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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA

NUM. 29.

Lisboa, 8 de Marco de 1821.

SESSÃO DO DIA 7 DE MARÇO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LERÃO-SE: hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, ácerca das relações de Portugal com as Potencias Burbarescas. A fim de se informar e prover sobre este assumpto, nomeou-se huma Commissão Especial, composta de 7 Membros, a saber: os senhores Travassos, Xavier Monteiro, Margiochi, Vasconcellos, Braancamp, Guerreiro, e Freire.

Outro Officio do mesmo Ministro sobre objectos de Marinha. Foi remettido á mesma Commissão.

A Regencia do Reyno enviou a Consulta da Junta da Companhia dos Vinhos do Alto Douro, relativa ao Juiso do Anno, ou norma para seguir-se na proxima Feira da Regoa; e bem assim huma Representação da Camera de Santa Martha.

Apresentárão-se:

Hum plano de reforma dos Conexos do Evangelista. Foi remettido á Commissão Ecclesiastica.

1.ª Memoria sobre a reforma das Chancellarias. Foi remettida á Commissão de Legislação.

2.ª Sobre Milicias. A Commissão Militar.

3.ª Sobre as Fabricas da Covilhan, e Fundão. A' Commissão de Manufacturas e Artes.

4.ª Sobre os males que resultão da existencia de certos Magistrados. A' Commissão da Legislação.

5.ª De José Pedro de Sousa a respeito de Bancas rotas. A' Commissão do Commercio.

6.ª Do Tachygrapho Mór, Angelo Ramon Maria. A' Commissão da Redacção do Diario. Vai trasladada a final.

7.ª Do senhor Manoel Alves do Rio sobre Fazenda publica, com hum Mappa das despesas geraes suas differentes repartições.

Lerão- se:

Huma Felicitação do Juis, Vereadores, e Officiaes da Camera da Villa do Ri1}, prestando homenagem ás Cortes. Mandou-se fazer na Acta honrosa menção.

Diversos Requerimentos, que forão remettidos ás competentes Repartições.

Outro das Padeiras de Vianna. Foi remettido á Commisaão de Agricultura.

Outro de D. Anna Benedicta contra os Frades de Santo Thyrso. Foi remettido á Regencia para que, com informação do Desembargo do Paço, torne ao conhecimento das Cortes.

Outro da Lavradores do Alto Douro, contra a Companhia geral da Agricultura das Vinhas. Foi remettido á Commissão de Agricultura.

A Commissão de Legislação deo o seu parecer:

1.º Sobre o Requerimento de Antonio Xavier, que fosse remettido á Regencia para proceder ás necessarias informações; e quando o julgasse digno de revista, tornar a enviallo ás Cortes, para então só conceder esse recurso peia maneira mais conveniente.

2.° Sobre a querella de Manoel Francisco de Figueiredo contra a Rogrncia do Reyno por o ter privado de hum Officio; parecendo á Commissão que fosse remettido á Regencia para informar as Cortes.

3.° Sobre o Requerimento de José Maria, de Béja, lembrando a creação do Officio de Escrivão das Hypothecas: pareceo á Commissão, que só poderia ter cabimento depois de redigido o Codigo Civil. E em todos os tres casos foi approvado o parecer da Commissão.

A Commissão Ecclesiastica deo o seu Parecer.

1.° Sobre o Requerimento de Boaventura José de Brito, Reytor da Freguezia de S. Martinho de Lordello do Ouro. Foi remettido á Regencia conforme ao Parecer da Commissão.

2.º Sobre o Requerimento dos Capellães do Exercito, que julgou repugnante ás Leys Ecclesisticas, e foi indeferido conforme ao Parecer da

A Commissão do Fazenda deo ao seu Parecer so-

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bre duas Representações de Joaquim da Costa e Sylva, na qualidade de Intendente das Reaes Cavalhariças, e de Inspector da Obra do Real Palacio da Ajuda. Julgou a Commissão que fossem remettidas á Regencia do Reyno, para que mandando examinar por pessoas imparciaes e independentes os factos relatados nas mesmas Representações, desse as necessarias providencias para remediar qnaesquer abusos, ou faltas de economia que nestas administrações se tenhão practicado; e bem assim remover os inconvenientes que podem resultar de serem tomadas ao Thesouro Publico (onde o Recorrente exerce o emprego de Thesoureiro Mór) as contas que elle manda alli apresentar como Chefe de outras Repartições. Deliberou-se conforme ao Parecer da Commissão.

