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a Consulta N.º 39 da Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito, datada de 13 de Fevereiro proximo passado, que acompanha as Ralações nominaes dos Empregados na dicta Junta, e em todas as Repartições da sua competencia, com as declarações ordenadas no Aviso de 11 do dicto mez, que para este fim se havia expedido á mesma Junta.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 8 de Março de 1821. = Antonio Teixeira Rebello. = Senhor João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DO DIA 9 DE MARCO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LERÃO-SE diversos Requerimentos, que forão remettidos ás competentes Repartições: e, apparecendo entre elles alguns sem assignatura,

O senhor Borges Carneiro propoz - Que no Diario se declarasse, que nas Cortes se não admittem Requerimentos não assignados. Foi approvado.

Apresentárão-se, e forão remettidas:

1.ª Memoria sobre a extincção do Papel-Moeda, á Commissão de Fazenda:

2.ª Sobre a Vaccina, á de Saude Publica:

3.ª Sobre os Navios armados em guerra, á Militar:

4.ª Sobre Agricultura, á respectiva!

5.ª Sobre o modo de amenizar o largo da Praça da Figueira, á de Manufacturas e Artes.

Hum Projecto de Constituição sobre as Bases da Hespanhola, por Maximo Pinto da Fonseca Rangel. Foi remettido á Commissão das Bases da Constituição.

O senhor Pereira do Carmo apresentou hum Projecto de Joaquim José Alvares, para se formar hum Plano de Marinha; e outro do Desembargador José Antonio Santa Martha, sobre o Encabeçamento das Sizas. Foi ao remettidos: o 1.° á Commissão Militar, o 2. ° á de Legislação.

O senhor Ferrão apresentou hum Requerimento de 15 Professores de Primeiras Letras em Lisboa, pedindo augmento de ordenados; e huns Tratados de Arithmetica, e Arte de Escripta, por Luiz Gonçalves Coutinho, pedindo que fossem mandados usar nas Aulas respectivas. O Requerimento foi remettido á Regencia, e os Tratados á Commissão de Instrucção Publica.

O senhor Felgueiras leo a Dedicatoria da Composição Musica de huma Missa, que João Domingues Bomtempo offerecia ao Soberano Congresso Nacional, para celebrar o juramento da Constituição Portugueza: e propoz - que na Acta se fizesse honrosa menção; que se louvasse o zelo com que seu Auctor se havia em illustrar a sua Patria, segundo a sua Profiro; e que a Commissão fosse remettida á Regencia, para a fazer supprimir e executar debaixo na direcção de seu Aurtor. no dia em que forem juradas as Bases da Constituição. Assim determinou.

O senhor Bettencourt, em nome da Commissão de Agricultura, leo duas informações:

1.ª Sobre o Requerimento das Padeiras de Vianna, pedindo a abolição do Direito Banal dos Fornos; e pareceo á Commissão que o deveria ser quando o fossem os demais direitos desta especie:

2.ª Sobre o Requerimento de João Antonio Rebello Bacellar, e pareceo á Commissão que fosse remettido á Regencia. Em ambos os avisos foi approvado o Parecer da Commissão.

O senhor Borges Carneiro apresentou hum Projecto de Decreto ácerca dos Conegos Regrantes de S. Agostinho.

O senhor Presidente observou, que na Sessão antecedente se havia accordado não admittir novos Projectos durante a discussão dos já admittidos

Questinou-se sobre a utilidade, em prejuiso deste accordo.

O senhor Borges Carneiro insistio em que a nenhum dos Senhores Deputados podia tolher-se de apresentar os Projectos que julgasse convenientes: que similhante accordo coarctava as faculdades dos Senhores Deputados, e privava a Assemblea da admissão de Projectos que talvez poderião ser mui proveitosos.

O senhor Ferreira Borges ponderou, que na Acta não era expressa a prohibição de apresentar, e ter novos Projectos, porem sim de os discutir.

Nisto se concordou, e

O senhor Borges Carneiro leo por primeira vez o seu Projecto, que depoz na mesa do Senhor Presidente.

O senhor Margiochi expoz o Parecer da Commissão Especial, nomeada para informar do estado das Relações de Portugal com as Potencias Barbarescas.

