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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 30.

Lisboa, 9 de Março de 1821.

SESSÃO DO DIA 8 DE MARÇO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LEO-SE hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, com hum Projecto de Portaria sobre reformas na administração das Reaes Cavalhariças, e outro sobre as despezas da Obra do Palacio da Ajuda, Casa das Obras, Obras Publicas, Palacio de Mafra, e outras. Forão ambos remettidos á Commissão de Fazenda.

A' mesma Commissão foi remettido hum Requerimento de Joaquim da Costa e Sylva, e á Regencia outro a respeito das Casas de jogos de parar.

Apresentárão-se duas Memorias:

1.ª De hum Anonymo sobre a maneira de obviar os defeitos do Diario das Cortes. Foi remettida á respectiva Commissão.

2.ª Sobre dizima na Chancellaria. Foi remettida á Cemmissão de Legislação.

O Intendente Geral da Policia enviou hum Projecto que lhe havião dirigido, para creação de huma Casa Pia em Évora. Foi remettido á Commissão de Saude Publica.

Lerão-se por segunda vez os dous seguintes Projectos de Decreto:

1.° Do senhor Francisco Antonio dos Santos, sobre a Ordem Judicial.

2.° Do senhor Alves do Rio a respeito do pagamento da Divida Publica.

A Commissão de Legislação deo o seu Parecer ácerca dos Requerimentos - dos Forçados das Gales - de Antonio de Mello da Sylva Casco - do Reytor da Igreja de N. Senhora de Carquere, Comarca de Lamego - da Carpera, Nobreza, e Povo do Couto de São-Fins, Comarca de Vianna - de Lefrane e Companhia - de D. Maria José Cabral de Quadros Correa Bacellar - e de João Ribeiro Vianna. Este ultimo foi remettido á Commissão de Fazenda, e quanto aos mais decidio o Soberano Congresso conforme ao Parecer da Commissão.

A mesma Commissão apresentou o seu Relatorio ácerca do Processo de Bernardo de Sá Nogueira, Capitão do Regimento de Cavallaria N.° 4.

O senhor Barreto Feyo oppoz-se ao Parecer da Commissão, dizendo - Senhores, o Capitão Bernardo de Sá Nogueira he hum dos Cidadãos mais benemeritos da Patria: elle servio na guerra com hum valor igualado por poucos, e excedido por nenhum, unindo a esta qualidade militar hum excessivo amor de Patria, e hum admiravel comportamento civil, merecendo por isso em todo o tempo a geral estima de seus companheiros de armas, e de seus Concidadãos.

Terminada a Guerra, desejando habilitar-se para maiores serviços, passou a seguir os estudos Mathematicos na Universidade de Coimbra: se ahi se conduzio bem ou mal, alguns dos respeitaveis Membros deste Soberano Congresso forão seus Lentes: elles o poderão dizer.

Elle foi hum dos benemeritos da Patria, que rio dia 15 de Septembro fizerão maiores serviços; elle fez decidir o seu Regimento pela causa da Nação, e estando já prompto a marchar, soube que o seu Coronel estava em casa de D. Miguel Pereira Forjaz, e teve a generosidade de hir pessoalmente convidallo, e ceder-lhe a gloria de huma acção, que elle, se fosse mais ambicioso, podia fazer sua.

O bom conceito e a confiança, que este digno Official merecia ao Governo, por essa occasião installado nesta Capital, fez com que este o encarregasse de levar á Junta Provisoria do Supremo Governo que então se achava em Coimbra, a nova de tão fausto acontecimento. Eu fui testimunha do alvoroço, que em todos causou huma tão grata, quão inesperada noticia, e da estima e enthusiasmo geral, com que foi recebido o mensageiro. Dalli, incumbido pela referida Junta Suprema, veio conferenciar com os Governadores de Lisboa; e talvez por sua mediação

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se compuzessem algumas differenças, que então havia entre hum e outro Governo.

Elle foi hum dos que mais contribuirão para os felizes resultados do dia 11 de Novembro, dia, que se deve reputar como o primeiro da Liberdade Portugueza; porque foi nelle que a Nação segurou a sua independencia, e fixou o seu incerto e vacillante destino.

Mas quando elle se lisongeava de ter feito á sua Patria o mais relevante serviço, quando elle se suppunha com maior direito á estima de seus Concidadãos foi avisado de que n'huma Cessão do Governo fora injustamente censurada a sua conducta, attribuindo-se quanto fizera a causas não dignas delle; e, desgostoso de ver, que se pertendia denigrir a sua reputarão, e não podendo persuadir-se, que hum Governo Liberal, de que erão Membros aquelles mesmos Cidadãos benemeritos que primeiro levantarão o estandarte da Liberdade, procedesse desta sorte, se estivesse bem informado da verdade; tomou a resolução de escrever-lhe huma carta, que foi pessoalmente entregar, na qual, sem lhe faltar ao respeito devido, mas com a franqueza e dignidade propria de hum homem livre, que nada teme, porque se não sente culpado, expunha circunstanciadamente as causas que derão lugar aos successos do dia 11, não tendo outro fim, senão o de justificar a sua conducta, e ao mesmo tempo a do Exercito.

Esta carta desagradou ao Governo, e poucos dias depois da entrega della foi conduzido preso para a Cadea do Castello, e dalli para Almeida, aonde está desterrado.

