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Pelo que respeita aos outros credores do estado, os possuidores de ladrões de juros, Apolices o novo emprestimo, do Novissimo, e Titulos novos, eu os reputo Credores de quantia liquida. Pelo que respeita aos outros Credores, os seus creditos se devem liquidar, segundo a qualidade, e modo com que elles forão contrahidos; quero dizer, pelo que respeita aos Fornecedores de Arsenaes, Marinha, e Commissariado, devem-se combinar os preços porque elles fornecerão os diversos Artigos com a Lista dos preços correntes do tempo em que os fornecêrão, ainda que se lhes bonifique a rasão do meio por cento ao mez pelo tempo da demora, e entregar-se-lhes os seus Titutos de Credito com o vencimento de juro da Ley. Outros quaesquer Creditos de diversa natureza, porém que não tenhão a qualidade de Creditos Commerciaes, se lhe devem entregar os seus Titulos sem vencimento de juro: e aquelles Creditos que tiverem a natureza de Deposito, devem-se considerar os mais sagrados, e de huma immediata solução.

O estabelecimento de hum Banco Nacional, que tenha o mesmo tempo, a qualidade de Banco de Deposito, e de Circulação, he hum daquelles que nos póde coadjuvar efficazmente nas nossas circunstancias; sendo elle estabelecido por huma sociedade de Negociantes Capitalistas, e em que o Governo não tenha outra alguma influencia, que não seja a que lhe possa dar aquella porção com que nelle se queira interessar. A qualidade de Banco de Deposito fará (ganhada a confiança publica) que os pequenos Capitães do Orphão, e da Viuva, e as economias prudentes dos diversos Membros da Sociedade, que jazião mortos nos diversos Cofres, e nas mãos dos particulare, vão ali concentar-se, e ganhar o honesto lucro de que não usavão; evitando ao mesmo tempo pelo aspecto de hum ganho figurado, o serem sacrificados a especulações mercantis, imprudentes, ou dolosas, fazendo de huma maneira directa interessar a Nação toda na prosperidade geral, prendendo os individuos por duplicados vinculos ao bem da Sociedade.

As operações do Banco, pelo que respeita á circulação, devem reduzir-se a descontos de Letras de Cambio de curtos prazos, a antecipações sobre generos, não sujeitos a corrupção, e cujo consumo não se a de huma epocha muito remota: tanto os descontos, como as antecipações, devem ser feitas em papel de Banco, que deve valer ametade por ametade na fórma da Ley, e realizavel á vista, logo que o Portador o apresentar: as regras de qual deva ser a quantidade da emissão dos Bilhetes de Banco, só se podem determinar gradualmente á proporção da publica confiança que for ganhando o estabelecimento. O Banco igualmente poderá especular tanto no valor corrente, tanto nos Titulos da Divida Publica, como sobre o desconto do papel moeda, dependendo absolutamente da intelligencia dos Agentes, empregados nestes objectos, o bom exito delles.

Muitas mais serião as reflexões que faria sobre hum objecto tão complicado; porém dependendo elle da Approvação deste Augusto Congresso, eu não arriscarei as minhas fadigas sem que elle as approve.

Mandou-se imprimir, e ficou adiada a discussão, para se proseguir junto com o projecto que a este respeito propôs o senhor Alves do Rio.

Por proposta do Senhor Presidente, ventilou-se a questão de crear-se ou não huma Commissão Especial para se prover á reforma dos Foraes. Determinou-se que na parte relativa aos mesmos Foraes se aggregassem á Commissão de Agricultura os senhores Trigoso, Correa Telles, e Ribeiro Saraiva.

Determinou-se para a Ordem do dia da Sessão seguinte:

1.° Decreto sobre as Bases da Constituição:
2.° Decreto sobre o indulto dos Presos :
3.° Conclusão do debate ácerca do Projecto de Decreto para a amortização da Divida Publica.
4.° Determinação do Juizo do Anno a respeito dos Vinhos do Douro.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á hora do costume. = José Ferreira Borges, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, Considerando a necessidade de reduzir o Exercito de Portugal a huma nova organização, compativel com as circunstancias em que a mesma Nação se acha; e sendo incompativel com estas circunstancias a conservação dos Officiaes Ingleses no mesmo Exercito, Decretão:

1.° Os Officiaes Inglezes, que servião no Exercito de Portugal, e que forão retirados do exercicio de seus Postos, pela declaração Official de 26 de Agosto de 1820, ficão da data deste dimittidos com honra e agradecimentos da Nação Portugueza.

2.° Os mesmos Officiaes lição gozando o Soldo de suas Patentes por tanto tempo quanto foi o que servirão durante a Guerra. Aquelles que não tem serviço feito na mesma Guerra, ficão recebendo o Soldo de suas Patentes por tempo de hum anno. Estas Gratificações são pessoaes.

3.° Aos Brigadeiros que não tem Commenda da Ordem da Torre e Espada, lhes fica concedido o poderem usar dessa insignia; e aos Coroneis, e Tenentes Coroneis, usarem do habito da mesma Ordem por lhes fazer Graça. A Regencia do Reyno o tenha assim entedido, e o faça executar. Paço das Cortes em 5 de Março de 1821: Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. = José Ferreira Borges, Deputado Secretario. = João Baptista Felgueiras.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Determinão que a Regencia do Reyno faça remetter immediatamente a este Soberano Congresso o parecer sobre a Consulta do Juizo do anno, que em conformidade do