Foi remettido á Regencia para sobre isso providenciar, conformando-se com o Parecer da Commissão.

O senhor Borges Carneiro apresentou dous Relatorios por parte da Commissão de Fazenda:

1.° Sobre a queixa do Conselho da Fazenda contra o Requerimento de Bartholomeu José Monteiro. Deferio-se conforme ao Parecer da Commissão.

2.° Sobre a Representação de Manoel Gomes Roldão, e Filippe Aldayturriaga.

Com este motivo, e ponderando o mesmo senhor Borges Carneiro os males, e prejusos que resultavão á Nação da introducção de Agoasardentes Estrangeiras, e os abusos que se comettião neste Ramo: a pouca exactidão na observancia das Leys: o desprezo, e nenhuma attenção que se tinha dado a 13 Consultes feitas pelo Conselho da Fazenda sobre este objecto; e o entorpecimento das Leys, e Portaria de 10 de Mayo de 1810, apresentou hum Projecto de Decreto que se reduzia, a que se cumprissem em todo o seu vigor as Leys sobre este objecto, antes da data já citada Portaria, e a que se cumprissem em multas, e outras penas as informações que atégora se applicavão.

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Resultou daqui huma complicada discussão, na qual alguns dos senhores d
Depitados patenteárão os abusos, e prejuisos resultados da introducção das Agoas-ardentes Estrangeiras. O senhor Brito opinava que a entrada dos generos; Estrangeiros, longe de empobrecer huma Nação a enriquece; porque a exportação de hum pais he igual á sua importação. Oppuzerão-se outros senhores, dizendo: que as maximas de Say, Chaptal, Smith, Ricard, e outros Economistas erão excellentes em theoria; porem não aplicaveis á practica no estado actual das cousas, e no systema geral adoptado por todas as outras Nações: que se o Commercio livre foi adoptado nos Estados Unidos, he porque naquella Nação a exportação excede muito á importarão, sendo-lhe por tanto vantajoso: mas que observando lodo o Continente hum sytema contrario, como podia esta Nação ficar só na palestra, e segue hum rumo differente?

Versou depois a questão sobre se seria, ou não conveniente adoptar a proposta do senhor Borges Carneiro, ordenando que a Regencia fizesse observar as Leys sobre este assumpto existentes até á Portaria de 1810?

O senhor Braancamp opinou que a citada Portaria tinha força de Ley, e que em outra Ley não podia ser derogada.

O senhor Presidente. - Como se hade encarregar a execução das Leys havendo outras em contrario? seria preciso pelo menos classificar aquellas que deverão ser observadas.

O senhor Castello franco queixou-se de que este Projecto do senhor Borges Carneiro não seguisse os passos que devia, sendo impresso, e marcando-se hum dia para sua discussão.

Tratou-se depois de se se opporia ás franquias concedidas aos Estrangeiros o prohibir absolutamente a entrada das Agoas-ardentes, ao menos por hum certo tempo; pois, que alguns na boa fé de que regia a citada Portaria, poderião chegar a este porto, e ter depois direito do reclamar. Observou-se que esta difficuldade estava obviada marcando hum prazo, depôs do qual se não permittisse a entrada. Alguns dos senhores Deputados ponderarão que isto se não oppunha ás franquias, porque as Leys tinhão determinado os casos em que devia havellas; e disse:

O senhor Pimentel Maldonado. - Não se trata de prohibir as franquias, trata-se de admittillas conforme as Leys estabelecidas anteriores á Portaria, a qual não se devo considerar como Ley.

Em consequencia reincidio a discussão sobre os projuisos que causa ao Reyno a introducção das Agoas ardentes estrangeiras.

O Senhor Borges Carneiro disse: que isto chegava a tal gráo, e que de tal modo chegavão a illudir-se as Leys, que muitas pipas que se julga vão chêas de Agoardente á sahida do Porto, achavão-se chêas de agoa salgada.

O senhor Castellobranco instou: que já tinha dicto ser indispensavel que a Regencia cuidasse particularmente em castigar aquelles Empregados neste objecto, que em vez de fazer cumprir as Leys, coadjuvavão a quebrantallas.