O senhor Borges Carneiro. - Propoz, e pedio que fosse adoptada com urgencia a sua Proposta de que, por via das Embarcações do Cruzeiro contra os Corsarios, se fizessem saber ás Ilhas dos Açores os acontecimentos destes Reynos, estimulando-as a seguir a Santa Causa da Independencia Nacional.

As Commissões de Agricultura e Commercio apresentarão conjuntamente o seu Parecer ácerca do Juiso do Anno, e precauções que deverião tomar-se a respeito da Feira do Douro. Sobre isto fez o senhor Wanzeller a seguinte

PROPOSTA.

Quando o senhor Gyrão ha dias fez a sua moção relativamente á Companhia, este Augusto Congresso bem lembrallo estará de que a minha opinião foi, que a immediata extincção da Companhia não era prudente, porque traria comsigo maiores males do que aquelles que se procuravão evitar; lembrei porem ao mesmo tempo que seria bem feito tomar em contemplarão aquelles privilegios contra os quaes todos se queixavão, como o da agoardente, etc.

Parece agora que todos os Senhores que assistirão á conferencia que fizerão as Com missões, junto com algumas outras pessoas intelligentes que se achão neste Congresso, estão convencidos da necessidade que ha de abolir o privilegio das agoas ardentes que a Companhia tem: a unica differença de opinião pelo que vejo he, se se deve desde já marcar esta epocha, ou não foliar em tal.

A Companhia no Juiso do anno que remetteo falla em agoardente, e diz que tem quatro mil pipas em ser. He pois muito justo que se lhe conceda tempo para vender este deposito, que fez em boa fé; mas tambem he justo que desde já saiba que não he da intenção desta Augusta Assemblea o conceder-lhe mais tempo do que o indispensavel para esse fim.

Seria huma cousa inaudita que no momento em que estamos trabalhando para dar a Liberdade á Nação, tolerássemos hum tal privilegio, por mais tempo do que o absolutamente necessario.

A Companhia deve saber já o prazo que se lhe marca: para que não faça maiores depositos do que aquelles que já tem, na esperança de que ainda se lhe continuará.

O Lavrador deve-o saber já para que se não subjeite a dar o seu vinho por hum preço ridiculo, por ignorar como o poderá consumir. O Negociante deve-o saber já, a fim de que vá lançando as suas vistas, e calculando em que lugar lhe convirá melhor comprar, não só em preço, mas tambem em qualidade, ponto muito essencial para elle.

O que se dedicar a estabelecer Fabricas de agoardente, deve-o saber já, a fim de escolher o local em que mais lhe convem mandar construir o edificio, e fazer lambiques, e outros preparos indispensaveis, e que levão muito tempo. Se deixarmos de dar esta certeza, qual será a consequencia? A Companhia não poderá destillar. O Lavrador na incerteza, vendará o vinho de graça.

O Negociante ficará observador.

O Fabricante não cuidará em estabelecer Fabricas. Tudo fica paralysado, e segue-se outro mal, que he, quando daqui a hum anno se necessitar agoardente para os vinhos, não a haver prompta? e dir-se-ha que está provado que a Companhia deverá infallivelmente ter este privilegio, a fim de que nunca haja falta, sem se reflectir que a incerteza foi o que a motivou.

He pois o meu voto que desde já se deve marcar este prazo, que deverá ser o de 31 de Dezembro do corrente anno; tempo sobejo para vender as quatro mil pipas que tem em deposito, pois que suppondo a exportação do vinho igual á do anno antecedente, (a que se deve juntar o do Ramo que for exportado) não só se não gastará aquelle deposito, mas ate não chegará.

A isto devo ajuntar que este prazo marcado já, vem a ser na minha opinião a unica anchora de salvação que fica ao Lavrador do Douro.

Discutio-se, e approvou-se o Parecer da Commissão, ordenando-se que neste mesmo dia fosse a resolução remettida á Regencia, para que extraordinariamente se congregasse, e por hum Proprio a expedisse á Junta da Companhia: havendo outrosim de trasladar-se no Diario das Cortes o Parecer das Commissões, e vai todo incluso no Aviso expedido á Regencia do Reyno, trasladado a final da presente Acta.

