uma urna para depois se tirarem por sorte, e publicada a grande lista pela imprensa. Em todo ocaso os jurados devem ser muitos; e por isso voto que se admitta a indicação.

O Sr. Vasconcellos: - Deve-se admittir á discussão; isto he um objecto da maior importancia, e acho que se deve determinar na Constituição, e deixar- se ao arbitrio. Se está decidido que seja um numero certo, eu quereria que fossem mil, ou dois mil.

O Sr. Guerreiro: - Eu sou de opinião que não se imprima; quanto mais declarações se fizerem, maior ha de ser o embaraço em que se acharão os redactores. Ora em quanto se não fizer a divisão dos casos que devem ser sujeitos ao conhecimento dos jurados e qual deve ser o numero destes mesmos jurados, não deve haver mais discussão sobre esta materia; e por isso não póde ser admittida esta indicação. Já foi resolvido que ficasse isto para as leis regulamentares; e por isso não tem agora lugar.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu sou de opinião contraria: e julgo que a doutrina da indicação não deve ficar para o codigo, porque pertence á essencia da instituição dos jurados: nós os adoptamos como meio necessario de se inquirir a verdade, e julgar com imparcialidade; mas se elles sobre serem eleitos forem poucos não só não conseguiremos o fim da instituição, mas succederá justamente o contrario, e sendo uma ciasse de cidadãos julgada por outra classe, ficaremos em peior estado que dantes, ou em o peior possivel. Não sei porque não queremos adoptar as leis dos Estados unidos, que tanto aperfeiçoarão esta instituição; nem porque não attendemos ao que os criminalistas franceses tem ultimamente escripto sobre esta mesma doutrina da indicação. O meu parecer he que ella se admitta á discussão.

O Sr. Macedo: - Parece-me que de maneira nenhuma se deve admittir á discussão a indicação de que se traia, porque segundo entendo ella vai de certo modo atacar o que já se decidiu; por quanto do que está lançado na acta se collige claramente que só ao codigo he que pertence tratar desta materia.

O Sr. Brito: - Eu creio que tem havido alguma equivocação a respeito deste numero: naquella indicação não se trata, senão de que aquella lista seja composta de cem cidadãos capazes: ora cá decidiu-se que não fossem compostas de todos os cidadãos capuzes; decidiu-se que fossem compostas de certo numero, que ha de determinar o codigo. A boa ordem deste estabelecimento depende que este numero seja muito grande, porque se for pequeno póde estar sujeito ás prevaricações.

O Sr. Barata: - O que eu tinha a dizer era o mesmo que acaba de dizer o illustre Preopinante, mas sempre accrescentarei alguma cousa. Nós estamos equivocados a respeito destas listas ainda que seja 150 ou mais. não são todos estes 150 que hão de ser jurados; delles he que se ha de escolher por sorte; e por isso digo que he muito necessario que se discuta a indicação, porque deste estabelecimento he que depende a nossa segurança. Por tanto requeiro mil vezes que se trate da indicação com todo o cuidado. Parece-me que ha uma especie de fado mal fazejo que nos empurra contra os jurados!

Declarada a materia sufficientemente discutida poz o Sr. Presidente a votos a indicação, e foi rejeitada.

Leu o Sr. secretario Freire a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que se declare na Constituição, como artigo constitucional que os crimes da liberdade de imprensa sejão precisamente uns daquelles de que hão de conhecer os jurados. - Borges Carneiro.

Em apoio desta indicação disse o seu illustre author: - O artigo da Constituição diz que os jurados conhecerão daquelles delictos que a lei determinar. O que eu agora pretando pela presente indicação, he que na Constituição se declare que uns desses crimes hão de ser os que concernem á liberdade da imprensa, pois estou persuadido que se este conhecimento de entregar aos tribunaes, como agora se fez em França, fica de lodo revogada a liberdade da imprensa; pois os tribunaes pagos pelo Governo etc., hão de facilmente castigar a quantos escreverem cousas que offendão os despotas e os satellites delles. Portanto isto deve ser um principio constitucional, para o que basta que onde o projecto diz o codigo determinará quaes terão aquelles delictos, se accrescente que uns delles serão os abusos da liberdade da imprensa.