Em vão se pertende dar a esta carta o nome de papel incendiario: papel incendiario he aquelle, que he feito para excitar o Povo á revolta: Bernardo de Sá não escreveo para o Povo, elle escreveo ao Governo.

Quando acarta contivesse doutrinas não seguidas, quando fosse falso o que elle tinha por verdadeiro, que se seguiria? Que tinha errado. E o errar he crime? E hum crime tão punivel n'hum Governo Liberal?

O não errar he deixar de ser homem; mas prender e desterrar hum Cidadão, sem culpa formada, he na minha opinião hum altentado tal contra a Nação, que o Principe, ou o Governo que o practica (ainda que tivesse sido legitimamente eleito pelo Povo) quebranta o pacto social, e perde o direito de reynar.

Requeiro, que seja lida a carta, e mais documentos, que formão o seu corpo de delicto, para que o Congresso, com conhecimento de causa, decida como for justo.

O senhor Presidente. - O Governo procedeo com a necessaria informação, pois que o Capitão Bernardo de Sá 1le escreveo huma Carta inteiramente destructiva de toda a ordem social; e não sómente nesta Carta avançava opiniões taes como a de residir a Soberania na força Militar, mas até elle mesmo por toda a parte divulgava essas suas opiniões, elle mesmo leo a sua Carta a muitas pessoas desta Cidade, e elle mesmo se dizia Auctor dos acontecimentos do dia 11 de Novembro. Ora hum Homem que practica todas estas acções parece que póde dizer-se que tem culpa formada, e que em consequencia o Governo não obrou sem informação, nem deveria deixar de fazer sahir de Lisboa hum Homem que se preparava para outro dia 11. Por tanto parece-me justo, e approvo o Parecer da Commissão.

O senhor Moura. - Bernardo de Sá Nogueira, seguia huma opinião inteiramente subversiva da ordem publica, e por isso podia, e devia ser preso sem culpa formada. A Soberania reside na Nação, ou nos seus Representantes em quem a delegou, e nunca póde existir em hum individuo, ou em huma reunião de individuos, qualquer que seja essa reunião: quem ataca este principio, ataca o principio em que mais essencialmente hc sustentado o Pacto social: Bernardo de Sá atacava este importantissimo principio, por tanto foi jusya a resolução do Governo, e como justo approvo o Parecer da Commissão.

O senhor Margiochi. - He preciso considerar os merecimentos patrioticos deste Official: he preciso em tão criticas circunstancias não estabelecer como crime contra a ordem publica as acções de hum Homem que talvez as practicou por excesso de patriotismo; aliàs brevemente se estabeleceria, que todos os Auctores da Revolução procederão contra a ordem publica. Julgo pois que esta questão deve ser decidida pelo Congresso, e não remettida ao Juiso Ordinario: seria bom que a Commissão Militar, ou outra menos dura olhasse por isto com imparcialidade, porque ha com effeito huma certa antipathia entre as Corporações Juridicas, e Militares; e isto deve ser considerado a sangue frio, inclinando antes para a parte favoravel de que, se aquelle Official se desmandou, foi por excesso de patriotismo.

O senhor Guerreiro. - A Commissão nunca pertendeo dicidir os negocios que lhe são encarregados, informa sómente com o seu parecer; e por consequencia não póde existir a dureza, de que se lhe faz huma increpação mal merecida. A Commissão julga ter provado a este Augusto Congresso, e a todas as pessoas que tem ouvido os seus Relatorios, que ella he imparcial; e neste caso informou com o unico expediente justo que podia adoptar; não podendo deixar de julgar, que as doutrinas do Bernardo de Sá erão destructivas da ordem publica: não negou que elle tivesse feito serviços, mas tambem julgou que a medida do Governo Supremo foi justissima; e que em consequencia sendo elle preso por hum corpo de delicto existente, não devia ser julgado senão no Juiso competente. Este Congresso tem approvado o parecer da Commissão, e com justiça, porque elle não se erigio em Tribunal, antes tem proclamado independente o poder Judicial, e por consequencia não póde julgar o crime de Bernardo de Sá, que só deve ser julgado pelo Tribunal competente; e, se o illustre Preopinante queria que se lhe perdoasse o crime, então era necessario propollo assim ao Congresso, e appellar á sua benevolencia.

O senhor Xavier Monteiro, - A Junta Provisional do Governo Supremo procedeo a meu ver com muito acerto, removendo desta Cidade o Ca-