Discutio-se o Decreto das Bases da Constituição, e foi largo o debate, a que deo motivo hum discurso do senhor Annes de Carvalho, occorrendo duvidas sobre se podenão ter vigor alguns artigos das mesmas Bases antes de formados os Codigos Civil e Criminal. - Alguns dos senhores Deputados opinarão que não, em quanto por outras Leys não forem derogadas as que existem. -Arguirão outros que, se isso assim fosse, não poderia estabelecer-se a Constituição em quanto se não formassem os Codigos, o que exigia muita demora, e se oppunha á practica das outras Nações, que promulgavão as suas Constituições, e por ellas se região, pouco a pouco derogando por Leys particulares que existião em contrario.

Versou depois a questão sobre se convinha que

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toda a Nação ou sómente os Tribunaes e Auctoridades jurassem as Bases da Constituição?

O senhor Castello Branco foi de parecer que não devião commetter-se á Nação novos juramentos sobre cousas futuras, cuja utilidade se poderia reputar chymerica, tendo-se já prestado o juramento sobre a Constituição que as Cortes houverem de fazer: julgou porem que he necessario jurar as Bases da Constituição, excluindo aquelles artigos a que por nome não póde dar-se execução; e isto a fim de que a Nação, não sómente veja realisados parte dos promettimentos do Congrego, senão paia que deste modo tomando cada dia mais affeição á causa da Liberdade, forme hum poderoso partido, que em caso de urgencia (se por desgraça a houver) resista a outro qualquer partido mal intencionado.

O senhor Freire distinguio juramento dos Tribunaes, e juramento da Nação: julgando que o primeiro obrigava a cumprir o a fazer cumprir, que o segundo não era mais que hum juramento civico; e que no caso de se resolver tomar o juramento geral, seria bom determinar hum dia em que á mesma hora o prestasse toda a Nação, com Missa solemne e Te Deum, sendo este hum dia de regozijo para todo o Reyno.

O senhor Margiochi. - Apoyou o Parecer do senhor Freire, e daqui tomou motivo para chamar a attenção do Congresso ao seu Projecto de formação da Guarda Nacional, dizendo: que, admittido elle, como a reunião dessas Milicias Nacionaes havia de fazer-se por Parochias, bem poderia tomar-se a todos no mesmo dia o juramento, prestando-o cada qual na sua respectiva Parochia.

Resolveo-se a final, que as Bases tornassem á Commissão, para indicar quaes sejão os artigos a que por ora não cabe execução.

O senhor Presidente propoz que immediatamente se expedissem a Regencia do Reyno as ordens mais restrictas porá prover a cohibir os abusos que os Ministros então commettendo em toda a administração da justiça, coarctar os excessivos salarios com que se vexão os Povos, ordenar o provimento dos lugares vagos, e em especial nas Relações do Porto e de Lisboa. Foi unanimemente apoyado.

Determinou-se para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, afóra o relativo ás Bases da Constituição:

1.° O Decreto sobre Fazenda e amortização da Divida Publica:

2.º O Decreto de indulto dos Presos:

Levantou o senhor Presidente a Secção á hora do costume - José Ferreira Borges, Secretario.

REPRESENTAÇÃO.

DR. ANGELO RAMON MARTI,

Tachygrapho Mór das Cortes.

Senhor. - Angelo Ramon Marti. Tachygrapho Mór das Cortes tem a honra de levar ao superior conhecimento de V. Majestade a simples exposição das causas que tem podido contribuir a que o Diario das Cortes não tenha apparecido com aquella perfeição que se desejaria; e os meios unicos que se poderia empregar para que elle chegasse a essa bem desejada perfeição.

Muitas são, Senhor, as causas directas, e indirectas que atégora tem impedido o feliz resultado da empreza: porem como o sabio, e paternal cuidado de V. Magestade está dirigido a objectos de maior consideração, (bem que este não seja do pouca,) indicarei só aquellas que mais immediatamente apparecer:.

