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a Commissão não fez mais do que, onde havia a mesma razão, applicar a mesma legislação. Em quanto ao que disse o Sr. Girão, sobre os livros mais volumosos, qual ha de ser a razão porque sendo o delicto o mesmo nós lhe havemos de dar uma diferente gravidade? Se as penas são asperas, modifiquem-se; mas se o não são devem ser as mesmas para casos similhantes.
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Quando aqui se falou da lei da liberdade da imprensa, disserão com muita razão alguns dos illustres Deputados, que a melhor lei da liberdade da imprensa era nenhuma lei. Poucos homens ha que lêem: a maior parte não lêem: pouco ou nada reflectem. Não he das opiniões escritas, que eu tenho mais medo, he sim daquellas insinuações, daquellas vozes que se dizem ao ouvido: estas são as que fazem mais impressão no coração, e o corrompem com mais promptidão. Porém como se assentou que era necessário fazer uma lei que contivesse os abusos da liberdade da imprensa esta se fez; mas eu não sei como agora se quer prohibir a um livreiro que negocia em livros, que delles não emende talvez nada, que os dá a vender a um homem que nem sabe ler; que estes homens digo sejão réos de uma pena tão grande como o escritor delle que quer assoalhar cousas que se oppõem é, felicidade da sociedade. Por isso ou eu lhe não poria pena alguma ou a pôr-lha seria muito modica. O homem que vende um livro, e não sabe o que elle contem, que pena póde ter? Ser castigado por abuso de que elle não está conscio? Seria necessário que me assegurassem que o livreiro conhecia o livro, e que o vendia para espalhar a má doutrina que elle encerrava para eu convir em que fosse castigado pela sua má tenção.
O Sr. Castello Branco: - Eu reconheço que espalhar escritos tendentes a desunir a sociedade, he um dos maiores crimes; mas porque eu adopto este principio, não se segue daqui que eu seja obrigado a querer que a lei contra este crime seja a lei da liberdade da imprensa. He manifesto que no codigo criminal ha de haver uma lei geral contra todos os que perturbarem a sociedade pelos diversos modos porque possa ser perturbada; e então nós temos acautelado por meio dessa lei aquillo que nós queremos agora acautelar por uma lei para este caso. A escrita he a substituição da palavra; por consequencia, uma lei que trata de combater os abusos que se podem fazer desta substituição da palavra, he restrictamente relativa áquelle que escreve: o autor do escrito he sem duvida aquelle contra quem se deve dirigir a lei; com tudo dirige-se lambem contra outro para não ficar illusoria a lei em quanto os impressores não designão quem he o autor porque estes tem obrigação de o conhecerem .... Quando se tratou desta materia, discutiu-se se os livreiros neste caso devião ser responsaveis, então se fez menção de todos os mates que podido subrevir da liberdade dos livreiros; apezar de uma longa discussão assentou-se o contrario, que os livreiros não podião ser responsaveis, e que era impossivel que elles se podessem dar ao exame dos livros que vendem. Entretanto não se segue que os livreiros não sejão culpados, quando se conhece que elles espalhão algum livro com tenção de perturbar a sociedade; e então he claro que não he pela lei da liberdade da imprensa que elles devem ser castigados, mas sim por aquella em que se trata dos que pretendem perturbar a ordem publica. Eiz-aqui a razão, porque eu julgo que este paragrafo he inutil. Na mesma legislatura em que se estabeleceu a liberdade da imprensa vamos fazer uma ferida mortal nesta liberdade. Eu bem vejo o interesse que todos tem na liberdade da imprensa, mas por outra parte vejo que ha uma contradicção cm quererem lançar pêas a essa mesma liberdade, sendo a causa desta contradicção o receio que cada um tem de que se perturbe o seu socego, ou se macule a sua reputação.... Rejeito por tanto o artigo, porque taes abusos estão na mesma classe dos outros que devem ser reprimidos pelas disposições do codigo criminal.
O Sr. Correia de Seabra: - Sr. Presidente, não posso approvar o 1.º artigo, e só o approvaria especificando-se mais o artigo 12, n.° 3 da lei da liberdade de imprensa. Este artigo 12 n.°3 diz (leu); as formas representativas de governo conhecidas hoje na Europa são muitas e mui variadas, e os escritores ainda lembrão outras mais; na generalidade em que he concebido este artigo, e o 12 a que se refere, todo o que falar de outra forma de governo differente da que está adoptada na nossa Constituição, é comparando uma com outra combater está que adoptamos, affirmando que he melhor a outra, tem abusado da liberdade da imprensa. Deste modo não teremos mais occasião de ler periodico, ou escrito algum que trate de opiniões de direito publico, e apenas ficaremos reduzidos á leitura daquelles que forem de opinião da mesma fórma de governo adoptado na Constituição; e só teremos liberdade de imprensa para aquillo que a não deveriamos ter, que he para a religião, para a moral, e para a reputação do cidadão. Aproveito esta occasião para notar que certo impresso desfigurou a seu geito a minha opinião sobre a censura previa: he verdade que a admitti, mas restricta unicamente ao dogma, á moral, e á reputação do cidadão; em tudo o mais votei pela liberdade inteira de imprensa, muito mais para impressos estrangeiros ou sejão em linguagem ou em qualquer outra lingua; porque o povo não os lê. Já em outra occasião aqui disse que a regencia de Portugal nada tinha conseguido com a prohibição de periódicos estrangeiros. Que lucrou o Governo de Fernando VII., e mesmo as Cortes de Hespanha, com a prohibição dos periodicos escritos em paiz estrangeiro em linguagem? Talvez se as Cortes de Hespanha em lugar de prohibirem os periodicos impressos em paiz estrangeiro, em linguagem, os lessem e meditassem, terião evitado muitas desgraçam. Concluo por tanto reprovando o artigo.
O Sr. Gouvêa Durão: - Sr. Previdente, quando neste Congresso soberano se pôz em discussão o artigo 40 da lei sobre a liberdade de imprensa, continha o dito artigo unicamente a regra ali estabelecida, sem excepção alguma; e pedindo eu a palavra, fiz ver que era de justiça rigorosa exceptuar a dita re-