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pitão Bernardo de Sá, em consequencia das erroneas opiniões politicas de que este Official se achava possuido, e propagava sem moderação; as quaes podião naquelles tempos dar origem a resultados desagradaveis: tambem não acho dura a informação que nas Cortes acaba de ser lida por parte da Commissão de Legislação, visto que esta informação se reporta inteiramente ao methodo até agora practicado de conhecer, e julgar nas Causas criminaes. Não sou com tudo do parecer da Commissão, persuadido de que os casos extraordinarios não devem ser julgados por Leys ordinarias, que os não comprehendem: e eu considero improprias, e excessivas todas as nossas Leys que podem ser appllicadas a este facto, logo que o qualifiquemos de criminoso, e entreguemos o seu Auctor para ser julgado aos Juizes; que, não podendo, como nós, alterar, ou modificar a Ley, devem necessariamente punillo com muito mais rigor do que o caso pede, attentas as circunstancias. Por quanto estando eu intimamente convencido de que o Capitão Sá commetto hum grande erro em Politica, pensando, e proclamando que a Soberania era attribuição do Exercito, não posso todavia, resolver-me a affirmar que este grande erro fosse hum crime atroz, attendendo á occasião em que elle o commetteo. Quem he medianamente versado em Historia, sabe que nas grandes mudanças politicas dos Estados apparece necessariamente grande numero de extravagancias em opiniões; as quaes são pronunciadas, e sustentadas com mais ou menos interesse, energia, e franqueza, segundo o temperamento dos individuos que as professão. He debaixo deste ponto de vista que eu contemplo o acontecimento do Capitão Bernardo de Sá; e por isso, distinguindo grandes erros de grandes crimes, longe de reputar este Official por grande criminoso, o julgo sufficiente punido do seu inconsiderado arrojo, e extravio com a prisão, e privações que tem soffrido até ao presente. Voto por tanto que seja posto em liberdade.

O senhor Borges Carneiro perguntou, se havia Pronuncia contra o Capitão Bernardo de Sá? e respondendo-se-lhe que não, votou em consequencia contra o Parecer da Commissão, por isso que se lhe não tinha formado culpa, e que ninguem deve ser castigado por opiniões politicas.

O senhor Soares Franco votou que o Requerimento do Capitão Sá fosse remettido ao Conselho de Guerra para que este qualificasse o crime, porém que não decidisse sem tornar ao Congresso.

O senhor Baeta votou amnistia para os erros deste Official.

O senhor Castello Branco. - Existe hum principio de eterna justiça, pelo qual se devem regular todas as acções dos Homens: com tudo na practica a sua applicação não he tão facil como parece. Póde dizer-se em regra, que as acções dos Homens são boas ou más, criminosas ou virtuosas segundo as circunstancias, e as relações em que forão feitas. Inda que isto não he absolutamente certo, com tudo em geral he certo. Nós vimos os desgraçados que padecerão no Campo de Santa Anna em 1817, e então nas relações geraes em que se achavão forão julgados criminosos, nem podião deixar de o ser. Entretanto nós em outras relações considera-los-hemos como taes? Não certamente. Este Augusto Congresso desejaria rehabilitar a sua Memoria, e considerallos não como criminosos, mas como benemeritos da Patria, e que tinhão em vista concorrer para o fim que nos efectuamos. Isto desejaria todo o Congresso, senão obstasse huma Sentença que tinha passado em julgado; mas apontou-se hum meio de legalmente o conseguir, e nova ordem de cousas fez mudar as relações, e variar as idéas. Consideremos pois outra nova epocha qual he a do feliz dia 24 de Agosto, e dia da Installacão das Cortes: as relações erão diversas das anteriores e o Capitão Bernardo de Sá poderia então espalhar principies perigos: confesso que os espalhou conheço que o Governo obrou muito bem, segundo o seu dever e absoluta necessidade; entre tanto não posso deixar de dizer, que as acções de Bernardo de Sá, que, segundo as relações daquelle tempo poderião ser criminosas, deixarão de o der depois da Installação das Cortes. As Cortes devem esquecer tudo o que até então se passou, e devem lançar hum véo sobre taes objectos. Bernardo de Sá não he o mesmo Homem que era antes da Installação das Cortes deve ser considerado de outra maneira; os seus erros devem ser esquecidos, huma vez que elle se esqueça delles: por isso a minha opinião he, que se lance hum véo sobre todo o passado, e que seja posto em liberdade, se o seu pundonor exigir o ser sentenciado em Conselho de Guerra, elle o pedirá.

O senhor Braancamp propôz que a amnistia devia ser geral.

O senhor Baeta votou, que todos os comprehendidos em erros politicos até á Installação das Cortes, fossem tambem comprehendidos na amnistia.

O senhor Moura disse, que a Ley era igual para todos, segundo as Bases da Constituição já adoptadas, e que tudo quanto se fizesse a respeito de hum, devia fazer-se a respeito de todos.

Resolveo-se - Que se concedesse geral amnistia e liberdade a todas aquellas pessoas que antes da Installação das Cortes estavão presas, ou adstrictas a viver em sitio determinado: não se entendendo porém que por isso tenhão direito a ser reintegradas nos lugares que occupavão antes do facto que motivou a sua prisão.

O senhor Antonio José de Moraes Pimentel pedio licença para chegar a sua casa, onde o chamavão extraordinarios acontecimentos. Foi-lhe concedida indefenidamente confiando o congresso em que tornaria logo que lhe fosse possivel.

A Commissão de Installação Publica deo o seu Parecer ácerca dos Requerimentos do Bacarel Joaquim Vieira da Mota, e de José Pinto Rebello, Estudante do 4.º anno Medico. Foi approvado.

A mesma Commissão apresentou o seu relatorio àcerca de Memoria de José Portell, ou = Primeiras linhas sobre a formação da Bibliotheca das Cortes = e, luovando a lembrança e plano do Auctor, julgou conveniente deferir para outra epocha a sua execução, que se mande ordenar para uso dos senhores Deputados a livraria das Necessidades, do que póde

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incumbir-se algum dos Membros da mesma Commissão: e que e expeça ordem para que a Bibliotheca publica esteja aberta de tarde - o que foi approvado pelo Congresso, com a ampliação de que se ordene - que a Bibliotheca publica esteja patente todos os dias de manhã e de tarde, excepto aos Domingos, e dias de guarda.

