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a três classes: 1.ª os conventos ricos: a 2.ª classe he dos que sendo menos ricos, se mantém do trabalho que cada uma faz; e a 3.ª he dos conventos que são pobres, e que são sustentados com as mezadas de suas famílias; ora agora estas que tem as mezadas das suas famílias, saião com as mesmas mezadas; as dos convénios ricos essas saião com o que lá tem, com tanto, que he preciso que para e convento fiquem as despesas, porem que tudo isto se incumba ao Governo, e escuzamos estar aqui com estas miudezas.
O Sr. Sousa Machado: - Eu estava para fazer as mesmas distincções que fez o illustre Preopinante; a Commissão o que propõe he, que tiradas as despesas do convénio, o mais que se reparta igualmente por todas.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Eu creio que já aqui se apontou o que estava vencido sobre esta matéria; então para que havemos estar atacando o que já se decidiu; basta esta razão de estar já decidido, para só não approvar o que agora propõe a Commissão.
O Sr. Vaz Velho: - Parece-me que se está atacando o que já se acha vencido: eu creio que já se venceu, que ellas devião ter uma subsistência fora, segundo ás forças do convento; agora o modo de conhecer q unes são as forças do convento isso he que nos não pertence: a Commissão não diz que se lhe dê mais do que o convento pôde, e por isso he escusado estar agora a questionar sobre o que já está vencido.
Depois de julgado sufficientemente discutido o artigo, posto á votação, foi approvado com a emenda seguinte - de se dizer em lugar das palavras as mesmas prestações pessoaes, que perceberião se nelles permanecessem - as seguintes palavras - as mesmas prestações pessoaes annuaes que permittirem as forças do convento, a que pertencerem.
Os artigos 35, 36, 37, e 38, forão approvados como se achão no projecto.
O artigo 39 foi approvado, com a simples emenda do se dizer - ordena - em lugar de - recommenda.
Passou-se ao artigo 40.
O Sr. Bispo de Beja: - Entre os vários artigos deste projecto, em que eu como membro da Commissão eclesiastica de reforma não concordei com os illustres AA. que o formarão, entrou este, que está em discussão, no qual se estabelece que fiquem extinctos os prelados maiores, definitorios, e capítulos geraes, não se admittindo outros, prelados regulares, que não sejão os locaes de cada mosteiro ou convento.
He incontestavel que até o sendo 10 não houverão congregações, isto he, consociações de muitos mosteiros, debaixo da inspecção e autoridade de um prelado maior. Os monjes de diversos mosteiros ainda que o mesmo instituto não formavão um corpo os congregação particular. Cada mosteiro tinha seu proprio abbade, o qual não dependia de outro prelado regular superior; sómente estava sujeito ao seu respectivo bispo, como cinsta das regras de S. Bazilio, de S. Agostinho, e de S. Bento. Disse que até ao seculo 10 não houve innovação na forma do governo monastico. Ainda que já no seculo 9 Benedicto abbade Annianense, por ordem e determinação de Luiz Pio teve inspecção sobre muitos mosteiros, que militavão debaixo da regra de S. Bento; todavia esta congregação pouco tempo durou, logo depois da morte de Benedicto Annianense se dissolveu, voltando os monjas ao seu antigo governo, e por isso se deve fixar a época deste estabelecimento no século 10, tendo a sua origem nos Clunicienses: forão depois instituidas muitas congregações, a dos Camaldulenses, a do Valle Umbrozo, e a do Cister etc.
Os mendicantes, e outras ordens, que depois forão instituídas adoptarão o mesmo plano: porém instituirão muitas congregações divididas pelas provincias, prezidindo a cada uma dellas um prelado chamado provincial. Esta he em summa a historia do estabelecimento das congregações ou ordens religiosas. Agora passo a expôr as razões, em que me fundei para não approvar o artigo do projecto.
A forma do governo monástico introduzida depois do estabelecimento das congregações, que comprehende prelados maiores, os capítulos geraes, definidores, e visitadores foi muito útil para o bom regimentos mosteiros, e para a conservação da disciplina monástica. Esta forma de governo, que he uma espécie de aristocracia veio a temperar, e a moderar o império quasi absoluto, que os abbades exercitavão nos seus mosteiros; por estas razões o conc. Trident. na sess. 26. de Reg. cap. 8. ordena que os mosteiros, que não estiverem sujeitos a capítulos geraes serão obrigados a formar congregação dentro de um anno. cantado depois de se por fim ao concilio: outro sim ordena, que se dentro dos limites de uma província não houver numero sómente de mosteiros para formar congregação, esta será formada dos mosteiros de ou 3 províncias. Logo a disposição do artigo tem contra si a determinação de um concilio ecuménico, e que também deve ser considerado como lei do Reino, pois o Sr. D. Sebastião por alvará de 12 de Setembro de 1064 ordenou que fosse publicado, posto em execução, e auxiliado por todas as justiças do Reino.
Pelo que toca aos capítulos gerares, que se poderá considerar como uns comícios ou Cortes monásticas, não se pede negar que são um meio efficacissimo para se obter o fim do instituto monástico. A estas assembleas concorrem os superiores dos mosteiros, que em regra são homens recommendaveis pelo seu saber prudência: ali de commum accordo deliberão sobre os negócios de maior importância, e fazem regulamentos que julgão mais úteis e necessários para o bom reimen monástico, e reformação da disciplina, accrescentando, tirando, e mudando muitas cousas prescriptas na regra da ordem. Por estas tão juntas causas o concilio Lateranense 4.° determinou que todas as congregações, ou ordens religiosas celebrassem capitulos geraes todos os triennios. Esta Constituição foi mandada observar por Clemente 5.°, e pelo Trident. no lug. cit. Logo a doutrina deste artigo tem contra si as determinações de 2 conelios gerais, e muitas Constituições pontifícias, e em consequência não o posso approvar.
Ultimamente pelo que respeita aos definidores: este estabelecimento não merece censura alguma. Os