O zelo do bem commum; as boas intenções dos Representantes da Nação; o immenso cabedal de suas ideas, faz ás vezes com que estes mesmos Representantes, ou fallem com muita rapidez, ou não deem tempo a que acabe de fallar hum Opinante, para lhe responder; e como a Tachygraphia, por mais susceptivel que seja de velocidade, não he possivel que chegue nunca a ter tanta como a lingua; porque a mão não he composta de articulações da mesma flexibilidade, que as da lingua; e ainda que a rara practica, e habilidade de hum Tachygrapho cheirasse a conseguir isto, nunca lhe seria possivel escrever o que dons falla o ao mesmo tempo; daqui póde resultar a inexactidão notavel em alguns discursos, como assim mesmo a falta de ordem na collocação destes discursos no Diario.

A construcção da Salla do Congresso (sendo huma mea elipse onde estão sentados os senhores Deputados, e hum retangulo onde a voz se espalha, perdendo-se nos seus angulos) não he muito propria para que possa ouvir, nem o Tachygrapho, nem o Espectador, nem os mesmos senhores Deputados; e ninguem póde escrever o que não ouve: unindo-se a isto a má collocação das mesas dos Tachygraphos, e tambem que não querendo estes perder a sua reputação (e por que se não diga que não podem escrever) veem-se, obrigados a substituir o que lhes parece que dizem, ou devido dizer os senhores Deputados, relativamente ao thema que se tinhão proposto a seguir.

Sahindo já os Diarios na sua primaria origem com os deffeitos que são o resultado das duas poderosas causas enunciadas, segue-se a consideração de outras não menores, para que ainda estes defeituosos discursos, não possa ser copia dos com aquella pouca exactidão que permittem taes circunstancias, e com aquella promptidão que se pertende.

Em outros corpos Legislativos a Secretaria da Redacção vão: seus Diario he objecto de muito interesse, e o deve ser; porque della depende o estabelecer a boa, ou má opinião dos seus Deputados, e a corta, ou eirada idea que adquire a Nação das determinardes do Congresso; o não se póde nem deve deitar o arbitrio ou parcialidade de hum Tachygrapho (sem outra responsabilidade mais do que escusas) o estabelecer esta reputação. Elle póde ser negligente, póde sói internado na causa centraria da que se trata de defender; e ate póde ser pago para diminuir as idéas liberaes, ou antiliberaes, fazendo apparecer no Plano do Congresso a maior somma de hu-

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mas ou de outras. Fundados sem duvida nestas rasões, derão os mais corpos Legislativos huma grande consideração á Secretaria dos seus Diarios, fazendo-a constar de hum número necessario dos operarios, e de chefes, com responsabilidade directa ás mesmas Cortes.

Esta heroica Nação seguindo modernamente as beneficas passadas da apreciavel Liberdade, não se podia achar ao alcance de todas as cousas, que fizerão neste particular outras Nações, já experientes com os erros, desacertos: e, já que saudaveis exemplos, tirados destes erros, podem apresentar-se para evitar os mesmos erros, longe de ser vergonhoso o admittir esses exemplos, seria muito louvavel não os rejeitar.

Doze são os Tachygraphos, (além de outro numero consideravelmente de empregados) que em Hespanha, onde se tem consultado a maior economia, servem na Secretaria do Diario. Estes Tachygraphos estão divididos em tres turnos, não só para que descance dous dias cada turno (cousa indespensavel, por que he um trabalho physico-intellectual com que não póde diariamente ninguem, por mui robusto que seja, chegar a resistir hum anno) não só por isto, digo, senão por ter tempo para fazer copiar todas as suas notas nestes dous dias de descanço. Há Redactores que assistem, além dos Tachygraphos passão, se he necessario, ás mãos dos Deputados, para que as vejão pois que o mais eloquente Orador não póde deixar de commetter alguns erros de linguagem, coordenação de idéas etc., no fogo da locução; taes cousas se costumão dizer que nunca se imaginaria poderem-se ter dicto.

Aqui atégora tem-se julgado que de qualquer modo se podia levar ao cabo esta empreza. Atégora não tem havido mais que hum Tachygrapho. Não preciso entrar em outros detalhes, como havia de fazer hum homem só o que fazem doze? Permitta-se-me a liberdade de dizer, que he maravilhoso que esse homem só tenha feito tanto; e que sómente á força de fadigas, e disvelos (que não conhece nem póde conhecer senão o senhor Deputado encarregado da direcção do Diario) tenha chegado a conseguir o bom, ou máo resultado que tem apparecido.