A Commissão das Artes e Manufacturas deo o seu parecer a respeito do Requerimento do Doutor Joaquim Baptista, como se segue:

PARECER DA COMMISSÃO.

A Commissão das Artes, e Manufacturas tendo examinado a Representação do Doutor Joaquim Baptista, Medico de Alafões, observa que ella se reduz unicamente a propôr as quatro seguintes verdades, das quaes hoje ninguem duvida, a saber: Primeira, que a Arte da Minerarão, e lavra das Minas metallicas, he huma das fontes da riqueza, e prosperidade da Nação. Segunda: Que em Portugal existem Minas abundantes de Ferro, Estanho, e outros metaes inclusivamente o Ouro, e Praia. Terceira: Que a lavra das Minas he vantajosa ao augmento da população, e por conseguinte tambem ao da Agricultura: Quarta, finalmente: Que nos trabalhos e lavoura das Minas se poderião, e deverião empregar os Criminosos, que até agora se condemnavão ao degredo, e outras penas graves.

Em consequencia a Commissão reconhecendo que o Auctor da Representação se faz muito digno de louvor, e elogio pelo seu zelo, e vistas patrioticas, he contudo de parecer, que a mesma Representação nenhuma applicação póde ter por ora, sendo o seu objecto dependente do Plano de melhoramento, que as Cortes houverem de estabelecer sobre este importante ramo de industria nacional, e das medidas mais adequadas, que entre nós se houverem de tomar, a fim de que prosperem os trabalhos metallurgicos, os quaes he incontestavel que, sendo bem regulados, podem augmentar consideravelmente a riqueza da Nação. Sallão das Cortes 8 de Março de 1821. - Francisco de Paulo Travassos - Thomé Rodrigues Sobral - Francisco Vanzeller - Manoel Gonçalves de Miranda - João Pereira da Sylva - Hermano José Braancamp do Sobral.

Foi approvado: e bem assim o que apresentou sobre os Requerimentos de Seraphim Pereira Leite da Rocha, e Manoel Marques da Sylva.

O senhor Borges Carneiro propoz, que havia mister o Congresso de huma Collecção completa da Legislação Portugueza, que lhe constava haver duas na Relação do Porto, e que se devia tomar huma de emprestimo. Resolveo-se expedir Aviso á Regencia para ordenar a remessa.

Discutio-se sobre quaes dos artigos das Bases da Constituição devião desde já começar a ter observancia, quaes devião ser jurados, e por quem? sobre isto arguio.

O senhor Trigoso. - Eu fui o primeiro que aqui disse ha dias; que as Bases da Constituição não podião já executar-se, isto achou contradicção da parte de hum dos Illustres Deputados; mas agora vejo que huns tem seguido a minha opinião, e outros defendido a contraria. Eu ainda boje entendo que ao mui poucos os artigos que podem já executar-se: os principaes que podem firmar a liberdade do Cidadão, esses convem a Commissão em que não pedem já ter o seu effeito, o portanto melhor he que as Bases não obriguem em quanto se não fizer a Constituição. Diz o projecto de Decreto. = que todos os artigos meros os exceptuados, terão cumprimento desde já = mas como he podem cumprir os artigos da Secção 2.ª? Em quanto ElRey não jurar a Constituição, como se póde guardar o artigo 31, que estabelece a divisão dos tres poderes, e que todos os seguintes que delle são consequencias? se pois a maior parte dos artigos não podem por na mesma natureza ter já execução, e se outros dependem de Leys complementares para poderem começar a obrigar, he muito melhor declarar, que as Bases não podem desde já produzir o seu effeito, em quanto se não publicar a Constituição

O senhor Borges Carneiro. - O Illustre Preopinantes refere-se a si mesmo quando diz, qie só certos artifes se podem executar. Em quanto ao artigo que trata do Rey, porque elle não está cá o que se segue he, que se não verifica a hypothese: mas logo que elle venha, verifica-se. Todos os artigos da Secção 2.ª tem execução, verificada a hypothese; e se não se verificão, não he por falta de Ley, mas sim porque a mesma hypothese se não verifica.

O senhor Trigoso. - Eu bem sei que os artigos da Secção 2.ª se não podem verificar, por falta de occasião; mas basta que se não possão verificar para ser verdade o que eu digo, que elles não podem desde já ler execução: de maneira que alguns dos artigos não podem obrigar por falta de Leys complementares, outros por falta de condição.

O senhor Moura. - Nós não estamos exercendo o poder Legislativo? A Regencia não exerce o poder Executivo? o Judiciario não esto nos Juizes? Logo ha já a distribuição exacta dos tres poderes. Isto determina a Secção 2.ª do Decreto das Bases; logo que inconveniente ha em que os artigos da Secção 2.ª se ponhão desde já em plena execução se nós estamos exercendo o poder Legislativo, a Regencia o Executivo, o em vindo o Rey o exercerá elle, entregando-lhe a Regencia?

