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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Corteis Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso officio da junta provincial do governo da provincia de Minas Geraes, em data de 18 de Novembro de 1821, dando parte do procedimento que tivera com o ex-ouvidor da comarca do Ouro Preto, Francisco Garcia Adjuto, e remettendo a devassa a que a respeito delle mandara proceder pelo ouvidor interino da comarca do Rio das Velhas José Antonio da Silva Maia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para André da Ponte de Quental da Camara.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a licença que V. Sa. pede por tempo de quinze dias para tratar da sua saude. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 6 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 7 DE MARCO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, o Sr. Soares de Azevedo leu a acta da antecedente sessão.

O Sr. Lino: - Tenho a fazer uma reflexão sobre a acta a respeito da indicação do Sr. Borges de Barros: e he que a discussão e votação foi sobre a materia em geral; e perguntando o Sr. Presidente depois, foi então que o seu autor disse, que elle consentia naquillo mesmo.

O Sr. Freire: - O illustre Membro estava por 2 emendas que aqui se fizerão; uma era essa dos dois terços, que era conveniente se tirasse; e a segunda foi em passar ao lugar do artigo 6.° o artigo 1.°: e de boamente se conveio nisto; o que se póde fazer he que o autor emende a sua indicação, querendo.

O Sr. Pereira do Carmo: - O Sr. Borges de Barros emendou a sua indicação mesmo vocalmente.

O Sr. Lino Coutinho: - De facto a emendou; pois publicamente disse no Congresso que estava por dia.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu lancei na acta á mesma indicação do Sr. Borges de Barros, tal qual estava concebida: e eu como Secretario, não podia de modo algum emendar a indicação do Sr. Deputado: a acta diz dota maneira: (leu-a) a indicação dó Sr. Deputado falava do titulo 6; e por isso eu escrevi na acta na fórma que se decidiu.

O Sr. Borges de Barros: - Convenho nisto mesmo.

O Sr. Freire leu a indicação do Sr. Borges de Barros.

O Sr. Xavier Monteiro: - A indicação póde ser escrita de qualquer maneira que se pretenda, sem que disso haja inconveniente; porem o que se venceu não foi a indicação. O que se venceu foi, que se adiasse por ora esse titulo; e isto he o que se poz á votação. A indicação póde por tanto encerrar outra differente doutrina, com tanto que esteja exacto na acta o que se vencer.

O Sr. Presidente: - Essa indicação ficou para o fim da Constituição.

Approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou o expediente seguinte.

Um officio do Ministro das justiças, enviando a informação, que dirigirão os frades da Ordem de S. Paulo primeiro eremita, em resposta aos quesitos, que forão feitos ao prelado maior em 17 de Outubro do anno passado. A' Comissão ecclesiastica de reforma.

Um dito do Ministro da fazenda, remettendo o resultado da averiguação, a que se procedeu, sobre os trabalhos da junta da revisão, consolidação, é liquidação estabelecida na capitania do Rio de Janeiro pela carta regia de 21 de Outubro de 1800. A' Commissão competente.

Mais do Ministro dos negocios estrangeiros o seguinte officio.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Convencido o Governo Britanico da injustiça da maior parte das tomadias feitas pelas suas forças navaes ao commercio portuguez com o pretexto de illicito trafico de escravatura, calculou que era do seu interesse pôr á dispozição do Governo Portuguez a quantia de 300 mil libras esterlinas, em que avaliou a totalidade das perdas e damnos para indemnização das pessoas que se mostrassem lesadas.

Feitas estas legalizações perante a junta do commercio do Brazil, e pagos daquellas 300 mil libras os capitães que cada uma das pessoas lesadas justificou ter perdido, sobrava ainda uma somma consideravel, e entrou em duvida na junta do commercio se estas sobras se devião dividir, e todas pelos interessados á proporção dos capitães que a cada um se acabava de embolçar: ou se dando-se-lhes como equivalentes de juros e lucros trinta por cento a cada um se deverião reputar por indemnizados, cedendo a quantia que restasse a favor do publico Thesouro.

Sendo este ultimo o parecer do tribunal, e tendo Sua Magestade havido por bem conformar-se com elle, expediu o ministro, que então era dos negocios estrangeiros, ordens ao enviado de Sua Magestade em Londres para que das mencionadas sobras, deduzidos os trinta por cento dos capitães julgados ás pessoas lezadas, pagasse aos empregados dó corpo diplomatico e consular o que se lhes estava a dever de mais de oito mezes de seus ordenados, e despezas das respectivas Secretarias.

Tal era o estado deste negocio pelos fins do anno de 1820, mas entrando eu no ministerio em 26 de Fevereiro seguinte levei á presença de Sua Magesta-