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e por seu autor está sustentado o plano em contrario. Eu não posso seguir o plano do illustre autor, e diversas razões me movem a impugnallo. Pelo primeiro artigo do projecto da Commissão estão abolidos os tribunaes do almirantado e da junta da fazenda, e agora por este plano se ressuscitão os mesmos tribunaes que acabamos de abolir; por tanto, e como este plano ressuscita tribunaes já abolidos, e propõe umas atribuições, e umas ordenanças de futuro, que nós não sabemos quaes são, como he possivel que o possamos approvar? Como hei de approvar uma coisa que não sei o que he? Demais no § 12 deste mesmo projecto do illustre membro, que se separou da Commissão, diz (leu.) Vê-se daqui, que ao proposto concelho naval se dá o mesmo regimento, que actualmente tinhão o concelho de almirantado, e a junta da fazenda da marinha: por tanto he evidente que não póde ser approvado como elle deseja. A armada tem uma organização inteiramente diversa do exercito propriamente dito: he com tudo necessario para dar-lhe impulso que haja uma mola, que tenha a força, e a actividade conveniente; he preciso que sua organização seja a mais simples possivel. Simplicidade, e rapidez não se dá nos corpos collectivos. Estes empatão-se, demorão-se, e fazem com que a execução não seja feita com a presteza que se exige. He logo necessario, que nós demos áquillo que he da natureza deste corpo, o que sua natureza pede. Se hoje for necessario que se frete um navio e parta, deveria de haver a actividade sufficiente n'uma autoridade, que immediatamente o fizesse partir, e isto alcança-se menos (como tenho dito, e como a experiencia mostra) por meio d'um corpo collectivo, do que por um homem só. Os corpos collectivos, tem a seu favor uma só coisa, o acerto da reflação ponderada; mas isso he quando se está no estado tranquillo de paz, quando se podem Ter determinações vagarosas para acertar no melhor: então são bons os corpos collectivos não são a proposito. Eu votei pela abolição do tribunal do almirantado, porque fossem máos os membros que o compõe: neste caso o mais simples seria mudar de membros sem destruir a lei. Porém eu não posso olhar a questão pela parte dos homens, se não pela parte da lei. Esta he má, e he por isso que deve destruir-se como se destruiu, e deve substituir-se uma coisa, que se remedeie pela lei, e não pelos homens. Substitua-se pois um homem a muitos. - Concentre-se a autoridade, a responsabilidade, e a força, e a execução. Eis o meu voto.
Tendo dado a hora destinada para leitura dos pareceres das commissões, ficou adiada esta discussão.
O Sr. ferreirinha Borges, propoz assistisse á discussão desta materia no dia em que se tornasse a discutir, o Ministro da marinha.
Decidiu-se, que fosse chamado o Ministro da marinha para assistir á discussão na sessão de Terça feira 10 do corrente mez.
O Sr. Barreto Feio a seguinte

INDICAÇÃO.

Devendo proceder-se á entrega das listas para o 2.º escrutinio no dia 15 do corrente, devendo durar esta operação até ao dia 22, e sendo aquelle dia de parada, e festa nacional, e este o das feiras de Aires, Elvas, Montalvão, Mertola, Montalvo, lagos, Benavente, Soure, Campo de Coimbra, Viseu, etc.; achão-se os cidadãos na triste alternativa ou de deixarem de votar em seus representantes, ou de perderem os seus interesses mercantis. Para evitar este inconveniente, proponho que se transfira a entrega das listas para o dia 29 do corrente mez. - Barreto Feio.
Foi declarada urgente, lida 2.ª vez, e mandada para a Commissão de Constituição.
Mandou-se dar a consideração do costume e uma felicitação de João Ferreira da Costa Sampaio, escrivão da mesa do thesouro publico do Rio de Janeiro, e de seu filho.
Passou-se á leitura dos pareceres de Commissões, e o Sr. moura Coutinho, como relator da Commissão ecclesiastica do expediente mencionou um parecer sobre o requerimento de Francisco José Ferreira presbitero secular, que se mandou remetter á secretaria, para lhe ajuntar os documentos necessarios para se averiguar o equivoco que a Commissão indicava.
Leu mais os seguintes

PARECERES.

A collegiada de S. João Baptista de Coruche da ordem de Aviz, isto he, o cabido presidido pelo reitor, inculca que pelos difinitorios da ordem, e posse antiga tem o direito de eleger todos os annos dois distribuidores para fazer a arrecadação, e partilha dos fructos, assim como tambem a distribuição dos encargos de missas e anniversarios: queixa-se porém de que a requerimento e deligencias de Fr. Francisco Annes de carvalho, beneficiado da mesma collegiada e intitulado procurador della, fôra esbulhada daquella posse por uma ordem da meza da consciencia e ordens, em que se nomeavão dois distribuidores áquelles fructos: e sobre isso interpoz um recurso á corôa.
Pendente ainda este recurso recorreu o dito beneficiado Annes á junta provisional do Governo do reino, a qual por aviso de 27 de Outubro de 1820 (nos autos a fol. 147) mandou que o juiz de fóra de Coruche em companhia do mesmo Annes fosse assistir á partilha dos frutos da mesma fórma que se praticava em comprimento da portaria da meza da consciencia de 26 de Janeiro daquelle anno, sobre a qual pendia o mencionado recurso, que destes papeis não consta se chegasse a decidir: e em virtude deste aviso o juiz pela ordenação de Coruche, fez arrombar as portas dos celeiros, mediu os frutos, e começou a partilha.
Porém recorrendo a collegiada á junta do Governo, mandou este por aviso de 16 de Novembro do mesmo anno, que ficasse suspenso o effeito daquelle primeiro aviso até decisão da corôa, a qual se execu-