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as circunstancias ou precedentes, ou concomitantes; que faz o corpo de delicio; que ouve a parte; que lhe faz perguntas; que está mais no caso de conhecer a gravidade maior ou menor do crime; porque razão, digo, ha de ser este juiz inhibido de dar a sua opinião sobre este negocio? porque razão, insto mais, ha de ser permittido a este juiz pronunciar, e porque razão lhe não ha de ser permittido dizer que o crime está provado apesar da defeza, e que o pronunciado merece tal ou qual pena? A não ser por uma especie de aristocracia juridica, não posso suppôr porque isto seja. Srs., não nos illudamos com razões apparentes e superficiaes: do importante negocio da morte ou da vida de um homem, ha de conhecer um só juiz? não. Devem conhecer tres juizes diversos: conhece o juiz de primeira instancia; conhece depois o juiz de segunda instancia; conhece o tribunal de revista, porque tudo isto he necessario: só os desembargadores julgarem deste negocio grave he privilegio. Nas monarquias absolutas tudo se ressente dos seus principios; tudo são privilegios, até nisto....
O Sr. Serpa Machado: - Alguns Opinantes tem falado, e votado contra este artigo, e ou verei se posso responder aos argumentos do Sr. Moura Como he que se quer deixar aos juizes de primeira instancia o conhecimento do mais importante negocio, em quanto se não estabelecem os juizos dos jurados? e por isto não ha inconveniente em que se deixe este objecto ás relações, assim parece-me ter satisfeito por este lado. A outra objecção he sobre o dizer-se, que aos juizes de primeira instancia não pertence conhecer definitivamente, e por consequencia não causa prejuizo aos réos. Em quanto a isto digo que isto he sempre contra o réo, porque elle será julgado a pena capital na primeira instancia, e em quanto se decide em os outros tribunaes, elle estará sempre a soffrer, e soffrerá muito mais do que a mesma pena capital...
O Sr. Camello Fortes: - (Não o ouviu o taquygrafo.)
O Sr. Soares de Azevedo: - Temos a resolver um quesito proposto pela Commissão especial do regimento das relações, se em quanto não se organizão os juizes de facto devem os juizes da primeira instancia, ou sejão de fóra ou ordinarios, proferir sentença de morte. Com effeito todos os illustres Membros que tem falado sobre este objecto tanto por um como por outro lado tem ponderado razões mui fortes na verdade, porem eu ainda mesmo que visse a balança no seu justo equilibrio e não me parecesse propender mais para a parte negativa, eu sem duvida seguiria esta por me parecer mais favorável á humanidade, e mais conforme com os nossos principios filantropicos. Sim, senhores, seria muito para desejar que nós podessemos abolir inteiramente de entre nós a pena de morte, a experiencia porem mostra que ella he absolutamente indispensavel para conservação da sociedade, mas já que nós não podemos extinguir a pena de morte ao menos não a tornemos mais dolorosa, mais dura, e mais sensivel. He claro que a sentença de morte proferida em primeira instancia por um só homem ha de necessariamente ser examinada por uma relação; todos sabem em consequencia o grande espaço de tempo que deve mediar entre a primeira sentença e sua execução, e que momentos de amargura e tormento não passa um infeliz em todo esse grande espaço de tempo? A quantos não serão talvez mais penosos cada um desses momentos do que o da própria morte? Quantas vezes não assassinamos nós, para assim dizer, a este infeliz? E que interesse tira daqui a sociedade de taes afflições, de taes agonias, e de taes tormentos de espirito? He sem duvida esta a razão porque todos os criminalistas concordão e recommendão que entre a imposição da pena de morte, e a sua execução deve só mediar o menor espaço possivel, e só aquelle que se tornar indispensavel, e nós de certo nos apartamos destes principios tanto mais, quanto mais instanciar neste caso concedermos, e desnecessariamente como esta de que se trata. Senhores, o objecto em questão não he de tão pequeno momento como talvez á primeira vista pareça, elle he digno de ser pezado com muita madureza. Na censura de direito a sentença proferida por um só homem tem maior probabilidade de fallivel, do que sendo proferida por uma relação, e he por isso que para esta se dá appellação; se a sentença pois sendo proferida por um homem só tem mais probabilidade de fallivel do que a proferida por uma relação, para que havemos de conceder a um homem só o poder proferir sentença sobre a morte de um homem, ainda que se diga, que ella póde ser reformada na relação? Supponhamos que ella póde ser reformada na relação, e ser o réo nella absolvido, mas he tambem necessario suppor que o réo póde injustamente ser condemnado á morte pelo primeiro juiz, e quem apesar de ser o réo depois absolvido na relação o ha de livrar do tenebroso e melancolico susto e receio da morte, que soffreu em todo esse espaço da tempo? Quem lhe lavará essa ignominia de ter sido condemnado â morte? Acaso não he isto uma pena, é uma pena assás terrivel, e capaz de per si só realizar ou ao menos aproximar muito o instante do fim de teus dias? E com que necessidade? Se a ultima sentença da relação he a que em tal caso ha de ter a execução, de que serve a primeira sentença? Porque não evitamos todos aquelles resultados que he mui possivel acontecer? Lembremo-nos que muitos réos condemnados á morte depois de estarem de oratorio são absolvidos só pela razão de terem soffrido um receio tão imminente da morte, julgando-se só por isso terem purgado o delicio, e a experiencia tem mostrado que estes pouco tempo vivem depois, portanto ocaso não he de lana caprina como alguns o querem suppor. São certamente estas as razões porque pelas nossas leis actuaes ninguem póde ser condemnado á morte senão em relação e por seis ministros; e queremos nós em tempo constitucional e de liberalismo ser menos liberaes! onde está essa filantropia tantas vetes aqui proclamada em favor do humanidade? Lembremo-nos, que concedendo aos juizes em primeira instancia o poderem proferir sentença de morte, o resultado será absolver sempre o réo, vendo que tem a ser julgado em segunda instancia, e bem longe de fizermos com isto um bem á sociedade fazemos-lhe um mal. Sou portanto de parecer que aos juizes em primeira instancia principalmente aos ordinarios de modo algum se lhes deve conceder o poder proferir pena de morte.