O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[363]

mos lentes. Deseja pois a Commissão que os ditos lentes, para dar toda a possivel utilidade e perfeição aos seus importantes trabalhos nesta materia de que se achão encarregados, hajão de acordo um com outro, e conferindo suas ideas redigir o indicado e tão necessario plano, sem o qual, aquelle interessante estabelecimento não póde prosperar. Para que isto se condiga, e para que assim a respeito desta Mina, como de todas e quaesquer outras se tomem as medidas convenientes: parece a Commissão que todas estas respectivas coutas devem ser temettidas á direcção, ou Commissão da fabrica das sedas, para que de accordo com o ajudante do intendente geral das minas, Alexandre Antonio Vandeli, na fórma do alvará de 30 de Janeiro de 1802, e do decreto de 4 de Maio de 1804, e instrucções que debaixo da mesma data o acompanharão, haja de dar as necessarias providencias tendentes ao melhoramento possivel deste importantissimo ramo de publica utilidade, em quanto este soberano Congresso não revogar ou alterar, secundo melhor convier, tanto o referido alvará, como aquelle decreto e instrucções, substituindo-lhes, como he de necessidade, uma nova legislação mais adequada a objecto de tanta importancia. Sala das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - Manoel Gonçalves de Miranda; Francisco Agostinho Gomes; Thomé Rodrigues Sobral.

Foi approvado.

Parece á Commissão das artes que deve ser indeferido o requerimento dos cordoeiros de esparto, em que pedem ao soberano Congresso haja de revogar a determinação, pela qual concedeu aos cordoeiros de linho a faculdade de fabricarem cordas com os filamentos de calabres, ou cordas velhas e avariadas, faculdade que até á referida determinação era um privilegio exclusivo dos referidos recorrentes, os cordoeiros de Espanto. Sala das Cortes 4 de Fevereiro de 1822. - Vicente Antonio da Silva Correia; Thomé Rodrigues Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda; Francisco Agostinho Gomes.

Foi approvado.

A' Commissão das artes e manufacturas parece que devem ser indeferidos os tres requerimentos seguintes: o de Gregorio Lopes, official correeiro e selleiro, estabelecido nesta cidade; o de Manoel Luiz de Sousa, soldado do 1.° regimento de infanteria, e official latoeiro de folha branca; e o de Henrique le Blanc, Francez de nação, e official marcineiro, residente nesta cidade desde o anno de 1818. Todos elles pedem se lhes conceda a faculdade de usarem livremente de seus officios, e abrirem as suas lojas, com dispensa dos exames e encargos a que são obrigados pelo regimento dos officiaes respectivos. Sala das Cortes 24 de Fevereiro de 1822. - Vicente Antonio da Silva Correia; Manoel Gonçalves de Miranda; Thomé Rodrigues Sobral.

Approvado.

O Sr. Luiz Monteiro, por parte da Commissão do commercio leu o seguinte

PARECER.

A' Commisvão do commercio vierão dirigidos dois requerimentos dos erectores, e proprietarios das fabricas de estamparia, e tecidos de algodão contra a revogação do artigo 34 do alvará de 4 de Fevereiro de 1811, pela qual ficarão sendo admittidas para consumo nas alfandegas do Reino unido as fazendas de côr de Bengala, tecidas, tintas, ou estampadas, sem embargo de não virem despachadas pelas alfandegas de Goa, Dio, ou Damão, como erão dantes obrigadas; o que os supplicantes julgão ter ferido mortalmente, como dizem, os seus importantes estabelecimentos. Elles ajuntão o perecer de varios negociantes que são do mesmo acordo. E a Commissão de melhoramento do commercio fez tambem sua representação ao mesmo respeito, para que o Soberano Congresso haja por bem determinar, que o vigor da sobredita revogação se não estenda a mais do que aos navios, que tiverem sahido dos portes de Portugal, ou dos portos do ultramar, antes de conhecerem a nova determinação, ou senão que paguem maiores direitos as fazendas em questão, que vierem de portos estrangeiros da Asia, a saber: as tecidas de côr 24 por cento; as tintas 40 por cento, e as estampadas 50 por cento. Varios Membros da menina Commissão do melhoramento do commercio se apartarão porem, e fizerão seus pareceres separados, achando pelo contrario acertada, e util aquella revogarão; mas opinando sempre que todas as fazendas da Asia de qualquer natureza que forem, vindo despachadas pelas alfandegas de Goa, Dio, ou Damão, paguem sómente os direitos até agora estabelecidos; e vindo em direitura dos portos estrangeiros, que paguem as brancas os mesmos 15 por cento que se achão pagando, e as tecidas de cor 20, as tintas 24, e as estampadas 40 por cento de direitos.

As razões em que se fundão os supplicantes, são de que vindo as fazendas estampadas do proprio paiz em que são tecidas em branco, e em que se produz o anil, materias primas de que elles absolutamente precisão para a laboração de suas fabricas, attentas as graves despezas de fretes, seguros, e direitos com que lhes deverão chegar sob carregadas as mesmas materias primas, não poderão de fórma alguma competir suas manufacturas com as que vierem importadas dos portos estrangeiros da Asia para este Reino, e menos ainda com as que vierem em direitura daquelles portos para as nossas provincias ultramarinas, aonde he o seu maior consumo. E em quanto á navegação, que ella tambem se não augmentará, porque se vierem dos portos estrangeiros as fazendas de cor, deixarão forçosamente de se ir buscar como dantes aos portos portuguezes de Goa, Dio, e Damão em grave prejuizo do commercio, e fazenda dos mesmos portos, não crescendo por tanto, mas vindo sómente a mudar de destino os unicos navios, que se empregavão, e continuarem a empregar-se naquelle negocio, o que tudo não devendo augmentar a navegação, e sendo prejudicial á industria nacional, viria finalmente a redundar unicamente em beneficio dos portos estrangeiros em prejuizo dos nacionaes.

Zz 2