O senhor Xavier Monteiro. - O que se tem dicto não he applicavel dar-me esta Legislatura, e ás presentes Cortes, que são Cortes Extraordinarias, e Constituintes. As Bases da Constituição só podem regular para as futuras Cortes Candelarias. As Cortes actuaes estão conhecendo dos recursos dos Juizes, e não admittem o Veto, como as futuras o tem de admittir; e por consequencias só passada esta Legislatura he que se póde concorrer a exacta divisão dos Poderes.

O senhor Vaz Velho. - O contrario do que tenho ouvido he evidente. Já disse em outra occasião, e agora repito, que este Augusto Congresso não he a

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Nação, he a representação da Nação, munida da auctoridade, e poderes, que a Nação, por meio de huma Procuração, lhe quiz conferir, e delegar; e por consequencia a sua auctoridade he limitada aos termos da Procuração, que são os de fazer tudo o que for a bem da Nação, e conservação da ordem social, que nas actuaes circunstancias se determinou tomar. Sendo isto certo, esta Augusta Assemblea não tem jurisdicção relativamente aos poderes Executivo, e Judiciario, senão de os fazer organizar, e dar-lhes as Leys fundamentaes, e necessarias para a sua independencia, e conservação. Feito isto nunca se poderá dizer, que o Poder Executivo está sempre sujeito a esta Assemblea; nem tão pouco, que o Poder Executivo recebe desta Assemblea senão a designação, e eleição de individuos, porque quem lhe confere o direito, o poder de executar as Leys he a Nação. Nem a Nação se poderia nunca despojar desta Soberana auctoridade entregando-a ao Poder Legislativo, pois vinha assim a unir, e confundir os poderes, o que induziria huma Democracia ou antes Anarchia, o que he diametralmente opposto às suas rectas, e bem expressas intenções. - Donde se segue que he hum absurdo perigoso a proposição seguinte. = Esta Assemblea póde, mas não quer exercitar o Poder Executivo, = E que he hum axioma, o que se segue = O poder, e querer hum similhante exercido são-lhe lhe igualmente vedados pela Nação.

O senhor Freire. - Estas Cortes são Cortes Constituintes, são Cortes Soberanas, era quem forão delegados, todos os -Poderes da Nação; se ellas não exercem o Poder Executivo, e Judiciario he só por sua muito judiciosa deliberação; porém huma cousa he não poder, e outra cousa he não dever.

O senhor Moura. - Se as Cortes podem assumir a auctoridade de julgar, então podem asumir a de executar, e acumular todos os tres Poderes. Mas que vem a fazer nesta acumulação? Hum Monstro Politico, e nada mais. Eu não sei que Congresso algum assumisse todos os Poderes, só se foi quando de Governo Legal passou a ser Governo Anarchico. Que calamidade, e que abusos traria consigo huma tal doutrina!

O senhor Trigoso. - Se he verdadeira, a opinião do senhor Xavier Monteiro, que julga que os tres Poderes não estão actualmente divididos, dahi deduzo eu que as Bases da Constituição não podem já executar-se; e, se he verdadeira a opinião do senhor Moura, que julga já constituída a divisão dos Poderes, então digo que se não podem executar tambem, porque a Regencia agora estabelecida nem he a mesma que manda estabelecer o Artigo 29, nem tem a sancção das Leys; nem tambem se executa o artigo 30, porque não ha Conselho de Estado; logo qualquer destas opiniões contrarias vem a fortificar a minha.

O senhor Borges Carneiro. - Chame-se a questão á ordem, de que se tem extraviado. Se nas Bases ha alguns Artigos que não se podem pôr ,já em practica, he por falta de se verificar a hypothese. Já se resolveo que estes Artigos devem publicar-se, fazendo-se declarações a alguns delles. A Commissão apresentou declarações aos Artigos 4.º e 5.º 8.º 9,º e 10: em consequencia deve discutir-se sobre estas declarações, e se alguns dos Senhores Deputados julgão que se deve fazer declaração a algum outro Artigo, expressem-no para se examinar.

Adoptárão-se as emendas propostas pela Commissão, e discutio-se se as Bases havião de ser juradas por toda a Nação, ou sómente por todas as Auctoridades?

O senhor Moura foi de parecer que só jurassem as Auctoridades, mas que elle advertia, que a validade das Bases não dependia do juramento, nem das Auctoridades, nem dos individuos; que se inclinava a que o descem as Auctoridades, mas só para solemnizar a sua publicação. Que a Nação já tinha jurado, que havia de estar pela organização das Bases; que tinha dado Procurações expressas para se fazer a Constituição; que jurara estar pelo que as Cortes fizessem, e que por consequencia lhe parecia ser sufficiente jurarem só as Auctoridades.

O senhor Camello Fortes disse: que o juramento era hum acto que não devia prestar-se sem necessidade: se elle não era necessario nas presentes circunstancias, que não devia prestar-se, e que o seu parecer era que ou a Nação o devia prestar, ou então ninguem.

O senhor Trigoso foi de parecer que não se devia jurar novamente. Que toda a Nação estava ligada pelo juramento que já havia prestado; que se alguns Povos não jurarão, prestarão as Cameras o juramento em nome delles; e que se algumas Cameras o não prestarão, isso não obstava, por quanto as Procurações, que derão em todas as Eleições, puzerão-nas na obrigação de estar pela Constituição que as Cortes fizerem.

