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gar da quinta feira, como propõe a Commissão no referido artigo 2.º, se designasse o Domingo seguinte, deste modo se approvou.
O artigo 4.º que se refere ao artigo 63 do projecto, foi approvado depois de alguma discussão.
Querendo o Sr. Secretario Soares de Azevedo ler uma indicação do Sr. Araujo Lima, por ter manifestado havia mais additamentos de que dar conta, disse
O Sr. Borges Carneiro: - Há alguma cousa mais a dizer-se. A Commissão tem prompto todo o capitulo sobre as eleições, e se ao soberano Congresso assim parecer, póde ler-se, para se examinar a redacção, a fim de se mandar imprimir junto com as instrucções, e se poder proceder á eleição dentro de Portugal, e Algarve no Domingo já prefixo, pois o tempo já não sobeja, e particularmente os dois mezes para verificar-se a matricula já estão bem coarctados (Apoiados).
O Sr. Freire: - Apoio que esse capitulo se leia, para que se imprima e distribua, mas o que não apoio he, que fique desde já approvado para formar parte da Constituição. Não convenho, digo, em que se approve de tal sorte, que se não possa depois fazer alteração alguma: se se commetter algum pequeno defeito nestas eleições, paciencia, não será de muita monta, as nossas forão feitas par instrucções provisorias, e nem por isso sairão más, por tanto approvem-se embora para estas eleições, mas não para que constitua um artigo constitucional, e fique salvo ao Congresso poder fazer as alterações que julgar opportunas.
O Sr. Borges Carneiro: - O meio que se deve admittir he, o de se publicar agora o capitulo das eleições como um decreto separado, e provisorio, e o capital será examinado vagarosamente depois na redacção geral da Constituição para lhe dar a ultima mão (Apoiado).
Alguns Srs. Deputados disserão: leia, leia.
O Sr. Borges Carneiro, em consequencia, leu o dito capitulo das eleições.
O Sr. Presidente perguntou, se havia algumas observações a fazer?
O Sr. Macedo: - Isto não póde ser approvado desde logo, e sem algum exame, o qual a simples, leitura não permitte: parece-me alem disso conveniente, que se ajuntem a este capitulo os artigos que declarão quaes sejão as pessoas a quem competem os direitos de cidadão, e quaes aquellas que tem o exercicio desses direitos, pois que isto he indispensavel para se saber quem he que póde votar nas eleições.
O Sr. Borges Carneiro: - Essa he a tenção da Commissão.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu queria dizer o mesmo que manifestou o Sr. Macedo, porque me parecia que ficava incompleto o artigo de outro modo, mas indo tudo juntamente, não tenho mais que observar a este respeito.
O Sr. Borges Carneiro: - A intenção da Commissão he, sempre que um artigo se refira a outro que esteja fóra deste capitulo, seja este capitulo copiado.
O Sr. Freire: - Ahi estão muitas cousas que não podem ser assim, mas he impossivel estar a notalas todas, nem telas presentes por uma simples leitura, porém como já disse, não há inconveniente em approvar provisoriamente esse capitulo, e até isso poderia servir a corrigir melhor os defeitos que nelle se achão.

O Sr. Borges Carneiro: - Para evitar toda a duvida, na margem vai declarado o dia em que se approvou cada artigo ou proposição. Póde ficar este mesmo escrito em cima da meza, para que o examinem os senhores que o quizerem fazer; mas peço licença para ler algumas alterações que se fizerão, e estão marcadas, porque nada se quis fazer, que não fosse conforme ao vencido.
O Sr. Leite Lobo: - Parece que não he decente chamar como no artigo se diz, portadores das actas = senão procuradores dos circulos eleitoraes.
O Sr. Freire: - Apesar de que sobre isto não haja nem deve haver agora discussão, não posso deixar de dizer, que he indispensavel indicar aqui a maneira de fazer as eleições em todas as outras partes da monarquia: embora não venhão á proxima legislatura os Deputados daquellas muito distantes daqui, como realmente não podem vir; sobre isto as Cortes proverão, e determinarão, se hão de ser substituidos pelos Deputados que aqui se achão daquellas partes, ou como se há de fazer, mas indispensavelmente se há de fixar a idéa de que a convocação he a mesma, e geral para todos os Deputados da monarquia: do contrario poderia julgar-se, que se querião convocar sómente os Deputados de Portugal, e não os das outras provincias ultramarinas, isto he de tanta consideração, que admira como tem podido escapar á comprehensão da Commissão; já se sabe que só por milagre poderião assistir ás proximas Cortes os Deputados do Ultramar, mas apesar de tudo não he possivel, que a convocação deixe de ser no mesmo dia, na mesma hora, e na mesma lei. Por tanto deve a Commissão de constituição fazer assim a convocação geral, tirando as mais prontas informações que lhe for possivel, de tempos, e localidades. E por isso não se póde imprimir o capitulo que apresenta até que esteja munido disso, que lhe falta.
O Sr. Borges Carneiro: - O Illustre Preopinante parece que não ouviu bem: suppõe que o projecto diz que no mesmo dia se faça a eleição em todas as partes da monarquia. Onde se diz isso?
O Sr. Freire: - A lei, a lei, he o que eu digo.
O Sr. Borges Carneiro: - Isso agora he cousa differente. O que peço ao Congresso he que me dê licença para ler as alterações que se fizerão (leu-as).
O Sr. freire: - Se isto he para se votar, não sei o que he, mas em fim o que peço he, que se decida se isto he uma lei provisoria de eleições, e que se faça a convocação geral, e não se imprimia até então.
O Sr. Caldeira, apoiou igualmente o Sr. Freire, manifestando a urgencia que havia de concluir quanto antes a discussão do titulo das eleições.
O Sr. Andrada: - O illustre Deputado o Sr.

TOMO VI. Zz