Derão-se a este Tachygrapho seis dos seus Discipulos para que o ajudassem: mas estes com ordenados tão mesquinhos, e com esperanças tão incertas de melhores, e augmentando nelles, que se acaso tem feito alguma cousa, não há senão perder o gosto que tinhão em haver aprendido huma Arte tão necessaria nesta occasião, e que tão pouco cuidado se tem tido em lhe coadjuvar o adiantamento. Tem-se dicto: qual he a Arte, que dous mezes depois de a ter começado a aprender, dá cem mil réis de producto? Mas qual he a Arte que precisa hum trabalho tão assiduo, e que não promette no fim de algum tempo maiores vantagens do que as que se podem prometter a estes Discipulos, os quaes, seguindo o plano actual, não tem esperanças de accessos, nem utilidades? Em qual Arte se trabalha doze horas cada dia com tanta fadiga, huma vez que se não queirão comparar as manufacturas mechanicas com as obras em que o trabalho physico se acha muito immediatamente unido com a cooperação intellectual? Que emulação podião ter estes Discipulos, nem que desejos de aperfeiçoar-se em huma cousa que já hião considerando como inutil?

Tem-se tirado Escripturarios de outras Repartições. Porém como se póde esperar que trabalhe com exactidão aquelle que, tendo sahido da sua Repartição, onde tem hum pequeno interesse, e o insignificante trabalho de assistir (poucas horas nos poucos dias que não são feriados) á sua Official, vem a outra Repartição onde pelo mesmo pouco intersse há de trabalhar pelo menos oito hora cada dia, sem ter nellas tempo para respirar?

A economia he muito boa, mas está materia não he susceptivel della; nem o preciso, estando bem desempenhada, e bem administrada. O mesmo Diario produzirá mais do que importarem os ordenados dos Empregados comtanto que se adopte o subscreverem para elle todas as Cameras; medida adoptada em outras Nações, e que serve não só pela parte do interesse pecuniario, senão pelo interesse mais real, de que a Nação seja instruida prompta, e officialmente de todas as disposições das Cortes. Mas ainda que a dicta medida não fosse capaz de preencher os gastos, deveria entrar na somma dos sacrificios da Nação, este que he pequeno, e interessantissimo, deveria abandonar-se alguma pequena em obsequio do decreto deste Congresso, e da sua Representação, que em grande parte póde formar-se pelos seus Diarios; porque os homens desgraçadamente julgão muito pelas primeiras impressões que recebem.

Fundado eu em todas estas reflexões tinha desde o principio indicado o verdadeiro, e segundo o meu parecer, o único methodo que se deveria seguir nesta materia: fiz repetidas insinuações á Commissão do Diario: porém desgraçadamente não forão ouvidas; julgou-se muito pouco interessante esta materia, e que de qualquer modo se poderia levar ao cabo a empreza.

Agora tomo de novo a liberdade de Supplicar respeitosamente a este Congresso, que queria pesar, e meditar as minhas rasões, encarregando a Commissão de que adopte, com as reformas que julgue convenientes, (e ouvindo-me para as fazer) o Regulamento que offereço ao Sabio exame de V. Magestade e que he exacta traducção do que adoptárão em Hespanha as ultimas Cortes para a redacção do seu Diario assim mesmo a V. Magestade: Supplico queira desculpar-me, se o verdadeiro zelo que tomo por esta nobre causa me tem feito fallar com a franqueza propria de hum homem livre; e que, desentendendo-se por hum momento de que he hum Estrangeiro quem propõe estas idéas, considere que elle he hum Empregado da Nação Portugueza; que tem trabalhado no seu serviço, que continuara a trabalhar com zelo, e efficacia para merecer o seu agrado; e que, além disso, nesta sublime Causa em que a Philosophia, tirando a máscara á Superstição, ao Engano, e ao Despotismo, trabalha a favor dos direitos do Homem, todos os que seguimos o mesmo systema pertencemos a huma Nação; todos somos Concidadãos. Lisboa 5 de Março de 1821.

Angelo Ramon Marti.

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COPIA DO REGULAMENTO PARA A REDACÇÃO DAS ACTAS, E DISCUSSÕES DAS CORTES.

CAPITULO I.

Do Estabelecimento em geral.