O Sr. Castello Barnco: - Eu apoio a opinião e indicação do honrado membro, entre tanto nada tenho a opinar porque não acho uma razão que a impugne.

O Sr. Borges Carneiro: - O que alguem unicamente poderá dizer he que não vá este principio na Constituição; pois que elle he muito bom, quem o poderá negar?

Propoz o Sr. Presidente se se admittiria á discussão a indicação, e venceu-se que sim. Então disse

O Sr. Borges Carneiro: - Para sustentar esta indicação não farei mais que lembrar o recente exemplo da assemblea de França. O partido nelle dominante que tende a quebrar a carta e reentronisar o despotismo julgou não o poder bem conseguir em quanto lhe obstão os periodos e a liberdade de escrever, e por tanto fez decidir que os tribunaes e não os jurados fossem os juizes dos delictos sobre a liberdade da imprensa. Com isso conseguirão o seu triunfo, que não lhes poderá durar muito. Nada convencerá a quem não convencer este exemplo da França.

O Sr. Soares Franco: - Parece-me que não custa a declarar que os delictos da liberdade da imprensa sejão julgados no juizo dos jurados, isto não custa nada a declarar para evitar qualquer abuso que possa haver para o futuro.

Procedendo-se á votação sobre a materia do Sr. Borges Carneiro, foi approvada.

Leu mais o Sr. Secretario Freire a seguinte

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INDICAÇÃO.

Proponho que no artigo 168 da Constituição se declare que a palavra prizão não seja tomada estrictamente por estar dentro de uma cadeia, mas sim seja considerado como preso o réo ainda que esteja com fiança ou carta de seguro. - Lino Coutinho.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Lino: - O que eu quero he uma declaração de como se entende a palavra prisão deste artigo 168; porque a lei póde decretar prisão, e entretanto conceder fiança, e neste caso o réo está verdadeiramente preso ainda que não esteja dentro da cadeia: isto he que eu quero que se declare.

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que está bem claro: agora se se lhe quer dar outra significação, não he da autoridade deste Congresso dar nova interpetração ás palavras.

O Sr. Borges Carneiro: - Póde proceder a duvida do illustre Preopinante; porque quem está em homenagem ou sob alvará de fiança, está preso na censura de direito; não assim aquelle que anda sob carta de seguro. Parece-me que he sobre isto que o illustre Preopinante quer que se faça alguma declaração.

O Sr. Guerreiro: - Quem está debaixo de fiança não está prezo; o que está com homenagem está prezo, ou na cadeia, ou na sua casa, ou em uma terra; esta palavra he bem clara, e não he agora necessario que o illustre Preopinante faça uma indicação mais clara.

O Sr. Soares de Azevedo: - (Não o ouviu o taquygrafo Prestes).

O Sr. Lino: - O honrado membro parece-me que não está muito certo; porque quando os crimes são leves diz o artigo (leu): não he neste caso que fala em fiança, quando fala em fiança he já nos crimes mais graves; e por consequencia, eu sempre entendi que logo que um homem tem uma carta de fiança he o mesmo que estar dentro de uma casa forte. Eu não sou legista, mas creio que este he o sentido da lei; tanto assim que o homem que ficou por elle he quem responde se elle desapparecer.

Procedendo-se á votação, foi approvada a indicação do Sr. Lino, supprimindo-se-lhe as palavras ou carta de seguro.

Passou-se a discutir um additamento ao artigo 164 do projecto de Constituição, offerecido pelo Sr. Borges Carneiro, e concebido nestes termos:

Aquelle que for interessado poderá accusar qualquer prevaricação, a que nas leis estiver imposta alguma pena, não sendo infracção relativa á ordem do processo.

