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SECÇÃO II.

Da Nação Portuguesa, sua Religião, Governo, e Dynastia.

16.° A Nação Portugueza he a união de todos os Portugueses de ambos os hemispherios.

17.° A sua Religião he a Calholica Apostolica Romana.

18.° O seu Governo he a Monarchia constitucional hereditaria, com leys fundamentaes que regulem o exercicio dos tres poderes politicos.

19.° A sua Dynastia reynante he a da Serenissima Casa de Bragança. O nosso Rey actual he o Senhor Dom João 6.°, a quem succederão na Coroa os seus legitimos descendentes, segundo a ordem regular da primogenitura.

20.° A Soberania reside essencialmente em a Nação. Esta he livre e independente, e não póde ser patrimonio de ninguem.

21.º Somente á Nação pertence fazer a sua Constituição ou ley fundamental, por meio de seus Representantes legitimamente eleitos. Esta ley Ainda mental obrigará por ora sómente aos Poituguezes residentes nos Reynos de Portugal e Algarves, que estão legalmente representados nas presentes Cortes. Quanto aos que residem nas outras tres partes do mundo, ella se lhos tornará commum, logo que pelos seus legitimos Representantes declarem ser esta a sua vontade.

22.° Esta Constituição ou ley fundamental, huma vez feita pelas presentes Cortes Extraordinarias, sómente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de Mais artigos depois de haverem passado quatro annos contados desde a sua publicação, devendo porem concordar dous terços dos Deputados presentes em a necessidade da pretendida alteração, a qual sómente se poderá fazer na Legislatura seguinte aos dictos quatro annos, trazendo os Deputados poderes especiaes para isso mesmo.

23.° Guardar-se-ha na Constituição huma bem determinada divisão dos tres Poderes, Legislativo, Executivo, e Judiciario. O Legislativo reside nas Cortes, coma dependencia da sancção do Rey, que nunca terá hum Veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo que determinar a Constituição. Esta disposição porem não comprehende as Leys feitas nas presentes Cortes, as quaes Leys não ficarão subjeitas a facto algum.

O poder Executivo está no Rey e seus Ministros, que o exercem debaixo da auctoridade do mesmo Rey.

O poder Judiciario está nos Juizes. Cada hum destes poderes será respectivamente regulado de modo, que nenhum possa arrogar a si as attribuições do outro.

24 A Ley he a vontade dos Cidadãos declarada pelos seus Representantes juntos em Cortes. Todos os Cidadãos devem concorrer para a formação da Ley, elegendo estes Representantes pelo methodo que a Constituição estabelecer. Nella se ha de tambem determinar quaes devão ser excluidos destas eleições.

As Leys se farão pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão publica.

25 A iniciativa directa das Leys semente compete aos Representantes da Nação juntos em Cortes.

26 O Rey não poderá assistir ás deliberações das Cortes, porém sómente á sua abertura e conclusão.

27 As Cortes se reunirão huma vez cada anno em a Capital do Reyno de Portugal, em determinado dia, que ha de ser prefiro na Constituição; e se conservarão reunidas pelo tempo de tres mezes, o qual poderá prorogar-se por mais hum mez, parecendo assim necessario aos dous terços dos Deputados. O Rey não poderá prorogar nem dissolver as Cortes.

28 Os Deputados das Cortes são, como Representantes da Nação, inviolaveis nas suas pessoas, e nunca respondeis pelas suas opiniões.

29 As Cortes pertence nomear a Regencias do Reyno, quando assim for preciso: prescrever o modo por que então se ha de exercitar a sancção das Leys; e declarar as attribuições da mesma Regencia. Sómente ás Cortes pertence tambem approvar os tratados de alliança offensiva e defensiva, de subsidios, e de commercio; conceder ou negar a admissão de Tropas estrangeiras dentro do Reyno; determinar o valor, peso, ley, e typo das moedas; e terão as demais attribuições que a Constituição designar.

30 Huma Junta composta de sette individuos, eleitos pelas Cortes dentre os seus Membros, permanecerá na Capital, onde ellas se reunirem, para fazerem convocar Cortes extraordinarias nos casos que serão expressos na Constituição, e cumprirem as outras attribuições que ella lhes assignalar.

31 O Rey he inviolavel na sua pessoa. Os seus Ministros são responsaveis pela falta de observancia das Leys, especialmente pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, e propriedade dos Cidadãos, e por qualquer dissipação ou máo uso dos bens publicos.

32 As Cortes assignarão ao Rey e Familia Real no principio de cada Reynado huma dotação conveniente, que será entregue em cada anno ao Administrador que o mesmo Rey tiver nomeado.

33 Haverá hum Conselho de Estado, composto de Membros propostos pelas Cortes, na forma que a Constituição determinar.

34 A imposição de tributos, e a forma da sua repartição será determinada exclusivamente pelas Cortes. A repartição dos impostos directos será proporcionada ás faculdades dos contribuintes, e delles não será isempta pessoa ou corporação alguma.

35 A Constituição reconhecerá a divida publica; e as Cortes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ella se fôr liquidando.

36 Haverá huma força militar permanente de terra, e mar, determinada pelas Cortes. O seu destino he manter a segurança interna, e externa do Reyno, com subjeição ao Governo, ao qual sómente compete empregalla pelo modo que lhe parecer conveniente.

37 A Cortes farão, e dotarão Estabelecimentos de charidade, e instrucção publica.