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Manoel Borges Carneiro, Deputado pela Extremadura.

Manoel Consalves de Miranda, Deputado por Traz-os-Montes.

Manoel José Placido da Sylva Negrão, Deputado pelo Algarve.

Manoel Martins do Couto, Deputado pelo Minho.

Manoel Paes de Sande e Castro, Deputado pela Beira.

Manoel de Serpa Machado, Deputado pela Beira.

Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, Deputado pela Beira.

Pedro José Lopes de Almeida, Deputado pela Beira.

Rodrigo Ribeiro Telles da Sylva, Deputado pelo Minho.

Thomé Rodrigues Sobral, Deputado pela Beira.

Vicente Antonio da Sylva Corrêa, Deputado pelo Alemtejo.

O presente Decreto se publique, registe, guarde no Archivo Nacional da Torre do Tombo, e por duplicado no das Cortes, e se remetia por exemplares impressos a todas as Estações a quem competir, para ter desde logo prompto cumprimento, ficando as bases que nelle se contem, servindo provisoriamente de Constituição: com declaração porem, que os casos exceptuados, de que trata o artigo 5, serão interinamente os mesmos da Legislação actual, e que a execução dos artigos 8 9 10 e 11 ficará suspensa por depender de novas leys, que serão feitas immediatamente. A Regencia do Reyno jure as referidas bases, e faça expedir as ordens necessarias, para que em determinado dia sejão tambem juradas por todas as Auctoridades Ecclesiasticas, Civís e Militares.

A mesma Regencia o tenha assim entendido, e faça promptamente executar. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821.

Manoel Fernandes Thomaz - Presidente.

José Ferreira Borges - Deputado Secretario.

João Baptista Felgueiras - Deputado Secretario.

Agostinho José Freire - Deputado Secretario.

Francisco Barroso Pereira - Deputado Secretario.

AVISOS

Para Antonio José de Moraes Pimentel.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, inteiradas da urgencia em que V. As. Se acha de se ausentar por algum tempo desta Capital, concedem a V. As. A licença, que lhe for indipensavel esperando de seu zelo que, apenas lhe seja possivel, não deixará de vir logo tomar o Lugar de Deputado que dignamente lhe foi commettido. O que por Ordem das Cortes participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Determinão, que a Regencia do Reyno faça expedir as Ordens necessarias para immediatamente se sustar a Causa Civel, que no Juiso Geral da Villa de Cêa se promove contra o Deputado de Cortes Agostinho de Mendonça Falcão, assim como quaesquer outras pendentes, ou que se moverem, pois que nenhum Deputado de Cortes póde ser civilmente demandado, durante o exercicio de sua Deputação. O que por Ordem do Soberano Congresso participo a V. Exa. para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Havendo constado ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, que o Provedor da Fazenda da Casa e Estado das Senhoras Raynhas expedíra as Auctoridades Constituidas nas Terras do mesmo Estado, Officios subversivos da Ordem Publica: Determinão as Cortes que a Regencia do Reyno juntamente com os documentos respectivos, remetta a este Soberano Congresso informação do caso, e das providencias que se tem dado a este respeito. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista, Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno, mande hoje mesmo dar hum Varejo, por hum Magistrado de reconhecida integridade comdobs Negociantes desta Praça nos 763 barriz de agoa ardente de Manoel Gomes Rodão, e Felippe Aldayturriaga, que vierão na Escuna Portugueza - Conceição e Almas - verificando-se, se existe nelles agoa ardente, e de que força, e que remetta o Auto feito, que seja, a este Soberano Congres-