Art. 1.° O Estabelecimento da Redacção do Diario das Cortes, de que falla o Art. 202 do Regulamento para o Governo Interior dellas, compôr-se-há dos Empregados seguintes: Hum Chefe, 4 Redactores, 12 Tachygraphos, 3 Revisores, 3 Escripturarios, e 2 Porteiros.

2.º Sómente as Cortes terão Inspecção sobre este Estabelecimento, por meio de huma Commissão ou da Deputação permanente.

3.º Todos os Empregados se proverão pelas Cortes, por Proposta da Commissão.

4.º A cada Empregado se dará o seu Despacho correspondente, como aos mais do Congresso.

5.º Acabada a Legislatura, os Empregados deste Estabelecimento serão dependentes da Deputação permanente.

6.º Nenhum Empregado se ausentará, sem licença do Chefe do Estabelecimento; e, se a ausencia passar de 8 dias, sem a da Commissão, e neste caso da Deputação permanente.

CAPITULO II.

Do Chefe.

7.° O Chefe do Estabelecimento dirigirá a Redacção do Periodico; Reverá o Manuscripto das Sessões, e será responsavel ás Cortes da inexactidão, e mais faltas que se commettão no Diario.

8.° Estabelecerá os turnos dos Empregados, distribuirá os trabalhos, e assignalará as horas a que estes devem apparecer, segundo o exigirem as circunstancias.

9.° Tomará as Cintas ao Redactor, a quem encarregar a pule economica do Estabelecimento, e direcção, e conhecimento de todas as relações que a Redacção tenha com a imprensa.

10.° Dará conta á Commissão de qualquer negocio de gravidade que occorra no Estabelecimento.

11.° Estando enfermo, ou ausente, fará suas vezes o Redactor mais antigo, e successivamente os outros.

CAPITULO III.

Dos Redactores.

12.° Os Redactores farão por Turno as Sessões.

13.° O Redactor a quem pertencer a Sessão formará apontamentos de tudo o que se tratar, e nella occorrer; notando as opiniões que se manifestarem, e as principaes rasões em que se fundarem.

14.º Acabada a Sessão recolherá da mão dos Senhores Deputados, os Textos, Leys, e Documentos que citassem ou lessem, e os consultará em qualquer duvida, a fim de evitar as equivocações que poderão transtornar o sentido.

15.º Pedirá á Secretaria as opiniões das Commissões e mais Documentos que necessite, os quaes entregará sem demora.

16.° Extractará ou mandará copiar fielmente os dictos Documentos, segundo sim maior, ou menor importancia.

17.º Examinará e corrigia os Discursos que lhe entregarem os Tachygraphos.

18.° Reunidos estes dados Redactará a Sessão com a maior exactidão.

19.° Redactada a Sessão a entregará assignada ao Chefe.

20.° Pertencerá á discrição do Chefe, encarregar ao Redactor o que lhe parecer na parte Economica do Estabelecimento e relações com a Imprensa, como igualmente relevar-lhe o trabalho de alguma Sessão, em attenção ao que tenha por este Encargo.

CAPITULO IV.

Dos Tachygraphos.

21.º São 12 os Tachygraphos, e estes se devidirão em quatro classes, segundo a sua aptidão.

22. O Chefe os distribuirá em 3 turnos iguaes compostos de hum Individuo de cada Classe, os quaes poderá variar segundo lhe parecer.

23.° Durante a Sessão se mudarão regularmente de hora em hora, se o Chefe em rasão das circunstancias não determinar outra cousa.

24.º Comprehenderão em suas Notas tudo quanto disserem os senhores Deputados, e Secretarios do Despacho, notando o lugar em que lerem alguma

25. ° Será de seu cargo traduzir as suas Notas, sem peida tempo, e entregallas ao Redactor do Turno.

26.º O Tachygrapho mais moderno de cada Turno, ou o que o Chefe designar lhe servirá de Escripturario.

CAPITULO V.

Dos Correctores.

27.° Estará ao cargo destes Empregados, o corregir com toda a pontualidade as Provas da Impressão.

28.° Se o erro que notarem for de consequencia, consultaráò para sua emenda os Redactores respectivos.

29.° Tomarão huma nota dos erros ou faltas que a pesar do seu cuidado, deixassem sem corrigir, para facilitar deste modo a fé da errata geral que deverá dar-se em todos os tomos do Diario.