Em apoio deste aditamento disse o mesmo illustre Deputado: - No artigo 164, depois de se estabelecer o principio da responsabilidade dos ministros, e officiaes de justiça, designou-se o primeiro meio de a fazer effectiva, e he o da acção popular, dizendo-se que qualquer pessoa, ainda que nisso não seja interessada, os poderá accusar por suborno ou peita. Agora digo eu, he necessario que ás pessoas que forem interessadas se conceda mais alguma cousa, e se lhe facilite meio de perseguirem o seu damno; porque a obrigação de provar suborno ou peita he sujeita a grande difficuldade. Desejo por tanto que a estas partes interessadas se conceda acção, em que sómente sejão obrigadas a provar que se infringiu alguma lei, e que a essa infracção está imposta alguma pena, posto que essa infracção se não fizesse por suborno ou peita. Como porem he cousa intoleravel que os juizes sejão demandados pelas infracções das leis relativas á ordem do processo, e sobre essas vai provido no art. 167, exceptuei na indicação essas infracções. Eis-aqui toda a razão da mesma indicação.

O Sr. Guerreiro: - Não sei qual seja o objecto de duvida: a doutrina deste additamento, está já decidida em o artigo 164, isto he que as partes offendidas podem accusar os ministros por todos os delictos comettidos, no exercicio de suas funcções; por tanto he ocioso toda e qualquer indicação, pois que já temos a acção popular alem da accusação que compete á pessoa offendida.

O Sr. Macedo: - O que eu entendo he que se não p5de negar á pessoa offendida o direito de intentar acção contra o magistrado que a offendeu no exercicio do seu emprego; e por isso julgo conveniente que este direito &e declare ou neste ou em outro artigo.

O Sr. Borges Carneiro: - Em realidade todos os magistrados e officiaes de justiça são responsaveis pela infracção das leis que regulão a ordem do processo, e para isso tem as partes o meio do art. 167. Porem quando a infracção não he de lei relativa á ordem do processo, ainda para esse caso não está provido de remedio. Se pois se trata na Constituição de todos os meios de fazer effectiva a responsabilidade, e ainda falta este, porque se não ha de exprimir? Certo não os declarando todos fica a materia defeituosa.

Poz o Sr. Presidente a votos o additamento e foi approvado.

O Sr. Borges Carneiro, como membro da Commissão de Constituição, leu o seguinte:

Em sessão de 15 de Fevereiro passado se venceu, que o artigo 167 do projecto da Constituição, não fosse supprimido; e que a Com missão o redigisse novamente, com attenção ás observações, que se fizprão na discussão. A Commissão parece que elle poderá ser redigido pela maneira seguinte.

Artigo 167. Quando subir á relação algum processo, em que se conheça haver o juiz inferior commettido alguma infracção das leis que regulão a ordem do processo, poderá a relação condemnalo em, custas, ou outras penas pecuniarias até á quantia que a lei determinar, ou mandalo reprehender na mesma relação, ou fora della. (a)

Quanto aos delictos, e erros mais graves, de que trata o artigo 164, poderá a relação mandar formar culpa ao juiz delinquente, para se tratar della em processo regular.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Leu-se pela 2.ª vez a indicação do Sr. Villela

(a) Fica pois omittido o direito de o suspender por determinado tempo, dando conta ao Rei.

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sobre a permanencia da academia de guardas marinhas no Rio de Janeiro (v. a sess. do 1.º do corrente).

Terminada a sim leitura, disse o mesmo illustre Deputado: - Sr. Presidente, se o Governo mandou vir esta academia do Rio de Janeiro, tira daquelle paiz um estabelecimento necessario não só para a marinha militar, como tambem para a marinha mercante. E que necessidade temos nós aqui de duas academias de marinha? e ambas com os mesmos encargos? Nenhuma: por tanto proponho, que se mande conservar ali aquella academia, até á nova organização das escolas de marinha, a que se deve proceder.

O Sr. Pereira do Carmo: - Parece-me que primeiro deve o Governo informar, e á vista das informações tomaremos uma resolução mais acertada.

O Sr. Xavier Monteiro: - Sr. Presidente, o que não he bom he este methodo de deliberar, pois uma vez que o Governo deu uma ordem, as Cortes não devem mandar o contrario sem conhecimento de causa: he necessario que sejamos informados primeiro oficialmente, e depois se tomará a resolução que se julgue conveniente; póde muito bem ser que as informações particulares que tem o illustre Deputado sejão erradas, e neste caso decidimos precipitadamente um negocio, que deliberando com madureza e conhecimento, talvez decidiriamos de outra maneira.