O senhor Alves do Rio expoz ao Congresso em prova destes abusos, que havia 5 casas em Lisboa estabelecidas quasi publicamente para fazer este contrabando: e deixou conhecer o receio que tinha de que o tal Manoel Gomes Roldão tivesse feito o Requerimento já na persuasão de que a Agoardente não existiria nas pipas.

Isto excitou a indignação do Congresso, e immediatamente se determinou expedir ordem á Regencia para que neste mesmo dia mandasse fazer o exame competente.

O senhor Luiz Monteiro pedio (e assim foi concedido) que com o Juiz encarregado de fazer este exame assistissem dous Negociantes de boa fé da Praça de Lisboa.

O senhor Pimentel Maldonado pedio que a Regencia desse parte ao Congresso do resultado do exame; para que se fizesse publico no principio da Sessão seguinte.

E como deste informe ficava dependente o deferimento do Requerimento annunciado, decidio-se que se trataria delle, havido o informe da Regencia; e que a discussão do Projecto do senhor Borges Carneiro ficasse adiada para a seguinte Sessão.

O senhor Vasconcellos chamou a attenção do Congresso sobre a decadencia do corpo da Marinha, dizendo: Esta Corporação tão respeitavel, e util ha seis mezes que se lhe não paga, quando o Exercito está pago até ao fim de Dezembro. Não sei qual seja o motivo desta preferencia. Hum Official de Marinha expõe a sua vida na guerra, do mesmo modo que hum Official do Exercito, e na paz expõe esta mesma vida á furia dos elementos. O Corpo da Brigada, que he hum Corpo auxiliar, está pago do mesmo modo que o Exercito. Por tanto rogo que para o diante seja a Marinha paga a par com o Exercito, e que este Congresso se digne expedir á Regencia as ordens para isso convenientes; como tambem para que sejão igualmente pagos os Marinheiros, que são uteis com as suas fadigas, e com o suor do seu rosto. (Foi apoyado.)

O senhor Presidente expoz á Assemblea que por se não proceder segundo a ordem estabelecida no Regulamento, se tinha perdido huma manhan com o Requerimento de hum homem.

O senhor Pimentel Maldonado replicou: que senão tinha perdido, porque nella se havia mostrado á Nação a efficacia que se tomava pelos seus interesses; e que demais disso, desta discussão particular tinha sahido huma medida geral, sobre a qual o Congresso decidiria a final na Sessão seguinte.

O senhor Borges Carneiro expoz: que sabia com certeza que o Procurador da Casa das Senhoras Raynhas expedia, ou fazia expedir ordens aos Ministros, das terras de sua jurisdicção para que convocassem as Cameras, e as fizessem jurar que não approvarião nada do que se está fazendo neste Congresso a respeito das mesmas terras; e em consequencia propoz que se expedisse ordem á Regencia, para que de conta ao Congresso das providencias tomadas sobre este assumpto; e que a Commissão de Legislação se descarregue por agora de tudo o mais que tem a

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seu cargo, e apresente o que tiver escripto ácerca de hum Protesto que o mesmo Procurador da Raynha fez a este Congresso, e que foi remettido á dicta Commissão.

O senhor Guerreiro, como Membro da Commissão de Legislação, expoz: que se a Commissão não tinha ainda apresentado os seus trabalhos a este respeito, era porque estes se não podião concluir até á chegada de hum documento que se tinha mandado pedir á Regencia, e que ainda se não tinha recebido.

O senhor Presidente em comprovação dos factos expostos pelo senhor Borges Carneiro ácerca do dicto Procurador, disse; que tinha recebido huma participação de hum Corregedor das terras da Raynha, a quem o Procurador tinha enviado similhantes Avisos, mandando até o formulario para convocar as Cameras: que para consegair (no tempo da Junta Provisoria) que subissem as Consultas da Junta da Casa da Raynha, forão precisos tres Avisos muito fortes á Junta, e que o ultimo, em véspera de Natal, foi illudido, servindo-se da galantissima medida de não abrir a Junta naquelle dia: pelo que foi forçado o Governo a mandar que tivesse Sessão naquella mesma noite, para receber as Consultas que se lhe pedião.