CAPITULO VI.

Dos Escripturarios.

30.° Os Escripturarios estarão ás ordens do Che-

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fe, e dos Redactores, para copiarem todo o genero de Documentos, e escreverem qualquer outra cousa que se offereça na Redacção.

CAPITULO VII.

Dos Porteiros.

31.º Os Porteiros terão a mesma considerarão que os das Cortes, e poderão entrar no Congresso quando seja necessario para serviço da Redacção.

32.° Em todo o Relativo a este Serviço se entenderão immediamente com o Redactor encarregado da parte Economica do Estabelecimento.

CAPITULO VIII.

Das Obrigações do Estabelecimento no tempo intermedio de huma á outra Legislatura.

33.° No intermedio de huma a outra Legislatura se occupará o estabelecimento:

Primeiro. Em formar, e publicar o Index geral, e a fé da Errata dos Tomos do Diario.

Segundo. Em publicar separadamente as Discussões mais importantes, a fim de que por meio destas Obras soltas possão os Hespanhoes com menos custo instruir-se nas materias que forem mais do seu interesse, do seu gosto, ou da sua profissão.

Terceiro. Em quanto a Deputação permanente o encarregar.

34.° O Chefe do Estabelecimento dirigirá, e distribuirá estes trabalhos entre os Empregados da Redacção, segundo lhe parecer mais conveniente.

CAPITULO IX.

Das Ordenados dos Empregados.

[Ver tabela na imagem]

37.º Estes Ordenados serão pagos pela Thesouraria das Cortes, segundo se declara no Regulamento dellas.

CAPITULO X.

Da Commissão do Diario de Cortes.

37.° As Cortes nomearão huma Commissão Especial segundo o Regulamento, a qual se chamará - Do Diario da Cortes.

38.° Terá Inspecção sobre o Estabelecimento, e tambem sobre a Imprensa das Cortes, em todo o pertencente á Impressão do Diario, e mais Obras em que trabalho a Redacção.

39.º Examinará, e porá a Approvarão nas Contas que lhe apresentarem o Chefe do Estabelecimento e o Impressor, com quem contratar para a Impressão das dictas obras.

40.° Para esta Impressão fará o contrato que julgar mais vantajoso.

41.° Fará ás Cortes as Propostas para todos os Lugares do Estabelecimento.

42.° Executará, e observará exactamente esto Regulamente.

Madrid 7 de Novembro de 1820.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. =. As Cortes Geraes e Extraordinarias da N ar ao Portugueza Ordenão que a Regencia do Reyno tome as mais energicas presidencias, para occorrer aos excessos de salarios, e mais abusos, que se tem introduzido rã administrarão da Justiça, e fará prover os Lufareis vagos, muito especialmente nas Relações do Porto, e Lisboa. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia pura que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 7 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Tendo sido presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a inclusa Representarão de Manoel Francisco de Figueiredo, queixando-se de haver sido privado da serventia do Officio de Feitor da Mesa das Carnes com infracção do Alvará de 22 de Junho de 1666, e contra o disposto em Portaria de 11 de Janeiro do presente anno: Determinão as Cortes, que a Regencia do Reyno, juntamente com todos os Documentos relativos ao objecto, remetta sua informação a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

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Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 7 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Havendo sido presente às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a Petição junta em que Antonio Xavier de Sousa Vieira allega ter sido condemnado injustamente em degredo por Sentença do Tribunal da Inquisição sobre o crime de bigamia, commettido na persuasão de ser falecida a primeira Mulher; e igualmente em degredo por Sentença do Juiso da Correção do Crime da Corte e Casa, promovida por hum seu capital perseguidor, pedindo revista dos Processos, com attenção ao tempo de cinco annos de degredo em Cabo Verde, e de prisão nos Carceres da Inquisição, e Cadeas do Limoeiro, e da Cidade: Determinão as Cortes que a mesma Petição seja remettida á Regencia do Reyno, para que procedendo-se às informações necessarias, reverta a este Soberano Congresso, quando dellas se conclua que o caso he digno da implorada revista. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 7 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, havendo-lhes sido presente a Petição junta de D. Anna Benedicta, sua Mãy D. Antonia, Viuva, e seu Cunhado José Campelo Pinto da Cunha, da Casa de Revogato , Conselho de Ferreiros, Commarca de Barcellos, para suspender-se até á decisão da Revista pendente a execução da Sentença contra elles proferida em huma Causa de reivindicação da Quinta de Villa Jozan, que lhe moverão os Religiosos Benedictinos do Mosteiro de Santo Thyrso no Juiso da Coroa da Relação e Casa do Porto: Determinão que a Regencia do Reyno mande consultar com urgencia a Mesa do Desembargo do Paço, e remetta a Consulta a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regente para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 7 de Março de 1821. =. João Baptista Felgueiras.