O Sr. Villela: - E mesmo eu não o digo de certeza; digo que me consta que o Governo delibera mandar aquella ordem. Por tanto não me opponho a que se ouça primeiramente o Governo sobre este negocio.

Procedendo-se á votação decidiu-se que se pedissem informações ao Governo, ficando no entretanto suspensas quaesquer determinações a esse respeito.

Approvou-se a seguinte

INDICAÇÃO.

Chegando aos meus ouvidos certos abusos que ha praticado o ministro da guerra Candido José Xavier, em menoscabo das leis e regulamentos estatuidos, indico que este soberano Congresso monde pedir informações ao dito ministro ácerca dos casos seguintes:

1.º Tendo as Cortes soberanas decretado que os medicos do exercito extinctos sejão preferidos aos medicos civis no serviço dos hospitaes regimentaes mandou o referido ministro informar-se pelo ex-fisico mór do exercito te os medicos militares querião continuar a servir, e de que serviço se encarregavão, e respondendo elles - no mesmo serviço que dantes - o ministro da guerra exclue a dois delles do serviço de um hospital, e a um de dois; distribuindo este remanecente por tres medicos civis seus afilhados com prejuizo da fazenda nacional.

2.° O ministro da guerra acaba de mandar por uma portaria que o intruso deputado graduado do ex-fisico mór do exercito receba pela thesouraria o soldo da graduação 80$000 réis mensaes devendo sómente receber o soldo da patente de 60$000 réis como manda a lei.

3.° O ministro da guerra determinou que 20$000 mensaes que mandou augmentar ao soldo de José Vidal Gomes, official da secretaria lhe sejão contados desde 1815 ignorando-se os motivos porque se lhe augmentou o ordenado e porque se manda contar desde aquelle anno.

4.° O ministro da guerra determinou que um alferes do exercito por nome Anaia, e que trabalha na secretaria perceba 10$000 réis de gratificação mensal contra todas as leis e que de mais a mais este augmento seja contado desde 1815.

Salão das Cortes 4 de Março de 1822. - J. Lino Coutinho.

O Sr. Borges Carneiro apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Em sessão de 22 de Fevereiro passado foi sanccionada a doutrina seguinte: A inquirição das testemunhas e todos os mais actos do processo civel serão publicos. Os do processo criminal o serão tambem depois da pronuncia. Peço que esta doutrina se mande já redigir e reduzir a decreto na competente Commissão, e que se publique.

Esta materia (disse o mesmo Sr. Deputado) está já sanccionada: o que eu agora proponho he que a Commissão de redacção haja de reduzir a decreto o que se acha vencido na acta, e que se publique.

O Sr. Soares Franco: - Pois havemos de reduzir a decreto o que he da Constituição?

O Sr. Borges Carneiro: - Determinou-se, e já se acha vencido que a inquirição de testemunhas, e o processo serão todos publicos. Isto he o mesmo que eu agora peço, e que se mande á Commissão, e depois que esta tenha reduzido a um decreto esta doutrina o apresente ao Congresso para se approvar a redacção, por ser mui util que já assim se ponha em pratica.

O Sr. Peixoto: - A execução desse artigo constitucional depende ainda de outras considerações. Devemos contemplalo como uma das bases do novo systema, á qual se ha de attender ao organizalo, mas não he para cumprir-se assim isoladamente. Alguns Srs. Deputados prometterão ha já bastante tempo um projecto de lei para a reforma dos processos judiciaes: póde ajuntar-se a elle a doutrina desta indicação, para entrar nessa reforma, que he o seu competente lugar.

O Sr. Brito: - O projecto para a reforma do processo ha de levar muito tempo; que difficuldade póde haver em se adoptar isto, e fazer-se executar? Eu creio que haverá muita utilidade, até mesmo porque se com a observancia deste artigo se acharem alguns inconvenientes, se poderão remediar ainda a tempo.

O Sr. Freire: - O que se pretende saber, he se esta materia ha de ou não passar antes da publicação da Constituição, pois que ella já se acha vencida; isto pode-se decidir já, pois he uma cousa tão simples que não merece segunda leitura.