O senhor Alves do Rio, considerando este proceder como hum attentado contra a Soberania Nacional, queria que fosse posto em arresto o Procurador.

O senhor Xavier Monteiro disse: que o primeiro de tudo era a averiguação do facto: que se devião fazer apparecer as ordens originaes, e depois se veria se havia lugar a formação de causa.

Assignarão o Decreto das Bases da Constituição todos os senhores Deputados que erão presentes, por ordem, alphabetica, e accordou-se que pela mesma ordem assignarião os que fallavão.

Determinou-se para a Ordem do dia da Sessão seguinte o restante dos assumptos da Sessão antecedente.

O senhor Presidente levantou a Sessão ás horas do costume. - José Ferreira Borges, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, antes de procederem a formar a sua Constituição Politica, reconhecera e decretão como Bases della os seguintes principies, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuaes do Cidadão, e estabelecer a organização e limites dos Poderes Politicos do Estado.

SECÇÃO I.

Dos direitos individuaes do Cidadão.

1.° A Constituição Politica da Nação Portugueza deve manter a liberdade, segurança, e propriedade de todo o Cidadão.

2.º A liberdade consiste na faculdade que compete a cada hum de fazer tudo o que a ley não prohibe. A conservação desta liberdade depende da exacta observancia das leys.

3.° A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoaes.

4.º Nenhum individuo deve jamais ser preso sem culpa formada.

5.° Exceptuão-se os casos determinados pela Constituição, e ainda nestes o Juiz lhe dará em vinte e quatro horas e por escripto a rasão da prisão.

6.º A ley designará as penas com que devem ser castigados, não só o Juiz que ordenar a prisão arbitraria, mas a pessoa que a requerer, e os Officiaes que a executarem.

7.° A propriedade he hum direito sagrado e inviolavel que tem todo o Cidadão de dispor á sua vontade de todos os seus bens, segundo a Ley. Quando por alguma circunstancia de necessidade publica e urgente for preciso que hum Cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indemnizado pela maneira que as leys estabelecerem.

8.° A livre communicação dos pensamentos he hum dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Cidadão póde conseguintemente, sem dependencia de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer materia; com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e na forma que a ley determinar.

9.° As Cortes farão logo esta ley, e nomearão hum Tribunal Especial para proteger a Liberdade da Imprensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso.

10.° Quanto porem áquelle abuso, que se póde fazer desta liberdade em materias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escriptos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos para serem castigados os culpados.

11.º A ley he igual para todos. Não se devem portanto tolerar nem os privilegios do foro nas causas eiveis ou crimes, nem Commissões especiaes. Esta disposição não comprehende as causas que pela sua natureza pertencerem a Juisos particulares, na conformidade das leys que marcarem essa natureza.

12.° Nenhuma ley, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto, e nenhuma deve passar da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, a infamia, os açoutes, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura, e todas as mais penas crueis e infamantes ficão em consequencia abolidas.

13.° Todos os Cidadãos podem ser admittidos aos cargos publicos sem outra distincção, que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.

14.° Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ás Cortes e ao Poder Executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.

15.° O segredo das cartas será inviolavel. A Administração do Correio ficará rigorosamente responsavel por qualquer infracção desta ley.

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SECÇÃO II.

Da Nação Portuguesa, sua Religião, Governo, e Dynastia.

16.° A Nação Portugueza he a união de todos os Portugueses de ambos os hemispherios.

17.° A sua Religião he a Calholica Apostolica Romana.

18.° O seu Governo he a Monarchia constitucional hereditaria, com leys fundamentaes que regulem o exercicio dos tres poderes politicos.

19.° A sua Dynastia reynante he a da Serenissima Casa de Bragança. O nosso Rey actual he o Senhor Dom João 6.°, a quem succederão na Coroa os seus legitimos descendentes, segundo a ordem regular da primogenitura.

20.° A Soberania reside essencialmente em a Nação. Esta he livre e independente, e não póde ser patrimonio de ninguem.

21.º Somente á Nação pertence fazer a sua Constituição ou ley fundamental, por meio de seus Representantes legitimamente eleitos. Esta ley Ainda mental obrigará por ora sómente aos Poituguezes residentes nos Reynos de Portugal e Algarves, que estão legalmente representados nas presentes Cortes. Quanto aos que residem nas outras tres partes do mundo, ella se lhos tornará commum, logo que pelos seus legitimos Representantes declarem ser esta a sua vontade.