O senhor Castello Branco disse: que ainda que se julgasse este juramento inutil, e ocioso, elle requeria principalmente das Auctoridades Civis, Ecclesiasticas, e Militares o juramento especifico sobre o primeiro Codigo d'huma Nação Constituinte.

O senhor Soares Franco disse: que era necessario hum juramento, porque a Nação quando odeo, deo-o sobre huma cousa futura, e ficou inutil este juramento. Que em consequencia se devia jurar novamente, visto haver já as Bases da Constituição.

O senhor Pimentel Maldonado. - Concordo em que as Auctoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas jurem; e opponho-me a que o resto da Nação seja convidado a prestar tal juramento. Não aconteça, senhores Deputados, que sem necessidade alguma se fomentem dous Partidos: não queiramos carregar com a responsabilidade de Sua fatal divisão. O que somos nós? Os Representantes da Nação Portugueza. O nosso juramento inclue o da Nação, que nos escolheo para que a representassemos, e exprimissemos a sua vontade. Atendendo isto, quando se começárão a discutir as bases, eu propuz que se emendasse o preambulo, onde opinei acharem-se expressões escusadas, e fallar huma muito necessaria, que era a da prestação do juramento. O meu voto foi que o preambulo se concebesse nestas palavras - As Cortes Extraordinarias, e Constituintes declarão e jurão manter as seguintes Bases da Constituição da Nação Portugueza.

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O senhor Bispo de Beja foi de parecer, que não se jurasse, por isso mesmo que a Nação já tinha jurado, e fez este raciocinio. A Nação já jurou toda, e jurou abraçar a Constituição. Quem jurou abraçar o todo, jurou abraçar a parte: se a Nação jurou abraçar a Constituição toda, segue-se que ella jurou abraçar a parte dessa mesma Constituição. As Bases são huma parte da Constituição, logo estão juradas, e não he necessario novo juramento.

O senhor Moura reflectio, que o juramento não devia ser coacto, e que este não se podia fazer sem se. passar as ordens para que se fizesse, e que passadas estas, cumpria obedecer.

O senhor Arcebispo da Bahia disse: que lhe parecia, que a Nação toda se devia julgar juramentada, e que era preciso evitar os inconvenientes que podião resultar de hum segundo juramento, ou coacto, ou livre, em quanto podia semear discordias, e divisões.

O senhor Carvalho. - A Nação toda deve jurar, e quer mesmo que se lhe diga, que jure. Se a Nação quer, e se ella já o fez quando ainda se duvidava do bem que se lhe havia de fazer, agora que já vê humas excellentes Bases de Constituição, com mais gosto o ha de fazer. Não devemos ter o mais leve receio; demos-lhe o prazer de a jurar, e seja este juramento o acto mais solemne da Nação.

Depois do debate e emendas, a Commissão apresentou o acabamento do Decreto, comprehendendo todas as alterações feitas. Foi approvado, e resolveo-se que seria assignado na Sessão seguinte.

Deliberou-se que no mesmo dia do juramento das Auctoridades, se publicasse o Decreto de indulto dos Presos, e Desertores.

Postos em discussão os respectivos Projectos de Decreto soffrerão as seguintes emendas, segundo as quaes a Commissão de Legislação os devia novamente redigir. A saber:

Que no artigo 1.º se expressasse a hypothese de que - ainda que tivessem Parte, e estivesse lançada - que se declarasse = que não dependia do perdão della - e que a final do artigo se ajuntassem os termos = Ex officio.

O senhor Correa de Seabra propoz, que no Decreto de indulto dos Presos se declarasse a prescripção das accusações não seguidas, ou sentenças não executadas por 20 annos. Decidio-se que escrevesse a Proposta, para, com urgencia, se discutir na Sessão seguinte.

O senhor Freire propoz, que o indulto dos Desertores se estendesse á 3.ª deserção simples, e que se minorasse a quarta parte do tempo aos que estivessem cumprindo penas de degredo. Foi approvado.

O senhor Vasconcellos propoz, que esta graça abrangesse todos Marinheiros da Armada. Foi approvado.

Accordou-se, que, em quanto se não ultimar a discussão dos Projectos admittidos á discussão, não possa ella ser interrompida com outros novos Projectos.

Determinou-se para a Ordem do Dia da Sessão seguinte os Decretos: de amortização da Divida Publica: de suppressão de ordenados: de encontros no Thesouro Publico, e de Candelarias: a assignatura das Bases da Constituição, e o respectivo Decreto: os additamentos e emendas dos Decretos de indulto dos Presos e Desertores.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás duas horas e mea - José Ferreira Borges, Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza: Tendo tomado em consideração as duas Representações juntas de Joaquim da Costa e Sylva, huma como Intendente das Reaes Cavalhariças, e outra como Inspector da Obra do Real Palacio da Ajuda, nas quaes pertende mostrar que não he elle quem deve dar contas no Thesouro Publico em virtude do Decreto das Cortes de 21 de Fevereiro, mus sim os Pagadores das dictas Repartições, os quaes tem já apresentado as suas contas, como faz ver pelas Certidões dos respectivos Contadores: e não parecendo attendiveis as rasões, pelo Recorrente allegadas, por quanto o Pagador tem satisfeito ao seu dever, mostrando as Ordens porque tez as despesas correspondentes á sua Receita; mas que Chefe da Repartição pertence o declarar a Ley, o motivo, ou a urgencia, que o movêrão a ordenar a despesa, não podendo por outra maneira conhecer-se da sua boa, ou má administração, nem fazer-se effectiva a sua responsabilidade; ponderando alem disto alguns factos mencionados pelo mesmo Recorrente, taes como a conservação das raças de cavallos, machos, e gado vaccum das manadas Reaes: Determinão que ambas as Representações sejão remettidas á Regencia do Reyno para que mande examinar por pessoas imparciaes, e independentes os factos nellas declarados, e de as necessarias providencias para remediar quaesquer abusos, ou faltas de economia, que nas dietas administrações se tenhão introduzido, removendo juntamente os inconvenientes que podem resultar de serem tomadas no Thesouro Publico, onde o Recorrente exerce o Emprego de Thesoureiro Mór, as contas, que elle como Chefe de outras Repartições alli manda apresentar. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Março de 1821. = João Baptista