O Sr. Pessanha: - Visto já estar vencida a materia, e ser bem conhecida a necessidade que ha de que as testemunhas sejão inquiridas em publico, voto que se decrete desde já esta medida, e que se ponha em pratica.

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O Sr. Guerreiro requereu que a indicação ficasse para 2.ª leitura, conforme prescreve o regulamento.

O Sr. Brito: - O nosso regimento exige segunda leitura, quando se trata de decidir um negocio porem esta materia acha-se já decidida; aqui hão ha necessidade alguma se não de se redigir e fazer-se publico o decreto; e eu insto muito por conhecer a sua necessidade.

O Sr. Peixoto: - Entrar na Constituição uma doutrina, para depois de jurada, dar-se á execussão, ou executar-se desde já, são coisas mui differentes. Muitos artigos estão na Constituição, que ainda depois della jurada tardarão muito a cumprir-se, por dependerem de alguma preparação preliminar: talvez que este seja um delles; e bastaria haver duvidas, para não dever decidir-se de repente, antes de satisfeitas as formalidades do regulamento. Parece ao honrado membro, o Sr. Brito, a immediata observancia deste artigo constitucional, como tentativa de experiencia, em quanto estamos em tempo de o revogar quando não produza o desejado effeito, ou nos mostre alguns inconvenientes: a isso respondo que mal de nós, se a conclusão, e o juramento da Constituição houvesse de retardar-se tanto tempo, quanto baste para provar-se pela experiencia o bom, ou máo resultado da ponderada reforma!... Conclua que ou deve reservar-se a indicação para entrar na lei da reforma do processo judicial, ou ficar para segunda leitura.

O Sr. Borges Carneiro: - Os grandes males que a nação tem soffrido e está soffrendo na administração da justiça ficão em grande parte remediados desde já, se os processos se fizerem publicos. A segunda leitura que alguns Srs. exigem, não póde ter outro fim senão para se ver se esta doutrina se deve admittir á discussão, porem esta materia já se acha discutida e vencida; por tanto os lermos são propor V. Exca. á Assembtéa se se manda redigir o decreto e publicar, ou aliás retiro a indicação que será o melhor.

O Sr. Guerreiro: - He contra a marcha dos negocios desta Assembléa o decidirmos isto desta maneira, eu tambem tenho tenção de manifestar a minha opinião a este respeito, e se nós podemos tomar uma providencia com mais madureza, para que havemos de decidir assim? Requeiro pois que se observe o regimento.

O Sr. Caldeira: - Eu peço que a Assembléa convide o honrado membro a apresentar este decreto, visto que elle tem muito conhecimento de causa, é nada mais resta do que accrescentar alguns artigos para se poder pôr em pratica; e toda a mais discussão a este respeito he nulla.

O Sr. Pessanha: - Eu opponho-me a que se faça segunda leitura; he este um objecto que deve já ser decidido, e formar-se um decreto; a sua materia já está vencida, tendo ficado approvada.

O Sr. Xavier Monteiro. - O que manda o regulamento, he que quando o autor de qualquer indicação a quer retirar, se ponha primeiro a votos, se o Congresso consente em que seja retirada.

Procedeu-se á votação e ficarão os votos empatados, em consequencia do que decidiu-se que a indicação ficasse para 2.ª leitura.

O Sr. Secretario Freire leu pela 2.ª vez a indicação do Sr. Caldeira, sobre o conselho de Estado apresentada na sessão do 1.º do corrente. A este respeito disse

O Sr. Ferreira da Silva: - Sr. Presidente, eu approvo a indicação, porem requeiro que seja mais extensiva: não he só neste caso que o conselho de Estado tem prevaricado; e por esta razão peço se diga ao Governo remetia todas as habilitações não só destes magistrados de que trata a indicação, mas de todos os que forão propostos.

O Sr. Soares Franco: - Quando se diz infringiu, prevaricou, he necessario apontar com evidencia os casos, e a lei he que então ha de julgar. Pois só porque se diz: este homem não tirou residencia, e não está nos casos de poder ser proposto, ha de accusar-se o conselho de Estado? Estamos nós aqui para estabelecer o imperio da lei, ou queremos o imperio da arbitrariedade? Diga-se infringiu a lei em tal e tal circunstancia.