22.° Esta Constituição ou ley fundamental, huma vez feita pelas presentes Cortes Extraordinarias, sómente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de Mais artigos depois de haverem passado quatro annos contados desde a sua publicação, devendo porem concordar dous terços dos Deputados presentes em a necessidade da pretendida alteração, a qual sómente se poderá fazer na Legislatura seguinte aos dictos quatro annos, trazendo os Deputados poderes especiaes para isso mesmo.

23.° Guardar-se-ha na Constituição huma bem determinada divisão dos tres Poderes, Legislativo, Executivo, e Judiciario. O Legislativo reside nas Cortes, coma dependencia da sancção do Rey, que nunca terá hum Veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo que determinar a Constituição. Esta disposição porem não comprehende as Leys feitas nas presentes Cortes, as quaes Leys não ficarão subjeitas a facto algum.

O poder Executivo está no Rey e seus Ministros, que o exercem debaixo da auctoridade do mesmo Rey.

O poder Judiciario está nos Juizes. Cada hum destes poderes será respectivamente regulado de modo, que nenhum possa arrogar a si as attribuições do outro.

24 A Ley he a vontade dos Cidadãos declarada pelos seus Representantes juntos em Cortes. Todos os Cidadãos devem concorrer para a formação da Ley, elegendo estes Representantes pelo methodo que a Constituição estabelecer. Nella se ha de tambem determinar quaes devão ser excluidos destas eleições.

As Leys se farão pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão publica.

25 A iniciativa directa das Leys semente compete aos Representantes da Nação juntos em Cortes.

26 O Rey não poderá assistir ás deliberações das Cortes, porém sómente á sua abertura e conclusão.

27 As Cortes se reunirão huma vez cada anno em a Capital do Reyno de Portugal, em determinado dia, que ha de ser prefiro na Constituição; e se conservarão reunidas pelo tempo de tres mezes, o qual poderá prorogar-se por mais hum mez, parecendo assim necessario aos dous terços dos Deputados. O Rey não poderá prorogar nem dissolver as Cortes.

28 Os Deputados das Cortes são, como Representantes da Nação, inviolaveis nas suas pessoas, e nunca respondeis pelas suas opiniões.

29 As Cortes pertence nomear a Regencias do Reyno, quando assim for preciso: prescrever o modo por que então se ha de exercitar a sancção das Leys; e declarar as attribuições da mesma Regencia. Sómente ás Cortes pertence tambem approvar os tratados de alliança offensiva e defensiva, de subsidios, e de commercio; conceder ou negar a admissão de Tropas estrangeiras dentro do Reyno; determinar o valor, peso, ley, e typo das moedas; e terão as demais attribuições que a Constituição designar.

30 Huma Junta composta de sette individuos, eleitos pelas Cortes dentre os seus Membros, permanecerá na Capital, onde ellas se reunirem, para fazerem convocar Cortes extraordinarias nos casos que serão expressos na Constituição, e cumprirem as outras attribuições que ella lhes assignalar.

31 O Rey he inviolavel na sua pessoa. Os seus Ministros são responsaveis pela falta de observancia das Leys, especialmente pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, e propriedade dos Cidadãos, e por qualquer dissipação ou máo uso dos bens publicos.

32 As Cortes assignarão ao Rey e Familia Real no principio de cada Reynado huma dotação conveniente, que será entregue em cada anno ao Administrador que o mesmo Rey tiver nomeado.

33 Haverá hum Conselho de Estado, composto de Membros propostos pelas Cortes, na forma que a Constituição determinar.

34 A imposição de tributos, e a forma da sua repartição será determinada exclusivamente pelas Cortes. A repartição dos impostos directos será proporcionada ás faculdades dos contribuintes, e delles não será isempta pessoa ou corporação alguma.

35 A Constituição reconhecerá a divida publica; e as Cortes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ella se fôr liquidando.

36 Haverá huma força militar permanente de terra, e mar, determinada pelas Cortes. O seu destino he manter a segurança interna, e externa do Reyno, com subjeição ao Governo, ao qual sómente compete empregalla pelo modo que lhe parecer conveniente.