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Havendo sido presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a Petição junta de Antonio de Mello da Sylva Casco, para perdão de seus crimes, attentos os seus trabalhos, moléstias, pobreza, sette para oito an-

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nos de prisão, e oitenta e seis annos de idade: Mandão as Cortes remetter a mesma Petição á Regencia do Reyno, para que procedendo-se às Informações necessarias, reverta consultada a este Soberano Congresso, quando se julgue que o Supplicante está nos termos de merecer, ou precisar de perdão. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Havendo sido presente às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a inclusa Representação do Reytor da Igreja de N. Senhora de Carquere, da Comarca de Lamego, por ter sido privado do Passal da sua Igreja debaixo do pretexto de encravado, sem ter podido obter da Mesa do Desembargo do Paço, ou do Governo, numa decisão definitiva, ou reparação do damno desde o anno de 1813, pedindo por isso providencias: Determinão as Cortes, que os respectivos Autos, que se achão no Desembargo do Paço, e na Correição de Lamego, sejão remettidos a este Soberano Congresso, expedindo-se para esse fim as Ordens necessarias. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Março de 1821 = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza: Tendo tomado em consideração o Requerimento de Lefranc e Companhia, e Consultas respectivas da Direcção da Fabrica das Sedas e Obras das Agoas Livres, em data de 17 de Novembro de 1319, e da Junta do Commercio, dada em 24 de Abril de 1820, ácerca da denegação de Sello em certas Fazendas manufacturadas com puxador na fabrica de tecidos lisos, e lavrados de Algodão, Seda, Linho, e Lan simplesmente, ou de mistura, da qual são Proprietaários os representantes; attendendo muito principalmente, a que a liberdade de fabricar he indispensavel para promover a industria: Determinão, que Lefranc e Companhia sejão restituidos á plena faculdade, que lhes he concedida por seus titulos, e que terião em 1770, quando ainda não havia a divisão de Fabricantes de liso, e de lavor, estabelecida por Portaria de 12 de Março de 1774, e que nesta conformidade se lhes mandem sellar as mencionadas Fazendas, havendo porém a necessaria vigilancia em que todas sejão de Fabrica Nacional. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim o faça executar.

Deos guarde, a V. Exa. Paço das Cortes, em 8 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno expeça as Ordens necessarias ao Director da Obra do encanamento do Mondego para que informe sobre o numero, e extensão dos paúes dos Campos de Coimbra, declarando o meio mais efficaz, e mais geral de os reduzir a cultura, e conservar para o futuro abertas as suas vallas; que iguaes Ordens expeça ao Provedor das Lezirias, pelo que diz respeito às Campinas do Tejo, e para que declare a quantidade, e extensão dos seus paúes, e quaes os meios efficazes de os enxugar, de os reduzir a cultura, e conservar nesse estado. - Que ordene outro sim ao Conservador da Universidade de Coimbra que informe o motivo porque dos extensos areaes, que ha nos dictos Campos de Coimbra, se não tem feito algumas compensações aos donos das terras , que forão cortadas no novo encanamento, e ainda estão por indemnizar, e se por meio das dietas compensações, ou de algum outro arbitrio, se póde esperar a gradual diminuição dos mesmos areaes. - E que o sobredicto Director do encanamento do Mondego informe tambem se nas margens do mesmo encanamento existem marachões, sobre a sua continuação, e vantagens que delles se podem tirar, com o orçamento aproximado da sua despesa no presente anno, o qual deverá ser regulado sentindo o estado actual dos recursos da Nação : O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para que assim se execute, remettendo logo a este Augusto Congresso as dictas Informações, logo que as for recebendo.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 8 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFCIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor. - A Regencia do Reyno, era Nome d'ElRey o Senhor D. João 6.°, manda remetter a V. Exa. para ser presente às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, a Carta do Norte do Tejo, e a Carta geral Militar, e Topographica das Linhas de Lisboa, em quatro papeis; e quanto aos mais Papeis, o Commandante Geral do Real Corpo de Engenheiros fica fazendo as diligencias precisas, e logo que cheguem, os remetterei a V. Exa.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 8 de Março de 1821. = Antonio Teixeira Rebello. = Senhor João Baptista Felgueras. =

Illmo. e Exmo. Senhor. = A Regencia do reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João 6.°, manda remetter a V. Exa. a fim de ser presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza,

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a Consulta N.º 39 da Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito, datada de 13 de Fevereiro proximo passado, que acompanha as Ralações nominaes dos Empregados na dicta Junta, e em todas as Repartições da sua competencia, com as declarações ordenadas no Aviso de 11 do dicto mez, que para este fim se havia expedido á mesma Junta.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 8 de Março de 1821. = Antonio Teixeira Rebello. = Senhor João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DO DIA 9 DE MARCO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LERÃO-SE diversos Requerimentos, que forão remettidos ás competentes Repartições: e, apparecendo entre elles alguns sem assignatura,

O senhor Borges Carneiro propoz - Que no Diario se declarasse, que nas Cortes se não admittem Requerimentos não assignados. Foi approvado.