O Sr......: - Se eu vejo que se despachão homens desta natureza, e se deixão por despachar os homens benemeritos, então deixemo-nos de Constituição; entreguemo-nos ao Governo; e escusa a Nação estar fazendo uma despeza desnecessaria com os seus Deputados. O que eu peço he que o Governo remetia todos os documentos e titulos que tem para obrar desta maneira, para que á vista delles se vejão as suas injustiças, e possamos tomar a resolução que se deve tomar em taes casos.

O Sr. Andrada: - (Não o ouviu o taquygrafo Leiria).

O Sr. Borges Carneiro: - Quando o conselho de Estado apresenta a S. M. tres pessoas para um logar, diz-lhe: "Pela fidelidade e amor ao bem da Nação, e pela fé do nosso juramento, attestamos a V. M. que cada uma destas tres pessoas são capazes para bem servir este lugar; póde V. M. nomear dellas qual mais quizer." Eis-aqui o que o conselho disse ao Rei. O Rei, fiado nisso, nomeou um desses tres; e quem lhe saiu? Diz a voz publica, e o attestão muitos dos Srs. Deputados do Brazil, que um homem que em poucos annos robou ali mais de trezentos mil cruzados, e cuja residencia, tirada em Pernambuco ou não appareceu, ou se lhe rasgarão as folhas, pois sabe-se que houve quem nella deposesse muitas verdades; alem de que tendo elle sido tambem auditor do exercito, era nescessario ajuntar as attestações e habilitações ordenadas no alvará de 21 de Fevereiro de 1816. Por tanto, ou este pretendente occultou ao conselho de Estado todas aquellas cousas, e então está o seu despacho ob e subrepticio, ou o conselho de Estado se venceu por empenhos (o que não he facil de se crer) e nesse caso, não obstante ser eu amigo de iodos os conselheiros, digo que devem ser de postos os que assignarão a consulta, e revogar-se aquella nomeação, porque já não estamos em tempo de ir para corregedor de Lamego um homem de taes qualidades. Se porem o conselho obrou por simples

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omissão e descuido em indagar a verdade, deve então ser reprehendido, e advertido para que ao diante não tornemos a ver taes exemplos, isto he o que eu chamo governo constitucional, um governo que em apanhando infracção de lei, a não deixa passar. Os delictos são tanto mais graves quanto he maior o damno que com elles se faz á sociedade: ora eu entendo que causa mais mal á sociedade mandar-se um ministro máo para uma comarca, do que algum pobre tornem contrabandear em meio arratel de sabão. Se pois vemos aqui castigar com confiscação universal e calcetas ao tal contrabandista, como se deixa impune a quem vem a ser causa de todos os males que um máo ministro vai levar consigo a uma comarca? Que informação poderá dar ao Governo um tal corregedor quando for mandado informar sobre quaesquer queixas ou negocios dos comarcãos? Chamará as tres testemunhas que favoreção a parte que elle quizer favorecer; far-lhes-ha dizer o que muito bem quizer que ellas digão, e informará de maneira, que o direito das partes só será o que elle quizer que seja. Já não estamos em tempo de a Nação ser servida por tal gente. Della está a Nação farta até os olhos. Os magistrados, geralmente falando, tem feito costas com os collegas, agora devem tomar para si outro collega, e este deve ser a justiça. Até agora tem elles tido por collega aquella justiça, que se escreve com grande, que são os empregados, chamados pelos Francezes gente de lei; agora he necessario que tomem por collega aquella justiça que se escreve com o pequeno que he a justiça, virtude a qual tem andado desamparada e só sem collega algum. Quando as Cortes crearão o conselho de Estado, com bastante despeza da Nação, foi para servir de barreira á patronagem e aos empenhos dos homens indignos que querião usurpar os empregos: se pois os formos continuando a ver trepar como dantes, então requeiro que mal por mal tornemos para o nosso bom desembargo do paço que já não estranhamos.

O Sr. Bastos: - Eu proponho que vá ordem ao Governo para que remetia a este Congresso as actas do conselho de Estado, e todos os mais papeis, que lhe forão presentes, para se deliberar com conhecimento de causa, e se resolver com toda a madureza o que se achar justo.