37 A Cortes farão, e dotarão Estabelecimentos de charidade, e instrucção publica.

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Manoel Fernandes Thomaz, Presidente, Deputado pela Beira.

Agostinho José Freire, Deputado pela Extremadura.

Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado pela Beira.

Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães, Deputado pelo Minho.

Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado pela Beira.

Antonio Camello Fortes de Pina, Deputado pela Beira.

Antonio José Ferreira de Sousa, Deputado pela Beira.

Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Deputado por Traz-os-Montes.

Antonio Pereira, Deputado pelo Minho.

Antonio Pereira Carneiro Canavarro, Deputado por Traz-os-Montes.

Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, Deputado pela Beira.

Antonio Ribeiro da Costa, Deputado pelo Minho.

Arcebispo da Bahia, Deputado pelo Minho.

Barão de Molellos, Deputado pela Beira.

Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado pelo Minho.

Bento Pereira do Carmo, Deputado pela Extremadura.

Bernardo Antonio de Figueiredo, Deputado pela Beira.

Bernardo Correa de Castro Sepulveda, Deputado por Traz-os-Montes.

Luiz, Bispo de Beja, Deputado pela Beira.

Caetano Rodrigues de Macedo, Deputado pela Beira.

Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Deputado pelo Alemtejo.

Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, Deputado por Traz-os-Montes.

Francisco Antonio de Resende, Deputado pela Extremadura.

Francisco Antonio dos Santos, Deputado pela Extremadura.

Francisco Barroso Pereira, Deputado pelo Minho.

Francisco de Lemos Bettencourt, Deputado pela Extremadura.

Francisco Magalhães de Araujo Pimentel, Deputado pelo Minho.

Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Deputado pela Beira.

Francisco de Mello Brayner, Deputado pelo Alemtejo.

Francisco de Paula Travassos, Deputado pela Extremadura.

Francisco Simões Margiochi, Deputado pela Extremadura.

Francisco Soares Franco, Deputado pela Extremadura.

Francisco Wanzeller, Deputado pelo Minho.

Francisco Xavier Calheiros, Deputado pelo Minho.

Francisco Xavier Monteiro, Deputado pela Extremadura.

Henrique Xavier Baeta, Deputado pela Extremadura.

Hermano José Braamcamp do Sobral, Deputado pela Extremadura.

Jeronymo José Carneiro, Deputado pelo Algarve.

Ignacio da Costa Brandão, Deputado pelo Alemtejo.

João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado pela Extremadura.

João Baptista Felgueiras, Deputado pelo Minho.

João de Figueiredo, Deputado pela Beira.

João Maria Soares de Castello Branco, Deputado pela Extremadura.

João Pereira da Sylva de Sousa e Menezes, Deputado pelo Minho.

João Rodrigues de Brito, Deputado pelo Alemteio.

João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado pelo Minho.

João Vicente Pimentel Maldonado, Deputado pela Extremadura.

João Vicente da Sylva, Deputado pelo Alemtejo.

Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Deputado pelo Alemlejo.

Joaquim José dos Santos Pinheiro, Deputado pelo Minho.

José Antonio de Faria de Carvalho, Deputado pelo Minho.

José Antonio Guerreiro, Deputado pelo Minho.

José Antonio da Rosa, Deputado pelo Alemtejo.

José Carlos Coelho Carneiro Pacheco, Deputado pela Extremadura.

José Ferrão de Mendonça e Sousa, Deputado pela Extremadura.

José Ferreira Borges, Deputado pelo Minho.

José de Gouvêa Osorio, Deputado pela Beira.

José Homem Correa Telles, Deputado pela Beira.

José Joaquim de Faria, Deputado pela Beira.

José Joaquim Ferreira de Moura, Deputado pela Beira.

José Joaquim Rodrigues de Bastos, Deputado pelo Minho.

José Manoel Affonso Freire, Deputado por Traz-os-Montes.

José Maria de Sousa e Almeida, Deputado pela Beira.

José Maria Xavier do Araujo, Deputado pelo Minho.

José de Mello e Castro de Abreu, Deputado peia Beira.