Apresentárão-se, e forão remettidas:

1.ª Memoria sobre a extincção do Papel-Moeda, á Commissão de Fazenda:

2.ª Sobre a Vaccina, á de Saude Publica:

3.ª Sobre os Navios armados em guerra, á Militar:

4.ª Sobre Agricultura, á respectiva!

5.ª Sobre o modo de amenizar o largo da Praça da Figueira, á de Manufacturas e Artes.

Hum Projecto de Constituição sobre as Bases da Hespanhola, por Maximo Pinto da Fonseca Rangel. Foi remettido á Commissão das Bases da Constituição.

O senhor Pereira do Carmo apresentou hum Projecto de Joaquim José Alvares, para se formar hum Plano de Marinha; e outro do Desembargador José Antonio Santa Martha, sobre o Encabeçamento das Sizas. Foi ao remettidos: o 1.° á Commissão Militar, o 2. ° á de Legislação.

O senhor Ferrão apresentou hum Requerimento de 15 Professores de Primeiras Letras em Lisboa, pedindo augmento de ordenados; e huns Tratados de Arithmetica, e Arte de Escripta, por Luiz Gonçalves Coutinho, pedindo que fossem mandados usar nas Aulas respectivas. O Requerimento foi remettido á Regencia, e os Tratados á Commissão de Instrucção Publica.

O senhor Felgueiras leo a Dedicatoria da Composição Musica de huma Missa, que João Domingues Bomtempo offerecia ao Soberano Congresso Nacional, para celebrar o juramento da Constituição Portugueza: e propoz - que na Acta se fizesse honrosa menção; que se louvasse o zelo com que seu Auctor se havia em illustrar a sua Patria, segundo a sua Profiro; e que a Commissão fosse remettida á Regencia, para a fazer supprimir e executar debaixo na direcção de seu Aurtor. no dia em que forem juradas as Bases da Constituição. Assim determinou.

O senhor Bettencourt, em nome da Commissão de Agricultura, leo duas informações:

1.ª Sobre o Requerimento das Padeiras de Vianna, pedindo a abolição do Direito Banal dos Fornos; e pareceo á Commissão que o deveria ser quando o fossem os demais direitos desta especie:

2.ª Sobre o Requerimento de João Antonio Rebello Bacellar, e pareceo á Commissão que fosse remettido á Regencia. Em ambos os avisos foi approvado o Parecer da Commissão.

O senhor Borges Carneiro apresentou hum Projecto de Decreto ácerca dos Conegos Regrantes de S. Agostinho.

O senhor Presidente observou, que na Sessão antecedente se havia accordado não admittir novos Projectos durante a discussão dos já admittidos

Questinou-se sobre a utilidade, em prejuiso deste accordo.

O senhor Borges Carneiro insistio em que a nenhum dos Senhores Deputados podia tolher-se de apresentar os Projectos que julgasse convenientes: que similhante accordo coarctava as faculdades dos Senhores Deputados, e privava a Assemblea da admissão de Projectos que talvez poderião ser mui proveitosos.

O senhor Ferreira Borges ponderou, que na Acta não era expressa a prohibição de apresentar, e ter novos Projectos, porem sim de os discutir.

Nisto se concordou, e

O senhor Borges Carneiro leo por primeira vez o seu Projecto, que depoz na mesa do Senhor Presidente.

O senhor Margiochi expoz o Parecer da Commissão Especial, nomeada para informar do estado das Relações de Portugal com as Potencias Barbarescas.

Foi remettido á Regencia para sobre isso providenciar, conformando-se com o Parecer da Commissão.

O senhor Borges Carneiro apresentou dous Relatorios por parte da Commissão de Fazenda:

1.° Sobre a queixa do Conselho da Fazenda contra o Requerimento de Bartholomeu José Monteiro. Deferio-se conforme ao Parecer da Commissão.

2.° Sobre a Representação de Manoel Gomes Roldão, e Filippe Aldayturriaga.

Com este motivo, e ponderando o mesmo senhor Borges Carneiro os males, e prejusos que resultavão á Nação da introducção de Agoasardentes Estrangeiras, e os abusos que se comettião neste Ramo: a pouca exactidão na observancia das Leys: o desprezo, e nenhuma attenção que se tinha dado a 13 Consultes feitas pelo Conselho da Fazenda sobre este objecto; e o entorpecimento das Leys, e Portaria de 10 de Mayo de 1810, apresentou hum Projecto de Decreto que se reduzia, a que se cumprissem em todo o seu vigor as Leys sobre este objecto, antes da data já citada Portaria, e a que se cumprissem em multas, e outras penas as informações que atégora se applicavão.

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