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Parece á Commissão, que sendo imposta em algum juizo tal pena, que torne incompatível, e absorva a execução da outra, deve sómente executar-se a maior, qual a capital a par de outra qualquer, ou a de degredo perpetuo a par de outra menor.
Mas que nos outros casos devem ser cumpridas ambas, porque de outra sorte seria um só delicto purgado. Paço das Cortes 20 de Agosto de 1822. - Luiz Martins Basto; Pedro José Lopes de Almeida; Antonio Carlos de Andrade Machado e Silva; Antonio Ribeiro da Costa; Carlos Honorio de Gouvêa Durão.
Convenho em as três primeiras declarações da Commissão: porém não na quarta, em que opino, que sempre a pena maior, qualquer que fôr, absorva a menor, ao menos em quanto o novo código não proporcionar as penas aos delidos, e não modificar a sua severidade. - Manoel de Serpa Machado.
Lido o artigo 1.º, e proposto á votação, foi approvado como está.
Forão igualmumte approvados os artigos 2.°, e 3.°
Passando-se ao artigo 4., disse
O Sr. Serpa Machado: - Farei uma pequena observação, visto ter-me afastado do parecer da Commissão. Nos casos em que ha duas penas a satisfazer, não se deve executar senão a maior. Eu considero esta medida como muito necessária no estado actual, em que se ai ha o nosso código. Elle tem penas muito severas, e o código militar ainda muito mais. Parecia-me a mim que seria uma legislação barbara obrigar o réo a soffer duas penas que são muito severas; he por isso que se diz que a pena maior absorve a menor. Estes são os motivos que me obrigárão a afastar-me do parecer da Commissão; e a não poder adoptar-se este meu parecer, então quereria eu que os delictos differentes fossem julgados pelo mesmo juizo, para de alguma maneira adoçar o rigor do nosso código; isto he, que o delicto que não fosse militar, fosse tratado do mesmo foro militar, etc.
O Sr. Gouvêa Durão: - A pesar do que acaba de dizer o illustre Preopinante, e a pesar mesmo dessa apparencia de humanidade que póde deduzir-se do seu voto separado, eu confirmo agora o que votei na Commissão, porque não he por princípios de humanidade, inapplicaveis ao ponto de que se trata, mas por principios de justiça que se deve decidir este caso. Qualquer réo póde ser considerado como um devedor civil; quem commette um crime, constitue-se devedor de uma pena, e quem commette mais crimes, de mais penas se constitui devedor. Como pois no pagamento de uma divida se póde julgar incluído o pagamento de outra, não sendo o pagamento de ambas incompatível? Supponhamos que um individuo me deve 6:400 por um titulo, e mais 3:200 por outro titulo; diremos por ventura que por isso que em 6:400 ha 3:200, elle, pagando aquelles, me pagou tambem estes? A justiça não soffre a moderação deste voto separado, por que realizando-se elle, habilitariamos o perpetrador de um crime grave para commetter muitos outros menores do que aquelle, pois que com a pena do primeiro pagaria os subsequentes por mais numerosos que fosse, e em taes termos a lei não obteria os fins que na imposição dos castigos se propõe, isto he, emenda do criminoso, satisfação do offendido, e exemplo para desviar os outros cidadãos do delicto. Não deve por tanto adoptar-se o voto separado pelas consequencias pessimas que há de produzir; confirmemos, porque o devemos confirmar, o parecer da Commissão, como fundado nos mais santos principios de justiça.
O Sr. Peixoto: - ......
O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu não posso deixar de apoiar a opinião da Commissão, porque mesmo á republica interessa que os delidos sejão punidos. Ora se acaso a pena menor ficar absolvida com a satisfação de pena maior, seguir-se-hia daqui um prejuízo gravissimo á republica, por quanto o delinquente ficava com a porta aberta para commetter quantos delictos quizesse, pois que tinha a certeza de que havia de soffrer sómente a pena do delicto maior: he por esta razão que approvo o parecer da Commissão.
O Sr. Brito: - Eu lembro um crime, pelo qual se vê que se não póde approvar o que diz o Sr. Serpa Machado, e he o do contrabando; porque os contrabandistas sabendo que se fizessem um contrabando de um conto de réis, não pagavão senão por esse, e não pelos de menor quantia, não deixarião de fazer ao mesmo tempo muitos outros contrabandos de 900$ réis.
O Sr. Serpa Machado: - respondendo á reflexão do illustre Preopinante, digo que eu falo tão sómente das penas aflictivas e não das pecuniarias.
O Sr. Camello Fortes: - Eu approvo o parecer da Comissão: a humanidade he a mesma que requer que se dê o castigo a quem o merece para se evitarem novos crimes.
O Sr. Segurado: - Parece que se trata das penas afflictivas, e não das pecuniárias. No systema actual sempre a pena maior absorve a menor; e parece que estando nós em um governo constitucional, seria agora uma cousa contra toda a ordem, se fossemos estabelecer penas maiores do que ha na legislação presente. Por tanto assento que deve preferir-se a opinião do Sr. Serpa Machado, excepto nas penas pecuniárias.
O Sr. Castello Branco: - Quando as penas são de natureza tal, que affectão a existência fysica do réo, ou a sua existência civil, como he a pena de morte, ou degredo perpetuo, está claro que nenhuma outra pena se póde impor ao réo: um homem que he condemnado a degredo perpetuo para Angola, está claro que não póde ser condemnado a outro degredo perpetuo para outra qualquer parte. Quanto ao que acaba de dizer o honrado Membro, que em regra as penas maiores absorvem as menores, dahi se seguirião grandes absurdos; he preciso que o legislador tenha sempre em vista que he melhor prevenir os delictos por meio das penas, do que deixar a porta aberta aos cidadãos para commettelos; e para isto he preciso que observemos qual he a pratica natural do homem. Todo o homem tem certa tendência a pôr em pratica as suas paixões criminosas todas as vezes