José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira, Deputado pela Beira.

José Peixoto Sarmento de Queiroz, Deputado pelo Minho.

José Ribeiro Saraiva, Deputado pela Beira.

José Vaz Correa de Seabra da Sylva Pereira, Deputado pela Beira.

José Vaz Velho, Deputado pelo Alarve.

José Victorino Barreto Feio, Deputado pelo Alemtejo.

Isidoro José dos Santos, Deputado pela Beira.

Luiz Monteiro, Deputado pela Extremadura.

Manoel Alves do Rio, Deputado pela Extremadura.

Manoel Antonio de Carvalho, Deputado pela Extremadura.

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Manoel Borges Carneiro, Deputado pela Extremadura.

Manoel Consalves de Miranda, Deputado por Traz-os-Montes.

Manoel José Placido da Sylva Negrão, Deputado pelo Algarve.

Manoel Martins do Couto, Deputado pelo Minho.

Manoel Paes de Sande e Castro, Deputado pela Beira.

Manoel de Serpa Machado, Deputado pela Beira.

Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, Deputado pela Beira.

Pedro José Lopes de Almeida, Deputado pela Beira.

Rodrigo Ribeiro Telles da Sylva, Deputado pelo Minho.

Thomé Rodrigues Sobral, Deputado pela Beira.

Vicente Antonio da Sylva Corrêa, Deputado pelo Alemtejo.

O presente Decreto se publique, registe, guarde no Archivo Nacional da Torre do Tombo, e por duplicado no das Cortes, e se remetia por exemplares impressos a todas as Estações a quem competir, para ter desde logo prompto cumprimento, ficando as bases que nelle se contem, servindo provisoriamente de Constituição: com declaração porem, que os casos exceptuados, de que trata o artigo 5, serão interinamente os mesmos da Legislação actual, e que a execução dos artigos 8 9 10 e 11 ficará suspensa por depender de novas leys, que serão feitas immediatamente. A Regencia do Reyno jure as referidas bases, e faça expedir as ordens necessarias, para que em determinado dia sejão tambem juradas por todas as Auctoridades Ecclesiasticas, Civís e Militares.

A mesma Regencia o tenha assim entendido, e faça promptamente executar. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821.

Manoel Fernandes Thomaz - Presidente.

José Ferreira Borges - Deputado Secretario.

João Baptista Felgueiras - Deputado Secretario.

Agostinho José Freire - Deputado Secretario.

Francisco Barroso Pereira - Deputado Secretario.

AVISOS

Para Antonio José de Moraes Pimentel.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, inteiradas da urgencia em que V. As. Se acha de se ausentar por algum tempo desta Capital, concedem a V. As. A licença, que lhe for indipensavel esperando de seu zelo que, apenas lhe seja possivel, não deixará de vir logo tomar o Lugar de Deputado que dignamente lhe foi commettido. O que por Ordem das Cortes participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Determinão, que a Regencia do Reyno faça expedir as Ordens necessarias para immediatamente se sustar a Causa Civel, que no Juiso Geral da Villa de Cêa se promove contra o Deputado de Cortes Agostinho de Mendonça Falcão, assim como quaesquer outras pendentes, ou que se moverem, pois que nenhum Deputado de Cortes póde ser civilmente demandado, durante o exercicio de sua Deputação. O que por Ordem do Soberano Congresso participo a V. Exa. para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Havendo constado ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, que o Provedor da Fazenda da Casa e Estado das Senhoras Raynhas expedíra as Auctoridades Constituidas nas Terras do mesmo Estado, Officios subversivos da Ordem Publica: Determinão as Cortes que a Regencia do Reyno juntamente com os documentos respectivos, remetta a este Soberano Congresso informação do caso, e das providencias que se tem dado a este respeito. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista, Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno, mande hoje mesmo dar hum Varejo, por hum Magistrado de reconhecida integridade comdobs Negociantes desta Praça nos 763 barriz de agoa ardente de Manoel Gomes Rodão, e Felippe Aldayturriaga, que vierão na Escuna Portugueza - Conceição e Almas - verificando-se, se existe nelles agoa ardente, e de que força, e que remetta o Auto feito, que seja, a este Soberano Congres-

