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ço se possa alcançar a inteira regularisação, e equilíbrio da receita e despesa da Nação, e finalmente habilitar o Governo com provimento necessário para despesas extraordinárias, filhas das circunstancias actuaes, decretão o seguinte:
1.º Todos a quedes a quem a Nação he devedora desde 24 de Agosto de 1820, tem direito a um juro de cinco por cento ao anno, a contar desde o 1.° de Outubro futuro, em quanto não forem embolsados de seus respectivos capitães.
2.º Os credores por ordinárias, tenças, e pensões mo vencerão juro algum; poderão liquidar seus creditos na Commissão de liquidação da divida publica, aonde receberão os competentes títulos da mesma forma que os credores da divida antiga.
3.º Todos os ordenados dos empregados e funccioriarios públicos a cargo do thesouro, serão pagos em data a contar desde o 1.º de Outubro do corrente anno. Estes pagamentos serão feitos mensalmente.
4.º As férias, e os soldos do exercito e da armada serão integralmente pagas, e continuarão a solver-se em dia.
5.º As dividas provenientes de transacções feitas por ordem das Cortes, e dos últimos armamentos para expedições da America, serão pagas na forma dos respectivos; e bem assim todas aquellas que pura o futuro se contraírem legitimamente com quaesquer arrematantes.
6.° Para fazer face a este* pagamentos, em quanto se não alcança o equilíbrio da receita e despesa publica pela fórma fundamental da arrecadação, e emprego da fazenda nacional, o Governo he autorisado a um préstimo até á somma de dez
milhões de cruzados, á proporção das necessidades que forem, de sorte que nunca tenha capitaes accumulados; e procurará realizalo com a maior economia possivel, assim ácerca da taxa dos juros, como da autoridade para a amortisação.
A seu arbitrio fica guardar, e estipular a grandeza, e numero das apolices, bem como a sua fórma, e senhas.
7.º Esse emrestimo poderá ser tomado a nacionaes, ou estrangeiros, devendo preferir os primeiros em igualdade de condições.
8.º Fica livre ao Governo destinar para hypotheca quaesquer rendimentos publicos, os quaes poderá igualmente receber adiantados por meio de desconto, se o preço deste for inferior aos juros do emprestimo que lhe propozerem.
9.º o pagamento de juros dos divida contrahida desde 24 de agosto de 1820 até 30 de Junho de 1821, que se consolidar em virtude do artigo 1.º deste decreto, fica a cargo da Quinta caixa da junta dos juros dos novos emprestimos, creada, e dotada pelos decretos de 25 de Abril, e 28 de junho de 1821, para pagamento da divida anterior ao dia 30 de Junho do mesmo anno.
10.º Aquella divida porém que foi contrahida depois de 30 de junho de 1821, devendo ficar a cargo do thesouro, e sendo a este responsavel a Quinta caixa pela somma paga depois de 24 de Agosto de 1820, pertencendo á divida anteriormente existente; e sendo esta somma, ou pelo menos igual á divida contrahida desde 30 de Junho de 1821, até 30 de Setembro de 1822, ficará o pagamento dos juros resultantes da consolidação desta Segunda divida igualmente a cargo da Quinta caixa.
11.º O Governo mandará liquidar os titulos da divida, que vai ser consolidada em virtude do presente decreto pela fórma que mais conveniente fôr ao serviço publico, e determinará a grandeza das apolices com vencimento dos juros a que devem ser reduzidos os referidos titulos.
12.º pelas disposições do presente decreto não se entendem legitimadas as ordinarias, tenças, e pensões, ou quaesquer outros vencimentos, cuja analyse na organisação geral da fazenda da Nação mostrar irregulartidades, e viciosos na sua origem.
13.º Ficão revogadas as leis que se achão em opposição com o presente decreto.
Sala das Cortes em 28 de Agosto de 1822. - José ferreira Borges; Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Paula Travassos; manoel Alves do rio; Francisco Barroso Pereira.
O 1.º artigo foi approvado com a palavra vencerão, em lugar de tem direito, o 2.º foi approvado com a suppressão das palavras da mesma fórma, que os crédores da divida antiga, e sendo declarado pela Commissão de fórma, que não contrarie o vencido sobre pensões, e tenças militares - o 3.º foi approvado, e igualmente o seguinte additamento, que a elle offereceu o Sr. Ferreira Borges.
E o Governo poderá fazer as reformas, alterações da escripturação a esse fim necessarias . o 4.º foi tambem approvado - Entrou em discussão o 4.º: e tendo faltado nelle Segunda vez por expressa permissão do Congresso os Sr. Xavier Monteiro, Miranda, e luiz Monteiro, depois de discutido, sendo offerecido á votação, foi approvado, com a suppressão das palavras com quaesquer arrematantes, igualmente e foi a seguinte indicação do Sr. deputado Luis Monteiro - " proponho, que as precedentes decisões do Congresso a respeito das letras e créditos pelos fornecimentos ao exercito regenerador sejão religiosamente observadas - " foi porém rejeitada a seguinte do Sr. Franzini - " Para a amortização da divida contraida para fornecimento do exercito depois de 24 de Agosto continuará o thesouro a pagar a consignação annual de doze contos, e serão recebidos os titulos destes creditos na paga do páo Brazil, que se vender por conta do estado.
Os artigos restantes 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, e 13, forão approvados como estavão.
Passou-se á discussão do seguinte

PROJECTO.

A Commissão de marinha havendo examinado o trabalho da Commissão exterior sobre a administração geral da repartição da marinha, e observado que se não encontrão dois pareceres conformes em todo o referido trabalho; e julgando que no estado de decadência em que se acha a armada naval se faz indispensável, concentrar a acção do poder administrativo