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desta repartição, a fim de obrar com energia e unidade, emendando os abusos introduzidos pelo tempo, e pela divergência de autoridades, que por ma reciproca independência, e complicação annullão a responsabilidade individual, offerece á discussão o seguinte projecto de decreto.
As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, decretão o seguinte:
1 Ficão extinctos os tribunaes do concelho do almirantado, e da junta da fazenda da marinha.
2 Nomear-se-ha um major da armada, ao qual ficará compelindo à autoridade militar, que exercia o concelho do almirantado, e terá a inspecção geral de tudo quanto diz respeito ao pessoal, e material da marinha, debaixo das ordens immediatas do ministro dm repartição:
3 A parte contenciosa da competência do almirantado ficará pertencendo a um concelho composto de officiaes generaes e de magistrados adjuntos, os quaes todos ser ao nomeadas temporariamente quando forem necessários, dissolvendo-se este conselho logo que tenha resolvido o objecto para que foi convocado.
4 A parte instrutiva, e de pilotagem, volverá á academia de marinha, na conformidade da carta de lei de 5 de Acosto de 1779, debaixo da inspecção do ministro da repartição.
5 O lugar de intendente se unirá ao de inspector do arsenal, que deverá ser sempre official de marinha, tendo interinamente como regimento as leis, que regulavão estes dois lugares ora reunidos em um.
6 Tanto o major general, como o inspector, vencerão, além do Seu soldo de Una, a gratificação annual de 1:600$ réis.
7 O major general terá ás suas ordens um ajudante, e o inspector do arsenal lerá dois ajudantes; cada um dos sobreditos vencerá, além do soldo de terra da sua patente, a quantia annual de 400$ réis a titulo de gratificação.
8 A compra dos géneros para o fornecimento dos armazéns, e todos os mais objectos, que estavão a cargo da junta da fazenda, se tratarão perante um concelho composto do inspector, do contador, do chefe da repartição, para que foi destinado o género, e do almoxarife, devendo o major general assistir a este conselho. A falia do qualquer destes será supprida pelo respectivo ajudante, ou oficiaes immediatos.
9 Todos os livros, documentos, e papeia, que se acharem na secretaria do almirantado, ficarão pertencendo á secretaria do major general. A organização desta secretaria será proposta ás Cortes pelo Governo. Os livros, documentos, e mais papeis, que existirem na secretaria da junta da fazenda, passarão para o arquivo da intendência.
10 Os indivíduos pertencentes aos dois tribunais extinctos, em quanto não forem empregados, serão contemplados da mesma maneira que o forem os das outras repartições que se supprimirem, á excepção dos que na conformidade das suas nomeações a mo já não tem direito.
Estes empregados supranumerários serão preferidos em guaes circunstancias nas nomeações, que houverem de fazer-se no futuro para os empregos das
repartições de marinha, cessando então os soldos de reforma, que lhes tiverem sido concedidos.
11 Ficão revogadas as leis, que se achão em opposição com as disposições do presente decreto. Sala das Cortes em 9 de Agosto de 1822. - Marino Miguel Franzini, Francisco Villela Barbosa, Francisco Simões Margiochi, José Ferreira Borges.
Declaro que defiro em parte da opinião dos illustres Membros da Commissão de marinha, por me parecer mais análogo ao systema constitucional, e mais conducente ao augmento, prosperidade, e boa administração da marinha (segundo tem mostrado a experiência de grandes nações marítimas) o projecto de decreto seguinte:
As Cortes, etc. Decretão o seguinte:
1 Ficão abolidos os tribunaes do almirantado, e junta da fazenda da marinha.
2 A autoridade, que exercião estes dois tribunaes, passará para um conselho naval, que se deve crear, o qual debaixo da autoridade do ministro dirigirá toda a parte administrativa, e militar daquella repartição, ficando tambem a este concelho a brigada nacional da marinha. As novas ordenanças marcarão com toda a individuação quaes devão ser as suas attribuições para o futuro.
3 Pertencera a este conselho a parte contenciosa, que até agora pertencia ao almirantado, unindo-se-lhe para esse fim, quando necessario for, ministros adjuntos, sem que por isso algum delles perceba vencimento qualquer como até agora percebia.
4 Todos os livros, e papeis, que se acharem nas secretarias do almirantado, e junta da fazenda, serão inventariados, e passarão para o do conselho naval.
5 O conselho ouvirá em todas as resoluções que se tomarem, relativas a fazenda nacional, o auditor geral da marinha, como fiscal della, e ouvirá tambem o inspector, e contador geral em todos aquelles objectos de fazenda, que lhes forem privativos.
6 logo que o conselho se reunir, proporá ao Governo tudo quanto julgar a bem do augmento, e boa administração da marinha, e cuidará de extinguir os abusos, que se tem introduzido nos differentes ramos da administração, tendo sempre em vista a mais bem entendida economia.
7 O conselho compor-se-há de um presidente, que será sempre o ministro da repartição; quatro vogaes, que serão officiaes da armada, da patente de capitão de mar e guerra inclusive para cima; um secretario sem voto, que será official da armada até ao posto de capitão de fragata inclusive; um official da secretaria, tres amanuenses, e um porteiro.
8 Os membros do conselho serão amoviveis á vontade do governo, e não terão direito a recompensa alguma pecuniaria, quando deixarem de exercer os sobreditos empregos: igualmente não terão direito, como até agora tinhão, á carta de conselho.
9 Quando o ministro da marinha não puder presidir ao conselho, presidirá a patente mais antiga, que será o vice-presiedente.
10 Ao vice-presidente pertencerão as attribuições, que pertencem ao major general da armada, criado pelo alvará de 16 de Outubro de 1807, vindo por