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se. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Determinão que a Regencia do Reyno passe ás Ordens necessarias, para que se remetia a este Soberano Congresso a Collecção das Leys Militares; as novas Ordenanças Militares, e o Regulamento de Infanteria, e Cavalleria de 1783. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 9 de Marro de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Determinão, que o Governador da Relação e Casa do Porto faça remetter á Regencia do Reyno, para ser presente a este Soberano Congresso, huma das Collecções completas da Legislação Portugueza, que existem na mesma Relação, expedindo-se para este fim as Ordens competentes. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Determinão que a Bibliotheca Publica esteja patente todos os dias de manhan, e de tarde, exceptuando sómente Domingos, e Dias Santos de Guarda. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para fazer expedir as Ordens necessarias.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que ao Corpo da Marinha, e Marinheiros se paguem os seus respectivos vencimentos, ao mesmo tempo que se pagão os do Exercito, expedindo-se as necessarias. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tendo tomado em consideração a exposição da Regencia do Reyno ácerca de nossas Relações com as Potencias Barbarescas, o informe, e parecer do Secretario de Estado da Repartição da Marinha, e o relatorio, e opinião da Commissão especial sobre este objecto: Attendendo por huma parte a que a Marinha se perde em tudo desarmada, e por outra a que ainda mesmo para fazer huma paz honrosa he preciso armar para a guerra: Determinão, que a Regencia do Reyno faça immediatamente armar a Esquadra, a qual será empregada pela mesma Regencia aonde, como, e quando julgar a proposito, com attenção aos muitos destinos para que he applicavel; sem exceptuar o bloqueio de algum porto inimigo, conforme o Direito das Gentes: Que a Regencia possa commetter Tratados de paz, ou tregoas, e mesmo offerecer indemnizações justas, ou racionaveis, procurando que sejão em especies, os generos, ficando porem estes Tratados dependentes da ratificação das Cortes: E que igualmente fique auctorizada a Regencia do Reyno para augmentar hum terço aos soldos da marinhagem, subindo os de seis mil reis a oito mil reis, e assim os mais, com tanto que desde logo se cuide em exercitar as Tripulações a ponto de se poder diminuir a quarta parte do seu numero usual. O que tudo V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para sua inteligencia e devida execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno a Composição musica, que para celebrar a Constituição Portugueza fez, e dedicou a este Soberano Congresso João Domingues Pemtempo: E Determinão, que se faça imprimir, e executar debaixo da direcção do seu Auctor no Dia, em que se prestar o Juramento ás Bases da Constituição. O que V. Exa. fará presente na Regencia paia que aspira se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para João Bomtempo.

Tendo sido presente às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a Composição musica da Missa, que para celebrar a Constituição Portugueza Vm.ce dedicou a este Soberano Congresso: Ordenarão as Cortes, que na Acta se fizesse honrosa menção da sua patriotica offerta, que se louvasse o zelo com que Vm.ce prosegue em illustrar a sua Patria nas materias da sua profissão, e que se remettesse Composição á Regencia do Reyno para a fazer imprimir, e executar debaixo da direcção de Vm.ce no fausto Dia do Juramento das Bases da Constituição. O que participo a Vm.ce para sua intelligencia.

Deos, guarde a Vm.ce Paço das Cortes em 9 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

DECLARAÇÃO.

João Pereira da Sylva tendo lido no N.° 14 do Diario das Cortes huma falta relativa aos paragraphos 8, 9, e 10 das Bases da Constituição, que lhe he attribiuda, declara que a dicta falta foi quasi toda omittida (bem como já de outras vezes lhe tem succedido), e que essas poucas palavras que se achão escriptas vem inteiramente transtornadas, nem tem a mais pequena similhança com o que disse a respeito da Liberdade de Imprensa, e a respeito dos artigos 8, 9, e 10 na Sessão do dia 13 de Fevereiro. João Pereira da Sylva de Sousa e Menezes.

No Diario das Cortes N.° 25, pag. 192, col. 1.ª, onde se lê = funeste est Sacerdotalie = lea-se = honeste et sacerdotaliter = e onde se lê = differentes Imperadores = lea-se = differentes Imperantes"

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL"

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