O Sr. Ferreira da Silva: - Eu jurei na devassa a que se procedeu para tirar a residencia do magistrado mencionado na indicação do Sr. Caldeira, e o meu depoimento levou mais de tres horas. O ministro que a foi tirar perguntou-me quem me tinha avisado, e respondendo-lhe eu que o edital, disse-me: vossê he parte suspeita; eu instei, e consegui que escrevessem o meu depoimento. O referido magistrado causou o maior escandalo possivel, perpetrando em tres lugares que serviu as mais conhecidas ladroeiras, e intolleraveis prepotencias: e vermos agora este mesmo homem premiado com a corregedoria de Lamego, he cousa na verdade bem estranha, e digna de reparo!

O Sr. Barata: - Sr. Presidente, eu não posso conceber como he possivel eleger-se para corregedor um homem tão publicamente desacreditado, sem ao mesmo tempo formar péssima idéa de quem faz tal eleição, para qualquer individuo ser eleito magistrado he preciso conhecer-se a notoriedade da sua honra, inteireza, e probidade, e até mesmo ninguem deve ser despachado para a magistratura sem ler passado pelo escrutinio deuratorio da boa opinião publica; mas não he isto o que eu vejo, donde concluo que a eleição he feita como quem joga á cabra cega e o que mais noto he recair esta eleição em um ministro que roubou mais de trezentos mil cruzados por meio de mil crueldades, e do mais escandaloso peculato. Eu até penso que isto sã faz de propposito para desgostar o povo, e desacreditar o systema constitucional.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu ainda accrescentarei sobre esta materia, quão importante seja nas presentes circunstancias dar ás provincias ultramarinas todos os motivos de desejarem apertar sua união comnosco. Ellas dizem que amão muito as Cortes e o Governo de Lisboa; porem se virem que os ministros que lá tem prevaricado, e prevaricado tão atrozmente, chegão aqui e são logo bem despachados, que conceito farão da nossa justiça? Só esta póde dar estabilidade á desejada união, e geralmente a qualquer reinado.

O Sr. Gouvea Osorio: - Todas estas declarações não valem nada; o remedio não está nisto, está em se cuidar em uma nova reforma de residencias. Eu já fui sindicante umas poucas de vezes, e sói como se pratica, por tanto torno a dizer, estas declamações são vagas; que culpa tem o conselho de Estado? Eu acho que nenhuma; eu sou alguma cousa escrupuloso, porem digo que tenho visto homens benemeritos que quando vão fazer uma sindicancia a fazem sempre de maneira que o sindicado fique bem; por tanto digo que os nichos são os mesmos, os santos he que são outros; e he necessario que quanto antes se cuide nisto, e deixemo-nos de declamar contra o conselho de Estado.

O Sr. Guerreiro: - Eu sou o primeiro que pretendo que haja toda a responsabilidade da parte dos magistrados; mas pergunto, que culpa tem o conselho de Estado em propor um homem que lhe apresenta os seus documentos? Creio que nenhuma. Por tanto voto que sem haver uma prova evidente deste facto se não desacredite o conselho de Estado, o ministro da justiça, nem o ministro proposto; pois que isto he um pouco indecente.

O Sr. Caldeira: - Sr. Presidente, eu desejo, e muito particularmente, que todos os empregos sejão conferidos a pessoas benemeritas; e na minha indicação não se encontra uma só palavra a qual haja de arguir o conselho de Estado; porem era do seu dever não propor senão homens de conhecida capacidade; e era natural que fosse aos ouvidos do conselho de Estado tudo o que geralmente se diz deste homem, e o que a mim me tem constado, não obstante ser eu um homem um pouco recatado. Desenganemo-nos, que por melhores que sejão as leis do corpo legislativo, em não havendo uma magistratura capaz, não se consegue nada. O que eu desejo e repueiro na minha indicação, he que se peção os documentos que este homem apresentou para poder ser comprehendido na lista offerecida pelo conselho de Estado, para

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por este meio justificar-se este homem, e salvar-se ao mesmo tempo o credito do conselho, e do Ministro da justiça, porque este Congresso nada mais deseja, que a felicidade publica.

