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Para o mesmo.

Illustrissimo o Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo o officio incluso da junta do governo provisorio do Rio grande do Norte em data do 8 de Janeiro proximo pasmado, acompanhando um requerimento do tenente João Marques de Carvalho.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso, e documentos que o acompanhão do major Manoel Pereira de Freitas datado na cidade de Natal em 4 de Dezembro de 1821.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo o incluso officio da junta do governo provisorio do Rio grande do Norte, em data de 17 de Dezembro de 1821. ácerca da duvida que occureu sobre o abono do soldo de ajudante do ordens da junta, ao tenente João Marques de Carvalho, sem prestação de fiança.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 7 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellcntissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias dd Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso officio e documentos que o acornpanhão da junta provisoria do governo da provincia de Pernambuco, em data de 18 de de Janeiro proximo passado comunicando a chegada do comboy, que conduzia as tropas de Portugal, e o que a este respeito havia occorrido.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Março de 1822. - João Baptista, Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 8 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta de uma carta que S. A. o Principe Real dirigiu a Sua Magestade ElRei seu Pai, e que Sua Magestade havia mandado ao Sr. Presidente, para ser apresentada ao soberano Congresso. Resolveu-se que se declarasse na acta ter sido ouvida com especial agrado, e que se respondesse a Sua Magestade na fórma praticada em similhantes casos.

O mesmo Sr. Secretario mencionou os seguintes officios:

1.º Do Ministro dos negocios da justiça, remettendo uma consulta da junta do commercio, com os trabalhos feitos pela commissão do melhoramento do commercio creala em Melgaço. Passou á Commissão de commercio.

2.° Do Ministro da marinha, remettendo a consulta do conselho do almirantado, em que propõe os inconvenientes que encontra na execução da carta de lei de 9 de Novembro passado. Passou á Commissão de marinha.

3.° Do mesmo Ministro, remettendo a parte do registo do porto, tomado no dia 7 do presente ao hiato portuguez Divina Providencia. Ficárão as Cortes inteiradas.

4.º Do Ministro dos negocios da guerra, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Em officio de V. Exca. do 4 do corrente, ordenão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza que eu de as informações necessarias: 1.° sobre a admissão de tres medicos civis, para servirem em alguns hospitaes regimentaes que forão desmembrados dos que ficarão a cargo dos antigos medicos do exercito: 2.º sobre abonar-se ao ex-deputado graduado do ex-fisico mór do exercito o soldo da sua graduação: 3.º sobre haver-se abonado a José Vital Gomes vinte mil réis mensaes desde 1815: e 4.° no tenente Joaquim José Annaya desde aquella mesma época a gratificação de dez mil réis. Sobre o que tenho a honra de participar a V. Exc. o seguinte, para que se sirva de opor na presença do augusto Congresso.

Que pelo que toca ao 1.° artigo, decretou o soberano Congresso, e fórma o paragrafo 2.° da carta de lei de 20 de Dezembro de 1821, qual ha de ser a gratificação que deve corresponder ao medico conforme o numero de hospitaes de que se achar encarregado, e na sua sabedoria, não achou então prudente o mesmo Congresso decretar aquelle numero, o qual segundo as circunstancias póde carecer de muitas modificações: o Governo, usando da latitude, que lhe deixou a lei a este respeito, e regulando-se pelo exame reflectido dos deveres dos facultativos na direcção actual dos hospitaes regimentaes muito mais penosos do que erão no antigo systema de administração, e combinando estes com o interesse que deve merecer ao Estado o tratamento de uma classe tão importante dos seus cidadãos, tomou como base para a administração daquelles hospitaes não confiar a facultativo algum mais de tres. Debaixo deste principio tem o Governo executado com o maior escrupulo o disposto no paragrafo 9.° da referida carta de lei, preferindo em todo o Reino os medicos do exercito a todos os outros para o serviço daquelles hospitaes; e con-