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O senhor Bispo de Beja foi de parecer, que não se jurasse, por isso mesmo que a Nação já tinha jurado, e fez este raciocinio. A Nação já jurou toda, e jurou abraçar a Constituição. Quem jurou abraçar o todo, jurou abraçar a parte: se a Nação jurou abraçar a Constituição toda, segue-se que ella jurou abraçar a parte dessa mesma Constituição. As Bases são huma parte da Constituição, logo estão juradas, e não he necessario novo juramento.

O senhor Moura reflectio, que o juramento não devia ser coacto, e que este não se podia fazer sem se. passar as ordens para que se fizesse, e que passadas estas, cumpria obedecer.

O senhor Arcebispo da Bahia disse: que lhe parecia, que a Nação toda se devia julgar juramentada, e que era preciso evitar os inconvenientes que podião resultar de hum segundo juramento, ou coacto, ou livre, em quanto podia semear discordias, e divisões.

O senhor Carvalho. - A Nação toda deve jurar, e quer mesmo que se lhe diga, que jure. Se a Nação quer, e se ella já o fez quando ainda se duvidava do bem que se lhe havia de fazer, agora que já vê humas excellentes Bases de Constituição, com mais gosto o ha de fazer. Não devemos ter o mais leve receio; demos-lhe o prazer de a jurar, e seja este juramento o acto mais solemne da Nação.

Depois do debate e emendas, a Commissão apresentou o acabamento do Decreto, comprehendendo todas as alterações feitas. Foi approvado, e resolveo-se que seria assignado na Sessão seguinte.

Deliberou-se que no mesmo dia do juramento das Auctoridades, se publicasse o Decreto de indulto dos Presos, e Desertores.

Postos em discussão os respectivos Projectos de Decreto soffrerão as seguintes emendas, segundo as quaes a Commissão de Legislação os devia novamente redigir. A saber:

Que no artigo 1.º se expressasse a hypothese de que - ainda que tivessem Parte, e estivesse lançada - que se declarasse = que não dependia do perdão della - e que a final do artigo se ajuntassem os termos = Ex officio.

O senhor Correa de Seabra propoz, que no Decreto de indulto dos Presos se declarasse a prescripção das accusações não seguidas, ou sentenças não executadas por 20 annos. Decidio-se que escrevesse a Proposta, para, com urgencia, se discutir na Sessão seguinte.

O senhor Freire propoz, que o indulto dos Desertores se estendesse á 3.ª deserção simples, e que se minorasse a quarta parte do tempo aos que estivessem cumprindo penas de degredo. Foi approvado.

O senhor Vasconcellos propoz, que esta graça abrangesse todos Marinheiros da Armada. Foi approvado.

Accordou-se, que, em quanto se não ultimar a discussão dos Projectos admittidos á discussão, não possa ella ser interrompida com outros novos Projectos.

Determinou-se para a Ordem do Dia da Sessão seguinte os Decretos: de amortização da Divida Publica: de suppressão de ordenados: de encontros no Thesouro Publico, e de Candelarias: a assignatura das Bases da Constituição, e o respectivo Decreto: os additamentos e emendas dos Decretos de indulto dos Presos e Desertores.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás duas horas e mea - José Ferreira Borges, Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza: Tendo tomado em consideração as duas Representações juntas de Joaquim da Costa e Sylva, huma como Intendente das Reaes Cavalhariças, e outra como Inspector da Obra do Real Palacio da Ajuda, nas quaes pertende mostrar que não he elle quem deve dar contas no Thesouro Publico em virtude do Decreto das Cortes de 21 de Fevereiro, mus sim os Pagadores das dictas Repartições, os quaes tem já apresentado as suas contas, como faz ver pelas Certidões dos respectivos Contadores: e não parecendo attendiveis as rasões, pelo Recorrente allegadas, por quanto o Pagador tem satisfeito ao seu dever, mostrando as Ordens porque tez as despesas correspondentes á sua Receita; mas que Chefe da Repartição pertence o declarar a Ley, o motivo, ou a urgencia, que o movêrão a ordenar a despesa, não podendo por outra maneira conhecer-se da sua boa, ou má administração, nem fazer-se effectiva a sua responsabilidade; ponderando alem disto alguns factos mencionados pelo mesmo Recorrente, taes como a conservação das raças de cavallos, machos, e gado vaccum das manadas Reaes: Determinão que ambas as Representações sejão remettidas á Regencia do Reyno para que mande examinar por pessoas imparciaes, e independentes os factos nellas declarados, e de as necessarias providencias para remediar quaesquer abusos, ou faltas de economia, que nas dietas administrações se tenhão introduzido, removendo juntamente os inconvenientes que podem resultar de serem tomadas no Thesouro Publico, onde o Recorrente exerce o Emprego de Thesoureiro Mór, as contas, que elle como Chefe de outras Repartições alli manda apresentar. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Março de 1821. = João Baptista

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Havendo sido presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a Petição junta de Antonio de Mello da Sylva Casco, para perdão de seus crimes, attentos os seus trabalhos, moléstias, pobreza, sette para oito an-