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materia queria que o illustre relator me desse uma explicação; se neste artigo se trata dos mesmos beneficios que fala o artigo 18, isto he, dos unidos casas religiosas supprimidas, ou se he dos que ficão ainda unidos ás casas religiosas, que se ficarem conservando, ou de uns e outros.
O Sr. Rebello: - Respondendo á pergunta do illustre Preopinante devo dizer-lhe, que no artigo 18 trata-se dos benefícios unidos ao s mosteiros que forem supprimidos, e trata-se delles para providencias sobre a natureza a que esses benefícios ficão reduzidos, e para quem se devolve a sua provisão; pelo contrario neste artigo trata-se do exercício de direito de padroado, que tiverem os conventos, ou mosteiros, que se conservarem. Tratarei agora de dizer muito pouco sobre argumentos resuscitados, dos quaes uns não vem para aqui, outros forão já refutados, e nenhum delles tem applicação á espécie do artigo. Os conventos provém estes beneficios do artigo em qualquer ecclesiastico com tanto que não seja indigno; não são providos em concurso, e portanto não só faz offensa nem a clérigos, nem a frades; porque nem uns, nem outros, tem direito a concurso, que não ha. O artigo, salva a clasula inherente aos padroeiros desta dá-se, de proverem em religioso que seja digno, não obriga a prover cm concurso porque isso, ainda que aliás seria muito justo, nem he praticável; porque os conventos não podião abrir concurso aos clérigos do bispado, nem he conabinavel com o direito de prover sem ser em concurso; todavia o artigo suppõe, e suppõe bem, que assim mesmo não deixarião de ser providos os religiosos mais dignos; porque este he o methodo porque nos claustros se qualifica o merecimento moral e literário, quando se conferem cargos aos religiosos da communidade. Vem portanto tudo a reduzir-se a que os conventos escolhão com preferencia entre os frades do mesmo instituto, e mosteiros, em lugar de encolherem avulsamente entre os clérigos seculares. Esta restricção nem offende a consciência dos padroeiros, que de curto se podem assim assegurar melhor dos frades mais dignos dos benefícios, do que dos clérigos em que alias os hão do prover, nem deixa de ser muito legitimado pelos diversos fins que se propõem no artigo, de conciliar por todos os modos praticáveis a reforma das corporações com o interesse que a religião e o Estado podem tirar de religiosos, que venhão exercitar dignamente os ministérios parochiaes, em lugar de estarem desaproveitados, nos claustros, e com pouca vocação de ali estarem. Torno a repetir; este artigo não suppõe que a actual disciplina, que permitte aos padroeiros a apresentação dos benefícios fora de concursos, seja a melhor; todavia como por ora he a que existe, a Commissão tirou delia o partido que podia, e devia, para a reforma dos ordens regulares: ninguém dirá que seja injusto que os filhos de uma corporação prefirão aos estranhos nos commodos para que estão habilitados, tanto mais quando do he resulta utilidade ae Estado porque ganha um membro activo, á economia , porque diminue o encargo da sustentação daquelle frade; e o serviço da religião ou lucra, se elle he mais digno do que seria qualquer clérigo, ou pelo menos não perde; porque elle será igualmente digno. Não confundamos as idéas, nem troquemos aquillo que existe pelo que apenas se espera. Este artigo na actual disciplina he razoável e justo; se amanhã se alterar a disciplina, e se ordenar que todos os beneficios sejão dados em concurso, a doutrina do artigo fica então subordinada áquella regra e só então terião vigor os argumentos dos illustres Preopinantes, se a dispendio dessa regra se quizessem continuar os provimentos dos beneficios de que se trata, pela maneira que propõe o artigo: com isto entendo, que foi a matéria está clara a ponto de e não poder illucidar mais, ou então a matéria he ião infeliz que se não póde illucidar para ser bem comprehendida e decidida. Portanto eu, que sou tão apaixonado dos concursos, como o podem ser os illustres Preopinantes, que desejo tanto como elles a reforma dos direitos de padroado, sustento o artigo; e votando por elle, desejarei poder concorrer amanha para que seja reformado a disciplina actual, a que elle se encosta.
O Sr. Soares de Azevedo: - A vista da explicação que acaba de fazer o illustre relator e colaborador do projecto e artigo, declaro que de nenhuma maneira o posso approvar, e que de qualquer modo que se queira entender e sustentar, não só he insustentável sua doutrina; mas deve ser supprimida. Diz o artigo os benefícios curados, e capelanias vitalícios e de apresentação dos mosteiros ou conventos das corporações regulares serão com preferencia providos em religiosos dos respectivos mosteiros, excepto quando não houverem religiosos que os pertendão, ou os que os pertenderem forem indignos de os occupar. Esta doutrina não só he contraria ao que se acha já vencido neste projecto, e em outros objectos analogos, mas he além disso contrario aos principios mais essenciaes do nosso systema, e do systema de todas as nações que tem por brazão os dictames da igualdade e da justiça. He contrario á doutrina já vencida, porque no artigo 18 deste projecto já fica sancionado que o provimento e apresentação de todos os beneficios unidos ás casas religiosas supprimidos fiquem restituidos á sua primitiva liberdade, e sejão apresentados segundo a regra geral pela qual são providos e apresentados todos os beneficios, que he por concurso: nem se diga que os beneficios, que he por concurso: nem se diga que os beneficios de que se trata neste artigo são aquelles em que os conventos ficão tendo o direito de padroado, porque se nós por um artigo de Constituição determinamos, que os mesmos benefícios de padroado real ou sejão curados ou não curados só possão ser providos por concursos, porque razão havemos de fazer uma excepção nestes do padroado dos mosteiros? Porque razão havemos de conceder ao padroado dos mosteiros um privilegio que negamos ao padroado real? Esta excepção seria na verdade odiosa. Se pois a doutrina do artigo considerada por este lado he odiosa além de injusta, considerada pelo outro lado em que pertende dar preferencia aos religiosos do respectivo mosteiro, não sendo indignos de os occupar; não só he muito odiosa, mas diametralmente opposta aos dois princípios fundamentaes do nosso systema, a sanccionados nas bases da Constituição - que a lei