O Sr. Freire: - Não convenho em que se reprehenda o conselho de Estado, nem o Governo por vozes vagas, e sem conhecimento de causa; isto he contra o espirito da Constituição, e contra o decoro daquelles corpos: devem pedir-se informações, e verificar-se este procedimento, se elle for criminoso, forme-se causa aos culpados, mas não se desacreditem antes de convencidos; o conselho tem leis, deve regular-se por ellas, e não lhe ha de substituir o arbitrio. O caso he bastantemente serio: he necessario fazer effectiva a responsabilidade do conselho de Estado, mas por ventura teremos nós a certeza de que seja realidade o que se diz? Desta maneira póde cada um dos Membros deste Congresso fazer outra igual indicação, e assim como se diz deste Ministro que creio ser máo, não se poderá dizer a respeito de outro que o não seja? Por isto he que eu peço que se exija a este corpo as informações necessarias, ou então escusamos de estar com estas questões a respeito do conselho de Estado; abulamos por uma vez este corpo, que serve de intermedio entre os dois poderes, que tenho julgado util; mas he melhor destruir, que desacreditar.

O Sr. Bastos: - Eu insisto na opinião, que já proferi sobre este objecto. Os conselheiros de Estado podem estar culpados ou innocentes: podem ter prevaricado todos, ou sómente alguns delles: e podem as suas prevaricações limitar-se ao caso de que se trata, ou estender-se a outros. Que meios leremos nós de vir no conhecimento de tudo, sem ver a acta do conselho, e os papeis que lhe forão presentes? Negar aos membros deste Congresso o atreito de exigir a respectiva remessa, e ao Congresso o de examinar pela indicada maneira a conducta daquelle corpo como o foz um dos illustres Preopinantes, importa o mesmo que negar ás Cortes soberanas a suprema inspecção que constitue uma das suas principaes attribuições; importa o mesmo que querer dar aos conselheiros de Estado uma inviolabilidade, de que só se deve gozar ElRei. (Apoiado, apoiado).

Sendo chegada a hora, decidiu-se que ficasse adiada a decisão deste negocio.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os pareceres das Commissões; e na hora da prolongação o projecto sobre a intendencia geral da policia.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente que se manda remover do Rio de Janeiro para esta capital a academia de guardas marinhas, que passou aquella cidade em 1807: ordenão que sejão transmittidas a este soberano Congresso as informações necessarias áquelle respeito, suspenda entretanto qualquer deliberação que se ache tomada sobre aquelle objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 4 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida a consulta que a junta da fazenda da marinha fez subir á Regencia do Reino, ácerca de se igualarem os soldos dos majores, capitães, e tenentes da brigada da marinha com os dos officiaes do exercito; assim como o decreto de 11 de Abril de 1821, que regulou definitivamente os referidos soldos no Rio de Janeiro. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente, 1.° que havendo sido perguntados os extinctos medicos do exercito, em consequencia da decreto de 14 de Dezembro de 1821, se querião continuar a servir nos hospitaes regimentaes, e de que serviço se encarregavão, apezar da sua affirmativa forão com tudo excluidos dois do serviço de um hospital, e outro do serviço de dois hospitues, sendo-lhes preferidos tres medicos civis com prejuizo da fazenda nacional: 2.° que se expedira portaria para o intruzo deputado graduado do ex-fisico mór do exercito receber pela thesouraria o soldo de 80$000 réis mensaes da graduação, quando, segundo a lei, sómente devia receber o soldo de 60$000 réis da patente: 3.º que he mandara contar desde 1815 os 20$000 mensaes que o official da secretaria, José Vital Gomes, tinha tido de augmento ao soldo, ignorando-se os motivos por que lhe foi concedido este augmento, e porque se lhe manda contar desde aquelle anno: 4.° que se determinara que um alferes do exercito por appellido Annaya, o qual trabalha na mesma secretaria, percebesse 10$ réis de gratificação mensal contra as leis; e que este augmento fosse contado desde 1815: ordenão que V. Exca. transmitta a este soberano Congresso as informações necessarias sobre cada um dos referidos factos. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

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