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Nação, he a representação da Nação, munida da auctoridade, e poderes, que a Nação, por meio de huma Procuração, lhe quiz conferir, e delegar; e por consequencia a sua auctoridade he limitada aos termos da Procuração, que são os de fazer tudo o que for a bem da Nação, e conservação da ordem social, que nas actuaes circunstancias se determinou tomar. Sendo isto certo, esta Augusta Assemblea não tem jurisdicção relativamente aos poderes Executivo, e Judiciario, senão de os fazer organizar, e dar-lhes as Leys fundamentaes, e necessarias para a sua independencia, e conservação. Feito isto nunca se poderá dizer, que o Poder Executivo está sempre sujeito a esta Assemblea; nem tão pouco, que o Poder Executivo recebe desta Assemblea senão a designação, e eleição de individuos, porque quem lhe confere o direito, o poder de executar as Leys he a Nação. Nem a Nação se poderia nunca despojar desta Soberana auctoridade entregando-a ao Poder Legislativo, pois vinha assim a unir, e confundir os poderes, o que induziria huma Democracia ou antes Anarchia, o que he diametralmente opposto às suas rectas, e bem expressas intenções. - Donde se segue que he hum absurdo perigoso a proposição seguinte. = Esta Assemblea póde, mas não quer exercitar o Poder Executivo, = E que he hum axioma, o que se segue = O poder, e querer hum similhante exercido são-lhe lhe igualmente vedados pela Nação.

O senhor Freire. - Estas Cortes são Cortes Constituintes, são Cortes Soberanas, era quem forão delegados, todos os -Poderes da Nação; se ellas não exercem o Poder Executivo, e Judiciario he só por sua muito judiciosa deliberação; porém huma cousa he não poder, e outra cousa he não dever.

O senhor Moura. - Se as Cortes podem assumir a auctoridade de julgar, então podem asumir a de executar, e acumular todos os tres Poderes. Mas que vem a fazer nesta acumulação? Hum Monstro Politico, e nada mais. Eu não sei que Congresso algum assumisse todos os Poderes, só se foi quando de Governo Legal passou a ser Governo Anarchico. Que calamidade, e que abusos traria consigo huma tal doutrina!

O senhor Trigoso. - Se he verdadeira, a opinião do senhor Xavier Monteiro, que julga que os tres Poderes não estão actualmente divididos, dahi deduzo eu que as Bases da Constituição não podem já executar-se; e, se he verdadeira a opinião do senhor Moura, que julga já constituída a divisão dos Poderes, então digo que se não podem executar tambem, porque a Regencia agora estabelecida nem he a mesma que manda estabelecer o Artigo 29, nem tem a sancção das Leys; nem tambem se executa o artigo 30, porque não ha Conselho de Estado; logo qualquer destas opiniões contrarias vem a fortificar a minha.

O senhor Borges Carneiro. - Chame-se a questão á ordem, de que se tem extraviado. Se nas Bases ha alguns Artigos que não se podem pôr ,já em practica, he por falta de se verificar a hypothese. Já se resolveo que estes Artigos devem publicar-se, fazendo-se declarações a alguns delles. A Commissão apresentou declarações aos Artigos 4.º e 5.º 8.º 9,º e 10: em consequencia deve discutir-se sobre estas declarações, e se alguns dos Senhores Deputados julgão que se deve fazer declaração a algum outro Artigo, expressem-no para se examinar.

Adoptárão-se as emendas propostas pela Commissão, e discutio-se se as Bases havião de ser juradas por toda a Nação, ou sómente por todas as Auctoridades?

O senhor Moura foi de parecer que só jurassem as Auctoridades, mas que elle advertia, que a validade das Bases não dependia do juramento, nem das Auctoridades, nem dos individuos; que se inclinava a que o descem as Auctoridades, mas só para solemnizar a sua publicação. Que a Nação já tinha jurado, que havia de estar pela organização das Bases; que tinha dado Procurações expressas para se fazer a Constituição; que jurara estar pelo que as Cortes fizessem, e que por consequencia lhe parecia ser sufficiente jurarem só as Auctoridades.

O senhor Camello Fortes disse: que o juramento era hum acto que não devia prestar-se sem necessidade: se elle não era necessario nas presentes circunstancias, que não devia prestar-se, e que o seu parecer era que ou a Nação o devia prestar, ou então ninguem.

O senhor Trigoso foi de parecer que não se devia jurar novamente. Que toda a Nação estava ligada pelo juramento que já havia prestado; que se alguns Povos não jurarão, prestarão as Cameras o juramento em nome delles; e que se algumas Cameras o não prestarão, isso não obstava, por quanto as Procurações, que derão em todas as Eleições, puzerão-nas na obrigação de estar pela Constituição que as Cortes fizerem.

O senhor Castello Branco disse: que ainda que se julgasse este juramento inutil, e ocioso, elle requeria principalmente das Auctoridades Civis, Ecclesiasticas, e Militares o juramento especifico sobre o primeiro Codigo d'huma Nação Constituinte.

O senhor Soares Franco disse: que era necessario hum juramento, porque a Nação quando odeo, deo-o sobre huma cousa futura, e ficou inutil este juramento. Que em consequencia se devia jurar novamente, visto haver já as Bases da Constituição.

O senhor Pimentel Maldonado. - Concordo em que as Auctoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas jurem; e opponho-me a que o resto da Nação seja convidado a prestar tal juramento. Não aconteça, senhores Deputados, que sem necessidade alguma se fomentem dous Partidos: não queiramos carregar com a responsabilidade de Sua fatal divisão. O que somos nós? Os Representantes da Nação Portugueza. O nosso juramento inclue o da Nação, que nos escolheo para que a representassemos, e exprimissemos a sua vontade. Atendendo isto, quando se começárão a discutir as bases, eu propuz que se emendasse o preambulo, onde opinei acharem-se expressões escusadas, e fallar huma muito necessaria, que era a da prestação do juramento. O meu voto foi que o preambulo se concebesse nestas palavras - As Cortes Extraordinarias, e Constituintes declarão e jurão manter as seguintes Bases da Constituição da Nação Portugueza.

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