Para o Conde, de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza tendo-lhe sido presente o requerimento de Boaventura José de Brito, Parocho Collado da Freguezia de S. Martinho de Lordello do Ouro no Bispado do Porto, queixando-se da violencia commettida pelo Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens em lhe usurpar a regalia de apresentar annualmente o seu respectivo Cura, e tambem da falta de providencias sobre os necessarios reparos, e ornatos da sobredicta Igreja; Determinão que o mesmo Requerimento seja remettido á Regencia do Reyno para dar effectivamente sobre o seu contheudo as providencias necessarias, e juridicas. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 7 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo tomado em consideração a urgente necessidade de providencias immediatas ácerca da Feira da presente novidade dos vinhos do Douro, conformando-se com os pareceres da Commissão da Agricultura, e Commercio, Determinão: que das 66$194 pipas de vinho de embarque da primeira, e segunda qualidade, sejão separadas quantitativamente 30$000 para o Commercio de Inglaterra, e Ilhas adjacentes a preço de 45$000 reis. Que o resto dessa primeira, e segunda qualidade tenha os usos de ramo da primeira qualidade; isto he, de exportação para o Brasil, e quaesquer outros Portos fóra do Reyno de Portugal; excepto a Inglaterra, e ilhas adjacentes, cabendo á primeira qualidade o preço de 25$000 reis, e á segunda o preço de 20$000 reis com declaração de que para o Brasil sómente seja carregado o vinho em Navios Portuguezes. Que neste numero de pipas da primeira qualidade de embarque para Inglaterra se não comprchenda o vinho branco, que he de sua natureza separado. Que os vinhos destinados para os usos dos ramos na forma exposta sejão armazenados do lado da Cidade do Porto, em quanto houverem Armazens? e que só na falta absoluta delles seja per imitida armazenagem do lado de Villanova. Que em hum, é outro caso os Armazens tenhão chaves duplicadas, huma em poder da Illustrissima Junta da Companhia, e outra na mão do Proprietario; sendo obrigada a mesma Junta a franquear-lhe a chave com assistencia de hum Fiel, quando o Proprietario queira tratar dos seus Vinhos. Que a Illustrissima Junta seja obrigada a vender a agoardente necessaria. Que o Proprietario fique sujeito ao manifesto, varejo, e penas estabelecidas a respeito do vinho de embarque. Que estes vinhos paguem os Direitos do vinho de Ramo por entrada na Cidade, e sahida do Porto. Que o Exportador deste vinho dê fiança a apresentar dentro do tempo proporcional á distancia, ao porto do destino, Certidão da Alfandega respectiva da descarga, e pagamento dos Direitos alli. Que a Illustrissima junta seja adistricta a franquear-lhe as vias, e despachos competentes. Que a mesma Illustrissima Junta deve apenas receber a reso-

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lução, apromptar-se, e partir para o. Douro na forma costumada dentro de tres dias, procedendo á publicação do Edital, e mais disposições do costume e Ley. Que em fim fique inteiramente livre a qualquer pessoa nas tres Provincias do Norte o destillar seus vinhos em agoaardente desde já: porem a não poderão vender até 31 de Dezembro do presente anno. Ser-lhe-ha todavia permittido offerecella a Junta a avença das partes, ou exportalla, pagando em todo o caso os Direitos estabelecidos, e ficando desde já prevenidos de que o exclusivo das agoardentes de Companhia ficará abolido desde o dicto dia 31 de Dezembro, por Decreto que tem de se expedir sobre este objecto, e que isto mesmo se publique no Edictal da Feira. O que tudo V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute, e attenta a urgencia do negocio, faça expedir nesta mesma data as Ordens necessarias.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 7 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras. =

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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